E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DO VIÚVO. ART. 112, LEI N. 8.213/1991. ÚNICO DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme disposto no artigo 112, da Lei n. 8.213/1991, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
2. Sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos, havendo preferência dos dependentes habilitados à pensão por morte em relação aos demais sucessores do de cujus.
3. No presente caso, o apelante era cônjuge da autora falecida, com quem teve três filhos, que já atingiram a maioridade civil. Assim, sendo o único dependente da autora falecida a fazer jus ao recebimento de eventual pensão por morte, há de ser deferida a habilitação do apelante nestes autos, sem a qualquer exigência aos demais herdeiros.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. IRMÃO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- Objetiva o autor o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua genitora, ocorrido em 01/10/2010, e de seu irmão, Luiz Gonzaga Bertola, ocorrido em 18/01/2011.
- Tendo em vista que o INSS não recorreu da sentença que julgou procedente o pedido de pensão em razão do falecimento da genitora, o acórdão se restringe à apreciação do pedido de pensão por morte em decorrência do óbito do irmão, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Luiz Gonzaga Bertola era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/0713625058), desde 01 de janeiro de 1983, o qual foi cessado em 18 de janeiro de 2011, em razão de seu falecimento, conforme faz prova o extrato de fl. 53, emanado do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV.
- O irmão inválido está arrolado entre os beneficiários de pensão por morte no artigo 16, III da Lei de Benefícios, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. Far-se-ia, portanto, necessária a comprovação de que o de cujus lhe ministrasse recursos indispensáveis a prover sua subsistência, o que não se verifica na espécie.
- O laudo pericial (fls. 151/153) fixou o termo inicial de sua incapacidade total e permanente, a contar do dia em que teve início sua aposentadoria (em 2005), sendo, portanto, anterior ao falecimento do irmão. Contudo, não há nos autos qualquer prova documental a indicar que o falecido lhe ministrasse recursos financeiros para prover o seu sustento. Ao reverso, o de cujus era portador de grave enfermidade, a qual propiciou sua aposentadoria por invalidez, desde janeiro de 1983 (fl. 53). Na Certidão de Óbito restou assentado como causa mortis: "sepse, pneumonia e distrofia de Becker".
- Em audiência realizada em 23 de fevereiro de 2017, foram inquiridas três testemunhas, que foram unânimes em afirmar que Luiz Gonzaga Bertola padecia de grave enfermidade e que passou os últimos anos de sua vida em uma cama. Nenhuma delas afirmou que ele ministrasse qualquer recurso financeiro em favor do postulante. Os depoentes Luis Grechi, Luiz Aparecido da Silva e Maria Rosária Marcelino de Souza foram categóricos em esclarecer que o grau de enfermidade do de cujus era mais grave que aquele vivenciado pelo autor, dependendo, inclusive, de maiores cuidados.
- Ausente a comprovação da dependência econômica do irmão inválido, torna-se inviável a concessão da pensão por morte.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. PRECEDÊNCIA SOBRE DEMAIS HERDEIROS. INCLUSÃO DE TODOS SUCESSORES. DESNECESSIDADE.
1. O dependente habilitado à pensão por morte é parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/91.
2. Os dependentes habilitados à pensão por morte têm precedência sobre os demais herdeiros, na forma da lei civil, para receber os valores não recebidos em vida pelo segurado falecido, sendo desnecessária a inclusão de todos os sucessores.
3. Como o autorfalecido deixou viúva, a qual recebe pensão por morte, descabida a habilitação dos demais herdeiros no cumprimento de sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NOS AUTOS. JULGAMENTO DE RECURSOS. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PROPOSTA.1. Nulidade do julgamento em sede recursal por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto já falecida a parte autora e não regularizada a representação processual, mediante habilitação nos autos dos sucessores (arts. 110 c/c 313, §2º, II, do CPC/2015).2. Questão de ordem proposta para anular o julgamento ocorrido nas sessões de 26.02.2018 (ID 92162416/80-81) e 11.03.2019 (ID 92162416/116-117), bem como os atos subsequentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DO INSS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- O voto e acórdão não se pronunciaram a respeito dos critérios de fixação de correção monetária, uma vez que o réu não impugnou referidos critérios por ocasião do apelo interposto, de modo que não se conhece dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Preclusão.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração do autor para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração do INSS não conhecidos e embargos de declaração do autor rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDOS. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial realizado em 13/10/2014 atesta que o autor é portador de "transtorno depressivo recorrente com episódio atual grave e sintomas psicóticos", apresentando incapacidade laborativa total e temporária, sugerindo tratamento psiquiátrico ambulatorial e reavaliação em seis meses. O perito atesta, com base nos relatórios médicos apresentados, que a incapacidade teve início em agosto de 2012.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, cessado indevidamente pelo INSS na via administrativa em 12/08/2013.
4. Sobre o termo final do benefício, oportuno consignar que, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é benefício previdenciário de 'caráter temporário', cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.
5. Apelação do INSS e recurso adesivo do autor improvidos. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº 9.528/97. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- A qualidade de segurado do falecido encontra-se comprovada, uma vez que o mesmo percebeu administrativamente aposentadoria por idade de 9/3/12 até a data do óbito, benefício que gera direito à pensão por morte aos seus beneficiários.
II- Os documentos juntados aos autos, somados aos depoimentos testemunhais, constituem um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no sentido de que a parte autora era companheira do falecido até a data do óbito.
III- Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado em 1º/7/13, não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (25/10/16).
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. SEPARAÇÃO DE FATO DA EX-ESPOSA E MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ATE A DATA DO FALECIMENTO. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICAPRESUMIDA.BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O benefício da assistência judiciária gratuita instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatíciossem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. Pedido de gratuidade judiciária deferida.2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.4. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 20/11/2020.7. A qualidade de segurado do instituidor é requisito suprido, posto que a ex-esposa (apelante) vinha percebendo o benefício, desde a data do óbito.8. Em razão da existência da certidão de casamento entre a corré e o falecido, realizado em 01/1986, a certidão de óbito declarada por ela, na condição de esposa, além de comprovantes de domicílios e outros documentos, o benefício fora deferidoadministrativamente pelo INSS.9. Entretanto, da acurada análise do conjunto probatório formado (prova indiciária material e prova testemunhal) conclui-se pela separação de fato entre o falecido e a segunda ré (ex-esposa sem percepção de alimentos) e a manutenção da união estávelentre a autora e ele até a data do falecimento. Como início de prova material foram juntados aos autos: declaração particular de união estável de abril/2013, com reconhecimento de firma, na qual o falecido declara a existência de união estável com aautora por mais de 06 anos; boletim de resgate do bombeiro em 11/2020, na qual a companheira foi a solicitante; nota fiscal dos serviços funerários prestados em razão do óbito do companheiro e pago pela companheira e comprovantes de identidade dedomicílios (2017, 2019 e 2020).10. A dependência da companheira é presumida (art. 15 do Decreto 83.080/79). Mantida a sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte em favor da companheira e, de consequência, não há que se falar em rateio da pensão por morte com aex-esposa, que deve ser excluída do pensionamento do benefício.11. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão pormorte) firmou o entendimento de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive parafins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussãogeral - mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021).12. No tocante à possibilidade de devolução dos valores percebidos pela corré, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela PrevidênciaSocial em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário,salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.13. Não há que se falar em boa-fé da autora, uma vez que ela contribuiu diretamente para o deferimento da prestação previdenciária, que não lhe era devida.14. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.15. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximode cinco anos, quando estará prescrita.16. Apelação não provida. De ofício, foram fixados os cálculos da correção monetária e juros de mora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DO WRIT, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISOS IV E IX, DO CPC.
I - Com o falecimento do impetrante, titular do pretenso direito em disputa nos autos, embora possam subsistir eventuais direitos patrimoniais aos herdeiros, a via do mandado de segurança não mais se mostra adequada, pois esse tipo de ação denota um caráter personalíssimo, na medida em que objetiva a tutela de direito de cunho individual, não restando, portanto, direito líquido e certo aos herdeiros para prosseguirem no feito, que poderão socorrer-se das vias ordinárias na busca da satisfação de seus direitos.
II – Remessa oficial provida. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- A alegação de cerceamento de defesa pela não designação de audiência para a oitiva das testemunhas para comprovar o exercício de atividade especial deve ser afastada, uma vez que a prova oral em nada modificaria o resultado da lide.
- Agravo retido da parte autora não provido. Matéria preliminar parcialmente acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se à reabilitação profissional, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- O laudo pericial concluiu que o autor estava total e temporariamente incapacitado para atividades laborais, conquanto portador de alguns males, e estimou prazo de seis meses para tratamento.
- A incapacidade da parte autora é temporária e suscetível de recuperação para sua atividade habitual, sendo incabível, portanto, a reabilitação profissional, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios.
- Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação do autor conhecida e não provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 06/03/1959 (com 14 anos) a 31/12/1970, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, juntamente com o período de 01/01/1971 a 31/12/1975, já homologado pelo INSS, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
5. Computando-se a atividade rural comprovada nos autos e homologada pelo INSS (fls. 14/15), acrescidas aos períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum até a data do requerimento administrativo (22/01/1999) perfazem-se 40 anos, 11 meses e 10 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 22/01/1999, momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
9. Apelação do autor provida. Benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MISERABILIDADE E INCAPACIDADE DO AUTOR NÃO DEMONSTRADAS.
I - Não comprovada a hipossuficiência do núcleo familiar do autor, tampouco sua incapacidade nos termos exigidos pela legislação de regência, é indevida a antecipação de tutela requerida.
II - Agravo interno desprovido.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. CAUSA SUSPENSIVA DE SUA TRAMITAÇÃO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO PÓLO ATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, I, DO CPC/2015. RECEBIMENTO DOS VALORES PELOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1 - O óbito do autor originário, ocorrido em 25/08/2011, implica a suspensão do curso do processo até a regularização do pólo ativo da demanda, nos termos do então vigente artigo 265, I, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 313, I, do NCPC/2015). Tal evento, por si só, não constitui justificativa para a extinção da presente execução, sobretudo considerando que a notícia do falecimento só foi suscitada por ocasião do retorno dos autos à Vara de Origem para cumprimento das obrigações consignadas no título judicial, bem como pelo fato de que a parte embargada já adotou medidas para a habilitação das sucessoras do beneficiário, conforme a petição acostada aos autos (ID 4798389 - p. 15/18).2 - Ademais, dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".3 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.4 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento, conforme se infere do disposto no parágrafo único do artigo 23 do Decreto 6.214/2007.5 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte.6 - Apelação da parte embargada provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 217/233, realizado em 29/09/2015, atestou ser o autor portador de "senilidade, lombociatalgia e espondilose", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de auxílio-doença, mantido o termo inicial na data do requerimento administrativo (18/10/2013 – fls. 27).
5. Apelação do INSS e do autor improvidas.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA BEM COMO DO AUTOR.
I- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos
II- O laudo pericial (fls. 221/225) revelou que o autor é portador de transtorno classificado como F70.0 retardo mental leve, tendo problemas para terminar tarefas básicas sem ajuda e realizar trabalhos sem acompanhamento.
III- O Estudo Social revelou que a família vive em uma casa cedida pelo dono da fazenda onde o pai do autor trabalhou. A casa tem cinco cômodos pequenos e com piso vermelhão e o forro do telhado é de cobertura plástica.
IV- Os genitores do autor recebem cada aposentadoria, mas tais benefícios devem ser excluídos da apuração para fins de renda per capita, numa interpretação analógica do artigo 34 do Estatuto do Idoso. Miserabilidade comprovada.
V- A DIB deve corresponder à data da citação da autarquia (15/01/2016).
VI- Apelação do INSS desprovida.
VII- Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR IMPROVIDAS. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO COMO ESPECIAL.
I. Mantido o reconhecimento do período de 29/04/1995 a 05/03/1997 como de atividade especial e sua respectiva averbação.
II. Somando-se os períodos especiais reconhecidos, perfazem-se aproximadamente 10 (dez) anos, 11 (onze meses) meses e 21 (vinte e um) dias, conforme tabela ora anexada, os quais não são suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial.
III. A parte autora faz jus apenas à averbação da atividade especial nos períodos já descritos em sentença para fins previdenciários.
IV. Apelações do INSS e do autor improvidas.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No que tange ao labor rural no interregno de 01/01/1977 a 31/12/1978, bem como ao labor especial referente ao período de 27/09/1989 a 05/03/1997, reconhecidos pela r. sentença, observo que não são objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que tenho como incontroversos.
2 - Para demonstrar o labor campesino nos demais períodos pleiteados, o requerente trouxe aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: CTPS, com registros urbanos, de 1972 a 1975 e de 24/01/1979 a 20/04/1979, indicando que trabalhou em Brasília, e de 22/03/1984 a 19/09/1984, informando seu trabalho da cidade de São Paulo; Certidão de casamento, celebrado em 02/06/1977, qualificando o requerente como agricultor; Ficha de trabalho de emergência, indicando sua qualificação de agricultor, de 1983, sem demonstração do nome do empregador ou qualquer informação a respeito do órgão expedidor; Declaração de proprietário rural, informando que trabalhou de 01/01/1977 a 01/07/1989; Declaração do ITR, em nome de terceiros.
3 - In casu, a prova testemunhal revelou-se frágil e imprecisa, não sendo hábil a demonstrar o labor rural nos interregnos alegados pelo apelante. Neste sentido, destaco que uma das testemunhas informa que o autor trabalhou em São Paulo de 1977 a 1989.
4 - Dessa forma, o conjunto probatório não é hábil a demostrar a atividade rural nos interregnos de 01/01/1979 a 23/01/1979, de 21/04/1979 a 21/03/1984 e de 20/09/1984 a 01/07/1989.
5- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 06/03/1997 a 02/01/2002 - Agentes agressivos: fumos, radiação não ionizante e óleos lubrificantes, de modo habitual e permanente, conforme PPP de fls. 67/68.
6 - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
7 - A declaração de eficácia na utilização do EPI é elaborada no âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
8 - Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
9 - Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e o trabalho especial com a devida conversão, reconhecidos nestes autos, aos lapsos de labor estampados em CTPS, tem-se que, até a data do ajuizamento da ação, o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.Também não faz jus à aposentadoria proporcional.
10 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
11 - Apelo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDAS.
I- O INSS já teria reconhecido administrativamente os períodos de 20/05/1985 a 11/03/1986, 18/05/1988 a 16/11/1988, 02/01/1989 a 11/06/1989, 08/11/1989 a 01/08/1991 e de 14/03/1994 a 28/04/1995 (fls. 75/77) como especiais, motivo pelo qual tais períodos são tidos como incontroversos.
II- Tendo em vista que a autarquia não se insurgiu quanto ao reconhecimento de atividade comum nos períodos de 01/11/1982 a 28/02/1984 e de 02/08/1991 a 30/01/1992, tais períodos devem ser tidos como incontroversos.
III- Mantido o reconhecimento do período constante em sentença como de atividade especial.
IV - Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido e somando-se os demais períodos constantes da CTPS da autora até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se 21 (vinte e um) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
V - Apesar de ter atingido a idade mínima necessária, não implementou todos os requisitos exigidos pelo artigo 9º da EC nº 20/98, para a percepção do benefício pleiteado, uma vez que não teria cumprido o adicional de 40% previsto no artigo 9º da EC nº 20/98.
VI - Faz o autor apenas jus à averbação dos períodos de 12/03/1986 a 22/10/1986 e de 05/11/1986 a 20/01/1988 como de atividade especial para todos os efeitos previdenciários.
VII - Apelações do autor e do INSS improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADAS.
I- No caso presente, houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
II- Não comprovação de que à época do óbito, o falecido preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço.
III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico hábil a demonstrar que a autora dependia economicamente de se filho falecido na época do óbito. Quadra esclarecer que a ajuda financeira prestada pelo falecido, por residir no mesmo imóvel da autora, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
IV- Apelação improvida.