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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO. TRF4. 5000968-67.2018.4.04.7112...

Data da publicação: 01/04/2023, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO. Adotadas, sem sucesso, as providências para a habilitação dos herdeiros da parte falecida, e tendo cessado, com a morte, sua capacidade para ser parte, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, forte no §3º do art. 313, do CPC. (TRF4, AC 5000968-67.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000968-67.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: REJANE TERESINHA GODARTH (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDERSON FAVERO (OAB RS094206)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (evento 69, APELAÇÃO1) interposta contra sentença (evento 65, SENT1) que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do art. 85 do CPC, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85), bem como ao pagamento das custas processuais. Suspensa a exigibilidade das verbas, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

Em virtude do registro do óbito da autora no sistema de processo eletrônico (evento 2, DESPADEC1), foi determinada a regularização da representação processual, sem sucesso.

Foi então determinada a intimação dos possíveis sucessores por edital, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, combinado com o art. 313, §2º, II, do CPC (evento 9, DESPADEC1).

Expedido o edital (evento 13, EDITAL1), tendo o prazo decorrido in albis.

É o relatório.

VOTO

Observa-se que a parte autora veio a óbito no curso da presente ação, tendo sido determinada a suspensão do processo por esta Relatora, com adoção de providências, com vistas à habilitação dos herdeiros, sem sucesso.

Em tais condições, e nos termos do §3º do art. 313, do CPC, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, uma vez que com a morte cessa a capacidade da pessoa natural para ser parte no processo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por extinguir o processo sem julgamento do mérito, prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003747160v5 e do código CRC ba402549.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 24/3/2023, às 21:26:23


5000968-67.2018.4.04.7112
40003747160.V5


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000968-67.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: REJANE TERESINHA GODARTH (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDERSON FAVERO (OAB RS094206)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO.

Adotadas, sem sucesso, as providências para a habilitação dos herdeiros da parte falecida, e tendo cessado, com a morte, sua capacidade para ser parte, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, forte no §3º do art. 313, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o processo sem julgamento do mérito, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003747161v4 e do código CRC 8119cbae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 24/3/2023, às 21:26:23


5000968-67.2018.4.04.7112
40003747161 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023

Apelação Cível Nº 5000968-67.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: REJANE TERESINHA GODARTH (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDERSON FAVERO (OAB RS094206)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 455, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:05.

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