PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.
A viúva tem o direito de habilitar-se na ação de revisão de benefício previdenciário movida por seu falecido esposo, seja para receber os valores que este último não recebeu em vida, seja para obter os reflexos decorrentes da revisão judicial do benefício de origem no cálculo da RMI de sua pensão por morte. Precedentes do STJ.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I- Consoante atestado pelos depoimentos das testemunhas, a autora, filha do falecido, vivia com seu pai, sendo beneficiária, também, de aposentadoria por invalidez, somando-se, assim, as benesses auferidas para a renda familiar. Após o falecimento de seu genitor, continuou residindo na mesma casa, por ele deixada, juntamente com seu tio, igualmente aposentado, que ajuda na manutenção das despesas.
II- Não demonstrada, na presente hipótese, a necessária dependência econômica, ou seja, que a autora tenha passado a sofrer privações em suas necessidades básicas, após o falecimento de seu genitor, configurando-se, em tese, a redução do rendimento familiar, sem comprometimento substancial do sustento de seu lar.
III- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AÇÃO AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular e não se confunde com o direito ao recebimento de valores que o segurado deveria ter recebido em vida. Desta forma, o ajuizamento da ação após o falecimento do segurado é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC). 2. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO GENITOR. COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS.
I - Ante a comprovação da relação marital da autora com o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, e, ainda, de seu filho menor à época do falecimento do genitor, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Comprovada a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista o reconhecimento de seu direito ao beneficio de aposentadoria especial.
III - Remessa oficial improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Comprovou-se a realização de prévio requerimento administrativo, não havendo óbice ao processamento do feito, não havendo que se exigir da parte autora que instruísse referido requerimento com todos os documentos juntados por ocasião do ajuizamento da ação. Assim, rejeita-se a matéria preliminar.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. A dependência econômica é presumida.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo falecido, como segurado especial.
- O início de prova material a esse respeito é frágil e remoto, consistente na aquisição de um imóvel rural pelo sogro da autora, em 1990, décadas antes da morte. O sogro da autora, na época, foi qualificado como trabalhador urbano, e todos os documentos anexados à inicial indicam o exercício de atividades urbanas pelo falecido: foi qualificado como estudante por ocasião do casamento, possui recolhimentos previdenciários apenas como trabalhador urbano e, por ocasião do óbito, ao que tudo indica, residia em área urbana, no mesmo endereço, aliás, em que seu próprio pai declarou residir na época da aquisição do imóvel rural.
- As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos vagos a respeito das atividades supostamente exercidas no sítio. Os depoimentos não se encontram em consonância com os documentos constantes dos autos, eis que os depoentes mencionaram residência do casal no sítio e cultura para próprio consumo, de mandioca e abóbora, havendo, no entanto, conta de energia que sugere que o sítio em questão destinava-se à criação de gado de corte, e documentos juntados pela própria autora, inclusive a certidão de óbito, informando que o casal residia em imóvel urbano.
- Os elementos trazidos aos autos indicam, quando muito, que o casal explorava algum tipo de atividade rural no sítio de propriedade do sogro, sem, contudo, o caráter de economia familiar, diante da residência na área urbana, do exercício de atividades urbanas pelo falecido e pelo pai dele e considerando o recebimento de benefício previdenciário pela autora.
- Considerando a data de sua última contribuição previdenciária, verifica-se que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado e, por ocasião da morte, não fazia jus à concessão de qualquer aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A autora comprova ser filha do falecido por meio da apresentação da certidão de nascimento. A dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião do óbito. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício do de cujus. Afinal, embora reconhecido por meio de acordo trabalhista, foi corroborado por elementos adicionais de prova: a certidão de óbito, confirmando que a morte do pai da autora ocorreu em uma carvoaria, e a prova oral, afirmando-se que o falecido laborava em uma carvoaria ao falecer.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora requer a pensão pela morte do pai, ocorrida em 19.07.2016, sendo que foi formulado requerimento administrativo em 26.07.2017, o termo inicial do benefício deveria ser fixado da data do requerimento administrativo, em atenção à redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte. Todavia, deverá ser fixado na data do óbito, uma vez que se trata de menor absolutamente incapaz.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido. Acolhido parecer do Ministério Público Federal no tocante ao termo inicial do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO. PERÍCIA INDIRETA.
1. A realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para o fim de concessão de benefício previdenciário é imprescindível, em regra, por se tratar de matéria técnica, cabendo ao magistrado, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil, determinar a reabertura da instrução, acaso entenda necessário.
2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de perícia indireta.
3. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. INTERESSE RECURSAL DA SUCESSORA. NÃO CONHECIMENTO.
1. É certo que, se transitada em julgado a decisão de primeiro grau, haverá reflexos na RMI da pensão por morte da sucessora. Contudo, isso deverá ocorrer a seu tempo, seja promovido de ofício por parte do INSS (quando cumprir a decisão judicial deste processo), seja mediante pedido administrativo a ser realizado. Não cabe ao Poder Judiciário antecipar-se, tratando de relação jurídica previdenciária absolutamente estranha ao objeto desta demanda, regida que é por normas e requisitos próprios.
2. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DOS VALORES PELOS SUCESSORES. PRECEDENTES. RECURSO DOS CREDORES PROVIDO.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
4 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte.
5 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente (art. 85, §§2º e 3º, CPC), em 10% sobre o valor dos presentes embargos.
6 - Apelação dos exequentes provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados improcedentes.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do esposo/pai.
- Constam dos autos: certidão de nascimento do coautor Janir Antonio Mendes, em 30.07.2013; certidão de casamento da coautora Angélica Benedita Mariano com o falecido Janir Manoel Mendes realizado em 16.12.2011; certidão de óbito do pai e esposo dos autores, ocorrido em 24.03.2013, em razão de "infarto agudo do miocárdio, cardiopatia chagásica e doença de chagas" - o falecido foi qualificado como pensionista, casado, aos 53 anos de idade, residente no bairro do Imbiri - Lagoinha - SP; CTPS do falecido constando registros de vínculos empregatícios de 01.03.2005 a 02.08.2005, de 01.10.2005 a 19.02.2006 e de 01.04.2006 a 05.11.2008 em atividade rural; cópia da inicial, laudo médico, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado (ocorrido em 08.05.2015) dos autos da ação proposta pelo falecido em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário (processo nº 0000858-60.2011.826.0579) em que foi reconhecido o direito do falecido à aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio doença em 24.01.2011 até o óbito em 24.03.2013.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmaram a convivência marital do casal, até o óbito.
- Os autores comprovaram ser esposa e filho do falecido por meio de apresentação de certidão de casamento e nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- Por decisão judicial, transitada em julgado, foi reconhecido o direito do falecido à aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio doença em 24.01.2011 até o óbito em 24.03.2013. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de seu nascimento, vez que o ordenamento jurídico resguarda os direitos do nascituro. Frise-se que o requerente é menor absolutamente incapaz, ou seja, o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 não flui contra ele.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- Constam dos autos: certidão de nascimento dos filhos do falecido em 22.01.2001, 09.03.2004, 04.08.2006 e 08.08.2010; certidão de óbito do pai dos autores, ocorrido em 13.08.2013, em razão de "anemia aguda, perfurações em tórax e abdome, projétil de arma de fogo" - o falecido foi qualificado como solteiro, com trinta e um anos de idade; extrato do sistema Dataprev constando vínculos empregatícios, de 02.07.1998 a 14.02.2000, 01.02.2001 a 01.05.2001, 03.09.2001 a 02.10.2001, 20.05.2002 a 17.08.2002, 19.08.2002 a 31.12.2002, 07.01.2004 a 04.07.2004 e 05.07.2004 a 02.12.2004.
- Os autores comprovaram a filiação por meio da apresentação das certidões de nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 02.12.2004, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que veio a falecer em 13.08.2013, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. Isso porque o de cujus, na data da morte, contava com 31 de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por pouco mais de três anos, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL.
Hipótese de afastamento da extinção sem julgamento de mérito em relação ao pedido rural formulado na inicial, reconhecendo-se o exercício de atividade rural até a data do falecimento do pai da autora.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS ANOS QUE ANTECEDERAM AO FALECIMENTO DO SERVIDOR.
1) Pretende a autora a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de ZULMIR ROSSI, ex-servidor público federal aposentado, ocorrido em 04/06/2017. Relata ter convivido em regime de união estável com o extinto até o passamento, por aproximadamente vinte anos, de quem era dependente.
2) Cumpre à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu pretenso direito (art. 373, I do CPC), infirmando, de conseguinte, as conclusões administrativas e demonstrando a presença dos pressupostos da união estável na relação tida com o falecido quando do óbito.
3) Ausente prova da união estável entre a autora e o Sr. Zulmir Rossi, ao menos nos três ou quatro anos que antecederam seu falecimento, quiçá de que ele teria prestado qualquer auxílio financeiro nesse período, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, ficando prejudicada a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo falecido, como segurado especial.
- Em que pese o teor da prova testemunhal, o início de prova material do suposto labor rural é frágil, consistente em algumas anotações referentes ao exercício de labor rural em CTPS, em 1988, em 2002 e em 2010. Contudo, há registros muito mais numerosos relativos a labor de natureza urbana. Ademais, o falecido foi qualificado como motorista na certidão de óbito, documento lavrado com base em declarações prestadas pela própria esposa.
- Considerando a data de cessação de seu último vínculo empregatício, verifica-se que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado e, por ocasião da morte, não fazia jus à concessão de qualquer aposentadoria.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EX-SASSE. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se o indeferimento do pedido de tutela antecipada para a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, ora agravante, pelo falecimento de seu pai.
- O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado da previdência social que, mantendo-se nessa qualidade, vier a falecer. Para a concessão de tal benefício, impõe-se o preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado do de cujus ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício - óbito, e a condição de dependente da parte autora, ora agravada.
- A filiação restou demonstrada, à evidência, por meio da cópia da carteira de identidade de f. 77 do agravante, atestando a filiação deste com o segurado-falecido.
- A despeito de ainda não ter sido realizada a perícia médica nos autos para a comprovação da preexistência da invalidez ao falecimento do segurado, e, em decorrência, a sua dependência (presunção legal), o laudo produzido nos autos da ação de interdição acostado à f. 109/112 confirma a sua incapacidade anterior ao óbito. Sendo assim, a dependência econômica está caracterizada no caso.
- A questão controvertida cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do de cujus à época do fato gerador. Analisando os fatos e as questões jurídicas envolvidas na controvérsia, considero demonstrada a qualidade de segurado de José de Oliveira, pai do autor, ora agravante.
- Conforme os documentos anexados ao presente recurso, o falecido era ex-funcionário da Caixa Econômica Federal e aposentou-se por tempo de serviço em 1979. Os funcionários da Caixa Econômica Federal eram vinculados ao Serviço de Assistência e Seguros dos Economiários - SASSE, o qual foi extinto pela Lei n. 6.430/77 e absorvido pelo INPS, sucedido atualmente pelo INSS.
- Assim, ainda que parte do valor fosse pago pela FUNCEF - criada após a extinção da SASSE como previdência complementar dos ex-funcionários da CEF, há de ser reconhecida a condição de segurado do falecido, sobretudo porque os extratos de pagamento de f. 99/102 apontam o autor como beneficiário de aposentadoria paga pelo INSS (NB 060.327.307-6).
- Desse modo, sem prejuízo da regular instrução do feito e, por óbvio, de novo exame, pelo douto Juízo a quo, da veracidade das alegações, considero presentes os requisitos para a concessão da medida excepcional.
- Por outro lado, o perigo de dano é evidente, em razão de tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite à agravante aguardar o desfecho da ação.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MAIOR. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.- A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.- Na data do falecimento do genitor, o autor contava com mais de 21 (vinte e um) anos e não comprovou que se encontrasse inválido à época, pelo que não consta do rol de dependentes, conforme a legislação vigente na data do óbito, não podendo ser contemplado com o benefício pleiteado.- Conjunto probatório revela que o autor sempre exerceu atividades laborativas e, sobretudo, o laudo médico pericial atesta que não há incapacidade, não havendo, portanto, relação de sustento e dependência com o paifalecido.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DOS VALORES PELOS SUCESSORES. PRECEDENTES. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
4 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado. Precedentes desta Corte.
5 - Acertado o deferimento do pedido de habilitação dos herdeiros, devendo-se dar regular processamento aos autos principais, a fim de que recebam, se de direito, os valores atinentes às parcelas em atraso de benefício assistencial .
6 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. REQUISITO DA MISERABILIDADE. PREENCHIDO. TERMO FINAL INÍCIO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO PAI. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. A presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova. Precedentes do STJ e STF.
3. No caso vertente, a questão controvertida cinge-se à hipossuficiência econômica.
4. Quanto a este ponto, o estudo social revela que a parte autora reside com a mãe, o pai e um irmão menor em imóvel alugado. A renda familiar é constituída do trabalho da genitora.
5. Anote-se que, nos termos do artigo 493 do novo Código de Processo Civil, se, no curso da lide, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento, caberá ao Juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
6. À época em que realizado o estudo social (4/8/2014), o pai do autor encontrava-se desempregado. Situação que sofreu alteração. Seu pai apresenta vínculo empregatício no período de 7/11/2014 a 13/06/2015.
7. Desse modo, a parte autora comprovou sua hipossuficiência econômica no período já reconhecido entre a citação e o dia anterior ao início do vínculo empregatício de seu pai.
8. À vista do caráter de precariedade do benefício assistencial , nada impede que a parte autora ajuíze nova ação para a obtenção do benefício, demonstrando que, com o fim do último vínculo empregatício de seu pai, a família novamente encontra-se em situação de vulnerabilidade.
9. Apelação parcialmente provida para fixar o termo final do benefício.
10. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
11. Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida, observado o disposto no Resp 1.401.560/MT, submetido à sistemática de recurso repetitivo, bem assim o disposto no artigo 302, I, do CPC de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO DO GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art.26, I). O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.2. O óbito (ocorrido em 2010) e a condição do autor como dependente econômico do pai estão demonstrados os autos, pois é menor incapaz, restando controversa apenas a qualidade de segurado do instituidor da pensão na condição de segurado especial.3. A prova material foi constituída pela CTPS e pelo CNIS, que comprovam que o falecido era trabalhador rural, pois os registros dos contratos de trabalho indicam que o pai do autor era trabalhador rural temporário, contratado por usinas e empresas doagropecuárias, em períodos de safra, nas culturas de cana de açúcar. Tal prova foi corroborada por prova testemunhal produzida em juízo.4. Comprovados os requisitos legais, é devida a concessão de pensão por morte ao autor, pois sua dependência econômica na condição de filho menor é presumida.5. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DO HERDEIRO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE NOS MESMOS AUTOS. ADMISSIBILIDADE.
1. Em matéria previdenciária, é possível a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.
2. O benefício pensão por morte é decorrência do direito do segurado à aposentadoria.
3. Comprovados os requisitos para a aposentadoria por invalidez e sobrevindo o óbito da parte autora no curso do processo, possível a conversão desse benefício em pensão por morte.