E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO EX OFFICIO DE PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍVIOS. HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15 NÃO CONFIGURADAS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. O art. 1022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
2. Quanto aos embargos declaratórios do INSS, verifica-se não haver julgamento extra-petita na concessão do benefício de pensão por morte à ex-cônjuge do falecido, sua sucessora e dependente legal para fins previdenciários devidamente habilitada nos autos. A conversão de aposentadoria em pensão por morte na hipótese de falecimento do segurado no curso da ação constitui providência consentânea com o primado da proteção social que norteia o direito previdenciário , decorrente de fato superveniente e que visa garantir a eficácia do provimento jurisdicional em relação àqueles abrangidos no rol legal de dependentes previdenciários. Precedente C. STJ.
3. Quanto aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, não se verifica contradição na redução da verba honorária, já que a providência se deveu ao acolhimento do recurso do INSS, em que veiculada impugnação específica da matéria.
4. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
5. Correção ex officio o erro material verificado no dispositivo do v.acórdão embargado, passando o resultado do julgamento a veicular o teor seguinte: “Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS.”
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - NÃO CONHECIMENTO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RURÍCOLA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL- REQUISITOS - PREENCHIMENTO - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO FINAL.
I-Preliminar arguida pelo réu não conhecida, pugnando pela impossibilidade de concessão de tutela antecipada, tendo em vista que não houve sua concessão na presente lide, inocorrendo a implantação do benefício.
II-Em que pese o perito haver constatado a incapacidade temporária do falecido autor para o trabalho, irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de aposentadoria rural por invalidez, visto que portador de moléstias de prognóstico reservado, incompatíveis com o desempenho da atividade de rurícola, constatando-se sua "causa mortis" como embolia pulmonar e insuficiência cardíaca.
III-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ), o que ocorreu no caso dos autos.
IV- O termo inicial do benefício, contudo, deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (22.03.2013), incidindo até a data de seu óbito (23.06.2015). Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação em 03.06.2013.
V-Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do óbito do autor, de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI- Preliminar arguida pelo réu não conhecida. No mérito, apelação improvida. Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida. Recurso Adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO. DIREITOS PECUNIÁRIOS.
Caso em que, ocorrendo a morte do segurado no curso do processo, os herdeiros/sucessores passam a ter direito ao valores pretéritos devidos, visto que, em que pese os benefícios previdenciários serem personalíssimos, é transmissível o direito aos créditos retroativos decorrentes do cancelamento ou indeferimento indevido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, restou pacificado em nossas Cortes Superiores o entendimento no sentido de que, em vista do caráter mandamental e da natureza personalíssima da ação, não se admite a sucessão de partes e, por conseguinte, é incabível a habilitação de herdeiros, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
2. O falecimento do impetrante leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do NCPC. Prejudicada a análise do reexame necessário.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICIDADE. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).
V - Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
VI - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 02.05.1984 a 19.09.1985, 26.09.1985 a 21.06.1986, 25.06.1986 a 30.04.1988, 01.06.1988 a 31.03.1990, 12.04.1990 a 15.08.1991, 28.05.1994 a 01.07.1994, 01.10.1994 a 23.03.1995, 11.07.1997 a 10.12.1997, em razão do exercício de atividades correlatas à de eletricista, nos termos do código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/1964.
VII - Declarada a prejudicialidade do labor desempenhado nos intervalos de 03.07.2006 a 28.04.2008, 05.05.2008 a 12.06.2010 e 22.07.2010 a 18.10.2010, tendo em vista que o interessado esteve exposto à eletricidade em tensão considerada como prejudicial à sua saúde e integridade física.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
X - A sucessora do de cujus faz jus às parcelas decorrentes da presente decisão, a partir da data do requerimento administrativo (10.08.2011), até 23.10.2015, data do falecimento de seu cônjuge. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 10.01.2012.
XI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do óbito (23.10.2015).
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DA SUCESSORA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O pedido inicial restringiu-se à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. O falecimento do autor primitivo, cônjuge da ora sucessora, e a posterior habilitação desta última, não autoriza a este Tribunal ampliar o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária a revisar o benefício de pensão por morte de que é titular, cabendo à sucessora pleitear a referida revisão na via administrativa.
II - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
III - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
IV - Há que prevalecer a incidência do IPCA-E, índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda.
V - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DOS VALORES PELOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA HABILITAÇÃO DA HERDEIRA DEFERIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Preliminarmente, não deve ser conhecido o agravo retido de fls. 47/50, interposto pelo INSS, eis que não requerida expressamente sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
3 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
4 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento, conforme se infere do disposto no parágrafo único do artigo 23 do Decreto 6.214/2007.
5 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte.
6 - Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, PENSÃO POR MORTE PELO RGPS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO CÔNJUGE E PENSÃO MILITAR DE EX-COMBATENTE DERIVADA DO FALECIMENTO DO GENITOR. REGIMESDISTINTOS. TRÍPLICE CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 53, II, ADCT. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela União e remessa oficial, em face de sentença que concedeu a segurança à impetrante Maria da Graça Almeida para determinar a manutenção do pagamento dos proventos de aposentadoria por tempo de serviço e dosbenefícios de pensão por morte do cônjuge e do pai ex-combatente da Segunda Grande Guerra..2. A sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).3. A impetrante, aposentada por tempo de serviço pelo RGPS, é viúva e percebe pensão por morte do marido pelo RGPS e também é detentora de pensão especial em razão do óbito de seu genitor. Em razão da tríplice cumulação, foi obrigada a optar entre apensão especial de ex-combatente e a pensão civil, pois a Administração Pública alegou a impossibilidade de acumulação delas.4. Nos termos do art. 53, II, do ADCT, a pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto osbenefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção.5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é admitida a cumulatividade da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53 do ADCT com outro beneficio de natureza previdenciária, desde que nãopossuam o mesmo fato gerador.6. É possível a tríplice cumulação da pensão civil, decorrente do falecimento do cônjuge, a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com a pensão especial de ex-combatente instituída pelo art. 53, inciso II, do ADCT, porque aquelasse revestem da natureza de benefício previdenciário, cabendo, então, na exceção prevista quanto à inacumulatividade.8. Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.9. Na Justiça Federal de primeiro e segundo graus a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do pagamento de custas (Lei nº. 9.289/96, art. 4º, I)10. Apelação da União desprovida. Remessa oficial desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. NÃO CABIMENTO. LEGISLAÇÃO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A agravante é viúva do Sr. Reginaldo Antonio dos Santos (autor da ação principal), conforme certidão de casamento (Num. 102973215 - Pág. 1), falecido em 14/03/2019 (certidão de óbito (Num. 102973214 - Pág. 1).
3. Pelas certidões de nascimento (Num. 102974700 - Pág. 1 - Num. 102974701 - Pág. 1), as agravadas Ana Karoline Lopes dos Santos e Ana Karine Lopes dos Santos, filhas do de cujus, nascidas em 05/04/1982 e 15/05/1979, respectivamente, eram maiores de 21 anos na época do óbito (14/03/2019) e, pela averbação contida na certidão de óbito, o de cujus também era pai de César (maior de idade) e Denis (falecido).
4. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 determina que o valor não recebido em vida pelo segurado deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte. O documento (Num. 102973229 - Pág. 1) comprova a concessão do benefício de pensão por morte apenas a agravante (cônjuge/dependente).
5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODO DE APURAÇÃO DO DÉBITO. DATA DO FALECIMENTO DO AUTOR. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso em parte conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Falta interesse de agir aos agravantes quanto ao pedido objetivando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3. Correta a fixação, até a data do falecimento do autor (de 20/11/02 a 27/08/09), para apuração das parcelas atrasadas, conforme dispõe o artigo 112, da Lei 8.213/91.
4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO. TEMPO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia o restabelecimento de pensão por morte em decorrência de falecimento de companheiro, na vigência da Lei nº 13.135/15.II- Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 77 da Lei de Benefícios, exige-se a comprovação da união estável por período superior a 2 (dois) anos anteriores ao óbito, bem como o recolhimento de, no mínimo, 18 contribuições. No presente caso, o autor, nascido em 26/1/91, comprovou nos autos a união estável com o falecido desde 22/2/15 até a data do óbito (5/11/16), ou seja, com menos de 2 anos. Nos termos do art. 77, §2º, inc. V, alínea “b”, a pensão por morte será paga “em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado”. No entanto, consta dos autos a informação que o de cujus faleceu em decorrência de acidente automobilístico (acidente de qualquer natureza). Prevê o art. 77, §2º-A que “serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.” Considerando que o autor tinha 25 anos na época do óbito do instituidor, deve ser aplicado o art. 77, §2º, inc. V, alínea “c”, item 2, no qual o benefício deverá ser pago pelo prazo de 6 anos, “entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade”.III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).IV- Com relação à verba honorária, não merece reforma a R. sentença que postergou a fixação do percentual da condenação para a fase de cumprimento de sentença.V- Tendo em vista que a apelação foi parcialmente provida, majoro os honorários advocatícios recursais em 2%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.VI- Apelação parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO HERDEIROS. TERMO INICIAL (DER) ATÉ O ÓBITO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. In casu, Houve requerimento administrativo apresentado em 24/08/2009 (fl. 57). Sobreveio o óbito da parte autora em 18/02/2012 (fl. 145-146), e posterior habilitação de herdeiros (fl. 173).
Com relação à qualidade de segurado, verifica-se estar preenchido o requisito conforme anotações na CTPS (fls. 17-45) e CNIS (fls. 46-55).
5. No tocante à incapacidade laborativa, observo que o falecimento do autor precedeu a realização da perícia; no entanto, a incapacidade para o trabalho pode ser aferida nos atestados e relatórios médicos que instruem a petição inicial (fls. 59 ss.)
6. Conquanto não tenha sido realizado laudo pericial, às fls. 224-225 verifica-se informação médica nestes termos "...1. o fato de ter faltado à primeira perícia pelo alcoolismo, 2. a segunda não ter sido realizada por ter se apresentado alcoolizado, 3. A ação de interdição, por causa do alcoolismo. São fatos que devem ser valorizados, e que sugerem fortemente que realmente era portador de distúrbio mental grave provocado pelo álcool."
7. Dessa forma, no caso em exame, a parte autora preenche os requisitos legais ao benefício previdenciário concedido na sentença. Não merece reforma a sentença quanto ao termo inicial, fixando o Juízo a quo assertivamente que o auxílio-doença é devido desde o requerimento administrativo (24/08/2009) até o óbito (18/02/2012).
8. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
9."In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
10. Os honorários advocatícios não merecem reforma, devendo ser mantidos conforme a sentença, por estarem de acordo com o entendimento desta E. 8ª Turma.
11. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso da parte autora parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO. SUCESSORES. HABILITAÇÃO.
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que todos se habilitem pessoalmente em juízo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DO AUTOR. TERMO FINAL.- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.- Comprovada a incapacidade total e temporária para as atividades laborativas, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.- A cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença está vinculada à realização de perícia administrativa comprovando o total restabelecimento da capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.- Tendo em vista a notícia de falecimento do autor em 25/05/2021, será este o termo final do benefício de auxílio-doença.- Apelação do INSS não provida.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. INVALIDEZ AO TEMPO DO FALECIMENTO. PROVA PERICIAL.
1) A prova pericial estabelece incapacidade laborativa ao tempo do falecimento do instituidor da pensão, satisfeito o requisito previsto no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 3.765/90 para a obtenção de cota-parte da pensão militar.
2) A decisão acerca da correção monetária e juros aplicáveis após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive) fica relegada para fase de execução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DA AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
1. A autora obteve a concessão de auxílio doença, sucedido pelo benefício de aposentadoria por invalidez, o qual foi cessado pelo "SISOBI" (Sistema Informatizado de Controle de Óbitos).
2. A morte de uma das partes determina a suspensão do processo para habilitação do espólio ou de seus sucessores, nos termos dos Arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, e 689, do CPC.
3. Questão de ordem acolhida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. CAUSA SUSPENSIVA DE SUA TRAMITAÇÃO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO PÓLO ATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, I, DO CPC/2015. RECEBIMENTO DOS VALORES PELOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1 - O óbito do autor originário, ocorrido em 25/08/2011, implica a suspensão do curso do processo até a regularização do pólo ativo da demanda, nos termos do então vigente artigo 265, I, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 313, I, do NCPC/2015). Tal evento, por si só, não constitui justificativa para a extinção da presente execução, sobretudo considerando que a notícia do falecimento só foi suscitada por ocasião do retorno dos autos à Vara de Origem para cumprimento das obrigações consignadas no título judicial, bem como pelo fato de que a parte embargada já adotou medidas para a habilitação das sucessoras do beneficiário, conforme a petição acostada aos autos (ID 4798389 - p. 15/18).2 - Ademais, dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".3 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.4 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento, conforme se infere do disposto no parágrafo único do artigo 23 do Decreto 6.214/2007.5 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte.6 - Apelação da parte embargada provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Mantém-se a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação de cobrança ajuizada pelo INSS, objetivando o ressarcimento de valores que alega terem sido pagos ao segurado por erro administrativo na concessão do benefício, quando o segurado que recebeu os valores já faleceu, e não há informação sobre a existência de bens que pudessem ser constritos para assegurar eventual resultado útil do processo.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE. PREJUDICADO O APELO DO INSS.
1. Tratando-se de mandado de segurança, restou pacificado nas Cortes Superiores o entendimento de que o caráter mandamental e da natureza personalíssima da ação tornam inadmissível a sucessão de partes, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
2. O falecimento do impetrante leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Prejudicada a análise da apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. FALECIMENTO DA AUTORA. DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS ATÉ O FALECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O benefício assistencial é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito e nem gera o direito à percepção de pensão por morte aos dependentes.
- Entretanto, o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício, pois a morte do beneficiário no curso da ação coloca um termo final no seu pagamento. Permanece, porém, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- No caso dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais da deficiência e miserabilidade. Benefício que deve ser concedido até o falecimento do autor.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, sendo, no presente caso, a data da citação.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
-A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação. De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente. A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida.