PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUTORIDADE COATORA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE.
1. O Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos das decisões da Autarquia nos processos de interesse dos beneficiários, faz parte da estrutura organizacional do Ministério da Economia, e não do INSS, nos termos do inc. XXXI do art. 32 da Medida Provisória n. 870, de 01º de janeiro de 2019, convertida na Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019.
2. Necessidade de notificação da autoridade apontada coatora para que preste as informações, nos termos do art. 7, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. AUSÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ATÉ REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
1. O INSS está autorizado por lei a realizar nova perícia médica para verificar a manutenção das condições que ensejaram a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, não importando se este tenha sido concedido no âmbito judicial ou administrativo, uma vez que tal procedimento está respaldado pelo exercício do poder de autotutela da administração pública.
2. Inexistindo, porém, prova da regular notificação do segurado para realização de perícia médica é de rigor o restabelecimento benefício previdenciário até que devidamente regularizado o procedimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. CARTA DE EXIGÊNCIAS. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO. DEMORA. ERRO DO INSS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O indeferimento ou o cancelamento de benefício previdenciário por parte do INSS, em regra, não caracteriza dano moral, pois não há ato da autarquia que tenha desbordado dos limites de sua atuação, tampouco a ocorrência de abalo psíquico, havendo tão somente prejuízo de natureza patrimonial.
2. Diante de erro grosseiro da autarquia, ao não notificar o requerente sobre os documentos adicionais a serem apresentados para processamento do requerimento administrativo, o que causou o indeferimento do pedido, seguido de demora na análise do recurso ordinário interposto, levada a efeito somente após o ajuizamento de mandado de segurança pelo beneficiário, está configurado o dano moral passível de indenização.
3. Para fixar o valor da indenização, o magistrado deve seguir critérios de moderação e razoabilidade, de modo que o montante arbitrado não seja tão grande que se transforme em fonte de enriquecimento da vítima e insolvência do ofensor nem tão pequeno que se torne inexpressivo e, assim, não atinja a finalidade punitiva da indenização.
4. Caso em que o autor esperou por mais de dois anos e meio para ter o direito à pensão por morte reconhecido na via administrativa e mais um ano para começar a receber o benefício. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00.
5. Deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula n. 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ e pacífica jurisprudência).
ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE COISA JULGADA PELO IBAMA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO.
1. No presente caso, constata-se responsabilidade objetiva do Estado e da empresa contratada. O art. 37, §6º, da CRFB/88 diz que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
2. A autora após ser autuada pelo IBAMA ingressou com a ação ordinária de nº 5003620-40.2011.4047100 para invalidar a multa e apreensão do seu papagaio. Foi antecipada a tutela e julgada procedente a ação, com trânsito em julgado em 28/02/2012, do qual o órgão foi devidamente notificado (evs. 7 a 9 do processo 5003620-40.2011.404.7100). Mas o IBAMA ainda assim, mesmo ciente da sentença que decidiu, em definitivo, pela anulação do auto de infração, notificou a autora, em 08/11/2013, da homologação da apreensão (ocorrida em 26/08/2013), com a consequente determinação de perdimento do animal apreendido.
3. O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. Considerando as peculiaridades do feito, tenho que o valor indenizatório de R$ 2.500,00 fixado pelo juízo a quo se mostra adequado e razoável.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA INICIAL. FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA A EMENDA. SENTENÇA ANULADA.
1. A petição inicial deve indicar com clareza o pedido e a causa de pedir, sob pena de indeferimento, com a consequente extinção do feito sem apreciação do mérito.
2. A exigência de formulação de pedido certo e determinado, bem como de exposição clara da causa de pedir é o que traz contorno à lide, proporcionando ao réu o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa.
3. Deve o magistrado determinar a emenda da peça inicial antes de determinar a sua extinção.
4. É nula a sentença que extingue a petição inicial, sem oportunizar sua emenda ou complementação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA INICIAL. FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA A EMENDA. SENTENÇA ANULADA.
1. A petição inicial deve indicar com clareza o pedido e a causa de pedir, sob pena de indeferimento, com a conseqüente extinção do feito sem apreciação do mérito.
2. A exigência de formulação de pedido certo e determinado, bem como de exposição clara da causa de pedir é o que traz contorno à lide, proporcionando ao réu o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa.
3. Deve o magistrado determinar a emenda da peça inicial antes de determinar a sua extinção.
4. É nula a sentença que extingue a petição inicial, sem oportunizar sua emenda ou complementação.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 09/05/1977 a 31/05/1979, 12/07/1979 a 25/11/1979, 23/06/1988 a 24/10/1988, 10/07/1989 a 30/10/1989, 02/07/1990 a 31/10/1990, 19/02/1991 a 09/11/1991, 17/02/1992 a 13/11/1992, 25/01/1993 a 14/12/1998, 03/03/1999 a 14/11/1999 e de 26/02/2000 a 19/07/2013. De 09/05/1977 a 31/05/1979: o autor comprova que trabalhou como cortador de cana, na Usina Catanduva S.A. - açúcar e álcool, colacionando a CTPS de fls.38/62, o CNIS de fls. 165/168 e o PPP de fls.23/25, onde reconheço a especialidade. De 12/07/1979 a 25/11/1979: o autor comprova que trabalhou como lub. Máq. agrícola, na Usina Catanduva S.A. - açúcar e álcool, colacionando a CTPS de fls.38/62, o CNIS de fls. 165/168 e o PPP de fls.23/25. Não procede o pedido de contagem de tempo de serviço prestado na lavoura com o acréscimo da atividade especial. De 23/06/1988 a 24/10/1988: o autor comprova que trabalhou como cortador de cana, na empresa Antônio Ruette Agroindustrial Ltda, colacionando a CTPS de fls.38/62, o CNIS de fls. 165/168 e o PPP de fls. 26/27, onde reconheço a especialidade. de 10/07/1989 a 30/10/1989: o autor comprova que trabalhou como motorista de caminhão, na Fazenda São João, colacionando a CTPS de fl.43 e o CNIS de fls. 165/168, atividade enquadrada como especial no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. De 01/07/1990 a 31/12/1990, 19/02/1991 a 09/11/1991, 17/02/1992 a 13/11/1992: o autor comprova que trabalhou como motorista de caminhão, na empresa Antônio Ruette Agroindustrial Ltda, colacionando a CTPS de fls. 38/62, o CNIS de fls. 165/168 e o PPP de fls.28/37, atividade enquadrada como especial no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. De 25/01/1993 a 14/12/1998: o autor comprova que trabalhou como motorista de caminhão, na empresa Agropecuária Cachoeira, colacionando somente a CTPS de fls. 45 e o CNIS de fls. 165/168, atividade enquadrada como especial no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. De 03/03/1999 a 14/11/1999 e de 26/02/2000 a 19/07/2013: o autor comprova que trabalhou como motorista de caminhão, na empresa Antônio Ruette Agroindustrial Ltda, colacionando a CTPS de fls.38/62, o CNIS de fls. 165/168 e o PPP de fls.28/37, com sujeição ao agente ruído de 78 dB, no entanto, o nível é inferior ao aceito pelo Decreto 4.882/03, não reconhecendo a especialidade.
- Neste sentido, são especiais os períodos de 09/05/1977 a 31/05/1979, 23/06/1988 a 24/10/1988, 10/07/1989 a 30/10/1989, 02/07/1990 a 31/10/1990, 19/02/1991 a 09/11/1991, 17/02/1992 a 13/11/1992, 25/01/1993 a 28/04/1995.
- Considerados os períodos de atividade especial, incluindo-se os interregnos reconhecidos pela autarquia - 26/11/1979 a 11/08/1981, 03/05/1982 a 29/11/1982 e 06/05/1983 a 25/07/1983 (fl.20), totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais (09 anos, 3 meses e 8 dias), razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Diante do exposto, de rigor a reforma da r. sentença, não sendo possível a concessão do benefício.
- Com relação aos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não ser verificando no pedido formulado no recurso utilidade para o recorrente, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Considerando que os períodos especiais postulados demandam a oferta pelo interessado de documentação específica, que no caso não acompanhou o pedido administrativo inicial, resta caracterizada a falta de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica, após avaliação clínica, atestou que a parte autora realizou cirurgia de mastectomia na mama direita, devido carcinoma (neoplasia maligna) de mama, e que a requerente, à época da perícia médica (27/09/2018), continuava emtratamento.O laudo médico pericial judicial concluiu que a apelante, em virtude da moléstia, possui incapacidade permanente e parcial, iniciada aproximadamente há dois anos antes da data perícia médica (ID 24258427 - Pág. 61 fl. 63). Nos autos consta tambématestado emitido por médico particular datado de 25/01/2016, informando que a requerente está acometida pela neoplasia maligna de mama e que está em tratamento (ID 24258427 - Pág. 11 fl. 13). Nos autos não constam documentos relativos à neoplasiamaligna anteriores a 25/01/2016. Dessa forma, considerando o laudo médico pericial e o atestado emitido pelo médico particular, a data do início da incapacidade deve ser fixada em 01/2016.3. O art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91 dispõe que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo".4. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovadaessa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).5. Analisando o extrato previdenciário da autora, verifica-se que ela manteve somente um vínculo com o RGPS na qualidade de empregada celetista no período de 01/04/2003 a 31/08/2010. Após essa data, não houve mais vínculo algum com o RGPS (ID 24258427-Pág. 8 fl. 10).6. Observa-se que a requerente não havia recolhido mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurada, e também não existem provas, ou mesmo alegações, de desemprego. Dessa forma, seu período de graça é de 12 (doze) meses. Assim, aperda da qualidade de segurada do RGPS da apelante ocorreu em 16/10/2011.7. A data de início da incapacidade foi fixada em perícia médica em 01/2016, quando a parte autora já não possuía a qualidade de segurada do RGPS. Portanto, nos termos da legislação vigente à época do surgimento da incapacidade (01/2016), a requerentenão preencheu o requisito de qualidade de segurada do RGPS para a concessão do benefício requerido. Assim, a autora não faz jus ao benefício por incapacidade, conforme decidido pelo Juízo de origem.8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.9. Apelação da parte autora desprovida.
ADMINISTRATIVO. ENSINO. PEDIDO DE MATRÍCULA. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
Em face da desistência do pedido, é de se reconhecer a falata superveniente do interesse de agir.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC.
1. Falta interesse recursal na oposição de embargos declaratórios se no julgamento dos infringentes foi integralmente atendida a pretensão da parte, com a prevalência do voto cujos fundamentos foram adotados como razões recursais.
2. Tendo em vista que a contagem recíproca de tempo de serviço possibilita o aproveitamento do tempo de contribuição junto à Brigada Militar para a aposentadoria no Regime Geral de Previdência, é certo que no cálculo da RMI serão consideradas as contribuições vertidas ao IPERGS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA.
I. Não havendo comprovante de comunicação da decisão que concedeu o benefício administrativo ao autor, descabida a exigência de que o mesmo, previamente ao ingresso judicial, comparecesse à Agência para receber seu benefício, razão pela qual é imprópria a alegação de falta de interesse de agir.
II. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do sistema Dataprev informa vínculo mais recente de 01/02/2002 a 30/12/2005 e percepção de benefícios nos períodos de 19/08/2006 a 30/12/2006, 01/12/2007 a 01/04/2007, 20/04/2007ª 05/04/2009 e de 06/04/2009 a 07/2011 (13126417 – pág. 49).
- A parte autora, qualificada como “trabalhadora rural”, atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial em 14/06/2012. O experto informa diagnósticos de “miopia severa, hipertensão arterial, gastrite e colunopatia lombo-sacra e cervical”, concluindo pela incapacidade total e permanente. Questionado acerca do início da inaptidão, o perito aponta que “estimativamente data de cerca de 8 anos” (13126417 – pág. 81/82).
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista as conclusões periciais quanto o momento inicial da inaptidão.
- O laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Quanto ao termo inicial, verifico que ausente o interesse de agir do apelante, na medida em que seu pleito, de fixação anteriormente à data da sentença, não diverge do estabelecido no julgado, que, por sua vez, fixou a DIB na data da citação.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada ou de benefícios percebidos pela autora posteriormente à DIB, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
- Recurso improvido. Tutela mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sendo no entanto prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Se, embora oportunizada a comprovação de pedido administrativo, o postulante permanece inerte, está caracerizada a falta de interesse processual.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.1. Embora corretamente apontada a autoridade coatora com o respectivo endereço funcional, não consta dos autos que tenha sido realizada corretamente a notificação, tendo sido prestadas as informações não pela Presidência da 14ª Junta de Recursos do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social, mas por órgão vinculado à estrutura do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.2. Houve julgamento do mérito a despeito de ter sido apontada, em informações, que a coação ilegal não foi praticada no âmbito administrativo do INSS, pois o recurso administrativo, quando impetrado o mandado de segurança, já havia sido encaminhado à 14ª Junta de Recursos do CRPS, vinculada à estrutura do Ministério da Economia, sem que este órgão tenha sido regularmente notificado para prestar informações ou para ingresso nos autos da respectiva representação processual. 3. Agravo interno provido para anular a sentença e, pois, a decisão agravada, excluir da lide o INSS e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que não tinha qualidade de segurada, sendo preexistente ao seu reingresso no RGPS, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA.
Cuidando-se de hipótese em que o mérito do pedido tiver deixado de ser analisado pelo INSS, na via adminsitrativa, devido a razão imputável ao próprio requerente, qual seja, não comparecimento à perícia, sem requerimento de remarcação do exame, resta configurada a falta de interesse de agir. Oportunizada pelo juízo processante, a realização de novo requerimento administrativo sem que a parte tenha diligenciado neste sentido, mantem-se a decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Existindo o prévio requerimento administrativo, com a juntada de documentos e o indeferimento do pedido de aponsetadoria rural por idade pela Autarquia previdenciária, resta caracterizado o interesse de agir.
2. Compete ao INSS orientar o segurado, de forma adequada, quanto à prova do período de tempo rural que pretende ver reconhecido, como também quanto aos documentos necessários para a concessão do benefício postulado.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não é de ser conhecido recurso, cujas alegações não foram trazidas anteriormente aos autos, por infrigir o âmbito de devolutividade de recurso, nos moldes do art. 1.013 do CPC.
2. Contagem de tempo para a aposentadoria por tempo de contribuição limitada na sentença até 31/10/1991, em razão da necesidade do recolhimento de contribuições para os períodos posteriores, não havendo interesse recursal no ponto.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.