AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Os períodos especiais postulados demandam a oferta pelo interessado de documentação específica, que no caso não acompanhou o pedido administrativo
Reconhecida a falta de interesse de agir, pois não há pretensão resistida, carecendo a parte autora de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Não há falar em falta de interesse de agir quando somente um dos pedidos formulados na peça inaugural foi deferido pelo Instituto Previdenciário após o ajuizamento da ação.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO E ATOS SUBSEQUENTES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS.
1. Considerando a inexistência de notificação da exclusão do contribuinte do SIMPLES, é de ser mantida a nulidade do procedimento administrativo fiscal, e da execução fiscal correspondente.
2. Incabível a fixação da verba honorária à Defensoria Pública da União quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Súmula 421 do STJ.
3. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
Não há interesse recursal em rever sentença no ponto que atendeu à postulação da apelante.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DIFERENÇAS DE SALÁRIO MATERNIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
I- Afasta-se a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- Na própria inicial, a autora alega que as parcelas de salário maternidade foram pagas com base no salário mínimo vigente à época do parto e no pedido formulou que as referidas parcelas sejam pagas com base no salário mínimo vigente à época do nascimento/parto. Tal pedido foi reiterado na apelação. Pela análise da inicial e da apelação, verifica-se a ausência de interesse de agir da autora para o ajuizamento da presente ação, tendo em vista que o pedido formulado já foi atendido pela autarquia na esfera administrativa, sendo desnecessário o ajuizamento da presente ação.
III- Apelação improvida, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. NULIDADE.- Cabe destacar que o fato de vir a transitar em julgado sentença de benefício de natureza transitória, tais como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não tem o condão de afastar a possibilidade de análise de novo pleito em juízo, pois, para casos dessa natureza, há disciplina legal específica no Código de Processo Civil, expressa em seu art. 505, inc. I, o qual permite possa ocorrer nova decisão judicial em relação a questões decorrentes de relação jurídica continuativa, na hipótese de sobrevir modificação no estado de fato ou de direito, caracterizando, assim, uma revisão do que foi estatuído na sentença. - Diferentemente do que estabelecido na sentença, não restam dúvidas acerca da existência do interesse de agir por parte do autor no momento da propositura desta ação, consubstanciada na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a solução da controvérsia.- Do que se colhe dos autos, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir.- Não é suficiente para retirar da autora o interesse na tutela jurisdicional, posto que o pedido principal nesta lide reside na concessão do benefício, a contar da cessação do benefício anterior cessado administrativamente em 2018.- Apelação da autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. RESTABELECIMENTO ATÉ NOVA PERÍCIA.
1. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral.
2. Caracterizada a violação ao devido processo legal, ante a ausência de comprovação de prévia notificação do segurado para comparecimento à perícia médica administrativa designada, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, até a realização da devida perícia médica, da qual deverá ser expressa e inequivocamente notificado o segurado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE NOCENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.II – A decisão atacada foi clara ao fundamentar ser “... inviável o reconhecimento da nocividade do labor por presunção legal, mesmo que por similitude, ante a ausência de tipificação nos Decretos regulamentadores” . Consta que a parte autora exerceu as funções de Auxiliar De Laboratório/Ajudante De Laboratório em empresas do setor de construção civil e o Decreto 83.080/79 se refere às atividades dos Técnicos de Laboratório exercidas no campo da Química/Radioatividade, não sendo este o caso da parte autora.III - Por outo lado, houve prova pericial somente no último interstício (de 24/6/1981 a 01/02/1988), pois constatado nos autos a inviabilidade de elaboração da prova em relação aos dois primeiros interstícios (de 09/11/1979 a 07/01/1980 e de 11/4/1980 a 23/6/1981), sendo que em um deles houve desistência da prova. A prova pericial foi desfavorável à parte autora, não constatando a exposição a qualquer agente agressivo.IV - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas. Precedentes.V - Agravo interno desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA.
Caso em que os períodos referentes às competências ora questionadas não foram considerados no cálculo do tempo de contribuição, de modo que cabível seja reformada a decisão agravada para que o feito tenha regular prosseguimento quanto as estas competências.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA.
É necessária a demonstração de existir prévio requerimento administrativo para que esteja presente o interesse de agir como condição da ação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Não cumprida carta de exigência emitida em sede de pedido administrativo de concessão de benefício de aposentadoria, não há interesse de agir para o segurado demandar em juízo, quanto à parcela do pleito objeto da exigência.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da RMI do benefício de aposentadoria que vem percebendo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO: DESNECESSIDADE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A preliminar não tem pertinência. o segurado estava em gozo do auxílio-doença . Sua cassação configura resistência à pretensão do autor, o que viabiliza o pleito via judicial.2. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.3. A parte autora é nascida em05 de junho de 1989. Possui, portanto, 31 anos. Sempre trabalhou com serviço braçal, sendo seu último emprego como auxiliar operacional e possui apenas grau básico de instrução. A perícia médica judicial apontou incapacidade permanente e parcial.4. De outro lado, o perito informou como data provável do início da incapacidade 07/09/2018, motivo pelo qual correta a fixação do início da incapacidade na data da cassação do benefício auxílio-doença, qual seja 30/12/20185. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.7. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.8. Apelação da parte autora e do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
Não há interesse recursal em rever sentença no ponto que atendeu à postulação do apelante.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO POR FALTA DE SAQUE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
Tendo sido expedido alvará de pagamento de precatório referente ao pagamento de valores pretéritos, embora afirme o INSS que o débito já foi pago e que a suspensão do correspondente benefício se deu pela ausência de saque por período superior a 180 dias, observa-se que a parte segurada sequer foi cientificada da implantação do benefício e, por isso, não poderia ter realizado os saques do benefício. Outrossim, não comprova o agravado ter comunicado previamente a interessada acerca da cessação do pagamento do benefício em razão de seu não comparecimento à agência bancária. Por tais razões, nada obsta ao ajuizamento de execução de sentença. (AG 0001383-39.2015.4.04.0000,rel. Des. João Batista Pinto Silva, 6ª Turma, 05/08/2015)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. RESTABELECIMENTO.
1. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral.
2. Caracterizada a violação ao devido processo legal, ante a ausência de comprovação de prévia notificação do segurado para comparecimento à perícia médica administrativa designada, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, até a realização da devida perícia médica, da qual deverá ser expressa e inequivocamente notificado o segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A constatação de incapacidade decorrente de patologia diversa da alegada na inicial em momento posterior ao ajuizamento da ação não obsta a concessão do benefício - porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC.
3. Hipótese em que é mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença, desde a data do exame que constatou a existência da doença temporariamente incapacitante.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter igual benefício previdenciário.
2. Eventual existência de prova nova, por si, não ocasiona ignorar e relativizar a coisa julgada, especialmente quando não há demonstração de que os documentos não poderiam ser apresentados pela parte na ação anterior.
3. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
4. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE.
I- Tendo em vista que a habilitação dos herdeiros não ocorreu em momento oportuno nos autos da execução de sentença, competia aos mesmos recorrer da decisão que indeferiu a habilitação naqueles autos e não mediante ajuizamento de ação autônoma para sucessão da segurada nos créditos previdenciários. Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo da presente ação: “Com efeito, os autores pretendem suceder a Sra. Diomar, falecida, nos autos do processo nº 0003675-05.1995.8.26.0597. Conforme previsto nos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil a habilitação deve ser requerida e decidida nos próprios autos em que dar-se-á a sucessão, sendo, portanto, descabida a propositura de ação autônoma para este fim. Assim, os autores devem requerer sua habilitação nos autos do processo nº 0003675-05.1995.8.26.0597 e apresentar o respectivo cumprimento de sentença”.
II- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.
1. Constatado o equívoco da sentença que ao entender se tratar de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, isentou a autora da comprovação da incapacidade exigida pelo INSS, através de convocação ao posto para reavaliação, por ser sexagenária, e comprovado que a segurada, mesmo convocada ao exame, não compareceu, correto o cancelamento administrativo do benefício. 2. Configurada a falta de interesse de agir da parte autora, decretada a extinção do processo, sem julgamento de mérito, prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
1. Em se tratando de ação ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631.240, é exigível o prévio requerimento administrativo, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quando o INSS não contesta o mérito do pedido, porquanto não configurado o interesse de agir.
2. Se o pedido não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista, não apresentação de documentos necessários), extingue-se a ação.
2. Nas causas em que o valor é diminuto, exige-se ponderação no momento da fixação dos honorários, de modo a evitar o aviltamento do trabalho técnico do advogado.