PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CARÁTER PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial , que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento firmado por esta Colenda 10ª Turma, é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida.
2. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
3. Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DIREITO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS.
1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial , que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que já haviam sido incorporados ao seu patrimônio jurídico. Precedentes do STJ.
2. Agravo de instrumento provido.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NOVOS DECLARATÓRIOS FICAM ADSTRITOS AO ACLARAMENTO DO PRÓPRIO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA DAS RESTRITAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS DOS EMBARGOS.
I - Os segundos embargos devem ater-se ao aresto formado nos primeiros, descabendo a rediscussão acerca de argumentos já apreciados e afastados.
II - Os autores pleitearam a concessão de pensão por morte do falecido companheiro e pai. Na decisão atacada, apurou-se que o falecido havia perdido a qualidade de segurado. Assim, evidentemente era necessário averiguar se o de cujus preenchia os requisitos para a concessão de algum tipo de aposentadoria, nos termos do art. 102 da Lei 8213/91, motivo pelo qual foi apreciada a questão da idade e do tempo de vinculação do falecido, concluindo-se pela impossibilidade de concessão da pensão pleiteada.
III - Inexiste obscuridade a ser sanada.
IV - Embargos rejeitados.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE DOIS BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE DOS PAIS À FILHA INVÁLIDA. RURÍCOLA. VIOLAÇÃO E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.i - A questão a ser aferida é se os documentos acostados aos autos em nome do pai da Autora (marido de sua falecida mãe) fazem prova material robusta, harmônica e efetiva da atividade rurícola exercida pela genitora da Autora.II - De chofre se verifica que o que a Autora pretende é revalorar a prova produzida nos autos, fazendo da presente ação rescisória mais uma via recursal.III - E no caso em espécie, não há que se falar tenha incorrido o julgado em erro de fato, pois que, a despeito da documentação acostada aos autos, o entendimento do julgador foi no sentido de que os documentos em nome do pai não poderiam ser considerados duas vezes para a concessão de dois benefícios previdenciários à mesma pessoa.iv - A análise das provas não demonstra e nem comprova que tenha ocorrido erro de fato no julgamento da causa, isso porque, duas testemunhas afirmaram que a mãe da Autora não mais trabalhou depois da morte do marido (pai da Autora) e outra afirmou que ela continuou a trabalhar.V - O exame da prova material revela que não há nenhum documento em nome próprio da mãe da Autora para comprovar sua atividade rurícola.VI - Não é erro de fato, mas resultado do convencimento do julgador com base na apreciação da prova produzida nos autos.VII - O Ministério Público Federal ao opinar no caso, também concluiu neste mesmo sentido.VIII - Desta alegação se verifica que entre a morte do pai da Autora e a morte da mãe da Autora decorreram cerca de 27 (vinte e sete) anos, ora, se a mãe da Autora vivia da pensão de seu falecido marido, como asseveraram duas testemunhas, não se pode entender que ela fosse rurícola quando do seu óbito, com o que não há que se falar pudesse ela deixar pensão por morte para a Autora.IX - Eva Maria Borges, mãe da Autora, nasceu em 03 de março de 1937 e veio a falecer em 29 de fevereiro de 2012, com 74 anos de idade, quando seu marido (e pai da Autora) faleceu (em 25/12/1985), ela tinha 48 anos de idade.X - Se assim o é, para que ela pudesse pretender qualquer benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, ela deveria apresentar prova material em nome próprio a partir da sua viuvez, ou seja, a partir do óbito do seu marido, ocorrido em 25 de dezembro de 1985; e não há nos autos nenhum documento em nome próprio da mãe da Autora que pudesse lastrear, com base na prova testemunhal, sua condição de rurícola.XI - Certo é que, a prova testemunhal produzida nos autos é muito mais convincente de que a mãe da Autora deixou de trabalhar depois da morte de seu marido - e passou a viver da pensão - do que tenha continuado a laborar nas lides rurais para assegurar a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.XII- Ademais, à época do julgamento do acórdão rescindendo, estava em julgamento o tema 642 (REsp 1354908/SP) do STJ, a demonstrar que a questão era controvertida.XIII - A mãe da Autora não logrou comprovar, por início de prova material corroborada por prova testemunhal que, à época em que implementou seu requisito etário para obtenção de aposentadoria por idade rural, estivesse laborando no campo, de modo que não há que se falar, portanto, em erro de fato e muito menos, ainda, em violação à norma jurídica.XIV - Portanto, no presente no caso, em razão da controvérsia sobre o tema, à época da prolação da decisão rescindenda, é de rigor a incidência da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal.XV - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE .
APELAÇÃO CÍVEL - DUPLA PENSÃO POR MORTE PROVENIENTES DE PAI E MÃE - POSSIBILIDADE - INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA DOS SEGURADOS COMPROVADAS - INCAPACIDADE ANTERIOR À MAIORIDADE - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Restou comprovado que a incapacidade da recorrente decorreu da poliomielite adquirida na infância, ou seja, anterior à maioridade.
- A autora nunca exerceu atividade remuneratória, não constituiu família e sequer deixa o lar devido à grande dificuldade de locomoção. Dependia dos seus genitores tanto economicamente, quanto para a vida prática.
- Os genitores da requerente fizeram jus até os respectivos óbitos, ocorridos na mesma data, do benefício de aposentadoria, a mãe por invalidez e o pai por idade. Inexiste qualquer impedimento legal para a concessão de mais de uma pensão por morte derivada de cada um dos genitores segurados.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação do INSS desprovida, alterando-se de ofício os critérios de incidência dos juros de mora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE OU SEUS SUCESSORES.
I - Os honorários contratuais, em decorrência de serem provenientes de acordo entre particulares, não seguem o procedimento de pagamento imposto à Fazenda Pública, na forma prevista no art. 100, da Constituição da República, ou seja, a responsabilidade do pagamento da verba cabe ao autor/demandante ou aos seus sucessores legais, e não ao INSS.
II - Na hipótese da requisição do pagamento na forma do art. 100, da Constituição da República - RPV ou precatório - é possível que o pagamento dos honorários contratuais seja efetuado diretamente ao causídico, por dedução da quantia a ser recebida pelo demandante na forma prevista constitucionalmente, conforme previsto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94.
III - No caso em comento, em face da ausência de habilitação dos eventuais sucessores do autor da ação de conhecimento, não foi possível a expedição da requisição de pagamento dos valores relativos às parcelas em atraso, o que também impossibilita o pagamento dos honorários contratuais por parte do INSS na forma do art. 100, da Constituição da República.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela terceira interessada improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SEGURADO FALECIDO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. AUSÊNCIA DE PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- O falecido pai dos autores era beneficiário de aposentadoria especial, com DIB em 09/07/1988, cessado em razão do seu óbito, sem dependentes habilitados à pensão por morte.
- Em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando a readequação do seu benefício aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, direito esse de cunho personalíssimo.
- Não podem os sucessores, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. MANDADO. EXTINÇÃO. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. SENTENÇA ANULADA.
1. No caso dos autos, o MM. Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, atendendo ao pedido formulado pelo procurador da parte autora (fl. 185).
2. Em que pese o instrumento de procuração tenha sido firmado em vida pela parte autora, em 23/09/2013 (fl. 10), os efeitos do mandato extinguiram-se com a sua morte, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, de modo que o causídico não mais detinha poderes para representá-la. . De tal modo, constatado o falecimento da parte autora, verifica-se a falta de capacidade postulatória do advogado.
3. No caso de morte da parte no curso do processo, como na hipótese, também a jurisprudência desta corte é no sentido de que a suspensão é automática, ou seja, a morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato.
4. Cabe ressaltar que, como ocorreu o falecimento da parte autora no curso do processo, viabiliza, por conseguinte, a habilitação de eventuais herdeiros que possam dar regular prosseguimento ao feito.
5. Constatada a existência de vício insanável, de rigor a anulação da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.
6. Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, já que o último vínculo empregatício cessou em 18.06.2013, em razão do óbito, ocorrido na mesma data.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando muito, que o falecido ajudava nas despesas da casa, não permitindo a caracterização de dependência econômica.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe e com o pai, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O falecido era jovem e havia acabado de ingressar no mercado formal de trabalho, recebeu auxílio-doença por curto período, acabando por falecer de enfermidades graves, que certamente consumiam parte considerável de seus rendimentos. Não se pode acolher, portanto, a alegação de que a autora dependia dos recursos do filho para a sobrevivência, notadamente porque seu marido exerceu atividade econômica e recebe benefício previdenciário desde 2005.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS DEVIDAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício assistencial , previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93, personalíssimo, extingue-se com o óbito do titular, entretanto, não há óbice quanto ao recebimento das parcelas eventualmente devidas a esse título até a data da morte da parte autora, uma vez que representam crédito constituído em vida. Precedentes do E. STJ.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PARCELAS EM ATRASO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Objetiva a autora o pagamento das prestações em atraso, devidas a título da pensão por morte em virtude o falecimento de seu pai, referente ao período do óbito (02/04/1982) até a data de implantação do benefício (07/2017).2. Examinando os autos, verifico que a autora é beneficiária de pensão por morte concedida em 17/05/2017 e DIB a partir de 02/04/1982 e pagamento a partir de 07/2017, em virtude do falecimento de seu pai, GARCIA DOS SANTOS, ocorrido em 02/04/1982.3. Consta dos autos que a autora pleiteou a pensão por morte em 06/05/1997, entretanto em razão da comprovação da invalidez da autora, na qualidade de filha inválida, sua condição só restou comprovada segundo o Ministério dos Transportes, órgão onde seu genitor era beneficiário de aposentadoria especial, em 17/05/2017, conforme publicação no Diário Oficial (Id. 163626535).4. Destaco que o beneficio é rateado na proporção se 50% com a Sra. Lindóia dos Santos, esposa do segurado em segundas núpcias, assim, núcleo familiar diverso da autora.8. Apelação do INSS e recurso adesivo da autora improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DO SEGURADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – No caso dos autos, os credores apresentaram a memória de cálculo relativa aos valores devidos, conforme disposição contida no art. 534 do CPC.
3 - Por outro lado, descabe a “prévia implantação do benefício”, como pretende o INSS, na medida em que o titular da aposentadoria por invalidez veio a óbito em 12 de agosto de 2017, conforme Certidão coligida aos autos.
4 - De igual sorte, rechaçada a argumentação recursal no sentido de que a apuração da RMI do benefício seria “atribuição exclusiva da Administração Previdenciária”, a ensejar, a partir de então, o cálculo dos valores em atraso. Isso porque, de acordo com os cálculos apresentados pelos exequentes, houve a devida apuração da renda mensal inicial do benefício concedido, com a respectiva evolução dentro do período básico de cálculo, cujo resultado viabilizou a definição dos valores que entendem devidos.
5 - Dessa forma, delimitada a execução pela parte credora, cabe à Autarquia Previdenciária apresentar a respectiva impugnação, oportunidade em que deverá arguir toda a matéria de defesa prevista no art. 535/CPC e oferecer – se o caso – a memória de cálculo do montante que, porventura, entender cabível.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL POSTERIOR AO FALECIMENTO DO CÔNJUGE. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Caso em que autora não apresentou início de prova material em seu nome, abrangendo período posterior ao falecimento de seu cônjuge.
- A comprovação da condição de rurícola da autora apenas por prova testemunhal implica ofensa à Súmula 149 do STJ.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC/2015).
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do pai e da mãe.
- Rejeita-se a preliminar referente à alegada prescrição do direito, eis que o que determina o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, é tão somente a prescrição de todas as prestações devidas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação, e não a prescrição do direito de pleitear a concessão do benefício.
- O INSS manifestou-se sobre o mérito, inclusive com alegações outras que não aquela atinente à ausência de prévio requerimento administrativo, de modo que, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema, não se faz necessário o prévio requerimento do pleito na esfera administrativa.
- A mãe da autora recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Além disso, por ocasião do óbito da genitora da requerente, foi concedida pensão ao marido dela, pai da autora. Este último, por sua vez, conta com recolhimento previdenciário referente ao mês imediatamente anterior ao da morte. Assim, não se cogita que os pais da requerente não ostentassem a qualidade de segurados.
- A autora comprova ser filha dos falecidos por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
- A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida.
- A condição ficou comprovada pela perícia realizada nos autos, que concluiu que a autora é portadora de retardo mental leve/moderado, doença mental caracterizada por funcionamento intelectual global significativamente inferior à média, com comprometimento significativo do comportamento, sendo pessoa incapaz, em caráter permanente, de gerir sua vida e administrar bens. Embora não tenha fixado o termo inicial da doença, é possível concluir, da leitura do laudo, que a patologia iniciou-se na infância, eis que a autora é, também, surda e muda, jamais teve vida escolar e jamais trabalhou, possuindo capacidade limitada de expressão e compreensão.
- A própria Autarquia reconheceu a invalidez da autora ao conceder a ela benefício assistencial , em 14.06.1994, o que confirma que a incapacidade é anterior à data das mortes dos genitores, em 2003 e 2007; razoável presumir que a autora efetivamente dependia dos falecidos, justificando-se a concessão da pensão.
- O termo inicial dos benefícios deveria ser fixado na data do óbito com relação a ambos os genitores, eis que não corre a prescrição em desfavor da autora, absolutamente incapaz. Tal disposição fica mantida quanto à pensão decorrente da morte do pai, que deve ter o termo inicial fixado em 07.03.2007, data da morte do instituidor.
- Quanto à pensão pela morte da mãe, verifica-se que foi integralmente recebida pelo pai da autora de 12.08.2003, data da morte da instituidora, até 07.03.2007, quando ele faleceu. O benefício recebido pelo pai revertia em favor da autora. Assim, a pensão por morte da mãe também deve ter como termo inicial a data da morte do pai, 07.03.2007.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Preliminares rejeitadas. Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO.
1. É imprópria a extinção do processo sem exame do mérito. Precedentes desta Corte quando ocorre o óbito da parte autora durante a instrução processual.
2. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE SUPOSTO COMPANHEIRO POSTERIOR À LEI Nº 13.183/15. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR.
I- No caso presente, houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
II- Não comprovação de que à época do óbito, o falecido preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço.
III- No tocante à prova do recolhimento de 18 (dezoito) meses de contribuições pelo segurado, e da união estável e, consequentemente, da relação de dependência econômica em relação ao suposto companheiro, inteiramente anódina tal discussão, tendo em vista a circunstância de que, conforme o exposto, a parte autora não comprovou a condição de segurado do instituidor, requisito indispensável para a concessão do benefício, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES A RECEBER AS PARCELAS DEVIDAS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Em que pese o benefício assistencial seja de caráter personalíssimo, deve ser reconhecido o direito dos sucessores da parte autora, falecida no curso do processo, à percepção dos valores que deveria ter recebido em vida.
3. Mantida a sentença que condenou a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício assistencial à parte autora entre a data do requerimento administrativo e a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO.
1. É imprópria a extinção do processo sem exame do mérito. Precedentes desta Corte quando ocorre o óbito da parte autora durante a instrução processual.
2. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. FALECIDA ERA PENSIONISTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ AO ÓBITO DO GENITOR. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Mãe da requerente recebia pensão por morte à época do seu falecimento, não detendo qualidade de segurada, mas de pensionista.
3. Necessária comprovação de invalidez da autora na data do óbito do pai, instituidor do benefício percebido por sua mãe.
4. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Dependência econômica não significa mera contribuição às despesas da família, própria de pessoas que coabitam. No caso, verifica-se que a filha falecida coparticipava nas despesas do lar, mas não era a responsável maior por sua manutenção, uma vez que a mãe e o pai estavam empregados e percebiam remuneração em valor bem superior, não havendo dependência econômica em relação à de cujus. Improcedência mantida.