DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.FALTA DE INTERESSE. HONORÁRIOS.
-Diante dos extratos juntados,verifica-se que a parte autora não deixou de receber o auxílio-doença, não havendo interesse de agir neste tocante.
-O pedido de aposentadoria por invalidez, foi julgado improcedente pela r. sentença e, ante a ausência de recurso da parte autora, de se manter a improcedência do pedido inicial.
-Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXILIO ACIDENTE. REQUISITOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a)qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. É devido o benefício de auxílio-acidente quando resta comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade laboral das atividades habituais exercidas ao tempo do sinistro. 3. O não preenchimento do requisito qualidade de segurado, causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALTA DE CITAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a validade do processo é imprescindível a citação da autarquia para oferecer resposta ao pedido, nos termos do Códido de Processo Civil de 2015, art. 239, e se manifestar acerca do laudo pericial, podendo promover sua impugnação ou complementação, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório.
2. Não atendidos os pressupostos de validade e existência da relação processual, nula é a sentença a quo.
3. Determina-se a baixa dos autos ao juízo originário para o regular processamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO INDUZIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS.
- O autor não providenciou, quando do requerimento administrativo, a devolução da CTC previamente emitida.
- Embora o autor tenha realizado o prévio requerimento do benefício, não tomou as providências necessárias para o adequado deslinde do processo administrativo, o que resultou na indução do indeferimento.
- Falta de interesse de agir.
- Extinção do processo sem resolução do mérito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI N° 9.784/99. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória. Há interesse de agir, portanto, no mandado de segurança impetrado com base no descumprimento do prazo previsto no comando legal supracitado, em face da inequívoca caracterização do risco de lesão grave ou de difícil reparação fundado, especialmente, no caráter alimentar dos desdobramentos da requisição.
2. Tendo em vista que a autoridade coatora não foi notificada, não havendo a formação da relação da processual, é de ser anulada a sentença, para que retorne o feito à origem e se proceda ao regular processamento do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. RESTABELECIMENTO ATÉ NOVA PERÍCIA.
1. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral.
2. Caracterizada a violação ao devido processo legal, ante a ausência de comprovação de prévia notificação do segurado para comparecimento à perícia médica administrativa designada, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, até a realização da devida perícia médica, da qual deverá ser expressa e inequivocamente notificado o segurado.
3. Realizada perícia revisional no curso do processo por força da liminar concedida, correta a sentença que concede o restabelecimento até a data do exame realizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CARACTERIZADO.
Relativamente à falta de interesse de agir, se houve requerimento de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo de trabalho, ainda que não instruído com toda documentação que poderia ser apresentada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o exaurimento da instância administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. FALTA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXIGIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. A falta de comparecimento do segurado à perícia médica administrativa configura falta de interesse de agir na esfera judicial.
2. A falta de requerimento de prorrogação de benefício não configura falta de interesse de agir na esfera judicial em relação ao pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade cessado administrativamente.
3. Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador geralmente firma sua convicção por meio da produção da prova pericial.
4. Não havendo nos autos elementos probatórios que infirmem a conclusão da perícia judicial que conclui pela existência de incapacidade apenas nos períodos em que houve recebimento de benefício, não é devida a concessão ou o restabelecimento do benefício por incapacidade pretendido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. NULIDADE. FALTA DE CITAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
Embora não tenha havido a citação do INSS, inexiste qualquer prejuízo à defesa. Com efeito, a alegação de que não lhe foi oportunizado arguir a decadência não tem o condão de acarretar a nulidade do processo, uma vez que a questão relativa ao prazo decadencial foi objeto de exame no acórdão da Sexta Turma desta Corte, tendo a Autarquia sido devidamente intimada e recorrido apenas quanto à correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE.
Havendo prova nos autos de que a incapacidade é pré-existente à refiliação ao RGPS deve ser indeferido o benefício nos termos do artigo 59, parágrafo único, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. A ausência de cumprimento de regular exigência feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social no processo administrativo, de que resultou o indeferimento de benefício, não ocasiona o interesse de agir para ingressar em juízo.
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
3. É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes. Embora a declaração de pobreza, apresentada com a inicial possua presunção de veracidade, se a parte aufere rendimentos mensais que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, primeira parte, do CPC), é incabível seu deferimento.
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I- O interesse de agir - erigido como uma das condições da ação - assenta-se na necessidade e adequação da prestação jurisdicional solicitada. No presente caso, a parte autora pleiteia na inicial o cumprimento de decisão transitada em julgado decorrente de feito em que restou assegurado o direito ao pagamento do auxílio doença até a conclusão do procedimento de reabilitação profissional. Alega a parte autora que a autarquia descumpriu a determinação judicial ao cessar o auxílio doença antes da conclusão do procedimento de reabilitação. No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Mostra-se inadequado em termos processuais o manejo de ação própria para dar cumprimento ao já decidido, de forma definitiva, em outro processo movido pela interessada em face do INSS, cujo descumprimento serve de fundamento à demanda. Se, como alega, sagrou-se vencedora em ação movida em face do INSS e, por decisão não mais passível de ser alterada, restou-lhe assegurado o pagamento do auxílio-doença até que fosse considerada reabilitada pela previdência social, ou acaso isso não se mostrasse viável, aposentada por invalidez, deve, naqueles autos, promover, por simples cumprimento de sentença, a execução do título executivo, na constatação de não acatamento, pelo devedor, do comando normativo dele constante. Não necessita, e tampouco isso se faz adequado, o ajuizamento de nova ação para fins de tutelar o interesse em discussão, posto consagrado, como visto, no próprio título que fundamenta a pretensão" (fls. 120).
II- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. GARANTIAS PROCESSUAIS.
1. A prestação de informações no mandado de segurança é ato pessoal e intransferível da autoridade impetrada. 2. Ausente notificação da autoridade cujo ato se questiona, impõe-se o reconhecimento de nulidade processual.3. Sentença anulada para que, com o retorno à origem, o feito prossiga regularmente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Quando a redução da capacidade laborativa decorre de patologia (sequela de toxoplasmose) e não de acidente, é indevida a concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE MANTIDA.
- Há falta de interesse de agir da Autarquia Previdenciária , nos termos do art. 485, VI, do CPC, quando recorre de ponto relativo a equívoco do julgado por insuficiente tempo para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, contudo, a sentença circunscreve o provimento da ação apenas para fins de averbação de tempo de serviço especial.
- A sentença que julga parcialmente procedente a ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição somente para reconhecer tempo especial e convertê-lo para comum está correta ao estabelecer a sucumbência recíproca e equivalente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa.