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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NO ÓBITO. RECEBIMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR APÓS O FALECIMENTO. REGISTRO TARDIO. EFEITOS FINANCEIROS. TRF4. 5002124-54.2017.4.04.7200

Data da publicação: 27/10/2022, 07:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NO ÓBITO. RECEBIMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR APÓS O FALECIMENTO. REGISTRO TARDIO. EFEITOS FINANCEIROS. 1 - Sendo a requerente do benefício de pensão por morte portadora de deficiência mental e, portanto, incapaz, não se aplica o disposto no art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo a DIB retroagir à data do óbito. 2 - Conquanto tenha o INSS efetuado o pagamento do benefício aposentadoria por tempo de contribuição do falecido de modo indevido, em decorrência do registro tardio do óbito, não há nos autos prova de que tenha a parte autora se beneficiado da referida verba. 3 - Não tendo a autarquia se desincumbido do ônus probatório em relação ao fato impeditivo do direito da autora, deve ser-lhe deferido o benefício desde a data do óbito, cabendo ao INSS diligenciar junto à instituição financeira para obter a devolução dos valores pagos indevidamente. (TRF4, AC 5002124-54.2017.4.04.7200, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002124-54.2017.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: WALKYRIA MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ALEXSANDRO LUIZ DA SILVA (Curador) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

a) conceder à autora o benefício de pensão por morte do segurado Anísio Aristides Machado, desde a data do óbito do instituidor, 22.6.2011, porém, de modo a evitar o recebimento de benefício previdenciário em duplicidade, com o pagamento das parcelas respectivas a contar da competência setembro de 2014.

b) pagar à autora, após o trânsito em julgado, as diferenças devidas desde a competência setembro de 2014, acrescidas dos consectários descritos na fundamentação, ficando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Interpostos embargos de declaração pela parte autora, foi proferida sentença na qual o magistrado a quo conheceu em parte dos recurso e, na parte conhecida, deu parcial provimento para agregar fundamentos à sentença sem, contudo, alterar sua parte dispositiva.

A recorrente postula, em síntese, a retroação do pagamento do benefício à data do óbito, em 22/06/2011.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/1991:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Ressalte-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do Caso Concreto

A sentença recorrida reconheceu o direito da autora ao benefício de pensão por morte de seu genitor, Anísio Aristides Machado, desde a data do óbito ocorrido em 22/06/2011, na condição de filha maior inválida, já que portadora de deficiência mental desde a infância.

No entanto, estabeleceu que o pagamento das parcelas vencidas deve ter início em 01/09/2014.

Segundo consta, o registro do óbito foi feito tardiamente, somente por força de ação judicial, protocolada em 08/10/2014, com sentença proferida em 06/07/2016 [evento 1, doc. OUT9, processo originário].

Da sentença, extraio:

O benefício foi requerido somente em 19.8.2016, mais de 5 (cinco) anos após o óbito do instituidor, circunstância que ensejaria a fixação da data do requerimento como termo inicial, a teor do art. 74, inciso II, da Lei n. 8.213, de 1991.

Contudo, sendo a autora incapaz, não se lhe pode impor essa regra restritiva, como, aliás, dispõe o art. 79 da mesma norma: Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.

Não obstante tal situação jurídica, entendo que o início do pagamento do benefício de pensão por morte deve ser fixado em data diversa, em face de peculiaridade que o caso comporta.

Com efeito, o genitor da autora, como visto, faleceu aos 22.06.2011, porém a "Relação Detalhada de Créditos" juntada aos autos (evento 1 - PROCADM18 - fls. 33/43) mostra que as parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 78.1665.146-3), do qual era titular, continuou de forma ilegal a ser pago até a competência 08/2014.

Nesse passo, entendo que assiste razão ao Órgão Ministerial, quando sustenta em seu Parecer o seguinte: "Uma vez que foi percebido benefício previdenciário até o mês de agosto de 2014, sob pena de receber em duplicidade benefícios previdenciários, é devido, portanto, o benefício somente a partir desta data." (evento 84 - PARECER1).

Na sentença dos embargos de declaração, foram acrescidos os seguintes fundamentos:

É certo que uma parte do benefício pago indevidamente após a morte do instituidor da pensão, entre 22.6.2011 e o mês de agosto de 2014, está sendo ressarcida por Aurélio Andrey da Silva aos cofres do INSS, consoante documentos juntados no evento 97.

No entanto, como se vê no termo de acordo entre eles celebrado (evento 97, PROCADM4, p. 8/9), tais quantias referem-se apenas à pensão por morte NB 133.345.200-1, não abrangendo aquelas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição NB 078.166.146-3, que totalizam R$ 31.206,12 (trinta e um mil duzentos e seis reais e doze centavos) (idem, p. 2), cujo ressarcimento a autora não comprovou.

À míngua de efetiva comprovação do ressarcimento, é inviável acolher integralmente o pleito da autora de concessão do benefício desde a data do óbito do instituidor, 22.6.2011.

Do conjunto probatório observa-se que Aurélio Andrey da Silva, irmão do curador da autora e sobrinho desta, admitiu o saque dos valores referentes às competências 06 a 08/2011 do benefício de pensão por morte NB 21/133.345.200-1 que tinha como titular o pai da autora, firmando contrato de parcelamento do débito, no valor de R$ 2.786,35 (dois mil setecentos e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos) [evento 97, processo originário].

Com relação ao débito do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/078.166.146-3, referente ao período de 06/2011 a 08/2014, a autora alega ter sido efetuado o depósito em conta corrente do de cujus, porém sem que tenha havido o saque ou protocolizado pedido de levantamento por alvará. A fim de comprovar suas alegações, junta extrato emitido pelo banco em que constam R$ 22.681,77 (vinte e dois mil seiscentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos), no ano de 2016.

Conquanto tenha o INSS efetuado o pagamento do benefício de modo indevido, em decorrência da ausência de registro do óbito, não há nos autos prova de que tenha a parte autora se beneficiado da referida verba.

Assim, não tendo a autarquia se desincumbido do ônus probatório em relação ao fato impeditivo do direito da autora, deve ser-lhe deferido o pagamento do benefício desde a data do óbito, cabendo ao INSS diligenciar junto à instituição financeira para obter a devolução dos valores pagos indevidamente, posteriores ao óbito do segurado.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado provimento ao apelo da parte autora, para retroagir o pagamento das parcelas vencidas à data do óbito/DIB da pensão (22/06/2011).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003508125v15 e do código CRC 9bf68e60.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002124-54.2017.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: WALKYRIA MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ALEXSANDRO LUIZ DA SILVA (Curador) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NO ÓBITO. RECEBIMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR APÓS O FALECIMENTO. REGISTRO TARDIO. EFEITOS FINANCEIROS.

1 - Sendo a requerente do benefício de pensão por morte portadora de deficiência mental e, portanto, incapaz, não se aplica o disposto no art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo a DIB retroagir à data do óbito.

2 - Conquanto tenha o INSS efetuado o pagamento do benefício aposentadoria por tempo de contribuição do falecido de modo indevido, em decorrência do registro tardio do óbito, não há nos autos prova de que tenha a parte autora se beneficiado da referida verba.

3 - Não tendo a autarquia se desincumbido do ônus probatório em relação ao fato impeditivo do direito da autora, deve ser-lhe deferido o benefício desde a data do óbito, cabendo ao INSS diligenciar junto à instituição financeira para obter a devolução dos valores pagos indevidamente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003509840v4 e do código CRC 46bd489f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/10/2022, às 15:36:6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2022 A 19/10/2022

Apelação Cível Nº 5002124-54.2017.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: WALKYRIA MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: OTÁVIO AUGUSTO SALUM PEREIRA (OAB SC026491)

ADVOGADO: RODRIGO HENRIQUE DEHLANO (OAB SC027204)

ADVOGADO: OTÁVIO AUGUSTO SALUM PEREIRA

ADVOGADO: RODRIGO HENRIQUE DEHLANO

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ALEXSANDRO LUIZ DA SILVA (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: OTÁVIO AUGUSTO SALUM PEREIRA (OAB SC026491)

ADVOGADO: RODRIGO HENRIQUE DEHLANO (OAB SC027204)

ADVOGADO: OTÁVIO AUGUSTO SALUM PEREIRA

ADVOGADO: RODRIGO HENRIQUE DEHLANO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2022, às 00:00, a 19/10/2022, às 16:00, na sequência 249, disponibilizada no DE de 30/09/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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