E M E N T A
2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DO INSS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO SANADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Quanto aos embargos do INSS, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - A decisão ora impugnada, não obstante ter reconhecido o direito à revisão, descuidou da fixação honorária.
4 - No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, vigente à época.
5 - Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos de declaração do autor providos em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DESNECESSÁRIA A HABILITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO.
1. Decisão agravada que, por verificar que a discussão incide sobre os valores não recebidos em vida pelo falecido, e não à pensão, a decisão agravada determinou a habilitação do espólio do falecido, representado por seu inventariante, ou a habilitação de todos os sucessores, em especial, os filhos do autorfalecido.
2. Na espécie, a jurisprudência da Primeira e Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito invocado pela parte agravante - esposa do segurado falecido e dependente habilitada à pensão por morte -, por entender que a a norma prevista no artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial.
3. Na mesma linha de raciocínio esta C. Corte vem se manifestando por suas diversas Turmas, no sentido de que, comprovada a existência de dependente que faz jus à pensão por morte, não há que se exigir a habilitação de todos os herdeiros para o levantamento, em juízo, dos valores devidos e não recebidos em vida pelo autor da ação.
4. A agravante junta certidão de óbito, indicando a existência de filhos maiores do segurado falecido e carta de concessão, em 19.11.2019, do benefício da pensão por morte número 194579003-0, requerido em 14/08/2019, com renda mensal de R$ 2.550,05 com início de vigência a partir de 06/08/2019 - doc. n.º 107937748.A agravante junta certidão de óbito, indicando a existência de cinco filhos maiores do segurado falecido, certidão de casamento, ocorrido em 10.06.1978, e carta de concessão do benefício da pensão por morte na condição de dependente de José Pinheiro da Silva.
5. Agravo provido.
mma
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E NOTÓRIA PROVADA. DIB REQUERIMENTO.1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos; o óbito do instituidor, a condição de dependente da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.2. A questão controvertida nos autos versa sobre a prova da união estável.3. A união estável é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família e cuja dependência econômica é presumida, observado o §1º do artigo 1.723 do Código Civil e o artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.4. Assim, é devido o benefício de pensão por morte à parte autora, de forma vitalícia, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 31/08/2020, nos termos dos artigos 16, inciso I, 74, inciso II e 77, inciso V, alínea ‘c.6’, todos da Lei nº 8.213/91.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES AUTOR E RÉU. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIDADO PELO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.1. Tratam-se de apelações interpostas pelas partes de sentença na qual foi julgado procedente o pedido autoral para conceder o benefício assistencial desde a data de entrada do requerimento, contudo fora julgado improcedente o pedido de condenar aautarquia a pagar o montante equivalente à R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.2. O cerne da questão resume-se em verificar se houve ou não a exteriorização de cerceamento de defesa, como destacado na peça recursal do INSS. Constata-se que em contestação, a parte ré requereu de maneira expressa a produção de prova pericial. Nessecontexto, assiste razão a esta ao alegar que não há perícia médica para avaliar a existência da incapacidade.3. O julgamento antecipado da lide, havendo pedido de produção de prova pericial e tratando-se de fato que depende de avaliação técnica, configura claro cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada para permitir a devida instrução processual.4. Apelação do polo réu provida para anular a sentença e determinar a continuidade da instrução processual. Recurso do lado autor prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. FALECIMENTO NO CURSO DO FEITO. PROVA PERICIAL INDIRETA. DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ACOSTADA SUFICIENTE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. DIABETES MELLITUS E DOENÇA CARDÍACA. AGRAVAMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para a qualquer atividade laboral, sem chance de recuperação e reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo prova documental médica suficiente para comprovar a incapacidade total e definitiva do segurado-falecido, desde a data do indeferimento na via administrativa até o seu óbito, é de ser concedido o benefício almejado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Inicialmente, não conheço de parte do apelo do patrono do autor quanto à insurgência acerca da condenação do INSS ao pagamento de custas e despesas processuais, ante a sua ausência de interesse recursal neste ponto.2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Desta feita, patente a legitimidade do patrono do autor no manejo do presente apelo.3 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.6 - Apelação do patrono do autor conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR IMPROVIDAS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Deve o período de 16/10/1984 a 29/01/2009 ser averbado como atividade especial pelo INSS, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se apenas o período de atividade especial ora reconhecido até a data do requerimento administrativo (20/01/2010 - fls. 17) perfaz-se 24 anos, 03 meses e 14 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Não foram cumpridos os requisitos para o deferimento da aposentadoria especial.
V. Apelação do autor e do INSS improvidas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DESNECESSÁRIA A HABILITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO.
1. Decisão agravada que, por verificar que a discussão incide sobre os valores não recebidos em vida pelo falecido, e não à pensão, a decisão agravada determinou a habilitação do espólio do falecido, representado por seu inventariante, ou a habilitação de todos os sucessores, em especial, os filhos do autorfalecido.
2. Na espécie, a jurisprudência da Primeira e Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito invocado pela parte agravante - esposa do segurado falecido e dependente habilitada à pensão por morte -, por entender que a a norma prevista no artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial.
3. Na mesma linha de raciocínio esta C. Corte vem se manifestando por suas diversas Turmas, no sentido de que, comprovada a existência de dependente que faz jus à pensão por morte, não há que se exigir a habilitação de todos os herdeiros para o levantamento, em juízo, dos valores devidos e não recebidos em vida pelo autor da ação.
4. A agravante junta certidão de óbito, indicando a existência de cinco filhos maiores do segurado falecido, certidão de casamento, ocorrido em 10.06.1978, e carta de concessão do benefício da pensão por morte na condição de dependente de José Pinheiro da Silva.
5. O feito em primeira instância não é eletrônico, bem como não foram juntados todos os documentos referentes ao pedido, de forma que caberá ao juízo a quo, a verificação da disponibilidade do numerário objeto do pedido de levantamento e os requisitos necessários para a expedição do alvará requerido.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE COMPROVADAS. NÃO DEMONSTRADOS REQUISITOS PARA RETROAÇÃO DA DIB. RECURSOS DO AUTOR E RÉU IMPROVIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIÚVO HABILITADO. DESNECESSIDADE DE HABILITAR TODOS OS DESCENDENTES PARTE AUTORAFALECIDA.
Tendo a falecida deixado o viúvo habilitado como beneficiário da pensão por morte, ficam assim excluídos os seus sucessores, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Nos termos do laudo médico, infere-se que o autor (nascido em 11/01/1985 e falecido em 23/03/2013) era portadora de cardiopatia congênita, tendo sido submetido a correção cirúrgica, em 20/12/1985 e quando tinha dez anos de idade. Refere o perito que o autor tinha marcha livre e não necessitava de cuidados médicos, de enfermeiros ou permanentes. Aduziu que não havia alterações na atividade de vida diária. Tal condição implica limitação na participação social, de modo que entendo satisfeito o requisito do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.7423/93, à luz da atual legislação.
- Porém, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. O estudo social demonstra que o autor vivia com a mãe, duas irmãs e sobrinhos, sobrevivendo do salário obtido pela mãe como empregada doméstica. Ocorre que, nos termos do § 1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, as irmãs e sobrinhos não integram o conceito de unidade familiar, para fins de apuração da renda per capita. Com efeito, como bem observou o MMº Juízo a quo, cabem às irmãs obter o sustento por meios próprios.
- Nota-se, assim, que a renda familiar per capita do autor é de, ao menos, meio salário mínimo. Não consta do estudo social, outrossim, porque o pai do autor não lhe fornece sustento. No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- O benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, já computada a sucumbência recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO HERDEIROS. TERMO INICIAL (DER) ATÉ O ÓBITO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. In casu, Houve requerimento administrativo apresentado em 24/08/2009 (fl. 57). Sobreveio o óbito da parte autora em 18/02/2012 (fl. 145-146), e posterior habilitação de herdeiros (fl. 173).
Com relação à qualidade de segurado, verifica-se estar preenchido o requisito conforme anotações na CTPS (fls. 17-45) e CNIS (fls. 46-55).
5. No tocante à incapacidade laborativa, observo que o falecimento do autor precedeu a realização da perícia; no entanto, a incapacidade para o trabalho pode ser aferida nos atestados e relatórios médicos que instruem a petição inicial (fls. 59 ss.)
6. Conquanto não tenha sido realizado laudo pericial, às fls. 224-225 verifica-se informação médica nestes termos "...1. o fato de ter faltado à primeira perícia pelo alcoolismo, 2. a segunda não ter sido realizada por ter se apresentado alcoolizado, 3. A ação de interdição, por causa do alcoolismo. São fatos que devem ser valorizados, e que sugerem fortemente que realmente era portador de distúrbio mental grave provocado pelo álcool."
7. Dessa forma, no caso em exame, a parte autora preenche os requisitos legais ao benefício previdenciário concedido na sentença. Não merece reforma a sentença quanto ao termo inicial, fixando o Juízo a quo assertivamente que o auxílio-doença é devido desde o requerimento administrativo (24/08/2009) até o óbito (18/02/2012).
8. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
9."In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
10. Os honorários advocatícios não merecem reforma, devendo ser mantidos conforme a sentença, por estarem de acordo com o entendimento desta E. 8ª Turma.
11. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso da parte autora parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA LIDE. REFLEXOS NA PENSÃO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Como bem ressaltado pelo julgador singular, o título exequendo contempla apenas o benefício titularizado pelo autor original, sem qualquer reflexo automático em outro decorrente de sua morte, o que não é objeto do presente feito.
2. Não se verifica, de pronto, o interesse processual da habilitada, que deve pleitear administrativamente a revisão de seu benefício, ou mesmo na via judicial, em novo processo, já que não se pode inaugurar, em cumprimento de sentença, nova questão jurídica não enfrentada na fase de conhecimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta por C. J. M. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período como eletricista por exposição à eletricidade, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de período como cobrador de ônibus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de 11/02/1999 a 22/05/2009, exercido como eletricista, deve ser reconhecido como especial por exposição à eletricidade; e (ii) saber se o período de 07/02/1974 a 01/03/1974, exercido como cobrador de ônibus, deve ser reconhecido como especial por enquadramento profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, e a juntada de novos documentos em sede recursal foi admitida, conforme o art. 435, p.u., do CPC, e a jurisprudência do STJ e do TRF4, que permitem a produção de prova material em qualquer tempo, desde que respeitado o contraditório e a boa-fé.4. O período de 11/02/1999 a 22/05/2009, exercido como eletricista, deve ser reconhecido como especial. A prova emprestada de laudo pericial da mesma empresa em demanda trabalhista comprovou a exposição a tensões elétricas de 15.000 Volts e 380 Volts. O STJ, no Tema 534, entende que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade para atividades com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, e o perigo inerente à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, não sendo afastado pelo uso de EPI, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.5. O período de 07/02/1974 a 01/03/1974, exercido como cobrador de ônibus, deve ser mantido como especial. A atividade estava expressamente prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, e o enquadramento por categoria profissional é suficiente para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, conforme comprovado pela CTPS.6. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo que no curso da ação, com observância das regras para os efeitos financeiros.7. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do STF no Tema 1170. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.8. Os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A atividade de cobrador de ônibus é considerada especial por enquadramento profissional para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, 372, 435, p.u., 485, VI, 487, I, 493, 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, item 2.4.4; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 12.11.2013; STJ, Tema 534; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5011008-69.2017.4.04.7201, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 12.07.2023; TRF4, AC 5008417-43.2021.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 17.07.2023; TRF4, AC 5006422-26.2021.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5000449-43.2020.4.04.7138, Rel. Alcides Vettorazzi, 11ª Turma, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, 5002141-84.2013.4.04.7215, Rel. Ezio Teixeira, 6ª Turma, j. 11.07.2017; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÕES. NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DAS DESPESAS MENSAIS.
1. Diversamente do apontado pela parte embargante, o v. acórdão embargado não excluiu a irmã do núcleo familiar, mas tão somente o sobrinho e sua companheira - em sintonia com o disposto no art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, na redação dada pela Lei 12.435/2011. Desse modo, restou perfeitamente cabível a valoração da renda auferida pela irmã.
2. As despesas descritas no Estudo Social, por sua vez, foram trazidas de forma global, não discriminando os gastos de cada núcleo familiar.
3. Nesse sentido, a intenção de mencionar que o sobrinho auferia renda era, apenas, demonstrar que parte dos gastos, em verdade, diziam respeito ao núcleo familiar do qual a autora não era componente. Em hipótese diversa, caso o sobrinho não tivesse qualquer renda, restaria evidente que todas as despesas relatadas estariam onerando exclusivamente a renda do núcleo familiar da autora.
4. Vê-se, portanto, que não há como computar integralmente as despesas na análise da situação de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual foi possível inferir que a renda de seu núcleo familiar era suficiente para satisfazer suas necessidades essenciais.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR IMPROVIDAS. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO COMO ESPECIAL.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 10/02/1997 a 10/11/1997 e de 02/08/1999 a 31/03/2000 como de atividade especial e do período de 14/08/2014 a 09/10/2014 como atividade comum, bem como suas respectivas averbações.
II. Somando-se os períodos especiais e comum reconhecidos, não se perfaz tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
III. A parte autora faz jus apenas à averbação da atividade especial nos períodos já descritos em sentença para fins previdenciários.
IV. Apelações do INSS e do autor improvidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. AGRAVO RETIDO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA NECESSÁRIA, E APELAÇÕES, DO INSS E DO AUTOR, PREJUDICADAS.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que desenvolvera parte de seu ciclo laborativo em atividades profissionais nas quais estivera submetida a agentes nocivos, nos interregnos de 11/04/1976 a 23/03/1981 e 02/05/1983 a 07/11/2000. Pretende seja reconhecida a correspondente especialidade, com sua contagem aderida aos demais intervalos integrantes de seu histórico laboral, tudo em prol da concessão de aposentadoria a si, por contar com mais de 35 anos de tempo de serviço.
2 - Conhece-se do agravo retido interposto pela parte autora, devidamente reiterado em linhas introdutórias, em sede recursal, atendidos, assim, os termos do art. 523 do CPC/73. E adentrando-se no arrazoado, reconhece-se acertado o raciocínio do agravante (ora também apelante).
3 - Alega-se que a ausência de deferimento de produção da prova pericial teria, em cerne, ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que a natureza - especial - das atividades pretendidas somente poderia ser demonstrada por meio de perícia.
4 - Dentre os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, consta o intervalo ininterrupto de 02/05/1983 a 07/11/2000; e consta dos autos documentação (entre formulários e laudos técnicos) relativa aos interstícios de 11/06/1991 a 30/11/1994, 01/12/1994 a 29/02/1996 e 01/03/1996 a 07/11/2000 (todos inseridos no intervalo-mor), fornecida pelas empresas Alcan Alumínio do Brasil Ltda. e Alcoa Alumínio S.A. (ambas do mesmo grupo empresarial), comprovando a exposição a agente nocivo ruído.
5 - No concernente ao período de 02/05/1983 a 10/06/1991, nada há nos autos a respeito - exceto a cópia da CTPS, a demonstrar a anotação do vínculo.
6 - Instada a fornecer documentos pertinentes ao labor insalubre no período, a ex-empregadora Novelis do Brasil Ltda. - anterior denominação da empresa acima referida - em resposta ao ofício encaminhado pelo d. Juízo, informara a inexistência de laudo elaborado para o período em tela.
7 - Conforme apontado pelo próprio autor, houvera-se, já de início, na peça vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que viera a ser repetido ao longo do processo: em petição formulada, no bojo do agravo retido e em manifestação juntada.
8 - A conclusão a que se chega é que o autor não porta qualquer documento que comprove a especialidade relacionada ao período, e que, a pari passu, a empresa também não detém.
9 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, quanto ao labor principiado em 02/05/1983 e encerrado em 07/11/2000 - com parte do lapso já comprovado como insalubre - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possui meios de prova para comprovar a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e referido direito.
10 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide. A propósito da discussão, acerca da especialidade deste lapso temporal, o d. Magistrado de Primeira Jurisdição assim firmara entendimento na r. sentença, verbis: "Já no tocante ao período laborado junto à empresa "Alcan", entre 02/05/1983 a (sic) 10/06/1991, deixo de considerá-lo como especial em face da não juntada, pelo autor, do competente laudo técnico ambiental, não se prestando, por si só, os testemunhos genéricos de fls. 226 e 227, os quais em nada auxiliam na verificação do nível de ruído ao qual o autor estava exposto na época".
11 - Refletindo-se, em encadeamento lógico: se a própria empresa não possui (o laudo técnico), consequentemente o autor não possuiria.
12 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.
13 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, no período em que pretende o autor seja computado como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
14 - Agravo retido do autor em fls. 179/180 provido.
15 - Remessa necessária e apelações, do INSS e do autor, prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que manteve a sentença que indeferiu o benefício de pensão por morte.
- A inicial é instruída com documentos: cédula de identidade da autora, nascida em 14.04.1976; conta de energia em nome da mãe da autora, com vencimento em 07.01.2014, indicando como endereço a R. Orlando José Pereira, 521; registro de atendimento médico em nome do falecido, em 18.09.2012, com hipótese diagnóstica de osteomielite; certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 15.01.2014, em razão de "Sarcoma de Ewing"; o falecido foi qualificado como solteiro, com vinte e um anos de idade, sem filhos, residente na R. Cassemiro Nogueira da Silva, n. 141, Santópolis de Aguapeí; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão, formulado pela autora em 20.01.2014; certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão pela morte do de cujus, emitida em 15.01.2014; ofício no qual o INSS informa à autora que há resíduo de benefício previdenciário do falecido, a disposição dos herdeiros e sucessores, sendo que o pagamento só poderá ser feito mediante apresentação de alvará judicial; carta de concessão de aposentadoria por invalidez à autora, com início de vigência a partir de 19.07.2005; certidão de casamento dos pais do falecido, contraído em 18.01.1992, com averbação dando conta da separação consensual do casal, por sentença proferida em 25.09.2006, convertida em divórcio em 16.11.2011; certidões de nascimento de dois irmãos do de cujus, nascidos em 01.03.2000 e 20.09.1997; atestado médico indicando que a autora encontra-se em tratamento especializado para o transtorno CID 10 F 31.7 ("Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão") desde 15.02.2005, fazendo uso da medicação lá especificada; recibo médico em nome da autora, emitido em 31.01.2014; nota fiscal em nome da autora, referente a compras de supermercado, emitida em 28.02.2014, indicando residência à "Orlando José Pereira, 521"; nota fiscal referente à aquisição de medicamentos pela autora, em 28.02.2014, indicando o mesmo endereço; cupom fiscal referente à aquisição de material escolar, em 03.03.2014
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a requerente vem recebendo aposentadoria por invalidez desde 23.06.2005. Quanto ao falecido, há registro de recebimento de auxílio-doença de 09.10.2012 até o óbito.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido morava com a mãe, com a avó e com dois irmãos menores, que não trabalham, e que auxiliava a mãe nas despesas do lar e na compra de medicamentos. Mencionou-se que a mãe e a avó do falecido recebem aposentadorias.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. A requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. A prova oral não permite neste caso caracterizar a existência de dependência econômica. Autoriza apenas concluir que o falecido ajudava nas despesas da família.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O filho da autora faleceu ainda jovem, aos 21 anos de idade, não sendo razoável supor que fosse o responsável pelo sustento da família, principalmente porque, de acordo com o conjunto probatório, sua mãe e avó recebiam benefícios previdenciários. O falecido padecia de grave enfermidade no fim da vida, sendo pouco provável que pudesse ser o responsável pelo sustento de outra pessoa.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIVA . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 29/04/2019. GENITORA DE MILITAR SOLTEIRO E SEM FILHOS. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta Manoel David Matos da Silva, Maria Célia Rodrigues Ferreira, Beatriz Rodrigues Matos, David Xavier Matos e Dann Rodrigues Matos, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de condenação em indenização pordanos morais e concessão do benefício de pensão por morte de Duex Rodrigues Matos, falecido em 29/04/2019.2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. De acordo com esta teoria, o dever de indenizar só surge se verificado o dano a terceiro e o nexo causal entre ambos e a ação ou omissão do agente público,dispensada a prova de culpa da Administração. Esta responsabilidade essa que somente poderá ser afastada se comprovado que o evento danoso resultou de caso fortuito ou força maior ou de culpa exclusiva da vítima.3. Na hipótese, ficou comprovado que o condutor da viatura, no momento do acidente, Terceiro Sargento Duek, não tinha habilitação para conduzir o carro blindado. Desta forma, contribuiu com culpa exclusiva para o acidente por agir de forma negligente,razão pela qual, não há que se falar em dever de indenizar por parte do Estado.4. Tratando-se de pensão por morte requerida pelos genitores do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daqueles em relação a este.5. Não ficou demonstrada a efetiva dependência econômica da autora Maria Célia Rodrigues Ferreira em relação a seu filho, pois o autor Manoel David Matos da Silva, seu companheiro, de quem ela é presumidamente dependente, é 3º Sargento do QuadroEspecial do Exército Brasileiro- Reserva Remunerada.6. Os pais, para percepção do benefício de pensão por morte, devem comprovar a dependência econômica em relação ao filho falecido.7. Não ficou demonstrada a efetiva dependência econômica dos autores em relação a seu filho, pois o autor Manoel José de Barros, de quem a autora Marilene da Silva Barros é presumidamente dependente, percebe aposentadoria por idade desde 12/06/1997.8. A simples menção a uma ajuda financeira não é suficiente para comprovar uma efetiva dependência econômica.9. A ausência da comprovação da dependência econômica dos pais em relação ao filho impede a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado.10. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação dos autores prejudicada.