PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO MEDIANTE DECLARAÇÕES FALSAS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. TEMA 666 STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ÍMPROBA OU CRIMINAL DA CONDUTA. PRECEDENTES STJ.INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APELO DO INSS IMPROVIDO.1. Não é possível acolher a tese do INSS de que a má-fé afasta a incidência da prescrição. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral (Tema 666), consolidou a orientação de que é prescritível aação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.2. Conforme precedente jurisprudencial do STJ, a pretensão de restituição de valores à Administração sofre incidência de prescrição "enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário", razão pela qual, a presençade má-fé caracterizadora de ilícito civil, por si só, não torna imprescritível a pretensão de reparação do dano causado ao Erário.3. Ainda, consoante entendimento firmado pelo STJ, o prazo prescricional aplicável é de 05 anos, nos termos do art. 1º. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1825103 2019.01.97823-4,NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019).4. Ao teor do art. 4º do Decreto 20.910/1932, tendo o INSS iniciado processo administrativo com vistas a apurar irregularidades na concessão do benefício, notificando regularmente o beneficiário da pensão por morte para apresentar resposta edefender-seno processo apuratório dos valores a serem ressarcidos, o prazo prescricional interrompeu-se em 4/2/2013 (data da notificação para apresentação de defesa), voltando a correr após o encerramento do procedimento administrativo em 26/3/2013 (data em que obeneficiário foi notificado a pagar o débito ou apresentar recurso administrativo).4. Ao teor do art. 4º do Decreto 20.910/1932, tendo o INSS iniciado processo administrativo com vistas a apurar irregularidades na concessão do benefício, notificando regularmente o beneficiário da pensão por morte para apresentar resposta edefender-seno processo apuratório dos valores a serem ressarcido, o prazo prescricional suspendeu-se em 4/2/2013 (data da notificação para apresentação de defesa), voltando a correr após o encerramento do procedimento administrativo em 26/3/2013 (data em que obeneficiário foi notificado a pagar o débito ou apresentar recurso administrativo).5. Nesse contexto, considerando que o INSS pretende o ressarcimento das parcelas pagas ao requerido no período compreendido entre 08/2008 a 02/2013, ainda que decotado o período de apuração dos fatos no âmbito administrativo (4/2/2013 a 26/3/2013 - 50dias), operou-se a prescrição na totalidade do crédito perseguido em 15/5/2018, de modo que ao tempo do ajuizamento da presente ação, em 28/6/2019, todas as parcelas encontravam-se prescritas.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO DOENÇA. CANCELAMENTO POR ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com o art. 179 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), constatada a existência de indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, deverá a Previdência Social notificar o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser.
2. A constatação da inexistência de notificação do segurado para apresentação de defesa prescinde de prova pré-constituída.
3. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria híbrida.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei Nº 8.213/1991).3. Com o advento da Lei nº 11.718/2008, a qual acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei nº 8.213/1991, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins deconcessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carênciamínima necessária e obter o benefício etário híbrido.4. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei nº 8.213/1991, pois completou 65 anos em 2020.5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: certidão de casamento celebrado em 08/05/1986, em que consta a sua profissão como lavrador; acordo para devolução de área ruralde 08/05/2008; contrato de empreitada de 21/07/2009 e carteira de pescador emitida no ano de 2018.6. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.7. No entanto, o CNIS da parte autora demonstra vínculos urbanos nos períodos intercalados de 20/12/1983 a 12/11/2021. Portanto, não ficou demonstrada a qualidade de segurada especial. Por sua vez, o tempo de contribuição de 04 anos, 08 meses e 12 diasé insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria à parte autora.8. Dessa forma, não comprovada a carência exigida legalmente, a improcedência do pedido é medida que se impõe.9. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Certidão de Tempo de Contribuição é documentos indispensável para a contagem recíproca de tempo de serviço, de modo que a formulação de requerimento administrativo sem a sua apresentação se mostra insuficiente para a caracterização de resistência à pretensão por parte do INSS e, por consequência, do interesse processual.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. FALTA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A INICIAL.
Hipótese em que a parte autora não se desincumbiu minimamente do ônus de instruir a inicial com provas do exercício de atividade rural, como boia-fria para fins de concessão de salário-maternidade, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Hipótese em que o pleito para que fosse intimado pessoalmente o Gerente Executivo, como condição para a exigência da multa, não foi ventilado oportunamente nos autos; de qualquer modo, no caso em apreço, houve a intimação específica do órgão executor da Previdência Social, na pessoa de seu Gerente Executivo, razão por que descabe conhecer dos embargos, por ausência de interesse recursal.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Tendo em vista que a autoridade coatora não foi notificada, não havendo a formação da relação da processual, é de ser anulada a sentença, para que retorne o feito à origem e se proceda ao regular processamento do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA SEGURADA DA CONVOCAÇÃO PARA AVALIAÇÃO MÉDICA. RESTABELECIMENTO ATÉ QUE SEJA OPORTUNIZADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
1. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário sem que seja oportunizada a reabilitação profissional determinada em acórdão transitado em julgado.
2. Caracterizada a violação ao devido processo legal, ante a ausência de comprovação de prévia notificação da segurada para comparecimento à avaliação médica e definição das condições de reabilitação.
PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FALTA DE SAQUE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCABÍVEL.
1. Suspenso o pagamento de pensão por morte em razão de falta de saque e negada a sua reativação, impõe-se determinar o restabelecimento do benefício.
2. A suspensão de benefício previdenciário não gera, em regra, dano moral, resolvendo-se o desconforto na esfera patrimonial, por meio do pagamento dos valores atrasados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A falta do requisito "qualidade de segurado" causa óbice à concessão de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE DOCUMENTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1) A juntada da memória de cálculo não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme se extrai da leitura dos arts. 319 e 320 do CPC/2015.
2) Não vislumbro que a parte autora tenha pretendido iludir o julgador com relação à regra da competência. Ao invés de supervalorar a causa para eximir-se da competência do Juizado Especial, a parte autora ajuizou procedimento ordinário e, com a extinção da ação, apelou da decisão demonstrando o real valor da causa, justificando a continuação do feito ordinário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ATENDIMENTO DEFICIENTE. FALTA DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO.
1. Não se verifica a falta de interesse de agir quando a parte segurada não foi orientada pelo INSS sobre a instrução do requerimento administrativo de aposentadoria por idade, cujo pedido foi indeferido de modo "on line", sem atendimento presencial e sem concessão de prazo para a instrução do pedido.
2. Anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito na origem.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE. EXINÇÃO.
1. Constatado, nesta Corte, que a autora não deduziu sua pretensão na via administrativa, houve a conversão do feito em diligência, com fincas a oportunizar o necessário requerimento perante o órgão previdenciário.
2. Após infrutíferas diligências, a autora informou não possuir mais interesse na causa, postulando sua extinção, como o que concordou a autarquia previdenciária.
3. Extinto o feito, a autora foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados, nesta sede, em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DER. PREQUESTIONAMENTO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A falta de qualidade de segurado na data do requerimento administrativo causa óbice à concessão do benefício por incapacidade previdenciário. 3. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que não tinha qualidade de segurado, sendo preexistente ao seu reingresso no RGPS, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Inexiste interesse de agir quando o segurado requer beneficio concedido administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A comprovação de que o labor campesino não é indispensável para a própria subsistência e do grupo familiar, implica ausência de qualidade de segurado especial, causando óbice à concessão de benefício por incapacidade.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL.1. Considerando que o recurso foi interposto somente para a discussão de honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.2. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome da parte autora, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.3. Recurso não conhecido
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A falta de início de prova implica ausência de qualidade de segurado especial, causando óbice à concessão de benefício por incapacidade.
APELAÇÃO. PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. FALTA DE TEMPO DE CONTRIBUÇÃO.
1. É cediço que a autarquia previdenciária permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no decurso do processo administrativo, consoante de sucessivas Instruções Normativas do INSS.
2. No caso em comento, de acordo com dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora continuou trabalhando junto à empresa Faurecia Automóveis do Brasil Ltda., não havendo informação de baixa do referido registro - motivo pelo qual deve ser reafirmada a DER para a data de 18-06-2015. Todavia, em 18-06-2015, o autor não havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício.