PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA À ÉPOCA DA INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. A ausência de comprovação da carência legal necessária ao deferimento do pleito obsta o deferimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, exceto em se tratando das hipóteses de dispensa do requisito, nos termos da normaprevidenciária. Precedente (AC 1003227-83.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/08/2023, PAG)3. No caso concreto, apesar da incapacidade permanente comprovada pelo perito, o requerente não detinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade. O requerente comprovou a qualidade de segurado obrigatório (empregado) de 03/06/2013 a01/06/2014, posteriormente, contribuiu na qualidade de contribuinte individual de 01/03/2018 a 31/10/2018, conforme CNIS (ID 42646051 - pág. 4 a 6). A data de início da incapacidade foi fixada em 21/08/2018, com possibilidade de reabilitação apóstratamento médico clínico e cirúrgico (cirurgia ocular no olho direito e de cálculo renal).4. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPANHEIRO EMPREGADO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de salário-maternidade rural, uma vez que o companheiro da autora possui longos vínculos na qualidade de empregado rural comremuneração superior ao salário-mínimo, o que descaracteriza a prática de regime de subsistência.2. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.3. Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite quedocumentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.4. Houve a comprovação dos partos com a juntada das certidões de nascimento de Perolla Martins Felix Farias, nascida em 29/07/2019 e Sophia Martins Felix Farias, nascida em 10/02/2021, filhas da parte autora.5. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos: certidão de nascimento da filha Sophia Martins Felix Farias, nascida em 10/02/2021, na qual consta a profissão do genitor como trabalhador rural; CTPS do companheiro Rodrigo deOliveiraFelix com anotação de vínculo no período de 01/06/2016 sem data de saída.6. Contudo, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício desalário-maternidade.7. No caso da CTPS do cônjuge verifica-se que ele possui vínculo como empregado rural, no entanto, esse vínculo não aproveita à parte autora, já que ele também não é segurado especial, não podendo ser extensível vínculos como empregado rural aocônjuge.Para que fosse considerada segurada especial seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar (artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, o que não ocorreu no caso dos autos.8. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.9. Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito.10. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.11. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, enquanto que aqueles que sobrevivem em regime de economia familiar não precisam, sequer, contribuir, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
12 - O laudo pericial de fls. 38/41, elaborado em 12/08/13, diagnosticou o autor como portador de "esquizofrenia". Concluiu pela incapacidade total e permanente, mas não soube precisar a data de início da incapacidade.
13 - In casu, como início de prova material de seu labor rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento, lavrada em 28/04/77, em que consta a profissão de "agricultor" do seu genitor (fl. 17), ficha do sindicato dos Trabalhadores Rurais de Euclides da Cunha Paulista, em nome do genitor, na qual estão apontados recolhimentos de contribuições sindicais, no período de 1993 a 1997 (fl. 123) e ficha do sindicato dos Trabalhadores Rurais de Euclides da Cunha Paulista, em nome do demandante, na qual estão apontados recolhimentos de contribuições sindicais, a partir de junho de 2007 (fl. 124).
14 - Cumpre registrar que a certidão de nascimento do autor não pode ser aceita como início de prova material, pois não é contemporânea ao período em que se pretende comprovar o labor rural.
15 - Consigna-se que não pode ser estendida, de forma automática, à parte autora a condição de rurícola atestada nos documentos relativos ao genitor. Isso porque a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, não sendo este o caso dos autos em que a parte autora relata que laborou como diarista/volante (fl. 03).
16 - No tocante à ficha do sindicato em nome do autor, salienta-se que consta um carimbo, mas que não está assinada. Ademais, os recolhimentos das contribuições sindicais efetuados a partir de 06/07, datam de época em que o autor não trabalhava mais, conforme depoimentos das três testemunhas, que relatam que o demandante parou de trabalhar em 1990, 2000 e 1998.
17 - Sendo assim, não há comprovação do exercício do labor rural pelo autor, também não constando no CNIS vínculos empregatícios urbanos.
18 - Destarte, não reconhecida a qualidade de segurado do autor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.
19 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXIXTENTE. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário (Recurso Extraordinário 631.240). Contudo, nos casos em que a autarquia previdenciária contesta o mérito da ação, configura-se a pretensão resistida. Hipotese em que, ademais, ficou demonstrado que a beneficiária da pensão a requereu, na via administrativa.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
3. Apresentado no feito início de prova material suficiente, corroborada por ampla prova testemunhal coesa e convincente, que demonstram que o instituidor era trabalhador rural e que a autora e ele viveram em união estável, até a data do óbito, impõe-se reconhecer o direito à pensão por morte.
4. A dependência econômica da esposa ou companheira é presumida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
9 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei nº 8.213/91 início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
10 - In casu, como início de prova material de seu labor rural, o autor apresentou os seguintes documentos: certificado de cadastro de imóvel rural em seu nome, emissão 2003 a 2005 (fl. 18), notas fiscais de aquisição de vacina contra febre aftosa, em que consta o autor como comprador, datadas de 13/11/08 e 17/05/10 (fls. 18 e 28), declarações de vacinação de animais bovinos, datadas de 10/11/05, 19/05/06, 21/11/07, 13/11/08, 11/05/09 e 17/05/10, em que consta o autor como proprietário (fls. 19, 21/23 e 29/30), recibos de entrega das declarações do ITR em seu nome, exercícios 2006, 2007 e 2010 (fl. 20 e 24/25) e declaração do ITR em seu nome, exercício 2004 (fls. 26/27 e 31/32).
11 - Consigna-se que, às fls. 93/95, foi juntada pelo INSS cópia da entrevista rural do autor, datada de 16/06/11, na qual ele afirma o seguinte: "Devido a problemas de saúde faz uns 10 anos que não trabalha mais; que seus filhos possuem umas 14 cabeças de gado e que os filhos que plantam algumam coisa; as notas de venda de vacina foram arranjadas em seu nome para ajudá-lo, mas pertecem aos seus filhos; seus filhos o ajudam para comer, todos trabalham fora e quando dá é que fazem alguma coisa no sítio".
12 - O laudo médico pericial de fls. 135/144, elaborado em 08/08/14, constatou que o autor é portador de "lombalgia e gonartrose". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente. Não fixou a data de início da incapacidade. Contudo, conforme exame de ultrassom de fl. 145, depreende-se que a incapacidade advém de fevereiro de 2011.
13 - Desta forma, considerando-se que o autor relata que não trabalha desde 2001, que apenas seus filhos desenvolvem a atividade rural no sítio ("apesar de trabalharem fora") e que alguns documentos apresentados foram "arranjados" para ajudá-lo, pode-se concluir que o demandante não detinha qualidade de segurado especial quando eclodiu a incapacidade laboral.
14 - Registre-se, ainda, que o Cadastro Nacional de Informações Sociais de fl. 51 demonstra que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 18/07/79 a 15/10/79, 19/08/80 a 10/09/81, 03/01/83 a 16/12/83, 06/03/86 a 13/05/86, 12/02/92 a 21/09/93, 05/99 a 09/99, 01/09/99 a 16/12/99 e 02/05/01 a 04/07/01.
15 - Assim, considerados o último vínculo laboral como empregado urbano - 02/05/01 a 04/07/01 - e a data de início da incapacidade (fevereiro de 2011), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurada, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
16 - Desta forma, quando do início da incapacidade laboral, o autor não ostentava mais a qualidade de segurado.
17 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do autor, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
18 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado.
19 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
20 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurado do autor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.
21 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PARTE AUTORA E CÔNJUGE COM EMPRESA ATIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2021, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2006 a 2021).4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: notas fiscais de restaurantes e supermercados, constando endereço de natureza rural, datados de 2004, 2005, 2008, 2009, 2011,2015; comprovante de endereço em nome do cônjuge de natureza rural, referente a 07/2004; escritura de compra e venda de imóvel rural, na qual a autora e seu cônjuge estão qualificados como comerciantes, lavrada em 16/09/2000.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 16/06/2023.6. No entanto, compulsando os autos, observa-se que tanto a autora como seu cônjuge possuem diversas empresas vinculadas em seus CPFs, quais sejam: Oliveira Silva Moveis e Utilidades Eirele, CNPJ 09490171/0001-10; Melo Comércio de Móveis e UtilidadesLtda, CNPJs 05002988/001-41, 05002988/0002-22 e 05002988/0004-94, com situação cadastral ativa.7. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural se revela indevido. Portanto, deve ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA "EXTRA PETITA". FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. FALTA DA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE E DE IDOSO NA DER.
1. Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie cabível, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado a outro. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. O benefício assistencial, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho. 5. O não preenchimento do requisito qualidade de segurado especial na data do início da incapacidade devido à falta de início de prova material, causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade. 6. A ausência de condição de deficiente ou idoso da parte autora, causa óbice à concessão do benefício assistencial.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ANTES DA DER. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO AO RGPS POSTERIOR À EC 103/109.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O artigo 99 da Lei 8.213/91 exige vínculo contemporâneo com o regime em que se busca a aposentadoria, o que impede no presente caso seja aferida a implementação dos requisitos em 13/11/2019 para aposentação, pois somente com a nova filiação, em 2022, é que a impetrante passou a ter novamente qualidade segurada para que tivesse direito ao recebimento de benefício pelo RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2013, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (1998 a 2013).4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: sua certidão de nascimento no ano 1958 em que consta o genitor como lavrador; prontuário médico com endereço rural dos anos de2013/2014 e CTPS do cônjuge com vínculo na qualidade de empregado rural. Quanto a este último, a fragilidade é patente não se prestando a fazer prova do exercício da atividade rural da esposa.5. Observa-se portanto, que as provas apresentadas não constituem início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroboradas por prova testemunhal.6. Assim, ausente o início de prova material a sentença deve ser reformada.7. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.8. Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.9. No caso, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restoudecidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30%(trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado para obtenção da aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 1999, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou apenas fichas cadastrais do SUS, em que se autodeclarou lavrador.7. Observa-se, portanto, que o documento apresentado pela parte autora é inservível para a comprovação do período exigido de carência da atividade rural em regime de subsistência, ainda que corroborado por prova testemunhal. Com efeito, a provaexclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.8. Assim, deve ser mantida a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPANHEIRO EMPREGADO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de salário-maternidade rural, uma vez que o companheiro da autora possui vínculos na qualidade de empregado rural, comovaqueiro, o que descaracteriza a prática de regime de subsistência uma vez que ele não é segurado especial.2. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.3. Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite quedocumentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.4. Houve a comprovação dos partos com a juntada das certidões de nascimento de José Gael Pereira Dias, nascido em 10/12/2020 e Maria Sophia Pereira Dias, nascida em 11/08/2022, filhos da parte autora.5. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos: certidão de nascimento do filho José Gael Pereira Dias, nascido em 10/12/2020, na qual o genitor está qualificado como vaqueiro; certidão de nascimento da filha Maria Sophia PereiraDias, nascida em 11/08/2022, na qual o pai está qualificado como lavrador.6. Contudo, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício desalário-maternidade.7. No caso, da análise do CNIS do companheiro da autora verifica-se que ele possui vínculo como empregado rural, no entanto, esse vínculo não aproveita à parte autora, já que ele também não é segurado especial, não podendo ser extensível vínculos comoempregado rural ao cônjuge. Para que fosse considerada segurada especial seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar (artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, o que não ocorreu no caso dos autos.8. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.9. Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito.10. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.11. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULOS URBANOS NO CNIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta preencher o requisito de segurada especial.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei Nº 8.213/1991).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2014. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1999 a 2014.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: carteira de identidade do INAMPS, na qual a parte autora está qualificada como trabalhadora rural; nota fiscal de compra devacinas emitida em 21/11/1994; nota fiscal de compra de produtos agropecuários emitida em 23/05/2014; contrato de comodato rural celebrado em 02/01/2002; certidão de casamento dos genitores, celebrado em 03/12/1934, na qual o pai está qualificado comolavrador; cartões do FUNRURAL dos genitores emitidos em 31/03/1978 e 31/03/1982 e contribuição sindical, em nome do genitor datada, de 07/01/1969.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora em 01/07/2021.6. Todavia, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Da análisedadocumentação anexada aos autos, verifica-se que autora possui vínculos urbanos registrados no CNIS durante os períodos de 01/02/2001 a 07/2001 e de 24/06/2002 a 09/2002. Registre-se que um dos vínculos urbanos ultrapassa o prazo de 120 (vinte e dias),previsto no art. 11, §9º, III, da Lei nº. 8.213/91, desconfigurando, portanto, a qualidade de segurado especial. Acrescente-se ainda que, de acordo com o depoimento da autora em audiência, ela passou a morar na cidade de Caçu em 2001 e desde entãotrabalha como diarista, o que enfraquece ainda mais a alegação de ser praticante de economia em regime de subsistência.7. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementospermitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.8. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PERMANENTE. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador, em regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
2. O preenchimento do requisito qualidade de segurado na data em que ficou demonstrada a incapacidade para o trabalho autoriza a concessão ou o restabelecimento do benefício previdenciário.
3. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
4. Nas sentenças proferidas após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse Diploma Processual, observando-se os ditames dos parágrafos 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Majora-se a referida verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015). Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários-mínimos, previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do § 4º, inciso III e § 5º do referido Caderno Processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende o INSS a improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2016, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: a) certidão de casamento, datada de 1987, estando qualificado como lavrador; b) carteira de filiação junto a sindicato rural com filiação em 2016; c) fichasescolares e hospitalares com endereço em área rural.5. O INSS trouxe aos autos informação de que a parte autora possuiu vínculos urbanos de longa duração no período de carência, o que descaracterizaria a condição de segurada especial6. Observa-se, portanto, que os documentos apresentados pela parte autora são inservíveis para a comprovação do período exigido de carência da atividade rural em regime de subsistência, ainda que corroborado por prova testemunhal.7. Com efeito, a prova exclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.8. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em queficou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende o INSS a improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurado especial.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2020. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ouseja, entre 2005 a 2020 ou entre 2006 a 2021.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: a) certidão de casamento, datada de 1982, na qual está qualificado como lavrador; b) certidões de nascimento de filhos, datadas de 1987 e 1990, estandoqualificadocomo trabalhador rural; c) CTPS com anotações de contrato de trabalho rural nos período de 18/09/2012 a 13/10/2012, 23/05/2014 a 21/06/2014, 12/2014 a 03/2019 e anotação urbana no período de 07/2013 e 09/2013. Não obstante, a certidão de casamento e ascertidões de nascimento de filhos estão fora do período que se deve provar e a CTPS revela o exercício de atividade como empregado rural, de modo que não qualifica a parte autora como segurado especial.5. Por sua vez, o INSS trouxe aos autos informação de que a parte autora possuiu vínculos urbanos de longa duração, o que descaracterizaria a condição de segurado especial.6. Para que a parte autora fosse considerada segurado especial, seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar e não como empregado rural.7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido devendo a tutela concedida ser revogada.8. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em queficou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do não preenchimento dos requisitos legais.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2012, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e carência, a parte autora anexou aos autos: a) prontuário hospitalar onde consta residência em área rural e qualificação como lavradora; b) certidão de casamento celebrado em15/06/1979, estando seu cônjuge qualificado como fazendeiro; c) guia de informações econômico-fiscais do produtor em nome do cônjuge da parte autora, datada de 1988, constando mais de 100 (cem) cabeças de gado na propriedade; d) formulário deatualização cadastral datado de 1990, em nome do cônjuge da parte autora, no qual consta como atividade econômica a bovinocultura de corte; e) certidão de registro de imóvel na qual consta o cônjuge da parte autora como herdeiro de imóvel rural com234,35 hectares; f) CCIR 1998/1999, 200/2002 referente ao imóvel rural Fazenda Sertãozinho, composta de 112,9 hectares, tendo o cônjuge da parte autora como declarante; g) ITR e recibo de entrega de declaração de ITR 2015 referente ao imóvel ruralFazenda Sertãozinho, composta de 112,9 hectares, tendo o cônjuge da parte autora como declarante; h) ITR e recibo de entrega de declaração de ITR 2015 referente ao imóvel rural Fazenda São José, composta de 77,8 hectares, tendo o cônjuge da parteautoracomo declarante; i) contrato de comodato de imóvel rural celebrado pela parte autora e seu cônjuge, datado de 05/11/2009; j) contrato de comodato de imóvel rural celebrado pela parte autora e seu cônjuge com terceiros, datado de 17/09/2002, registradoem cartório em 17/08/2002 e de 09/05/2007, sem registro em cartório; k) notas fiscais de compra de produtos agropecuários datadas de 200/2016, em nome do cônjuge da parte autora.5. Contudo, compulsando os autos, anoto que a parte autora não pode ser considerada segurada especial em regime de economia familiar, uma vez que o cônjuge é proprietário de imóveis rurais com área total superior a 04 (quatro) módulos fiscais. Alémdisso, consta que possuem criação de gado em grande escala, tratando-se de produtores agropecuários.6. Ademais, não havendo contribuições previdenciárias na categoria de contribuinte individual, não houve o preenchimento dos requisitos mínimos para a concessão do benefício requerido.7. Com efeito, a prova exclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.8. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em querestou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende o INSS a improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 27/06/2021, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2006 a 2021 de atividade rural.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: a) certidão de nascimento da filha, ocorrido em 12/05/1983, em que seu ex-cônjuge, Sr. Leondino Cardoso Guedes, está qualificado como lavrador; b) certidão decasamento da autora com o Sr. Valdemir Silva Oliveira, realizado em 21/07/2012; e c) declaração de fazendeiro atestando que a autora reside em sua propriedade denominada Fazenda Saco da Onça, na modalidade de meeira, desde o ano 2000 até a data dadeclaração (15/12/2022) (ID 309261525, fls. 6/14 e 78).5. Consta, ainda, dos autos que o cônjuge da parte autora possuiu vínculos urbanos de longa duração, o que descaracterizaria a condição de segurada especial.6. Segundo a Súmula 34 da TNU, "o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". No entanto, a certidão de nascimento da filha da autora, na qual seu ex-cônjuge está qualificado como lavrador, está fora do período que sedeve provar, de modo que não qualifica a parte autora como segurada especial.7. Observa-se, portanto, que os documentos apresentados pela parte autora são inservíveis para a comprovação do período exigido de carência da atividade rural em regime de subsistência, ainda que corroborado por prova testemunhal.8. No caso presente, considerando que houve o deferimento da tutela antecipada é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, emque ficou decidido que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que nãoexceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. PROVA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A ausência de comparecimento à audiência para produção de prova oral enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
3. Verificada a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta preencher o requisito de segurada especial.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei Nº 8.213/1991).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2019. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2004 a 2019 ou entre 2006 a 2021.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: certidão de casamento, celebrado em 20/06/1981, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador; certidões de nascimento dosfilhos João Carlos Santana e Carla Munique Gomes, ocorridos em 24/03/1984 e 29/07/1986, nas quais o pai está qualificado como vaqueiro e ela como do lar; sua certidão de nascimento, ocorrido em 03/05/1964, na qual o pai está qualificado como lavrador.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora em 26/01/2023.6. Observa-se, portanto, que as provas apresentadas não constituem início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroboradas por prova testemunhal, visto quesão extemporâneas ao período da carência a que se pretende comprovar.7. Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 doCPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.8. Logo, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
3. A ausência de requerimento administrativo de benefício assistencial de prestação continuada perante o INSS configura a falta de interesse de agir, consoante tese firmada no Tema 350/STF.