PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. No âmbito previdenciário, o interesse de agir traduz-se na necessidade de que, antes de buscar o Judiciário, o segurado protocole requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que, em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação postulando a concessão de benefício previdenciário (RE 631.240/MG).
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A cessação administrativa do auxílio-doença por alta programada caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir em postular o benefício judicialmente.
2. Comprovado que a segurada encontrava-se temporariamente incapacitada para suas atividades laborais quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença no período em que permaneceu impedida de trabalhar.
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da necessidade de que o segurado formule prévio requerimento administrativo antes de recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. No entanto, a comprovação de que houve prorrogação do benefício e que foi posteriormente cancelado, demonstra o interesse de agir do segurado.
2. Sentença anulada,de ofício, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente, prejudicada a apelação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em ação de concessão de benefício por incapacidade, devido ao não comparecimento da parte autora à perícia administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não analisar o contexto do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a impossibilidade de cumprimento de exigências formais para o requerimento administrativo; e (ii) saber se a ausência de comparecimento à perícia administrativa, mesmo em casos de TEA, configura falta de interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, que os limita a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
4. A questão do interesse de agir foi devidamente enfrentada no voto anterior, não havendo omissão ou contradição na decisão quanto à alegada necessidade de análise do contexto do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e da impossibilidade de cumprimento de exigências formais.
5. O benefício previdenciário foi indeferido administrativamente por falta de interesse, e a matéria fática não chegou a ser analisada pelo INSS, o que inviabiliza a análise judicial da (in)capacidade para o trabalho e do direito ao benefício.
6. A ausência de comparecimento à perícia administrativa, mesmo diante das alegações sobre as limitações do TEA e a possibilidade de telemedicina, configura falta de pretensão resistida e, consequentemente, falta de interesse de agir, conforme entendimento do STF (Tema 350) e precedentes do TRF4.
7. A judicialização do pedido também demandaria avaliação pericial, à qual o autor deve se submeter, reforçando a necessidade de esgotamento da via administrativa para configurar o interesse de agir.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, pois diante da ausência de comparecimento à perícia administrativa, resulta inviabilizada a decisão e conclusão do processo administrativo, o que implica falta de interesse de agir e enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, consoante art. 485, IV, do Código de Processo Civil. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, art. 485, inc. VI; CPC/2015, art. 489, § 1º; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.023, § 2º; CPC/2015, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 631.240/MG (Tema 350); STJ, EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015; TRF4, AC 5015289-11.2020.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 08.02.2022; TRF4, AC 5001533-90.2020.4.04.7102, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 21.07.2020; TRF4, AC 5062742-07.2017.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 09.07.2018; TRF4, AC 5000799-11.2017.4.04.7114, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, j. 26.11.2018.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A questão do prévio ingresso foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, em 3 de setembro de 2014, entendeu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo.
2. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão conduz à extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
3. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. No âmbito previdenciário, o interesse de agir traduz-se na necessidade de que, antes de buscar o Judiciário, o segurado protocole requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que, em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação postulando a concessão de benefício previdenciário (RE 631.240/MG).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Desnecessidade de exaurimento da via administrativa para propositura de ação judicial.
2. Provimento à apelação, com retorno do feito à origem.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE.
I- No que tange à extinção do processo sem resolução do mérito do pedido de auxílio doença, verifica-se que a parte autora, na inicial, pleiteia a concessão do referido benefício a partir do requerimento administrativo (13/3/14). A ação foi ajuizada em 3/3/16. Ocorre que, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 57/62), verifica-se que a autora vem recebendo o auxílio doença previdenciário desde 12/2/14. Ademais, no extrato de pagamentos juntado pela parte autora a fls. 101, observa-se que o benefício não foi cessado, motivo pelo qual não há que se falar em parcelas vencidas e, consequentemente, caracterizada a falta de interesse de agir. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "A qualidade de segurada da autora restou comprovada pelo fato de estar em gozo de auxílio-doença até outubro de 2016 (fls. 57), bem como possuir vínculo empregatício em aberto (fls. 13). Quanto ao pedido de concessão de auxílio-doença, tendo em vista que a autora estava em gozo de tal benefício no momento da propositura da ação, entendo de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual" (fls. 95).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Agravo retido provido. Apelações e remessa oficial prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Em matéria previdenciária é fundamental o prévio requerimento administrativo para que se caracterize o interesse de agir, não se podendo considerar o mesmo como mero elemento formal, bem como não pode o requerimento administrativo ser reduzido a qualquer pedido ou protocolo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Desnecessidade de exaurimento da via administrativa para propositura de ação judicial.
2. Provimento à apelação, com retorno do feito à origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Desnecessidade de exaurimento da via administrativa para propositura de ação judicial.
2. Provimento à apelação, com retorno do feito à origem.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- Tendo em vista não ter ficado comprova a incapacidade total e permanente para o trabalho, não há como possa ser concedida a aposentadoria por invalidez.
III- Estando a parte autora recebendo o benefício de auxílio doença em data anterior à citação, concedido administrativamente, esta é carecedora da ação por falta de interesse de agir, já que a tutela pretendida não irá acarretar nenhuma utilidade do ponto de vista prático.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da necessidade de que o segurado formule prévio requerimento administrativo antes de recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. No entanto, a comprovação de que o benefício foi cancelado, demonstra o interesse de agir do segurado. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Desnecessidade de exaurimento da via administrativa para propositura de ação judicial.
2. Provimento à apelação, com retorno do feito à origem.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1 - A r. sentença de 1º grau reconheceu a decadência e julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a execução, e que, interposto recurso de apelação, esta E. 7ª Turma, por unanimidade, afastou o instituto da decadência e, com fulcro no art. 1.013, §4º, do CPC, julgou improcedente o pleito de adequação do benefício previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, considerando que aquele possui termo inicial (DIB) em 21/12/198.
2 - Carece o embargante de interesse recursal, eis que não há sucumbência a justificar a análise pretendida.
3 - Embargos de declaração do INSS não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
4. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à concessão do benefício, tendo em vista que a autarquia afirmou que a R. sentença concedeu aposentadoria por invalidez após 15/9/11, quando, na verdade, o MM. Juiz a quo determinou o pagamento de auxílio doença a partir da indevida alta médica, ocorrida em 31/3/11, até 15/9/11, data da cessação da internação do demandante. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
IV- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL.1. Considerando que o recurso foi interposto somente para a discussão de honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.2. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome da parte autora, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.3. Recurso não conhecido
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de extinção do feito, em razão da falta de interesse de agir.
2. O trânsito em julgado da r. sentença que procedeu ao reconhecimento dos interstícios controversos somente se verificou aos 23/09/16, ou seja, muito tempo depois do primeiro requerimento administrativo veiculado pelo autor visando a concessão de benefício previdenciário (20/03/13), ocasião em que o INSS, de fato, não dispunha de elementos de convicção suficientes para o reconhecimento dos mencionados períodos de labor, haja vista que no âmbito da referida ação judicial se verificou, inclusive, a elaboração de prova técnica pericial.
3. Deveria, portanto, a parte autora proceder à formulação de novo requerimento administrativo, após a verificação do trânsito em julgado da r. decisão judicial que reconheceu os períodos de labor rural e atividade especial até então controvertidos, o que não ocorreu, optando o segurado por ajuizar a presente demanda sem que houvesse a resistência injustificada da autarquia federal em computar o tempo de serviço declarado judicialmente, circunstância que, a meu ver, inviabiliza a atuação do Poder Judiciário na forma pretendida pelo autor.
4. Agravo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.