E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO.- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).- Na data do óbito o falecido não era mais segurado, pois estava superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.- Ausência de comprovação do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991.- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação desprovida. Agravo retido prejudicado.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. FALECIMENTO DO SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. QUITAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O financiamento habitacional, advindo de doença preexistente, não é causa de quitação do saldo devedor do mútuo.
2. Comprovado que a doença incapacitante do mutuário decorre diretamente de doença anterior à celebração do contrato, e plenamente conhecida pelo contrante, é de ser afastada a cobertura securitária, de acordo com a expressa previsão legal e contratual. Precedentes deste Tribunal
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O autor comprovou ser filho do falecido mediante apresentação de sua certidão de nascimento. A dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 19.09.2014 e ele faleceu em 29.05.2015. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 30.09.2015 e o autor pretende receber o benefício em decorrência do falecimento do pai, em 29.05.2015, deveriam ser aplicadas as regras segundo a redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte, de maneira que o benefício seria devido desde a data do requerimento administrativo, formulado mais de 90 dias depois da morte. Contudo, o termo inicial deve ser mantido na data do óbito, porquanto o prazo indicado no dispositivo mencionado não flui contra os absolutamente incapazes, caso do autor, que não contava com 16 anos de idade à época do requerimento.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia improvido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO PELO FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO INDEVIDO NÃO-COMPROVADO. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes.
2. Sem prova de que o indeferimento administrativo foi indevido, ou de que faria jus à concessão do benefício pela via judicial, ou, ainda, que a via judicial foi, de fato, necessária, não há como manter a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE.
1. Falecido o autor no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas ao de cujus. Precedentes da Corte.
2. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ACP. IRSM FEVEREIRO/1994. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TÍTULO. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE SUCESSORA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
2. A exequente/agravada é sucessora do Sr. Giovani Nardacchione Neto, falecido em 16/04/1997, bem como aufere o benefício de pensão por morte NB 101583888-7, DIB 16/04/1997, decorrente do benefício NB 1015824983.
3. Considerando que o Sr. Giovani Nardacchione Neto, faleceu antes da constituição definitiva do título executivo judicial – ACP (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico e, por conseguinte, não se transferiu a seus sucessores.
4. Mantida a decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique sua reforma.
5. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE.COMPANHEIRO.REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e acondição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Óbito do de cujus ocorrido em 01/08/2018 e data do requerimento administrativo em 16/07/2019.3. Insuficiência da prova documental e testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial do falecido, uma vez que foram trazidos apenas os seguintes documentos: certidão de casamento em que consta maridolavrador (2001); certidão de nascimento de filha (1977,1997, 2000) em que consta pai lavrador; requerimento de matrícula escolar de filho (1991, 1993,2010, 2017) em que consta pai lavrador; CNIS sem anotação; certidão eleitoral em que consta autoralavradora (2019).4. A sentença recorrida fundamentou o seguinte (ID 287571023 - Pág. 175): "Todavia, da leitura do acervo probatório constante nos autos, é possível constatar que o instituidor era titular de benefício assistencial, sendo auferido no período de21/07/2000 a 01/08/2018, conforme se denota do CNIS anexo ao evento 8 PET2, sendo o referido benefício cessado somente com o seu falecimento".5. A prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1. Em face dasaludidas circunstâncias (falta de comprovação de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito referido na pretensão recursal, em situação concreta de possibilidade deprática de atos processuais supervenientes para o exaurimento da produção probatória), a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem a resolução do mérito, afim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.6. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da mãe.
- As autoras comprovaram ser filhas da falecida por meio de apresentação de documentos de identificação. Assim, a dependência econômica é presumida.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pela falecida, como segurada especial, no momento do óbito.
- Não consta dos autos qualquer documento que qualifique a falecida como rurícola. O início de prova material da condição de lavradora é frágil. As testemunhas ouvidas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto às alegadas atividades rurais.
- Embora as autoras pretendam estender a condição de trabalhador rural do ex-marido (pai de uma das autoras) para a esposa (mãe das autoras), a falecida foi qualificada como "prendas domésticas" na certidão de casamento, não constando qualquer indicação de atividade na certidão de óbito.
- O extrato do sistema Dataprev demonstra que a falecida exerceu atividades urbanas, descaracterizando a sua condição de rurícola.
- Diante da ausência de comprovação de que a de cujus era segurada especial, revela-se inviável a concessão do benefício, sob esse aspecto.
- O último vínculo empregatício da de cujus cessou em 12.1997, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- Tendo em vista que veio a falecer em 21.07.2013, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurada naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- A de cujus, na data da morte, contava com 51 (cinquenta e um) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por menos de um ano, condições que não lhe confeririam o direito a qualquer modalidade de aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem as requerentes não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- O último vínculo empregatício válido do de cujus cessou em 26.10.2001, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- Tendo em vista que veio a falecer em 08.01.2006, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- É inviável acolher o vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho. Afinal, trata-se de suposto vínculo reconhecido judicialmente, em ação ajuizada após o óbito do companheiro e pai dos autores, por meio de homologação de acordo celebrado entre as partes. Não foi apresentado início de prova material do vínculo. De igual maneira, não foi produzida prova do alegado vínculo na presente ação.
- Embora a prova oral aqui produzida denote a existência de alguma relação empregatícia entre o falecido e um dos depoentes (reclamado na ação trabalhista), tudo indica que os reais termos da relação empregatícia não são conhecidos. Destaque-se que a autora nada recebeu do acordo entabulado na esfera trabalhista.
- Não há, assim, como reconhecer a qualidade de segurado, por ocasião do óbito, como almeja a parte autora, sendo inviável a concessão do benefício.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O de cujus, na data da sua morte, contava com 29 (vinte e nove) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social há pouco mais de 4 (quatro) anos, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS PERCEBIA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo legal da Autarquia Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática que reformou a sentença, a qual indeferiu o benefício de pensão por morte.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do óbito. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora comprova ser filha do de cujus por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida. A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida.
- No caso dos autos, esta condição ficou suficientemente comprovada pela perícia realizada pela Autarquia, que concluiu que a autora é portadora de enfermidade desde a infância, tornando-se inválida em 1989, mais de uma década antes da morte do pai.
- O conjunto probatório indica que a autora vem enfrentando sérios problemas de saúde desde a infância, ou seja, antes mesmo da data fixada pela perícia, sendo incapaz de prover o próprio sustento.
- É razoável presumir que a requerente efetivamente dependia do falecido, justificando-se a concessão da pensão.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. FUNGIBILIDADE DE PEDIDOS PREVIDENCIÁRIOS. PESSOA IDOSA. REQUISITOS ATENDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Em que pese o benefício assistencial seja de caráter personalíssimo, deve ser reconhecido o direito dos sucessores da parte autora, falecida no curso do processo, à percepção dos valores que deveria ter recebido em vida
3. É entendimento pacífico deste Tribunal não se caracterizar julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, uma vez preenchidos os requisitos legais. Isso se dá porque o Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade dos pedidos previdenciários, deferindo-se o benefício que melhor corresponda à situação fática demonstrada nos autos.
4. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reformando-se a sentença, deve ser reconhecido o direito aos sucessores da autora ao recebimento do benefício assistencial ao idoso referente ao período em vida da mesma, a partir do requerimento administrativo (7-11-2018) até a data do óbito, ocorrido em 8-4-2019.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL FALECIMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL.
I. O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II. O parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada, autoriza, expressamente, a possibilidade de transmissão de valores aos herdeiros ou sucessores,
III. Falecimento da parte autora anteriormente à realização do estudo social. A instrução probatória não foi concluída até o falecimento da parte autora. Dada a ausência de estudo social conclusivo, restou impossibilitada a resolução do mérito da demanda.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida. Extinção do feito sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO BENEFÍCIO. INTRANSMISSIBILIDADE AOS SUCESSORES, SALVO QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO ÓBITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Apelação interposta por ESPÓLIO DE MARIA ROSALIA DA COSTA em face de sentença, em fase de execução, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do CPC, afirmando que "O Código de Processo Civil dispõe,expressamente, que se suspende o processo pela morte de qualquer das partes (artigo 313, I), e será extinto no caso em que a ação for considerada intransmissível por disposição legal (artigo 485, IX). 7. Por outro lado, o benefício assistencialtrata-sede uma ação intransmissível, conforme o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região".2. A demanda foi iniciada com o requerimento, realizado por Maria Rosalia Da Costa, de concessão de pensão por morte em face do falecimento de seu filho, Sr. Eder da Costa Figueiredo, de quem era dependente. Às fls. 56 e 57, foi concedida, em agosto de2013, a antecipação de tutela para determinar que o INSS concedesse a pensão por morte à parte autora, com a imediata implantação do benefício. Na petição de fls. 86, foi noticiado o falecimento da parte autora, na data de 02/10/2014. Às fls. 89, foirequerida a habilitação do cônjuge e herdeiro da parte autora, Sr. SEBASTIÃO FERREIRA DE FIGUEIREDO, a qual foi homologada pela decisão de fls. 102, que determinou fosse "retificado o pólo ativo da Ação número 2649-77.2013.811.0008, código 86852 ondedeverá constar ESPÓLIO DE MARIA ROSALIA DA COSTA".3. A sentença (fls. 116/119) julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando: "(...) o Requerido à concessão de Pensão por morte à parte autora ESPÓLIO DE MARIA ROSÁLIA DA COSTA, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo, incluindo o 13° (décimoterceiro) salário, bem como ao pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverá o requerido implantar, no prazo de 30(trinta) dias da intimação desta sentença, o benefício previdenciário de pensão por morte em favor de ESPÓLIO DE MARIA ROSALIA DA COSTA, sob pena de aplicação de multa diária no valor de RS 500,00 (quinhentos reais)". Opostos embargos de declaraçãopeloINSS, estes foram acolhidos para "conceder o beneficio de pensão por morte a senhora MARIA ROSALIA DA COSTA, restando nos demais termos inalterados a sentença, permanecendo tal como está lançada".4. A procedência do pedido de implementação do benefício de pensão por morte se deu exclusivamente em relação à Sra. MARIA ROSALIA DA COSTA. As diferenças vencidas até o óbito da pensionista já foram quitadas. A pensão por morte é intransmissível, demodo que não cabe cumprimento de sentença para sua implantação relativamente a período posterior ao óbito da pensionista.5. Caso em que a coisa julgada, ao acolher o pedido em favor do espólio de Maria Rosalia da Costa, não respalda a continuidade do pagamento de pensão por morte em período posterior ao óbito da pensionista. O título judicial deve ser interpretado em seuconjunto e com razoabilidade.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NO ÓBITO. RECEBIMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR APÓS O FALECIMENTO. REGISTRO TARDIO. EFEITOS FINANCEIROS.
1 - Sendo a requerente do benefício de pensão por morte portadora de deficiência mental e, portanto, incapaz, não se aplica o disposto no art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo a DIB retroagir à data do óbito.
2 - Conquanto tenha o INSS efetuado o pagamento do benefício aposentadoria por tempo de contribuição do falecido de modo indevido, em decorrência do registro tardio do óbito, não há nos autos prova de que tenha a parte autora se beneficiado da referida verba.
3 - Não tendo a autarquia se desincumbido do ônus probatório em relação ao fato impeditivo do direito da autora, deve ser-lhe deferido o benefício desde a data do óbito, cabendo ao INSS diligenciar junto à instituição financeira para obter a devolução dos valores pagos indevidamente.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELOS PAIS FALECIDOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0011237-82.2003.4.03.6163. COBRANÇA DE ATRASADOS PELOS HERDEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. APELAÇÃO DOS CREDORES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PROCESSO EXTINTO, SEM EXAME DO MÉRITO.
1 - A controvérsia cinge-se ao exame da legitimidade dos herdeiros para postular o recebimento das diferenças devidas aos seus genitores falecidos, decorrentes da revisão de benefício previdenciário determinada no título judicial formado na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6163.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que o pai dos credores, Sr. Júlio José Pinheiro Prado, usufruiu dos benefícios de auxílio-doença, de 03/04/1995 a 23/12/1998 (NB 025.310.781-4), e de aposentadoria por invalidez, de 24/12/1998 a 18/09/1999 (NB 112515055-3). Já a mãe dos exequentes, a Srª. Maria Jerônima Rodero de Prado, recebeu o benefício de pensão por morte entre 28/09/1999 e 09/07/2006 (NB 1147396776).
3 - Nesta ação, os credores buscam receber as diferenças devidas aos instituidores em razão do recálculo da RMI dos benefícios recebidos por estes últimos, após a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pela variação do IRSM de fevereiro de 1994.
4 - Não há autorização no sistema processual civil para que se postule em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.").
5 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança de valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa do segurado, à míngua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento processual civil.
6 - Ademais, os exequentes não lograram êxito em comprovar possuir legitimidade para pleitear eventuais valores não recebidos em vida pelos seus falecidos pais, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91. O citado preceito estabelece a possibilidade de levantamento pelos herdeiros de valores já depositados em nome do de cujus não se tratando, portanto, da previsão de hipótese de legitimidade processual extraordinária. Precedentes.
7 - Por derradeiro, impende salientar que o pai e a mãe dos exequentes faleceram em 28/09/1999 e 09/07/2006, respectivamente, portanto, muito antes do trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 21/10/2013, razão pela qual o direito às diferenças resultantes da revisão do benefício pretendida não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico deles à época do passamento e, consequentemente, não foi transferido aos seus herdeiros.
8 - Apelação dos exequentes desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- A inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão por morte, formulado pela autora em 27.06.2011; documentos de identificação da autora, nascida em 03.09.2001; certidão de casamento dos pais da autora, William Cavalcante de Lima (nascido em 19.12.1979) e Liduina Nunes da Silva (nascida em 21.09.1977) realizado em 09.05.2009; certidão de óbito do avô da autora, Eraldo Joaquim de Lima, ocorrido em 28.07.2009 em razão de "infarto agudo do miocárdio, infarto antigo do miocárdio, aterosclerose grave complicada, diabete mélito (dado clínico), cirrose hepática" - o falecido foi qualificado como viúvo, com 66 anos de idade, residente e domiciliado na Av. São Paulo, 148 - Barueri - SP; comprovante de pagamento da APAE, em nome da autora, com endereço à rua Nelson Brissac, 21 dos anos de 2003 a 2007; recibo de pagamento de sessões de fonoaudiologia realizadas pela autora, em nome do avô, de fevereiro/2009 a julho/2009; recibo de declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do ano de 2005 e 2008, em nome do avô, indicando a autora como sua dependente; documentos que indicam a residência dos pais e avô da autora no endereço à rua Nelson Brissac, 21; certidão de cadastramento de veículo (Placas DOL 6033) para isenção do programa de restrição de circulação, em razão da autora ser portadora de deficiência; certificado de licenciamento do veículo Fiat/palio Fire ano 2004, placa DOL 6033, financiado pelo avô da autora.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o avô da autora recebeu aposentadoria por invalidez previdenciária de 26.08.2005 a 28.07.2009; que o pai da autora possui registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 01.04.1996 a 11.11.2011, e a partir de 11.06.2012, sem indicativo de data de saída, e que a autora recebe amparo social a pessoa portadora de deficiência desde 24.02.2006. Por ocasião do requerimento de amparo social, a mãe da autora declarou que era separada, que não recebia nenhum benefício ou pensão e que somente ela e a requerente residiam na rua Nelson Brissac, 21.
- Em depoimento, o pai da autora afirmou que passou a morar com seu pai (o falecido), juntamente com a autora, porque estava desempregado e sem condições de custear os tratamentos necessários em razão das necessidades especiais dela.
- Foram ouvidas três testemunhas, que informaram que a autora residia com os pais, na casa do avô, sendo que atualmente mora somente com os pais.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora não possui a qualidade de dependente do avô, para fins previdenciários, já que inexiste previsão legal para concessão de pensão por morte em favor dos netos.
- Não foi comprovada a guarda de fato pelo avô. Pelo contrário, de acordo com o depoimento das testemunhas e com a documentação apresentada, a menina sempre morou com os pais, na mesma residência que seu avô, e nunca deixou de estar sob os cuidados deles. Assim, apenas é possível concluir que o falecido ajudava nas despesas do tratamento da neta, o que não permite a caracterização de dependência econômica.
- Não restou comprovada qualquer incapacidade dos pais da autora para o trabalho ou para os cuidados com a requerente. De se observar, ainda, que na ocasião do óbito do de cujus, o pai da requerente exercia atividade laborativa.
- A requerente não se enquadra no rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, por consequência, não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DA PROFISSÃO DE RURÍCOLA DO MARIDO PARA A ESPOSA FALECIDA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Malgrado a existência de documento indicando a condição de rurícola do autor José da Silva, conforme certidão de casamento (1966), na qual fora qualificado como lavrador, não é possível a extensão da profissão do marido à sua esposa falecida, quando se tratar de benefício de pensão por morte, onde não restar demonstrado o regime de economia familiar.
II - O acórdão embargado consignou que, não obstante a prova testemunhal emprestada, conforme transcrição dos depoimentos prestados nos autos do Processo nº 2000.03.99.076182-2, por meio do qual a falecida pleiteou a concessão de auxílio-doença na qualidade de trabalhadora rural, as testemunhas ouvidas naquela oportunidade afirmaram que conheciam a autora há mais de 30 anos e que ela sempre trabalhou no meio rural, mormente como diarista, sobretudo na propriedade do pai da depoente Ana de Fátima Garcia Silva, anota-se que a suposta atividade a caracterizaria como "boia-fria", afastando, assim, o regime de economia familiar.
III - O conjunto probatório constante dos autos não demonstra o alegado exercício de atividade rural a cargo da de cujus sob o regime de economia familiar, de modo a infirmar sua qualidade de segurada.
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PARCELAS EM ATRASO. HABILITAÇÃO TARDIA. COMPENSAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O ÓBITO DA BENEFICIÁRIA ANTERIOR.
1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
2. O termo inicial do benefício de pensão por morte devido ao filho maior inválido, absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do instituidor, não estando sujeito aos efeitos da prescrição ou decadência (arts. 79 e 103 da lei de Benefícios), porquanto a inércia do seu representante legal não se lhe pode prejudicar.
3. Considerando, no entanto, que a pensão deixada pelo pai da parte autora revertia em seu favor também, vez que esta compunha o mesmo grupo familiar com a mãe que recebia a pensão do genitor, a postulante foi beneficiada com o benefício em questão desde o óbito do pai até o falecimento da genitora, não cabendo o pagamento em duplicidade pela autarquia previdenciária, conforme entendimento do STJ.
4. Hipótese em que que é cabível a concessão da pensão por morte ora postulada, a partir do falecimento da genitora até a DER do benefício concedido administrativamente, ressalvados os pagamentos realizados em favor da parte autora, no período entre o óbito da mãe e a DIB do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE RESÍDUO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO SEGURADO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA PELO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Preliminarmente, afasto a arguição de falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo, para recebimento do saldoremanescente do benefício previdenciário, uma vez que por se tratar de jurisdição voluntária o interesse de agir se tratando de alvará se configura quando há previsão legal como quesito, sendo assim discernido o interesse de agir. Não merece guarida aalegação da falta de competência do juízo a quo para processar e julgar os autos, compete a justiça federal apenas as demandas de jurisdição voluntária em que houverem litígio, o que não é o presente caso, pois a alegação de falta de interesse de agirnão tem condão para descaracterizá-la".4. A jurisprudência deste Tribunal, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que cabe à Justiça Estadual apreciar pedido de expedição de alvará de levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado falecido, por setratar de procedimento especial de jurisdição voluntária. Entretanto, se houver resistência à pretensão deduzida, perde-se a natureza de procedimento voluntário, adquirindo feições de contencioso e, nesse caso, a competência para processar e julgar ofeito é da Justiça Federal. Precedentes: Ap. 0029316-19.2015.4.01.9199, Rel. Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA; rel. Conv. Juiz Federal MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ; PRIMEIRA TURMA; julgado em 29/05/2019, DJe 12/06/2019; Ap0059957-34.2008.4.01.9199; Relator JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA; 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA; julgado em 26/05/2017, DJe 19/07/2017; STJ; CC nº 46.579/RJ, Relator Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ 13/12/2004, p.215).5. Na questão submetida à presente análise, a parte autora formulou pedido de alvará judicial em seu favor para levantamento de resíduos de benefício previdenciário deixados por sua genitora, Sra. Maria Joaquina da Conceição Barbosa, por ocasião de seufalecimento. Citado, o INSS não resistiu à pretensão, mas tão somente deixou consignado a ausência de interesse de agir em face da ausência de prévio requerimento administrativo.6. Não havendo resistência à pretensão e, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária - eis que o INSS não se opôs ao pedido de levantamento do numerário existente em nome do falecido - tem-se que o juízo Estadual era competente, sim, paraprocessar e julgar o presente feito, sendo forçoso reconhecer o acerto da sentença recorrida (STJ - CC: 187374 RJ 2022/0099679-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 26/04/2022).7. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DOS VALORES PELOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO ESPÓLIO PROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANULADA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento, conforme se infere do disposto no parágrafo único do artigo 23 do Decreto 6.214/2007.
4 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte.
5 - Apelação do espólio provida. Sentença de extinção da execução anulada.