PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a nulidade da sentença, uma vez que o pedido inicial foi de aposentadoria por idade rural e não de pensão por morte, o que representa em julgamento extra petita. Requer, ainda, o julgamento pela improcedência do pedido deconcessão do benefício de aposentadoria por idade rural em face da não comprovação da qualidade de segurado especial.2. Não assiste razão à parte apelante quanto ao pedido de nulidade da sentença por julgamento extra petita. Isso porque o entendimento majoritário no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal é o de que, caso se trate de questõesprevidenciárias, é possível ao magistrado ou ao órgão colegiado conceder benefício diverso daquele pleiteado, sem que isso caracterize um julgamento extra ou ultra petita, atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social queenvolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente.3. Assim, a autoridade judiciária condutora do feito deve sempre atentar para o deferimento do benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, ainda que, tecnicamente, outro tenha sido postulado inicialmente, sendo de se aplicar, nodireito previdenciário, dado seu caráter marcantemente social, a fungibilidade dos pedidos de benefício.4. No mesmo sentido, cabe ao INSS analisar o pedido na esfera administrativa de acordo com os fins sociais a que se destina, inclusive orientando a parte requerente pelo direito de benefício diverso ao que requerido.5. Passo à análise do mérito. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividaderural,ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).6. Houve o implemento do requisito etário em 2017; portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2002 a 2017).7. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos a certidão de nascimento do filho no ano 1980, em que o genitor está qualificado como lavrador, cuja fragilidade é patente, nãose prestando a fazer prova do exercício da atividade rural no período de 2002 a 2017. Por sua vez, as notas fiscais de compras de produtos agrícolas estão, de fato, em nome de terceiros.8. Observa-se, portanto, que as provas apresentadas não constituem início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroboradas por prova testemunhal.9. Assim, ausente o início de prova material, a sentença deve ser reformada, devendo a tutela antecipada ser revogada.10. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.11. Desse modo, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.12. Em 20/11/2019, foi noticiado o falecimento da parte autora Maria do Carmo de Jesus Pinheiro Gomes, ocorrido em 06/07/2019. Foi deferida a habilitação do cônjuge Ilton da Silva Gomes na presente demanda. Em face da extinção da ação do benefício deaposentadoria por idade rural, fica prejudicada a apreciação do pedido do benefício de pensão por morte.13. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado especial para obtenção da aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2006, portanto, a parte autora deveria provar o período de 168 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: a) declaração patronal, na qual consta que exerceu trabalho em área rural no período de 2015 a 2020, como meeira; b) contrato de meação, datado e reconhecido emcartório em 2015; c) declaração patronal, na qual consta que a parte autora exerceu trabalho em área rural juntamente com seu cônjuge de outubro de 1996 a dezembro de 2003; d) certidão de casamento, datada de 1976, na qual o cônjuge está qualificadocomo lavrador; e) certidão de nascimento de filhos, datadas de 1976 e 1981, nas quais o cônjuge está qualificado como lavrador.5. No caso, as certidões e as declarações de exercício de atividade rural são extemporâneas ao período que se pretende provar. Assim, a parte autora não produziu início de prova material de atividade rural anterior a 2015.6. Nesse sentido, embora tenha acostado aos autos documentação rural, com firma reconhecida em cartório em 2015, de atividade rural como meeira de 02/02/2015 a 02/02/2020, o que caracteriza início de prova material a partir desse ano, o benefício nãopode ser concedido à parte autora por inexistência da carência e ainda porque o INSS trouxe aos autos informação de que a parte autora é beneficiária de pensão por morte de seu cônjuge, na qualidade de segurado urbano, com DIB em 23/02/2011, o quedescaracteriza a condição de segurada especial.7. Com efeito, a prova exclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.8. Não comprovada a atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite quedocumentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.4. O implemento do requisito etário ocorreu em 2018. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 e 2018 de atividade rural, conforme Súmula 54 da TNU, ou de 2007 a 2022, data do requerimento administrativo.5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: sua certidão de nascimento ocorrido em 23/07/1958 na qual o genitor está qualificado como lavrador e notas fiscais de compradeprodutos agropecuários emitidas em 15/07/2022.6. A prova testemunhal corroborou as alegações da parte autora em 30/03/2023.7. No entanto, a certidão nascimento do autor, apesar de dotada de fé pública, é extemporânea ao período de carência. As notas fiscais apresentadas, por sua vez, não podem ser os únicos documentos hábeis a comprovar a atividade campesina. Quanto aosdemais documentos, estão em nome de terceiros alheios ao processo.8. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".9. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.10. Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito.11. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende o recorrente a concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2021, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2006 a 2021).4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou a CTPS com anotação de vínculo urbano no período de 28/03/1988 a 01/06/1988 e a declaração de comodato de imóvel rural emitida em 08/07/2022.5. Observa-se, portanto, que as provas apresentadas não constituem início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroboradas por prova testemunhal.6. Assim, deve ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende o recorrente a concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2019, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2004 a 2019).4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou apenas o contrato de compromisso de compra e venda de posse de imóvel rural, firmado em 14/012/2017.5. Observa-se, portanto, que as provas apresentadas não constituem início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroboradas por prova testemunhal, uma vezquenão abrange todo o período da carência em que se pretende comprovar a qualidade de segurada especial da parte autora.6. Nesse contexto, o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimentoválido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), casoreúna os elementos necessários a tal iniciativa.7. Assim, deve ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2003 a 2018).4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos contrato de comodato de 02/05/2018 e a própria certidão de nascimento do ano de 1958 constando a profissão do genitor comolavrador.5. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime deeconomia familiar. Verifica-se que a parte autora celebrou o contrato de comodato com o Sr. Estanislau Fernandes no mesmo dia em que requereu o benefício na esfera administrativa em 02/05/2018.6. Veja-se, em primeira perspectiva, que o citado contrato de comodato celebrado com o Sr. Estanislau Fernandes foi firmado no mesmo dia em que requereu o benefício na esfera administrativa em 02/05/2018, fato esse que mitiga sua eficácia probatóriapara o período de carência analisado, estando, assim, em desacordo com a jurisprudência que determina que para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado, os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados deintegridadeprobante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidadeprecípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciário (Ap 1027178-14.2020.4.01.9999, rel. Des. Federal Sonia Diniz Viana, julgado em 19/05/2021).7. Assim, ausente o início de prova material a sentença deve ser reformada.8. Nesse contexto, destaco que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.9. Logo, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta preencher o requisito de segurada especial.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei Nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2021, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2006 a 2021).4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: a) certidões de nascimento dos filhos Márcia Lima Ribeiro Carvalho, Fernando Lima Ribeiro Carvalho e Valéria Lima Ribeiro Carvalho, nascidos em 22/06/1996,17/10/1997 e 30/03/1999, nas quais consta a profissão do genitor como lavrador.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora em 16/06/2023.6. Observa-se, portanto, que as provas apresentadas são insuficientes para a comprovação do período exigido de carência da atividade rural em regime de subsistência, ainda que corroborado por prova testemunhal. Com efeito, a prova exclusivamentetestemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.7. Assim, a sentença de extinção sem resolução do mérito deve ser mantida.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pleito do recorrente consiste na reforma da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: ter o segurado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2011. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo deduzido em 2021 ou à data do implemento daidademínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1996 a 2011 ou de 2006 a 2021.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: sua certidão de casamento, celebrado em 17/04/1982, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador.5. A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 09/11/2022.6. Ocorre que a certidão de casamento se encontra fora do período de carência em que se pretende demonstrar a qualidade de segurado especial da autora. Apesar de dotada de fé pública, a certidão de casamento não pode ser o único documento hábil acomprovar a atividade campesina.7. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.9. Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito. Tutela provisória revogada.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite quedocumentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.4. O implemento do requisito etário ocorreu em 2020. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 2005 e 2020 de atividade rural, conforme Súmula 54 da TNU, ou de 2007 a 2022, data do requerimento administrativo.5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: sua certidão de nascimento ocorrido em 18/07/1960, na qual o genitor está qualificado como lavrador; sua CTPS com anotações devínculos como empregado rural nos períodos de 01/01/1986 a 10/09/1986 e de 01/01/1988 a 31/12/1989; rescisão de contrato de trabalho de 31/12/1989; autorização para movimentação de conta na qual consta endereço de natureza rural; carteira de filiaçãoaoSindicato dos Trabalhadores Rurais de Varjão sem data; declaração de compra de imóvel urbano realizada em 29/07/1983.6. A colheita de prova testemunhal corroborou as alegações da parte autora em 03/03/2023.7. No entanto, a documentação apresentada se encontra fora do período da carência a que se pretende demonstrar a qualidade de segurado especial da autora. Assim, a fragilidade dos documentos é patente, não se prestando a fazer prova do exercício daatividade rural no período de 2005 a 2022. As anotações contidas na CTPS não cumprem a carência necessária para a concessão do benefício pretendido.8. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".9. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.10. Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada.11. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado especial para obtenção da aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2021, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: a) certificado de dispensa de incorporação, datado de 1981, no qual está qualificado como lavrador; b) ficha de autodeclaração de segurado especial; c) certidãodecasamento, datada de 2009, estando qualificado como lavrador; d) declaração de atividade escolar em localidade rural.5. Nesse sentido, não servem como início de prova material o certificado de dispensa de incorporação porque é extemporâneo ao período que se pretende provar e as declarações, visto que se traduzem em documentos de natureza pública.6. Não obstante a validade da certidão de casamento em 2009 para fim de início de prova material, o INSS trouxe aos autos informação de que a esposa da parte autora possui vínculo urbano de 1990 a 2018, o que descaracteriza a atividade rural em regimede subsistência, ainda que corroborado por prova testemunhal. Com efeito, a prova exclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.7. Dessa forma, a parte autora não faz jus à concessão do benefício.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2015, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2000 a 2015).4. A parte autora deixou de anexar aos autos início de prova material.5. Com efeito, a prova exclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.6. Assim, ausente o início de prova material a sentença deve ser reformada.7. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.8. Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2007, portanto, a parte autora deveria provar o período de 156 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (1994 a 2007).4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos a carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Planaltina/GO do ano de 2000. Contudo, o documento apresentadonão serve como prova material, visto que não comprova a condição de rurícola que labora em regime de subsistência.5. Observa-se, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, pois se traduzem em mera prova testemunhal instrumentalizada, que não supre a indispensabilidade de iníciodeprova material, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroboradas por prova testemunhal.6. Assim, ausente o início de prova material, a sentença deve ser reformada.7. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.8. Extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2013, portanto, a parte autora deveria provar o período de 162 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (1998 a 2013).4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: certidão de óbito do padrasto, ocorrido em 12/06/1976, na qual consta a profissão dele como rural; prontuário médico da parteautora no qual consta endereço de natureza rural referente aos anos de 2014 e 2016/2017 e notas fiscais de compra de produtos agrícolas, referentes a 2011, 2013 e 2018 .5. Observa-se, portanto, que as provas apresentadas não constituem início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroboradas por prova testemunhal, posto queas provas apresentadas são extemporâneas ao período da carência a que pretende demonstrar a qualidade de segurada especial da parte autora. Apesar de duas notas fiscais estarem compreendidas dentro do período da carência elas não podem ser os únicosdocumentos hábeis a comprovar a atividade campesina.6. Assim, ausente o início de prova material a sentença deve ser reformada.7. Nesse contexto, o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimentoválido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), casoreúna os elementos necessários a tal iniciativa.8. Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite quedocumentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.4. Houve o implemento do requisito etário em 2011, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1996 a 2011 de atividade rural, conforme Súmula 51 da TNU.5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos sua certidão de casamento celebrado em 28/12/1974, na qual consta a profissão do cônjuge como agricultor.6. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou com as alegações autorais em 04/12/2023.7. Ocorre que apesar de a certidão de casamento servir como início razoável de prova material para comprovação da ocupação de trabalhador rural, por ser documento dotado de fé pública, ela não pode ser o único documento hábil a comprovar a atividadecampesina. Assim, a fragilidade do documento é patente, não se prestando a fazer prova do exercício da atividade rural no período de 1996 a 2011. Some-se a isso o fato de haver averbação de separação consensual na referida certidão de casamento,ocorrido em 19/10/1987, anterior ao período da carência.8. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.9. Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo a tutela antecipada ser revogada.10. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.11. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CÔNJUGE EMPREGADO RURAL. NÃO EXTENSÍVEL À ESPOSA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende o recorrente o acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da existência de indeferimento administrativo forçado. Afirma que a parte autora não apresentou a autodeclaração por ele ratificada. No mérito, alega que aparte autora não é segurada especial, uma vez que o cônjuge possui veículo em nome próprio, assim como registros de vínculos formais de emprego no CNIS, o que descaracteriza o regime de economia familiar.2. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, embora o INSS alegue a necessidade de apresentação da autodeclaração por ele ratificada, em razão da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, quemodificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, não se mostra necessária a apresentação de prova documental específica, como pretende a autarquia. O exercício da atividade campesina pode ser comprovadomediante prova documental, ainda que inicial, corroborado por prova testemunhal, quando necessária. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.3. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).4. Houve o implemento do requisito etário em 2023. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2008 a 2023).5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: notas de compras de produtos agropecuários datadas de 10/2020, 06/2021; notas promissórias das empresas Sementes Cambui,Agrotorres de 09/09/2021, 06/12/2021 e 04/07/2023; nota fiscal Casa do Criador de 13/10/2023; certificados - SENAR de 05/09/2005, 25/01/2006, 08/05/2017, 27/06/2017; comprovante de endereço rural referente a 06/2023; certidões de nascimento dos filhos,Aparecida Camargo de Brito, Divino Camargo de Brito e Adolfo Camargo de Brito Filho, ocorridos em 06/12/1984, 16/06/1986 e 04/06/1987, nas quais o genitor está qualificado como lavrador e CTPS do cônjuge Cleomar de Jesus Rodrigues com anotações devínculos como empregado rural de 01/11/1997 a 30/10/2022.6. Embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, da análise da CTPS do cônjuge, verifica-se que ele possui vínculos como empregado rural. Esses vínculos não aproveitam à parte autora, já que ele também não é segurado especial, nãopodendoser extensível vínculos como empregado rural ao cônjuge. Em relação às anotações contidas na CTPS em estabelecimentos rurais, é importante fazer distinção entre empregado rural e segurado especial. Quanto ao primeiro, são necessárias as contribuições,ao passo que na segunda hipótese não. Para que fosse considerada segurada especial, seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar, artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, o que não ocorreu no caso dos autos. Some-se aissoo fato da existência de vínculo urbano anotado na CTPS da autora no período de 18/05/2007 a 01/04/2008, como auxiliar geral na empresa Bertin Ltda.7. Ressalta-se que o simples fato de a pessoa ter ligação com o campo, efetuar plantios e criar animais, por si só, não caracteriza a condição de lavradora de subsistência, quando fica comprovado que a parte não se enquadra nessa condição e que a fontede renda da família provém de emprego alheio ao labor campesino, caso dos autos.8. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.9. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo o pedido ser julgado improcedente e a tutela antecipada ser revogada.10. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENS INCOMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida em face do não preenchimento pela parte autora do requisito de segurado especial.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhalou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homem e 60 anos para mulher. Assim dispõe o art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n. 11.718/2008.3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2021. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento 21/02/2019 (2004 a 2019) ou à data do implemento da idademínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2006 a 2021.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: contrato de comodato do ano de 2019 (Fls. 35/36), fichas de matrículas dos filhos, constando a profissão do genitor comolavrador, anos de 1995, 1996 (Fls. 42/45) e comprovante de endereço rural. A certidão de casamento não serve como início de prova por não constar a profissão dos nubentes como trabalhadores rurais. Documentos declatatórios não são considerados porseremapenas informações instrumentalizadas. Também não são considerados como início de prova os documentos em nome de terceiros.5. A autarquia ré alega a existência de empresas em nome do autor no período de carência. Compulsando os autos verifica-se informação anexada à apelação de que o autor é sócio-proprietário de empresa aberta em 25/03/2002 (CNPJ 04977105000156), comsituação inapta e de empresa aberta em 05/09/2008 (CNPJ 10342579000124), situação ativa.6. Por sua vez, o INSS apresenta rol de veículos em nome do autor. Portanto, embora o autor alegue viver somente da atividade campesina, depreende-se que ele possui os seguintes veículos: Ford/F350 G, ano 2003/2004, Ford F4000G, ano 2005/2005, Honda/CG125 Titan ES ano 2001/2001 e, ainda, que é proprietário de empresa com data de abertura em 05/09/2008, CNPJ 10342579000124, com situação ativa. A autarquia apresenta ainda comprovante de endereço urbano em nome do autor.7. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurado especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.8. Dessa forma, o autor não faz jus ao reconhecimento de períodos laborados em regime de economia familiar.9. Quanto ao período de labor urbano, as informações contidas no CNIS revelam que o autor verteu contribuições para o regime geral previdenciário nos períodos de 05/04/1978 a 08/1989, na condição de empregado e que tais recolhimentos não superam operíodo de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade urbana, uma vez que somam apenas 2 anos, 10 meses e 13 dias de contribuição.10. Conquanto, a sentença recorrida tenha reconhecido como devido o benefício em razão da somatória das contribuições de cunho urbano com o período rural pelo período de carência necessária, os documentos apresentados nos autos infirmam a condição derurícola. Assim, não ficou comprovado o exercício da atividade rural alegada pelo autor e, em razão do tempo insuficiente de contribuições registradas no CNIS, a improcedência do pedido é medida que se impõe.11. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, emque ficou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que nãoexceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.12. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO MOMENTO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE APENAS NO SEGUNDOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; DIB DO SEGUNDO REQUERIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pleito da parte autora consiste na comprovação da qualidade de segurada para obtenção da aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2014. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2000 a 2015 ou entre 1999 a 2014.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Autodeclaração de segurada especial de 2020; b) Autodeclaração em certidão eleitoral de 2019; c) CNIS com período positivodeatividade como segurado especial de 2005 a 2022, totalizando 15 anos; d) CTPS sem anotações, entre outros.5. Não houve a oitiva de testemunhas frente ao pedido expresso do patrono da parte autora de desinteresse na audiência.6. Compulsando os autos, atesta-se que não foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora referente ao período de carência no primeiro requerimento administrativo. Nenhum dos documentos acostados nos autos trazinformação de trabalho em regime de economia familiar, ou mesmo individual, da parte autora, salvo o CNIS com período considerado de 2005 a 2022. Os demais documentos são referentes a período posterior ao primeiro requerimento administrativo.7. Ademais, não foram juntados aos autos qual foi o início de prova juntado ao primeiro requerimento administrativo que teve como resposta o indeferimento.8. De tudo analisado nos autos, o reconhecimento do período como segurada especial apenas se deu no momento do segundo requerimento administrativo, devendo a DIB ser fixada nesta data. Assim, não assiste razão à parte autora.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE: DER. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. De modo geral, o direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as situações previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, e (3) especificamente, a observação quanto à existência de incapacidade impeditiva para o trabalho habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a decorrente de doença precedente, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. A data de início da incapacidade deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo quando há atestado médico da época indicando a existência de incapacidade e o laudo pericial não é conclusivo nesse ponto.
3. Embora presente o requisito da incapacidade laboral, incabível a concessão de benefício por incapacidade diante da falta de qualidade de segurado.
4. Inversão dos ônus sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. FALTA DE ANOTAÇÃO NO CNIS. PERÍODO DE GRAÇA.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. Hipótese em que possível o reconhecimento da situação de desemprego involuntário para prorrogação do período de graça e reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade.
3. A data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991). Quando já decorrido o prazo sugerido pelo perito, o benefício deve ser mantido pelo período de até 60 dias após a efetiva implantação, possibilitando o pedido de prorrogação pelo segurado, na hipótese de manutenção do quadro incapacitante.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE: DER. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. De modo geral, o direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as situações previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, e (3) especificamente, a observação quanto à existência de incapacidade impeditiva para o trabalho habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a decorrente de doença precedente, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. A data de início da incapacidade deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo quando há atestado médico da época indicando a existência de incapacidade e o laudo pericial não é conclusivo nesse ponto.
3. Embora presente o requisito da incapacidade laboral, incabível a concessão de benefício por incapacidade diante da falta de qualidade de segurado.
4. Inversão dos ônus sucumbenciais.