PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA REQUERIDA APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO PELOS HERDEIROS.
- O INSS foi condenado a aplicar o coeficiente de 100% no salário-de-benefício da pensão por morte, a partir de 28.04.1995, em face da edição da Lei nº 9.032/95. Tal matéria, entretanto, não foi objeto do pedido formulado na exordial.
- Reconhece-se o excesso da Sentença para excluir a condenação relativa à majoração do coeficiente nos termos da Lei nº 9.032/95, reduzindo o decisum aos limites do pedido remanescente.
- O benefício previdenciário é direito personalíssimo e, por esse motivo, intransmissível aos herdeiros (artigo 6º do CPC). Somente ao titular do benefício caberia o exercício do direito de ação, pleiteando diferenças que entendesse devidas. Eventuais dependentes, assim considerados na forma da lei, serão titulares de outra espécie de prestação continuada, decorrente daquela precedente, mas autônoma.
- Caberia, portanto, exclusivamente ao segurado que veio a se tornar instituidor da pensão, quando em vida, pleitear em juízo a revisão do auxílio-doença . Se não o fez, aos dependentes legalmente reconhecidos cabe o exercício do direito de ação somente quanto à repercussão que advirá sobre a pensão. Preliminar de ilegitimidade de parte para pleitear diferenças do auxílio-doença acolhida.
- Mantida a sentença que determinou a aplicação do artigo 26 da Lei 8870/94 por ocasião da revisão do auxílio-doença, caso o salário-de-benefício resulte em valor superior ao teto.
- Os argumentos trazidos pela Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO.
Diante do falecimento da parte autora, o feito deve ser suspenso no estado que se encontra - sem que seja retomado o julgamento -, a teor do art. 689 do CPC, para que seja promovida a devida habilitação dos sucessores.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.1. Ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua alegada companheira, ocorrido em 22/03/2018.2. Sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos:“No tocante à morte da segurada, esta restou demonstrada pela certidão de óbito acostada aos autos (fl. 24 – anexo 02), constando o falecimento em 22/03/2018. O mesmo se diga da qualidade de segurada da de cujus, visto que, conforme pesquisa no sistema CNIS e PLENUS (arquivos 15 e 36), a falecida usufruiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até a data do óbito.Pretende o autor a concessão do benefício de pensão por morte, sob a justificativa da existência de união estável com a segurada e consequente dependência econômica. Na tentativa de comprovar suas alegações, foram colacionados os seguintes documentos: ANEXO 02 (DOCUMENTOS ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL.pdf): cópias de contas de energia elétrica emitidas em nome do autor, com datas de emissão em 12/06/2018 (pós-óbito), 13/07/2018 (pós-óbito) remetidas para a Rua das Rosas, n. 06 A 1 – São Paulo – SP (fls. 05/06); extrato CONIND, em que aponta o indeferimento do benefício por falta de documentos/autenticação (fl. 19); certidão de matrimônio religioso, emitida pela Paróquia Jesus Bom Pastor, em 28/11/2015, entre o autor e a segurada (fl. 21); certidão de casamento civil do autor com Lindinalva de Souza Machado, celebrado em 20/04/1978, com averbação de divórcio consensual em 11/09/2013 (fl. 25); processo administrativo referente ao NB 188.176.448-3: envelope emitido pela SP Trans em nome do autor, remetido para a Estrada Aracaty – casa 03 (fl. 49); demonstrativo para pagamento sem valor fiscal, emitido em nome do autor, referente ao mês de maio de 2018 (pós-óbito) (fl. 52); fotos (fls. 54/59 e 78/83); decisão autorizando o processamento de justificação administrativa (fl. 62); termo de depoimento da testemunha Edvaldo José do Nascimento, em que afirma ser vizinho do casal há nove anos, e que o autor e a falecida residiam na Rua das Rosas, n. 06 – A; na casa somente morava o casal; eles eram casados e não tiveram filhos; o Sr. Francisco tem filhos de relacionamento anterior; o autor e a falecida não se separaram, eles se casaram há aproximadamente quatro anos. Primeiramente conheceu a Sra. Elza, e conheceu o autor após o casamento, quando passou a residir com a falecida. O Sr. Francisco faz “bicos”; a Sra. Elza era aposentada; ela morreu de repente, tudo indica que faleceu por problemas do coração. Não se recorda a data em que a Sra. Elza faleceu; foi ao enterro e o Sr. Francisco estava presente (fl. 64); termo de depoimento da testemunha Valéria Maria do Nascimento Silva, em que declara ser vizinha há nove anos; o casal residia na Rua das Rosas, mas não se recorda o número; na casa só morava o casal; eles se casaram no religioso e não tiveram filhos; o Sr. Francisco tem filhos de relacionamento anterior; o autor e a falecida não se separaram e se casaram há aproximadamente quatro anos. Primeiramente conheceu a Sra. Elza, e conheceu o autor após o casamento, quando passou a residir com a falecida. O Sr. Francisco faz “bicos”; a Sra. Elza era aposentada e recebia pensão do esposo falecido; ela morreu de repente, de diabetes. Não se recorda a data em que a Sra. Elza faleceu; foi ao enterro e o Sr. Francisco estava presente (fls. 65); termo de depoimento da testemunha Moisés Francisco de Araújo Silva, em que declara ser vizinha há nove anos; o casal residia em uma casa na Rua das Acácias, mas não se recorda o número; na casa só morava o casal; eles se casaram no religioso e não tiveram filhos; não sabe se algum dos dois teve filhos de relacionamento anterior; o autor e a falecida foram morar juntos/casou há aproximadamente quatro anos. Primeiramente conheceu a Sra. Elza, pois antes ela morava nesse endereço sozinha; conheceu o autor após o casamento, quando passou a residir com a falecida. O Sr. Francisco faz “bicos” de pedreiro; a Sra. Elza fazia serviço voluntário. A Sra. Elza saiu para uma consulta médica, teve uma parada cardíaca e faleceu. A Sra. Elza faleceu há uns seis, sete meses; foi ao enterro e o Sr. Francisco estava presente (fls. 66); comunicação de indeferimento do benefício por falta de apresentação de documentos/autenticação (fl. 76); despacho manuscrito informando que o benefício não foi concedido ao autor por falta de apresentação de RG (fl. 77); envelope emitido pela SPTRANS e destinado à falecida, em 29/03/2018 (pós-óbito), remetido para a Estrada Aracaty, n. 06 – casa 03 – Chácara Bandeirantes – São Paulo – SP (fl. 04); envelopes emitidos pela Previsul Seguradora, em nome da falecida, em 01/04/2018 (pósóbito), 01/05/2018 (pós-óbito) remetidos para a Estrada do Aracati, n. 06 – casa 03 (fls. 07/08); CTPS da falecida (fls. 09/17); carteira de voluntária emitida pela Prefeitura de São Paulo em nome da falecida (fl. 18); extrato INFBEN em nome da falecida, em que aponta a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 24/09/1998, até o óbito, com renda mensal de R$ 1.701,71 (fl. 20); certidão de óbito de Elza Aparecida de Oliveira: tinha o estado civil de solteira; faleceu aos 64 anos de idade, em 22/03/2018; informado como sendo o seu endereço o constante na Rua das Acácias, n. 06 – Chácara Bandeirante – São Paulo – SP. O falecimento ocorreu no Hospital Municipal M Boi Mirim. Causa mortis: infarto agudo do miocárdio, aterosclerose, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus. Foi declarante Rita de Cássia Oliveira. Ao final da referida certidão restou consignado pela declarante que falecida não deixa filhos, não deixa testamento, ignorado se deixa bens (fl. 24); carta de cobrança emitida pela VIVO em nome da falecida, em 07/07/2018 (pós -óbito) remetida para a Rua das Acácias, n. 06 – casa 03 – Chácara Bandeirantes – São Paulo – SP (fls. 45/47); demonstrativo de pagamento de pensionista emitido em nome da falecida, do Instituto da Previdência Municipal de São Paulo, referente ao mês de abril de 2018 (pós-óbito), com endereço na Rua das Acácias, n. 06 – casa 03 – Chácara dos Bandeirantes – São Paulo – SP (fl. 50); envelope emitido pelo Banco do Brasil, em nome da falecida, remetido para a Rua das Acácias, n. 06 – casa 03 - Chácara dos Bandeirantes – São Paulo – SP (fl. 51); declaração de óbito de Elza Aparecida de Oliveira. A declarante do óbito foi a irmã, Rita de Cássia de Oliveira (fl. 74).A estes documentos materiais seguiu -se a prova oral, colhida em audiência virtual por esta Magistrada, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas.No que se refere ao depoimento pessoal o autor foi questionado sobre elementos básicos acerca da união estável. Conforme o seu relato, o autor informou que a Sra. Elza faleceu em 2018. Sobre a divergência de endereço constante em documentos entre Rua das Rosas, Rua das Acácias e Estrada do Aracaty, o autor disse tratar -se do mesmo local, cujo terreno foi regularizado; antes as contas de água e luz estavam instaladas de forma irregular. O autor conheceu a Sra. Elza por meio de uma amiga em comum, o autor era solteiro e foi apresentado à falecida, que era viúva e morava sozinha; namoraram e se casaram. Estava casado com a segurada há aproximadamente quatro anos e desde o casamento passaram a morar juntos. O autor e a falecida revezavam-se no pagamento das contas da casa.Acompanhava a segurada ao banco, para sacar o dinheiro da aposentadoria, contudo, não sabia o valor que ela recebia. O autor trabalhava como pedreiro. As despesas eram compartilhadas. A casa onde moravam pertenciam à falecida, e após o óbito o autor entregou as chaves ao irmão dela e passou a residir com suas filhas. As irmãs da segurada arcaram com os custos do enterro, os documentos da Sra. Elza ficaram com as irmãs. Sobre as circunstâncias do falecimento, o autor disse que saiu para trabalhar e a segurada foi ao Posto de Saúde para passar por uma consulta médica; quis acompanha-la, mas ela o dispensou, para que o autor não deixasse de ir ao trabalho. Enquanto estava trabalhando, ligou para a Sra. Elza várias vezes, mas ela não atendeu às ligações. Ao retornar do emprego procurou o irmão da segurada, que lhe disse que a Sra. Elza havia sido internada no Hospital M Boi Mirim. Ao procurar pela falecida no hospital, nenhum funcionário a localizou inicialmente; após muito insistir, o autor acabou por localizá-la em uma gaveta e reconheceu o corpo. Posteriormente, recebeu a informação de que a morte da segurada ocorreu entre 09:30 e 10:00, e até o autor se dirigir ao hospital nenhum outro familiar havia procurado obter informações sobre a Sra. Elza. Teve conhecimento de que o óbito ocorreu em virtude de infarto; ela tinha muitos problemas de saúde, como problemas cardíacos, depressão e diabetes, ela tomava vários remédios.No que se refere à oitiva da testemunha Moises Francisco de Araújo Silva, este relatou que era vizinho do casal; morava ao lado da casa do autor e da segurada.Conheceu o casal há aproximadamente cinco anos; a Sra. Elza já morava no local e, após o casamento, o autor passou a residir com ela nesta casa; o casamento ocorreu há três ou quatro anos; eles viveram juntos como marido e mulher.Do cotejo das provas produzidas, afere-se que Francisco Da Conceição de Souza e Elza Aparecida de Oliveira mantiveram a união até a data do óbito. A divergência de endereços constante em documentos foi suficientemente esclarecida pelo depoimento pessoal do autor, o qual afirmou tratar -se do mesmo endereço, e que o nome da rua sofreu alterações para fins de regularização dos serviços de água e luz. Assim, resta claro que o imóvel foi construído em área da Prefeitura, o que justifica os diferentes endereços apresentados na prova documental.Ademais, a certidão de casamento religioso entre o autor e a segurada em 2015 apresenta-se como prova robusta para a configuração do convívio marital. Não bastassem tais documentos, a prova oral foi contundente em apontar para a efetiva existência da união estável do casal. De fato, o autor descreveu de forma minudente e precisa no que diz respeito de como foi apresentado à segurada, o namoro e o casamento em 2015. Mais que isto, discorreu sobre os fatos que levaram a segurada ao óbito, como as enfermidades relacionadas a problemas cardíacos, diabetes, seu agravamento, e as providências que tomou no Hospital em que a segurada estava internada. Além disso, informou sobre as questões relativas à convivência com a falecida, e que viviam como se casados fossem.A testemunha ouvida em Juízo, a seu turno, corroborou todo o cenário apresentado pela parte autora, dado tratar -se de vizinho do casal há aproximadamente cinco anos, e desta maneira, acompanhou o cotidiano do autor e da falecida, vivendo juntos, como se casados fossem, até o óbito do segurado.Assim, diante da extensa narrativa apresentada pelo autor sobre a vida em comum com a segurada, corroborada pelo depoimento prestado pela testemunha ouvida em Juízo, bem como as demais provas dos autos, entendo que restou suficientemente demonstrada a efetiva existência de união estável entre o autor e a segurada até o óbito.O mesmo sucede quanto à condição de dependente do autor. A colaboração material por prestada pela segurada era bastante representativa. Os valores percebidos pela segurada, decorrentes de sua aposentadoria, faziam diferença no sustento do lar, pois o autor mantinha a atividade de pedreiro durante o relacionamento, cuja renda, como cediço, é esporádica. Ainda que o próprio autor não perceba, o que demonstra a sua lisura no pedido, sua condição econômica foi drasticamente afetada após o óbito da instituidora, em especial pela perda da moradia. Após o falecimento o autor ficou sem residência, haja vista que os parentes da segurada ficaram com o bem. Demais disso, verifica-se que havia uma comunhão de esforços envidados pelo autor e pela falecida para a manutenção do lar, sendo a participação da segurada bastante representativa neste mister. Sendo assim e diante de tais elementos, entendo presente a dependência econômica do autor em relação à segurada ao tempo do óbito. Dessa maneira, faz jus o autor à concessão do benefício, desde a data do requerimento administrativo, é dizer, em 08/10/2018.Por derradeiro, considerando a presença de todos os requisitos para a percepção do benefício, assim como os demais elementos destacados na fundamentação supra, tenho por evidente o direito da parte autora, justificando a satisfação imediata de sua pretensão, com a concessão da tutela de evidência, com fulcro nos artigos 4º da Lei nº 10.259/01 c.c. art. 311, IV do Novo Código de Processo Civil de 2015. Assim, cabível desde logo a concessão do benefício de pensão por morte em prol da parte autora.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, para:1) CONDENAR o INSS à implantação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora com DIB em 08/10/2018, com uma renda mensal inicial RMI de R$ 1.701,71 (UM MIL, SETECENTOS E UM REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS) e uma renda mensal atual RMA de R$ 1.939,14 (UM MIL, NOVECENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E QUATORZE CENTAVOS), atualizada para maio de 2021.2) CONDENAR o INSS ao pagamento de atrasados no valor de R$63.555,98 (SESSENTA E TRÊS MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS), atualizados até junho de 2021. Ressalto que os cálculos para a fixação dos valores acima foram elaborados pela Contadoria deste Juizado Especial Federal, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época dos cálculos, passando a ser parte integrante da presente sentença.3) CONCEDER A TUTELA DE EVIDÊNCIA, nos termos do artigo 311, IV, do NCPC, para determinar a implantação da pensão por morte em prol da parte autora, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.4) Assim, encerro o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n.º 13.105 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, Lei n.º 10.259/2001 e Lei 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos Juizados Especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.”3. Recurso do INSS: sustenta, em síntese, que não há comprovação de existência de união estável entre o autor e a falecida instituidora. Aduz que:“No caso dos autos, o recorrido NÃO apresentou documentação idônea que comprovasse a relação de união estável e dependência econômica entre o suposto casal. Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes à comprovação da suposta convivência comum com o(a) falecido(a) na data do óbito.Assim, não restando comprovada nos autos a união estável entre a parte recorrida e o(a) falecido(a) na data do óbito, na forma do parágrafo terceiro do artigo 16 da Lei 8213/91, não faz ela jus ao benefício pleiteado na inicial.”4. São requisitos para o direito à pensão por morte: a) óbito ou morte presumida de segurado do RGPS; b) qualidade de segurado do “de cujus” ou preenchimento prévio ao óbito dos requisitos para percepção de benefício (STJ: Súmula 416 e REsp 1110565 – recurso repetitivo); b) ser dependente do segurado; c) dependência econômica dos beneficiários (arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91). No caso de óbitos ocorridos antes de 05/04/1991 e após 01/03/2015 exige-se carência, em regra. O benefício é concedido a partir da data do óbito se requerido em até 30 dias depois deste. Caso contrário, será devido a partir da data do requerimento administrativo ou da decisão judicial no caso de morte presumida.5. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes na ordem de classes indicada pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91: Classe 1 - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; Classe 2 – os genitores e Classe 3 - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Em havendo dependente de qualquer dessas classes, fica excluído do direito qualquer integrante das classes subsequentes.6. Ora, como se vê, a conclusão à qual chegou o Juízo de Primeiro Grau foi baseada em prova documental apresentada pela parte autora junto à exordial, corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência. No mais, verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.7. Recurso do INSS a que se nega provimento.8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na sentença.9. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. FALECIMENTO DA EMBARGANTE. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
Diante do falecimento da parte embargante, deve ser suspenso o julgamento até a habilitação dos suscessores, nos termos do art. 313, I, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE E ANTES DE REALIZADA A PERÍCIA MÉDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IX DO CPC. CONTROVÉRSIA LIMITADA À QUESTÃO DA EXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ESTABELECIDA NA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA.
1. A sentença decretou a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IX do Código de Processo Civil, ante o falecimento do autor no curso da lide, antes da realização da perícia médica, reconhecendo a natureza personalíssima do direito e a inexistência de provas acerca da incapacidade laboral do de cujus.
2. A controvérsia estabelecida no processo está limitada tão somente à questão da qualidade de segurado do autor à época do início da incapacidade estabelecida no laudo da perícia médica realizada pelo INSS, de forma que o óbito do autor não constitui fator impeditivo do regular prosseguimento da lide, pois a questão da existência de incapacidade laboral não depende de deslinde probatório e se encontra incontroversa nos autos.
3. Apelação provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decide a Sétima Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.1. Ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu alegado companheiro.2. Sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos:“No caso dos autos, o óbito está comprovado pela respectiva certidão (evento 02, fls. 06).Além disso, o falecido estava vinculado à Previdência Social, ostentando, portanto, a qualidade de segurado, nos termos do disposto no artigo 15 da Lei 8.213/91, ao tempo do óbito. De acordo com o PLENUS, o falecido estava recebendo o benefício de aposentadoria por idade (41/111.639.757-6) de 24.11.1998 a 25.03.2011. Por tal razão, fica superada a questão do recolhimento mínimo de 18 (dezoito) contribuições mensais (art. 77, §2º, c)Resta, desta forma, analisar a existência da qualidade de dependente da parte autora, que afirma ser companheira do falecido por ocasião do óbito.A união estável foi reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 226, §3º, estabelecendo ainda que a lei deve facilitar a sua conversão em casamento.Em atenção ao preceito constitucional, a legislação previdenciária disciplinou o entendimento de união estável como “aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família” (artigo 16, § 6º, Decreto 3.048/99) e a legislação material civil (Lei 10.406 de 10/01/2002), estipulou como união estável aquela havida entre homem e mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723, caput, e § 1º).A lei previdenciária considera companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal e os equiparou ao cônjuge, no que tange à presunção de dependência econômica (nos termos dos artigos 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 e 16, I e §7º do Decreto 3.048/99), presunção esta que é relativa, podendo ser afastada a depender do caso concreto. Ademais, a existência da união estável ou da situação de dependência deve ser contemporânea ao óbito.Caso concretoDe acordo com a prova carreada aos autos, a parte autora logrou demonstrar a convivência de muitos anos com o instituidor.Isso porque, embora o depoimento da parte autora tenha apresentado alguma inconsistência, muito provavelmente por alguma falha de memória - o que não é estranho, dado que a autora está com 88 anos – a prova testemunhal foi de grande valia para o convencimento deste juízo.Com efeito, a testemunha Maria Tereza Beltrame Faria foi bastante te convincente e trouxe, de forma bastante segura, informações importantes no sentido de demonstrar a existência de união estável entre a Sra. Adelaide (autora) e o falecido ao tempo do óbito. No ponto, observo que a ausência de comprovantes de endereço em comum é justificada em razão do tempo decorrido da data do óbito e da alteração de endereço da autoraAlém disso, constam a favor da autora provas de convivência marital, como a sentença judicial proferida nos autos nº 1013762 -38.2015.8.26.0003, reconhecendo a união estável entre a autora e o falecido e a própria certidão de óbito de Vincenzo Romano, na qual consta que o falecido convivia em união estável com Adelaide Moro Rodrigues (autora) - (evento 2, fls. 6 e 8/9).Enfim, o conjunto probatório constante do processo dá a este Juízo a forte convicção de que a parte autora convivia maritalmente com o(a) falecido(a) por ocasião de seu óbito, o que permite o reconhecimento, de forma incidental, da existência de união estável entres eles e, uma vez esta configurada, presume-se a qualidade de dependente, conforme artigo 16, inciso I e parágrafos 6º e 7º do mesmo Decreto 3.048/99.Observo que no processo civil brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado do julgador (art. 371 do NCPC), segundo o qual inexiste tarifação acerca das espécies de prova, permitindo ao magistrado valorar os elementos de prova existente nos autos, com o objetivo de alcançar a solução do litígio.Comprovados os requisitos dispostos pelo artigo 74 da Lei 8.213/91, estabelece-se o direito da parte autora à concessão da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo DER, em 23.05.2019, pois efetuado depois de 90 dias (art. 74, II, da Lei .213/91, alterada pela Lei 13.183/2015), obedecida a prescrição quinquenal, se o caso.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a:1. CONCEDER em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Vincenzo Romano, com DIB na DER (23.05.2019), com RMI fixada no valor de R$ 545,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS) e RMA no valor de R$ 1.100,00 (UM MIL CEM REAIS) para fev/21; observando-se, no que se refere ao tempo de concessão do benefício, o artigo 77 da Lei 8.213/91, vigente ao tempo do óbito;2. PAGAR, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas a partir de DIB, as quais, segundo apurado pela Contadoria Judicial, cujos cálculos passam a integrar a presente decisão, totalizam R$ 23.786,60 (VINTE E TRêS MIL SETECENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E SESSENTA CENTAVOS) para 02/2021.” 3. Recurso do INSS: sustenta, em síntese, que não há comprovação de existência de união estável entre a autora e o falecido instituidor. Aduz que:“No caso dos autos, a recorrida NÃO apresentou documentação idônea que comprovasse a relação de união estável e dependência econômica entre o suposto casal. Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes à comprovação da suposta convivência comum com o(a) falecido(a) na data do óbito.Assim, não restando comprovada nos autos a união estável entre a parte recorrida e o(a) falecido(a) na data do óbito, na forma do parágrafo terceiro do artigo 16 da Lei 8213/91, não faz ela jus ao benefício pleiteado na inicial.”4. São requisitos para o direito à pensão por morte: a) óbito ou morte presumida de segurado do RGPS; b) qualidade de segurado do “de cujus” ou preenchimento prévio ao óbito dos requisitos para percepção de benefício (STJ: Súmula 416 e REsp 1110565 – recurso repetitivo); b) ser dependente do segurado; c) dependência econômica dos beneficiários (arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91). No caso de óbitos ocorridos antes de 05/04/1991 e após 01/03/2015 exige-se carência, em regra. O benefício é concedido a partir da data do óbito se requerido em até 30 dias depois deste. Caso contrário, será devido a partir da data do requerimento administrativo ou da decisão judicial no caso de morte presumida.5. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes na ordem de classes indicada pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91: Classe 1 - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; Classe 2 – os genitores e Classe 3 - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Em havendo dependente de qualquer dessas classes, fica excluído do direito qualquer integrante das classes subsequentes.6. Verifico que a sentença analisou exaustivamente todas as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ademais, o recurso é extremamente genérico e nada fala a respeito da prova oral ou da prova documental considerada na sentença.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na sentença.9. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO SEGURADO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ARTIGO 112, DA LEI 8.213/91.1. Nas ações previdenciárias a sucessão processual deve observar a regra especial prevista no Art. 112, da Lei 8.213/91, segundo a qual "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."2. Consta dos autos que a agravante, viúva do segurado falecido, é beneficiária de pensão por morte.3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Mantém-se a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação de cobrança ajuizada pelo INSS, objetivando o ressarcimento de valores que alega terem sido pagos ao segurado por erro administrativo na concessão do benefício, quando o segurado que recebeu os valores já faleceu, e não há informação sobre a existência de bens que pudessem ser constritos para assegurar eventual resultado útil do processo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FALECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
3. Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por idade urbana ao autor.
4. Se o óbito do segurado ocorreu durante o curso da ação, o direito ao pagamento do benefício de aposentadoria rural por idade perdura no interregno entre o requerimento administrativo e o falecimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ressalvadas hipóteses excepcionais, havendo controvérsia acerca da alegada incapacidade, a prova pericial é essencial à solução do litígio quando postulada aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. No caso de óbito do segurado no curso do processo é possível a realização, se necessário, de perícia indireta, com análise, pelo expert, de exames, prontuários e outros elementos de convicção que venham a ser colacionados.
3. Anulação do processo para a realização da prova pericial indireta.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ressalvadas hipóteses excepcionais, havendo controvérsia acerca da alegada incapacidade, a prova pericial é essencial à solução do litígio quando postulada aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. No caso de óbito do segurado no curso do processo é possível a realização, se necessário, de perícia indireta, com análise, pelo expert, de exames, prontuários e outros elementos de convicção que venham a ser colacionados.
3. Anulação do processo para a realização da prova pericial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E O ÓBITO DO TITULAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. Não comprovada a situação de risco e vulnerabilidade social desde a data da cessação do benefício em 01/09/2015, até o óbito do titular em 28/03/2017, não há falar-se em pagamento das parcelas do benefício assistencial aos sucessores habilitados nos autos, no período correspondente.3. 1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.5. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
1. Diante do falecimento da parte autora no curso do processo, deve ser formalizada nos autos a habilitação dos herdeiros, bem como a realização de perícia indireta a partir da documentação juntada aos autos.
2. Recurso provido para que seja anulada a sentença e reaberta a instrução probatória.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL: ASSISTENCIAL. LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.2. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos. 3. Do cotejo do estudo social, da incapacidade da parte autora e de sua dependência econômica, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.4. Embora o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição tenha caráter personalíssimo, as parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito representam crédito constituído pela autora em vida, sendo, portanto, cabível sua transmissão causa mortis. No caso, a parte autorafaleceu durante a tramitação da ação de requerimento de benefício assistencial , razão da legitimidade ativa dos sucessores, subsistindo o direito ao recebimento de prestações pretéritas, que se incorporaram ao patrimônio jurídico da "de cujus", incidindo o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991. Comprovado o direito de titularidade do de cujus, os habilitados à pensão por morte, ou na falta destes, os sucessores na forma civil, têm legitimidade para requerê-lo, devendo o curso da ação ter seu regular prosseguimento.5. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.6. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DO FALECIMENTO DA IRMÃ. MATRIMÔNIO POSTERIOR. TEMPUS REGIT ACTUM. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A regra tempus regit actum deve ser aplicada tendo-se em conta a data do evento considerado para a cessação do benefício (ou seja, o novo casamento da autora/apelante) e não a data de sua concessão.
2. A segunda pensão por morte era plenamente cumulável com a anterior, concedida em 1982, pois a Lei nº 8.213/91 somente veda a percepção de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO. DATA DO FALECIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO.
A prolação da sentença de mérito na ação originária, substituindo a decisão precária impugnada, enseja a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento, consoante Jurisprudência Superior.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE.
1. Não obstante o caráter personalíssimo do benefício assistencial, os herdeiros possuem direito ao recebimento de eventuais parcelas devidas até o óbito do titular.
2. Não observado o procedimento de sucessão de partes delineado no Código de Processo Civil, tem-se a nulidade de todos os atos processuais realizados a partir do óbito.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE.
1. Não obstante o caráter personalíssimo do benefício assistencial, os herdeiros possuem direito ao recebimento de eventuais parcelas devidas até o óbito do titular.
2. O procedimento de sucessão do art. 313 do Código de Processo Civil exige a intimação pessoal dos herdeiros, sendo insuficiente a intimação do procurador do de cujus.
3. Não observado o procedimento de sucessão de partes delineado no Código de Processo Civil, tem-se a nulidade de todos os atos processuais realizados a partir do óbito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. ESQUIZOFRENIA. ÓBITO DE AMBOS OS GENITORES. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. APOSENTADORIAS AUFERIDAS PELOS GENITORES E CESSADAS PELO FALECIMENTO. AUTOR SUBMETIDO A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.- Intimado a efetuar o recolhimento em dobro das custas de preparo, o advogado da parte autora quedou-se inerte, propiciando o não conhecimento do recurso, a teor do disposto no artigo 99, § 5º, c.c. artigo 1007, § 4º do Código de Processo Civil, por restar caracterizada a deserção.- Os óbitos dos genitores, Silvia Verderi Gemin e Vergílio Gemin, ocorridos em 13/12/1991 e, em 20/04/2017, estão comprovados pelas respectivas Certidões.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado dos instituidores, uma vez que ambos eram titulares de aposentadoria por invalidez, cessadas em razão do falecimento.- Conforme se verifica da cópia do processo administrativo que lhe conferiu o benefício de aposentadoria por invalidez, o perito do INSS deixou consignado haver relatos de que sua alienação mental tivera início em 09/04/1973, ao completar 19 anos de idade e que a invalidez tivera início em 01 de junho de 1982, data do deferimento do benefício por incapacidade, com a ressalva de ter eclodido após a maioridade.- Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.- Este Relator entende que a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- O autor, nascido em 09 de abril de 1954, teve sua interdição decretada através de sentença proferida em 20 de novembro de 1984, nos autos de processo nº 232/84, os quais tramitaram pela 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas – SP.- Para a comprovação da dependência econômica do autor em relação aos genitores falecidos, foram inquiridas em juízo, através de mídia audiovisual, sua curadora e duas informantes, em audiência realizada em 01 de outubro de 2020. As depoentes afirmaram que Vergílio Gemin, pai do postulante, era quem lhe provia o sustento. Acrescentaram que, com o falecimento do genitor, os familiares não dispõem de recursos financeiros para custear todas as despesas com sua internação e tratamento.- Restou suficientemente comprovada a dependência econômica do autor em relação aos falecidos genitores, fazendo jus aos benefícios de pensão por morte, ambos a contar da data do falecimento de Vergílio Gemin (20/04/2017).- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Recuso adesivo do autor não conhecido.- Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Tendo ocorrido o óbito da parte autora antes da propositura da ação, caracteriza-se a falta de pressuposto de constituição do processo, que deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.