PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. No caso de benefícios como auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez a perícia médica oficial é necessária para comprovação da alegada incapacidade e/ou existência de sequelas permanentes que reduzam a capacidade laborativa; e, embora o julgador não esteja adstrito à sua literalidade, podendo firmar sua convicção a partir da ampla e livre valoração da prova, a realização da perícia é indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza.
2. A falta de intimação pessoal da parte autora para comparecimento ao ato da perícia judicial implica cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. O cancelamento do auxílio-doença na esfera administrativa, faz surgir o interesse de agir na esfera judicial.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Impende salientar que não obstante o fato de o período de carência não ser exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, deve ser comprovada a qualidade de segurado.
III- No que tange ao segundo requisito, não ficou comprovada a qualidade de segurado. Encontram-se acostados aos autos, a fls. 19/25 e 55, os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" do demandante, constando o registro de atividades no período de 2/10/78 a 28/11/78, bem como os recolhimentos de contribuições como autônomo, no período de 1º/8/86 31/10/86, e como contribuinte individual nos meses de janeiro/04, abril/04, julho e agosto/04, fevereiro/05, abril/05, agosto/07, outubro/07 (todos com indicação de remuneração da competência extemporânea), setembro/09, abril/11, novembro/11 e janeiro/15 (com indicação de recolhimento abaixo do valor mínimo). Não há a possibilidade de considerar os poucos recolhimentos efetuados ao longo de seu histórico laboral com várias irregularidades, sobretudo o último recolhimento em valor abaixo do salário mínimo, sob pena de caracterizar burla ao sistema do RGPS.
IV- Não preenchida a condição de segurado, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
V- Apelação provida. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Considerando que a parte autora apresentou prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, ainda que não tenha apresentada toda a documentação, nada obsta que postule judicialmente esses intervalos, porquanto já inaugurada a relação com o INSS. 2. Apresentados elementos suficientes para compreender a controvérsia e dar início à ação, não se justifica o indeferimento da inicial, mesmo porque a eventual indigência probatória, ao final, virá em prejuízo do próprio demandante, e poderão ser produzidas mais provas no decorrer da instrução.3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Não se trata de suspensão ou sobrestamento do feito, porquanto não há determinação dos Tribunais Superiores nesse sentido, acerca da controvérsia.- A negativa autárquica do benefício em contenda foi devidamente comprovada nos autos, de modo que se verifica o interesse de agir do embargado, nos termos da tese firmada no julgamento do RE n. 631.240, em 3/9/2014 (publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.- Não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de enquadramento, sob o argumento de que o autor não apresentou documentos comprobatórios da especialidade pretendida no procedimento administrativo.- Diante da sucumbência recíproca, o INSS e a parte autora ficam condenados ao pagamento dos honorários advocatícios, sopesados os critérios legais (artigos 85, § 2º e 86 do CPC), na forma determinada na decisão a quo.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação autárquica desprovida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1 - A r. sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento das verbas sucumbenciais, e que, interposto recurso de apelação, esta E. 7ª Turma, por unanimidade, manteve o decisum guerreado.
2 - Carece o embargante de interesse recursal, eis que não há sucumbência a justificar a análise pretendida.
3. Embargos de declaração do INSS não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Desnecessidade de exaurimento da via administrativa para propositura de ação judicial.
2. Provimento à apelação, com retorno do feito à origem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da necessidade de que o segurado formule prévio requerimento administrativo antes de recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. No entanto, a comprovação de que o benefício foi cancelado, demonstra o interesse de agir do segurado. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. No âmbito previdenciário, o interesse de agir traduz-se na necessidade de que, antes de buscar o Judiciário, o segurado protocole requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que, em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação postulando a concessão de benefício previdenciário (RE 631.240/MG).
2. Considerando que a causa foi ajuizada antes de 03/09/2014, seria o caso de determinar o retorno do feito à origem, para que a parte requeresse a revisão administrativamente. Contudo, a medida é inócua, porque, em sua última petição, o apelante comprovou que a revisão foi indeferida recentemente pelo INSS (Evento 3 - PET1). Assim, fica caracterizado o interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
No âmbito previdenciário, o interesse de agir traduz-se na necessidade de que, antes de buscar o Judiciário, o segurado protocole requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que, em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação postulando a concessão de benefício previdenciário (RE 631.240/MG).
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo pretensão resistida, é de ser rejeitada a preliminar de falta de interesse processual. 2. Manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde a data da citação, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATIRA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Tendo em vista que a autoridade coatora não foi notificada, não havendo a formação da relação da processual, é de ser anulada a sentença, para que retorne o feito à origem e se proceda ao regular processamento do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AVERBAÇÃO.
1. Não se vislumbra desnecessidade ou inutilidade do provimento jurisdicional que admite a possibilidade de averbação de tempo de serviço perante o INSS, tendo em vista a garantia de reconhecimento desse período para posterior postulação de benefício previdenciário, não sendo causa, pois, de falta de interesse de agir.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AVERBAÇÃO.
1. Não se vislumbra desnecessidade ou inutilidade do provimento jurisdicional que admite a possibilidade de averbação de tempo de serviço perante o INSS, tendo em vista a garantia de reconhecimento desse período para posterior postulação de benefício previdenciário, não sendo causa, pois, de falta de interesse de agir.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Já tendo sido reconhecida na esfera administrativa a especialidade dos períodos postulados, não tem a parte autora interesse de agir, pelo que correta a decisão que extinguiu o feito no ponto sem exame de mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial - como trabalhador rural em regime de economia familiar -, ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual atividade.
2. Hipótese em que, ao formular o requerimento administrativo, o segurado sequer definiu o período no qual agora pretende o reconhecimento do tempo rural.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. FALTA DE CARENCIA. APELACAO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial concluiu que a incapacidade do autor surgiu em 06/11/2020 (ID 297495392 - Pág. 96 fl. 98). No presente caso, não há elementos probatórios que desconstituam essa conclusão da prova pericial. Portanto, as conclusões daperícia merecem ser acolhidas.3. O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada,podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o seguradodesempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).4. Analisando o extrato previdenciário do autor, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do RGPS após o término do vínculo de emprego com Leilamar Ribeiro Machado encerrado em 15/03/2018. Afinal, o autor não havia recolhido mais de 120contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado e também inexistem provas, ou mesmo sequer alegações, de desemprego. Dessa forma, seu período de graça é de 12 (doze) meses. Assim, a perda da qualidade de segurado do RGPS do autor ocorreu em16/05/2019 (ID Num. 297495392 - Pág. 18 fl. 20).5. Após a perda qualidade de segurado, o autor reingressou no RGPS em 01/08/2019, como contribuinte individual, tendo efetuado apenas 05 (cinco) recolhimentos, quando novamente se encerraram as contribuições em 12/2019. Assim, quando surgiu aincapacidade (06/11/2020), após o reingresso no RGPS, o autor possuía carência de 05 (cinco) meses.6. Dessa forma, não houve cumprimento da carência mínima de 06 (seis) meses exigida no reingresso, conforme estabelecido pela Lei 13.846/2019, em vigor ao tempo da incapacidade. Assim, o autor não faz jus ao benefício por incapacidade.7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. INCABÍVEL.
1. Falta interesse recursal à parte autora no ponto em que formula pedido já deferido na sentença.
2. Ausente recurso da parte condenada nos ônus da sucumbência, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando que não há nos autos elementos que justifiquem o restabelecimento do benefício cessado em 2001 e que desde 2010 a parte autora já recebe benefício por incapacidade, é de ser mantida a sentença que extinguiu o feito por falta de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Diante da inércia da segurada, ora apelante, em atender exigências feitas pelo INSS para dar continuidade ao percebimento do benefício de pensão por morte, e não tendo sido contestado o mérito, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pretensão resistida, na forma do art. 267, VI, do CPC.