E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.I- Conforme parecer contábil acostado aos autos a fls. 313, o INSS realizou a revisão da renda mensal inicial do autor em setembro/07, procedendo ao pagamento das parcelas decorrentes da revisão referentes a novembro/02 a setembro/07, motivo pelo qual com razão o MM. Juiz a quo ao julgar extinto o processo no tocante a essas parcelas por falta de interesse de agir.II- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. O ajuizamento da ação ocorreu em 29/9/09, estando prescritas as parcelas anteriores a 29/9/04.III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
I- Estando a parte autora recebendo, administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em data anterior ao concedido na sentença, esta é carecedora da ação por falta de interesse de agir, já que a tutela pretendida não irá acarretar nenhuma utilidade do ponto de vista prático. Contrariamente ao afirmado pelo autor, não houve o reconhecimento de atividade especial na sentença.
II- Processo, de ofício, extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS e Remessa oficial prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. COISA JULGADA. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. JUSTIÇA FEDERAL COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Tendo em vista que a notificação de cobrança foi recebida pela irmã do recorrente, no endereço cadastrado no banco de dados da autarquia previdenciária, inexiste nulidade do processo administrativo.
2. Transitada em julgado a decisão de mérito, em que reconhecido o dever de ressarcimento dos valores recebidos pelo ora recorrente a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, incabível rediscutir questão acobertada pela coisa julgada.
3. A remuneração do curador, conforme sistemática estabelecida antes pela Resolução 558/07 do CJF e, mais recentemente, pela Resolução 305/2014, é tabelada, não existindo margem para apreciação equitativa do juiz fora dos parâmetros estabelecidos.
4. Reconhecida a presença dos requisitos legais, é de ser deferido o benefício da gratuidade de justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CANCELAMENTO SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 69, parágrafos, da Lei 8.212/1991, constatado, mediante perícia, que o beneficiário não mais faz jus ao benefício de auxílio-0doença, necessário que seja notificado pelo correio, com aviso de recebimento, e, se ausente recurso ou, interposto este, for considerado insuficiente ou improcedente, somente então se procederá ao cancelamento.
2. Ofende direito líquido e certo o cancelamento unilateral de benefício previdenciário, sem a devida notificação do segurado e análise de eventual recurso administrativo interposto.
3. Ordem concedida para o restabelecimento do benefício até que se proceda à perícia médica.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO ANTES DA NOTIFICAÇÃO.1. A análise do pedido na esfera administrativa antes da notificação da autoridade coatora para ciência de decisão proferida nos autos judiciais caracteriza a perda superveniente do interesse de agir, considerando que agiu a impetrada por vontade própria e não em cumprimento à ordem judicial. Sentença mantida.2. Pedido administrativo analisado antes da notificação da autoridade impetrada/coatora. Perda superveniente do objeto caracterizada. Sentença mantida.4. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
I- In casu, não merece guarida a pretensão da parte autora, carecendo-lhe interesse processual, uma vez, que, como bem asseverou a MM. Juíza a quo, a obtenção de informações acerca do paradeiro de seu filho competia ao Cartório Criminal da Vara de origem e não às apeladas. No que tange às informações acerca do benefício assistencial percebido pelo seu filho, o autor não comprovou, mediante documentos, a sua paternidade com relação àquele e tampouco demonstrou qualquer tentativa de obter as informações pleiteadas na presente ação.
II- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- In casu, não merece guarida a pretensão da parte autora, haja vista que não restou demonstrada a recusa da administração em apresentar a documentação pretendida, e como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "(...) verifico que este não possui interesse processual no ajuizamento da presente ação, porquanto endereçou o requerimento administrativo equivocadamente para agência de outra cidade, deixando de se valer de todos os meios cabíveis e postos ao seu alcance para buscar seu direito”.
- Outrossim, o próprio INSS já informou onde estão localizados os autos do processo administrativo em ID 103950574, fl. 32.
- Apelação do autor a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. NOTIFICAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Cabe ao INSS comprovar documentalmente que notificou o segurado para comparecimento em perícia médica de revisão ou reabilitação.
2. Remessa oficial desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Não se conhece dos declaratórios no ponto em que suscitam matéria que não foi objeto de alegação no momento oportuno.
2. Ausente o interesse recursal quanto a pedido já analisado e atendido em decisão anterior.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Concedido o benefício administrativamente em 17/07/14 e não tendo havido apelo do autor com relação ao benefício deferido na sentença, nem quanto ao seu termo inicial, cabe a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
3. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.- Os embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal carecem de interesse recursal. - Constou expressamente do v. acórdão embargado que o período referente ao aviso prévio indenizado, não pode ser computado, sequer como tempo comum, para fins previdenciários.- O INSS, em seu apelo, sequer se insurgiu quanto ao reconhecimento de período de aviso prévio indenizado, seja como tempo comum ou tempo especial, de modo que a matéria encontra-se preclusa, não se admitindo ao ente autárquico inovar em sede de embargos de declaração.- Embargos de declaração do INSS não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Considerando a decisão proferida em ação reclamatória trabalhista, que garantiu o reconhecimento de verbas de natureza remuneratória que modificaram somente os salários de contribuição de agosto de 2006 em diante, não há interesse de agir no caso em postular a revisão de benefício, cuja DIB é de março/2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA.
Formulado requerimento de aposentadoria no âmbito administrativo, com comprovação de tempo de trabalho, ainda que não instruído com toda documentação que poderia ser apresentada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para haver por caracterizada a pretensão resistida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL OU RETORNO A ELA. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999, a autarquia deve proceder à notificação do segurado que permanecer no exercício de atividades nocivas, ou a ele retornar, acerca da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação.
3. Embargos de declaração providos em parte para suprir omissão, bem como para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CANCELAMENTO, APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 69, parágrafos, da Lei 8.212/1991, constatado, mediante perícia, que o beneficiário não mais faz jus ao benefício de auxílio doença, necessário que seja notificado pelo correio, com aviso de recebimento, e, se ausente recurso ou, interposto este, for considerado insuficiente ou improcedente, somente então se procederá ao cancelamento.
2. Ofende direito líquido e certo o cancelamento unilateral de benefício, sem a devida notificação do segurado e análise de eventual recurso administrativo interposto.
3. Ordem concedida para o restabelecimento do benefício até que se proceda o trâmite previsto na Lei 8.212/1991.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
Para a demonstração do labor rural em regime de economia familiar, necessário início de prova material, a ser complementado por prova testemunhal que ateste a ocorrência de economia de subsistência.
Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução e novo julgamento da lide.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LOAS. RESTABELECIMENTO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO POR SUSPEITA DE IRREGULARIDADE. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CADASTRADO NO CADÚNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Havendo indícios de irregularidades na concessão ou manutenção do benefício, o INSS deverá notificar o beneficiário, oportunizando a apresentação da defesa. (vide Decreto Lei n. 3.048/1999, art. 179).2. A Instrução Normativa n. 77/2015, art. 665, § 3º do INSS determina que cabe ao interessado atualizar seu endereço sempre que houver mudança temporária ou definitiva, razão pela qual as notificações dirigidas ao local por ele indicado sãoconsideradasválidas.3. No caso dos autos, a autarquia enviou carta com aviso de recebimento, em 23/02/2021, para o endereço indicado pela impetrante, notificando-a de suspeita de irregularidade no recebimento do benefício. Ocorre que tal correspondência não foi entregue,com a observação de "endereço insuficiente". Em virtude da ausência de defesa, o benefício foi suspenso em 01/11/2021.4. Verifica-se da carta acostada nos autos que esta foi encaminhada para o mesmo endereço constante do registro do Cadúnico da apelante não havendo que se falar em cerceamento de defesa por parte do INSS.5. Não evidenciada qualquer ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa na suspensão do benefício assistencial, devem ser consideradas válidas as notificações enviadas pela autarquia previdenciária.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 334/STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). Todavia, caso verificada a dimunuição de sua RMI, carece o segurado de interesse de agir.