PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Como a parte autora gozava de auxílio-doença desde antes do ajuizamento da ação, é de ser julgado extinto o feito sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA.
A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. A suspensão do pagamento de benefício assistencial deve observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. sob pena de o ato ser considerado ilegal e inconstitucional.
2. Ausente a prova, que cabe ao INSS produzir, em relação à notificação prévia do segurado para que possa apresentar defesa ou cumprir as exigências, há direito líquido e certo ao restabelecimento.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PURGA DA MORA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
Não ocorrendo o adequado adimplemento das obrigações, resta consolidada a propriedade em nome do fiduciário, extinguindo a dívida e passando a integrar o patrimônio da instituição financeira, que poderá promover os atos expropriatórios, nos termos da lei. Não há qualquer nulidade a ser declarada no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade se o agente financeiro providenciou a notificação pessoal do devedor para a purgação da mora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
- A parte autora informou que enviou uma notificação ao INSS, em outubro de 2017, via correio, para efetivar seu pedido de benefício assistencial , já que estava com dificuldades de protocolá-lo no site da autarquia.
- Ajuizou esta ação em fevereiro de 2018, sob a alegação de que não obteve resposta do INSS.
- O juízo a quo determinou a juntada do protocolo administrativo que foi elaborado nos termos legais em abril de 2018.
- A autarquia concedeu o benefício requerido desde a DIB (abril de 2018) e pagou os valores desde essa data.
- Houve perda de interesse processual da parte autora, haja vista que a notificação inicialmente enviada para a autarquia não preencheu os requisitos legais.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO POR FALTA DE SAQUE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
Tendo sido expedido alvará de pagamento de precatório referente ao pagamento de valores pretéritos, embora afirme o INSS que o débito já foi pago e que a suspensão do correspondente benefício se deu pela ausência de saque por período superior a 180 dias, observa-se que a parte segurada sequer foi cientificada da implantação do benefício e, por isso, não poderia ter realizado os saques do benefício. Outrossim, não comprova o agravado ter comunicado previamente a interessada acerca da cessação do pagamento do benefício em razão de seu não comparecimento à agência bancária. Por tais razões, nada obsta ao ajuizamento de execução de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento, em recurso julgado com repercussão geral, no sentido de que o prévio requerimento administrativo do benefício é necessário para demonstrar a existência de pretensão resistida e, assim, a necessidade da prestação jurisdicional (interesse processual), salvo na hipótese de haver entendimento notório e reiterado da Administração contrário à posição da Parte Autora.
2. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO AO PSS. REABERTIRA DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. Notificação do segurado acerca de exigências pelo INSS, da qual não foi notificada.
2. A despeito da menção à suposto desatendimento à convocação, não há nos autos qualquer documento comprobatório da prévia notificação do impetrante para comparecimento àquele ato, seja no processo administrativo anexado aos autos, seja na manifestação do INSS.
3. Considerando a impossibilidade de o segurado apresentar documentos que demonstrem que não foi previamente comunicado do ato, o que configuraria a imposição de prova negativa, compete à autarquia previdenciária a comprovação da notificação do impetrante para comparecimento à perícia.
4. Em qualquer caso, o INSS deverá reabrir o cumprimento de exigência determinado anteriormente, medida que deverá ser comprovada nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar que a mesma não será conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à inclusão da autora no processo de reabilitação profissional.
II- Não houve, no dispositivo do decisum, qualquer determinação de inclusão da autora no programa de reabilitação profissional oferecido pela autarquia, ou qualquer condicionamento de cessação do benefício à reabilitação profissional da parte autora.
III- Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, “O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer” (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
IV- Apelação não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTIMAÇÕES. SENTENÇA ANULADA.
Sentença anulada, pois proferida sem que o INSS fosse intimado acerca da substituição do perito nem da data e local da realização da perícia judicial, bem como não houve a intimação das partes acerca da juntada aos autos do laudo judicial, tendo sido proferida a sentença em audiência três dias após a realização dessa prova, sem que também tivesse sido facultado às partes a apresentação de alegações finais, caracterizando evidente violação do contraditório e da ampla defesa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Falta interesse processual da parte autora, uma vez que a sua inconformidade reside na decisão interlocutória proferida em ação anteriormente ajuizada, caso em que deveria ter recorrido, e não intentado uma nova demanda.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO.
A falta de comprovação do direito alegado na peça inaugural caracteriza falta de interesse processual, devendo, portanto, ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Mantida sentença que reconheceu coisa julgada quanto ao pedido de conversão de tempo especial em comum, matéria objeto de análise de ação anterior, bem como extinguiu o pedido de reconhecimento de tempo após a DER, sem exame de mérito, pela falta de interesse de agir (art. 267, VI, CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1 - O presente mandamus tem por objetivo a determinação judicial para a manutenção do valor da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/068.083.511-3.
2 - Segundo consta da ação mandamental, a autoridade coatora, ao processar revisão determinada por decisão judicial, “alegou erro na concessão original do benefício” e promoveu, de forma unilateral, ajustes que culminaram na redução da prestação mensal, sem que houvesse qualquer notificação ao impetrante para que pudesse exercer o seu direito de defesa.
3 - Em que pese a revisão administrativa levada a efeito pelo INSS afigure-se legítima, o fato é que a situação verificada nos autos atenta contra os princípios da segurança jurídica. Ademais, inadmissível a alteração do benefício previdenciário , mormente com a redução da renda mensal, sem a prévia notificação do segurado para exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, sob pena de ofensa à garantia constitucional do devido processo legal.
4 - Nos termos do artigo 69, da Lei nº 8.212/91, a revisão do benefício previdenciário , para fins de cancelamento ou diminuição de seu valor, será necessariamente precedida de notificação do segurado, para apresentar defesa administrativa. Inexistindo a notificação, resta configurado claro cerceamento ao direito de defesa, invalidando o ato praticado.
5 - Destarte, constatada a ausência de notificação prévia do contribuinte, deve ser reconhecida a nulidade da revisão administrativa do benefício NB 42/068.083.511-3, que acarretou a diminuição de seu valor, conforme decidido pela sentença.
6 - Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FALTA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO NEGADO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 25/12/1955, preencheu o requisito etário em 25/12/2010 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de seguradoespecialem 30/08/2016 (ID 66798570 - Pág. 26. Necessita comprovar carência pelo período de 180 meses (art. 142 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 9.032/1995).2. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, foi juntada a seguinte documentação: (ID 66798570 - Pág. 12; (ID 66798570 - Pág. 13; (ID 66798570 - Pág. 17 e 18 (1994 a 2006); ID. 66798570 - Pág. 21 a 25; ID 66798570 - Pág.16; ID 66798570 - Pág. 26); ID. 66798570 - Pág. 20): identidade da autora (1955/2009); certidão de casamento da autora com profissão de estudante e esposo bancário (1972); contrato de arrendamento rural, assinatura em 1994 e reconhecimento firma em2016, com vigência de 1994 a 2006; notas fiscais de aquisição de alimento em nome da parte autora com endereço de entrega em domicílio rural (1999, 2001, 2002 e 2007) declaração de arrendatária assinada em 2016 com vigência de 2007 a 2010;indeferimentode concessão de aposentadoria pelo INSS (2016); CNIS da autora (2016).3. A parte autora demorou 6 anos para requerer o benefício, após o requisito etário, os documentos foram produzidos com reconhecimento de firma próximo à DER, e o INSS alegou, fundamentadamente, profissão urbana do marido no prazo de carência:"Ressalta-se que conforme pesquisas realizadas ao sistema CNIS em anexo, foi constatado que o cônjuge da parte autora possui diversos vínculos empregatícios, como na "GOVERNADORIA C "GOVERNADORIA C GOVERNADORIA CASA CIVIL ASA CIVIL ASA CIVIL", nosperíodos de 03/10/1988 at de 03/10/1988 at de 03/10/1988 até 01/09/1995 é 01/09/1995 é 01/09/1995, no qual também o mesmo já laborou pelo "MUNICIPIO DE VILHENA MUNICIPIO DE VILHENA MUNICIPIO DE VILHENA" nas datas de 01/10/2003 at 01/10/2003 at01/10/2003 até 01/01/2005 é 01/01/2005 é 01/01/2005, fora outros vínculos, com isso descaracteriza a suposta condição de que viviam em regime de economia de subsistência familiar. Insta salientar, que conforme banco de dados do INSS, constatou-se que omesmo faz parte de uma empresa empresa empresa como sócio-administrador, de nome "EBERT & PEREIRA EBERT & PEREIRA LTDA"(anexo), no qual tem como função o desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis, comérciode equipamentos de informáticas etc.. teve inicio teve inicio da atividade em 09/06/2011 que encontr da atividade em 09/06/2011 que encontr encontra-seativoaté a presente data é a presente data é a presente data. É possível identificar ainda que ocônjuge da autora Jacintonio Costa Pereira é proprietário de um veículo Marca/Modelo CHEVROLET/ONIX 1.4AT ACT, Placa: QTA3519, Ano de Fabricação/Ano Modelo 2018/2019".4. A documentação apresentada não configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, consoante entendimento dominante.5. Há carência probatória em situação processual que justifica a aplicação da Tese 629 do STJ, "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".5. Apelação do INSS parcialmente provida para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, conforme Tese 629 do STJ.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO. ANUIDADE. NOTIFICAÇÃO. EDITAL. NULIDADE. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO.
A notificação do contribuinte para tomar conhecimento do débito e apresentar defesa é essencial para a validade do procedimento administrativo.
A mera intimação para efetuar o pagamento do débito, ou mesmo, o edital de notificação extrajudicial para pagamento de anuidades publicado em jornais não devem ser confundidos com notificação para acompanhamento da fase administrativa de inscrição em dívida ativa.
Esta Corte, bem como o egrégio Superior Tribunal de Justiça, têm entendido que, quando a defesa do executado, em sede de execução fiscal, for veiculada através de exceção de pré-executividade e essa for acolhida, total ou parcialmente, é cabível a condenação da parte exequente em honorários advocatícios. Isso porque o devedor-excipiente teve o ônus de constituir advogado.