PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS. INEXISTÊNCIA DE TITULO EXECUTIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A prescrição quinquenal exsurge justamente da inércia do credor em buscar seu direito por período superior a 5 (cinco) anos, contados do momento em que, segundo o princípio da actio nata, nasceu a pretensão a ser deduzida em juízo, nos exatos termosdo art. 189 do Novo Código Civil.2. Entretanto, o caso dos autos não comporta interpretação sobre ocorrência ou não de prescrição, uma vez que o titulo executivo de fls. 27/31 do documento de ID 2588982 não reconheceu o direito às parcelas vencidas no período reclamado pelo autor.Assim, a alegação de que propôs processo administrativo em 18/04/2017 para cobrar parcelas vencidas não tem qualquer relação com eventual interrupção de prazo prescricional.3. Não há, pois, interesse processual, pelo que mantenho a sentença que extinguiu o feito, porém sob o fundamento de falta de interesse de agir.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Nos termos do decidido no RE 631.240, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu uma fórmula de transição, aplicável às ações ajuizadas antes da data do julgamento da repercussão geral (27/08/2014), nos seguintes termos: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito. Isto porque os Juizados Itinerantes são iniciativas organizadas do Poder Público para promover o acesso à Justiça em comunidades usualmente remotas, com dificuldade de acesso aos serviços públicos em geral. Assim, extinguir as ações já ajuizadas nesse contexto frustraria as expectativas dos jurisdicionados e desperdiçaria um enorme esforço logístico. Para os Juizados Itinerantes futuros essa ressalva não é necessária, porque o INSS tem encaminhado às comunidades um posto móvel de atendimento antes da efetiva realização do Juizado Itinerante, assegurando o acesso prévio à via administrativa; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. Em razão das oscilações jurisprudenciais na matéria, essa solução se justifica para os processos já ajuizados e não ocasionará prejuízo às partes, uma vez que preserva o contraditório e permite ao juiz decidir a causa tendo ciência dos motivos pelos quais o INSS se opõe ao pedido; e (iii) as demais ações que não de enquadrem nos itens (i) e (ii) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, o dobro do prazo legal (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991), em razão do volume de casos acumulados. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (e.g., não comparecimento a perícia ou a entrevista administrativa), extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo juiz.
2. No caso concreto, de fato não houve requerimento administrativo, nem mesmo tácito, de reconhecimento de tempo especial, tampouco tendo sido apresentados quaisquer documentos nesse sentido. Por sua vez, o INSS não contestou, no ponto, a inicial, limitando-se a arguir a falta de interesse de agir em face da inexistência de prévio requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Não se mostra possível a análise da especialidade do labor quando não há o respectivo cômputo do vínculo pelo INSS, tampouco pedido inicial de reconhecimento de tempo urbano no período.
2. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Inexiste interesse de agir quando o segurado requer beneficio concedido administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A comprovação de que o labor campesino não é indispensável para a própria subsistência e do grupo familiar, implica ausência de qualidade de segurado especial, causando óbice à concessão de benefício por incapacidade.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL.1. Considerando que o recurso foi interposto somente para a discussão de honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.2. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome da parte autora, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.3. Recurso não conhecido
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A falta de início de prova implica ausência de qualidade de segurado especial, causando óbice à concessão de benefício por incapacidade.
APELAÇÃO. PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. FALTA DE TEMPO DE CONTRIBUÇÃO.
1. É cediço que a autarquia previdenciária permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no decurso do processo administrativo, consoante de sucessivas Instruções Normativas do INSS.
2. No caso em comento, de acordo com dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora continuou trabalhando junto à empresa Faurecia Automóveis do Brasil Ltda., não havendo informação de baixa do referido registro - motivo pelo qual deve ser reafirmada a DER para a data de 18-06-2015. Todavia, em 18-06-2015, o autor não havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO .EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL.1. Considerando que o recurso foi interposto somente para a discussão de honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.2. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome da parte autora, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.3. Recurso não conhecido
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
1. A falta de requerimento administrativo para demonstrar o alegado direito ao benefício de aposentadoria rural por idade configura carência de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida.
2. Processo extinto sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE DOCUMENTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1) A juntada da memória de cálculo não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme se extrai da leitura dos arts. 319 e 320 do CPC/2015.
2) Não vislumbro que a parte autora tenha pretendido iludir o julgador com relação à regra da competência. Ao invés de supervalorar a causa para eximir-se da competência do Juizado Especial, a parte autora ajuizou procedimento ordinário e, com a extinção da ação, apelou da decisão demonstrando o real valor da causa, justificando a continuação do feito ordinário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ATENDIMENTO DEFICIENTE. FALTA DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO.
1. Não se verifica a falta de interesse de agir quando a parte segurada não foi orientada pelo INSS sobre a instrução do requerimento administrativo de aposentadoria por idade, cujo pedido foi indeferido de modo "on line", sem atendimento presencial e sem concessão de prazo para a instrução do pedido.
2. Anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito na origem.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE. EXINÇÃO.
1. Constatado, nesta Corte, que a autora não deduziu sua pretensão na via administrativa, houve a conversão do feito em diligência, com fincas a oportunizar o necessário requerimento perante o órgão previdenciário.
2. Após infrutíferas diligências, a autora informou não possuir mais interesse na causa, postulando sua extinção, como o que concordou a autarquia previdenciária.
3. Extinto o feito, a autora foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados, nesta sede, em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DER. PREQUESTIONAMENTO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A falta de qualidade de segurado na data do requerimento administrativo causa óbice à concessão do benefício por incapacidade previdenciário. 3. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que não tinha qualidade de segurado, sendo preexistente ao seu reingresso no RGPS, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. CAPACIDADE LABORAL. PERITO. PRECLUSÃO. FALTA DE ESPECIALIZAÇÃO.
1. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra capacitada para o trabalho.
2. A alegada falta de especialização do perito, é questão preclusa, uma vez que a autora não interpôs agravo da decisão que o nomeou.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Considerando que o valor da condenação imposta no caso concreto, no período entre a data em que passa a ser devido o benefício e a data da sentença, quaisquer que sejam os índices de correção e juros aplicados, não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, configura-se a exceção do § 2º do art. 475 do CPC/1973, com ainda maior abrangência pelo § 3º do art. 496 do CPC/2015, sem que isso afronte o decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Remessa oficial não conhecida.
2. Não se conhece do apelo, por falta de interesse recursal, quanto a pretensão do apelante já foi obtida no julgado.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. FALTA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A INICIAL.
Hipótese em que a parte autora não se desincumbiu minimamente do ônus de instruir a inicial com provas do exercício de atividade rural, como boia-fria para fins de concessão de salário-maternidade, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Verifica-se a litispendência sempre que há identidade de pedido, causa de pedir e partes, entre ações em andamento.
2. É inverossímil a alegação de agravamento da doença quando há diferença irrisória (oito dias) entre a data em que proferida a sentença que afastou a incapacidade laboral e aquela em que formulado o novo requerimento administrativo.