PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. SEQUELA CONSOLIDADA DE FRATURA EXPOSTA DE PUNHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presença de elementos indicando, que o recorrente, trabalhador rural, nascido em 05/05/1986, apresenta perda funcional dos movimentos da mãe e punho esquerdos, sequelas de ferimento em antebraço, encontrando-se, ao menos temporariamente, incapacitado para o trabalho.
- A qualidade de segurado restou demonstrada, eis que recebeu auxílio-doença, no período de 13/10/2001 a 24/05/2018, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em 20/06/2018 quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença ao ora agravante, mantido até decisão judicial em sentido contrário. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, o autor postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-acidente .
2 - Relata na inicial que: “dificilmente poderá retornar as mesmas funções cumpridas antes do acidente, bem ainda, mesmo que se recupere do trauma, jamais conseguirá nova colocação no mercado de trabalho, ainda que em função diversa, e se já é difícil para um trabalhador em perfeitas condições físico conseguir um emprego, que se dirá de um que foi acometido de uma severa doença do trabalho, justamente nos membros dominantes” (ID 103048354 – p. 10). Em réplica, o demandante melhor esclarece as condições em que se deu o infortúnio. Confira-se: “É fato incontroverso e comprovado o acidente de trabalho (AT), devidamente comunicado à autarquia previdenciária, aberta pela empresa EDUARDO DE PAULA MACHADO E OUTROS, situada na cidade de Mogi-Mirim/SP, a qual o autor está vinculado. O acidente ocorreu quando foi colhia laranjas e veio a cair de uma escada, causando-lhe a lesão em sua mão e punho, lesionando definitivamente seu dedo, conforme documento em anexo, além de causar a fratura do punho e da mão. É destra, portanto, a sua mão dominante. Foi submetida a tratamento inicial na data do acidente” (ID 13048354 – p. 64/65).
3 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
- Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997.
- A perícia médica verificou que o autor sofreu ferimento cortante no 5º dedo da mão esquerda produzido por vidro, apresentando sequela definitiva com redução da função do referido quirodáctilo. Acrescentou, ainda, que os demais (dedos) não se encontram limitados, além da pinça de apreensão tanto do 5º quirodáctilo como nos outros se encontra preservada, sem prejuízo da apreensão, bem como que não apresenta incapacidade para o exercício das atividades dos postos de trabalho para os quais tem aptidão anterior (vigia/vigilante/repositor).
- Assim, o exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, vez que não comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. A incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em 11/07/2017, quando a parte autora possuía 34 anos de idade. Com efeito, atestou o laudo ser o requerente portador de “pós-operatório de tenorrafia na mão esquerda” visto que em 30/05/2013 sofreu um acidente doméstico com ferimento na mão esquerda, quando uma maquita caiu em sua mão esquerda e no seu abdômen, estando parcial e permanentemente incapaz para a sua atividade habitual.
4. Deste modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, desde a sua cessação (06/04/2016), conforme fixado na r. sentença.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei.
7. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, serralheiro, contando atualmente com 64 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado apresenta sequelas de traumatismo do polegar e de acidente vascular cerebral. Afirma que o autor sofreu ferimento com serra policorte em serralheria. Acrescenta que o examinado apresenta dor e limitação de movimento da mão esquerda, além de diminuição de força dos membros e perda da memória. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para as atividades laborativas, desde o ano de 2016.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 613.697.637-8, ou seja, em 04/03/2017.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO OU SEQUELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS.
1. Não é devido auxílio-acidente, se laudo pericial bem fundamentado apresenta conclusão de que a consolidação de fratura de punho e de mão, decorrente de acidente, não resulta sequela que tenha por consequência a redução funcional da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
2. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDREIRO. LAUDO PERICIAL. ARTROSE PÓS-TRAUMÁTICA DE PUNHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial verificou após o exame clínico que a periciada quebrou o punho esquerdo, submetendo-se à cirurgia para correção, concluindo que não há incapacidade laboral.
4. Acrescenta, ainda, a existência de pequenas cicatrizes no punho esquerdo, a ausência de edemas, atrofias ou desvios, bem como punho esquerdo com boa mobilidade, sem bloqueios ou crepitações. Força e movimentos de pinça preservados na mão esquerda. Movimento de pronossupinação preservado.4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente do trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente da 1ª Seção do STJ. 2. A parte autora explicita na inicial que o benefício requerido é decorrente de acidente do trabalho, na condição de trabalhador rural. Ainda, o laudo médico judicial concluiu que os ferimentos e amputações na mão esquerda, que geram redução da capacidade laborativa, tiveram origem acidentária. A instrução e julgamento foram realizados pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho e, na sentença, o magistrado de origem concluiu que "A prova oral produzida nos autos, corroborou o alegado pelo autor, quanto ao acidente sofrido no trabalho por ele no desempenho de trabalho rural", concedendo, ao final, auxílio-acidente, a partir da data do requerimento administrativo. 3. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere. 4. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Paraná.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade do autor - com 53 anos na data do ajuizamento da ação, em 20/3/17 - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, datado de 12/12/17. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de “Imobilidade do punho direito e quarto e quinto quirodáctilo direito. Quarto e quinto dedos da mão direita em gatilho e hipereparestesia em região da cirurgia (cicatriz em punho direito)” (ID 110367076 - Pág. 3), concluindo que há incapacidade total e permanente para as suas atividades habituais. Esclareceu o esculápio que o autor “sofreu acidente com a máquina Policorte em maio de 2011, tendo sido internado e submetido a cirurgia para reconstituição do punho lesado. Ficou como sequela a perda dos movimentos finos e grosseiros do punho direito, 4º e 5º quirodáctilo em gatilho, perda da sensibilidade desses dois dedos e dores no local da cirurgia (punho direito)” e que “Ao exame físico, fica evidente a perda da mobilidade do punho direito com rigidez da mesma e dor intensa a tentativa de mobilização da mesma, 4º e 5º quirodáctilo em gatilho com imobilidade dos mesmos e perda da sensibilidade. Presença de cicatriz transversa em punho direito com região de hipertrofia bastante dolorosa a mínima pressão (provável neuroma). Atrofia da musculatura da região palmar e dorsal da mão direita” (ID 110367076 - Pág. 2). Como bem asseverou a Ilustre Representante do parquet Federal, “o laudo médico pericial comprovou a deficiência da autora e seus impedimentos de longo prazo, concluindo que “O periciando é portador de incapacidade laborativa total e permanente para suas atividades laborativas habituais, podendo, desde que reabilitado para usar o outro membro, ser treinado e recolocado em outra atividade laborativa que não necessite do uso da mão direita”. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo, no que concerne à possibilidade do autor exercer outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, o perito esclareceu que: “Não, uma vez que o mesmo tem conhecimento técnico limitado e se encontra total e permanentemente incapacitado para suas atividades laborativas habituais.” (quesito 6)” (ID 128809197 - Pág. 3).
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 9/11/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00), demonstra que o autor reside com sua companheira, nascida em 18/9/73, e com a filha do casal, nascida em 21/1/11, em casa financiada (COHAB), de alvenaria, composta por dois dormitórios, uma sala e um banheiro. Informou a assistente social que “Nos fundos do quintal construíram um puxadinho onde usam para cozinhar, com mal aspecto de conservação e limpeza. (...) Os móveis e utensílios domésticos disponíveis são simples, e oferecem o mínimo para sobrevivência dos usuários” (ID 110367065 - Pág. 5). A renda mensal familiar é de R$ 640,00, proveniente dos serviços prestados pela companheira do autor como diarista. A família recebe R$ 173,00 do programa “Bolsa Família” e R$ 80,00 do programa social “Renda Cidadã”. Com relação às despesas mensais, informou a assistente social que “Despesas (alimentação, limpeza): Maria Sueli alega não ter um valor real mensal, pois não tem uma renda fixa. Conta de água:113,00 Conta de energia: 90,00 Gás: 70,00” (ID 110367065 - Pág. 2).
IV- Conforme documento ID 110367039 - Pág. 1, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 18/11/15, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação parcialmente conhecida e improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (16/06/2015), com 48 anos de idade, era portadora de sequela de ferimento contuso em mão direita, amputação ao nível do terço distal do antebraço direito, doença aterosclerótica do coração hipertensão arterial e dislipidemia mista. Afirmou ainda que possuía incapacidade parcial e permanente, com início fixado em 1983.
3. Por seu turno, de acordo com o extrato do CNIS em anexo, notadamente observa-se que a parte autora ingressou no RGPS somente em 02/01/1984. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DE NOVA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO AOS COFRES PREVIDENCIÁRIOS. PERÍCIA JUDICIAL. CONFIRMAÇÃO DA DII. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1 - Requerimento administrativo de “auxílio-doença” sob NB 137.537.910-8, deferido pelo INSS a partir de 27/05/2005, apurando-se, à época, RMI (renda mensal inicial) no valor de R$ 688,56. Em 06/07/2005, o benefício teria sido submetido à revisão, adquirindo nova RMI, equivalente a R$ 740,97.
2 - No ano de 2008, sob nova revisão interna, o INSS reavaliara as datas de início da doença (DID) e da incapacidade (DII) relativas à concessão originária do benefício (08/10/1991 e 01/01/2005, respectivamente), restando alterada a DII para 08/10/1991.
3 - A autarquia reexaminara o valor do benefício, atribuindo redução à prestação mensal, mas não só: constatara montante pago a maior (R$ 22.225,64), a ser restituído pela parte autora.
4 - Argumenta a autora que na ocasião da postulação administrativa, teriam sido apresentados todos os documentos médicos exigidos pelo ente previdenciário , relativos ao acidente sofrido pela mesma (em 08/01/1991), e também dos procedimentos cirúrgicos realizados após o acontecimento. Insiste no fato de que a avaliação previdenciária, para fins de autorização do benefício, estabelecera as datas de 08/01/1991 e 01/01/2005 como, respectivamente, da doença e da incapacidade.
5 - Controvérsia unicamente acerca da instalação da incapacidade laborativa da autora.
6 - Submetida a autora à perícia médico-judicial em 23/11/2012, contando à época com 43 anos, afirmou o perito que: “A pericianda sofreu trauma em punho direito em 1991, com lesão de tendões flexores do punho, lesão dos tendões superficiais e profundos dos dedos, e lesão nervosa, arterial e venosa a nível de punho. Submeteu-se à várias cirurgias para reconstrução tendínea e correção de alterações. Atualmente apresenta quadro sequelar, com distúrbio simpático reflexo de mão/punho direito com diminuição de sensibilidade e motricidade local. Apresenta diminuição importante da mobilidade dos dedos da mão, com diminuição de força importante e sensação parestésica de queimação. Existe diminuição trófica importante. O quadro informado é sequelar, sem possibilidade de melhora com tratamento clínico ou cirúrgico atual. O início da doença e incapacidade reporta à data do acidente ocorrido, no ano de 1991”.
7 - Em resposta a quesitos, e em conclusão, afirmou: “A pericianda é portadora de sequela de trauma ocorrido no ano de 1991. A data de doença e incapacidade coincide com o evento traumático ocorrido. A incapacidade é parcial e definitiva”.
8 - Não se infere qualquer desacerto na revisão levada a efeito pela autarquia previdenciária, que culminou em nova apuração de RMI e de valores equivocadamente pagos à parte autora.
9 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 90514854), elaborado em 20.10.2017, e suas complementações (ID 90514879 e ID 90514871), atestaram que a parte autora, com 58 anos, é portadora de sequela de ferimento, em punho direito, com lesão nervosa e tendinea, restando caracterizada a incapacidade laborativa parcial e permanente, com data de início da incapacidade em 17.02.2017.
3. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV, juntadas aos autos, que a parte autora apresenta registros de vínculos empregatícios e recolhimentos, como contribuinte individual, sendo que os últimos se referem aos períodos de 01.03.2010 a 31.05.2010 e 01.07.2015 a 31.10.2016, bem como recebeu auxílio doença, no intervalo de 06.07.2010 a 27.03.2012.
4. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em 17.02.2017, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.07.2015, considerando o laudo pericial e a natureza das moléstias.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação do demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais habituais, decorrente de sequela consolidada e definitiva de ferimento do qual resultou perda parcial do segundo dedo da mão direita, originado de acidente laboral.
2. Inviável o acolhimento do pedido de reforma da sentença para a concessão de benefício acidentário, pois a inicial não veiculou pedido em tal sentido, não se aplicando na espécie a fungibilidade dos benefícios, data a natureza indenizatória do auxílio-acidente .
3. Ausente a incapacidade total para o desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pois houve o retorno do autor ao trabalho, em atividade compatível com a limitação funcional apresentada, não havendo nos autos elementos capazes de ilidir as conclusões do laudo pericial, confirmando a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
2. No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 40/43, realizado em 06/08/2014, atestou que o autor possui sequela motora de mão e punho esquerdo decorrente de fratura ocorrida após acidente doméstico sem nexo laboral, havendo consolidação das lesões desde maio de 2013, concluindo por sua incapacidade parcial e permanente para o seu trabalho habitual, de marceneiro. Ressalta, ainda, que o punho esquerdo possui diminuição importante da mobilidade para extensão e flexão, com dor ao manuseio e diminuição importante da força nos 3º, 4º e 5º dedos da mão esquerda.
3. Como se vê, entendo que a conclusão a que chegou o perito, combinado com o restante do conjunto probatório, esclareceu, de forma patente, o ponto nodal da controvérsia, ou seja, que as sequelas decorrentes do acidente doméstico ocorrido implicaram na redução de sua capacidade laborativa. Desse modo, volto a esclarecer que, para a concessão do auxílio-acidente é preciso, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, que haja a redução permanente da capacidade laborativa do segurado com relação à atividade por ele exercida, em razão de acidente de qualquer natureza, e não somente de acidente decorrente do exercício laboral, como constou da r. sentença, pouco importando se a moléstia que o acomete é ou não irreversível, requisitos observados no caso em análise.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, com termo inicial do benefício a partir do dia subsequente ao final do auxílio-doença que percebeu (07/02/2014).
5. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Observa-se que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do CPC/2015.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 27/10/15 a 30/9/17 e a presente ação foi ajuizada em 9/3/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor, nascido em 2/6/76, ajudante de motorista, é portador de “sequela grave de lesão neurotendínea de punho esquerdo, com déficit acentuado/anquilose de flexo extensão de punho direito, além de mão em garra fixa rígida, sem mobilidade ativa ou passiva de 3º a 5º dedos em posição não funcional, além de prejuízo acentuado da pinça polegar indicador, acarretando um déficit acentuado da função global de mão e punho direito”, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Ainda informou o esculápio que o autor “apresenta limitações para o ingresso no mercado de trabalho inerentes a seu contexto e histórico de vida, comum a diversos outros indivíduos. Baixa escolaridade, sem qualificação profissional (exceto serviços informais de baixa exigência de qualificação) e idade” e que o mesmo não tem “condições de ingresso no mercado de trabalho, portanto, incapaz total e permanente para o desempenho de trabalho formal” (ID 48999278). Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (30/9/17), a aposentadoria por invalidez deveria ser concedida a partir daquela data. No entanto, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido a partir da data do laudo pericial (27/7/18), sob pena de reformatio in pejus.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, atesta que a parte autora apresenta sequela de fratura de rádio distal, que causa dor de moderada a grande intensidade em punho/mão à direita. Há diminuição de força em todo o membro superior direito, além de ausência de movimentos completos do punho. Tais sinais e sintomas são incompatíveis com as atividades profissionais do autor (pedreiro). Fixou a data de início da incapacidade em 30/09/2016 (data do acidente). Poderá exercer atividades que não exijam esforços físicos ou movimentos repetitivos com o punho/mão direitos.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 11/05/1982 e os últimos de 01/2016 a 06/2016 e de 08/2016 a 11/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 30/09/2016 a 15/01/2017.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 15/01/2017 e ajuizou a demanda em 03/05/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para a atividade de pedreiro, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUZIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIAMENTE PROVIDA.1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 139234997), realizado em 09/05/2018, atestou que o autor é portador de déficit funcional de mão esquerda pela redução força e movimentos e limitações, decorrente de evento traumático (ferimento por arma de fogo na mão esquerda e fratura cominuta dos metacarpianos, caracterizadora de redução laborativa desde 12/07/98.3. Em consulta a cópia da CTPS (ID 139234939), extrato analítico do FGTS (ID 139234949 – referência código 01 correspondente a saque por dispensa sem justa causa) e extrato CNIS/DATAPREV anexo, verifica-se que na data do acidente - 12/07/1998 – o autor estava em período de graça, mantendo, portanto, sua qualidade de segurado.4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio acidente a partir da citação (05/10/2017), ante a ausência de requerimento administrativo.5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e estão devidamente demonstrados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que o autor é portador de paralisia da mão esquerda, e que já foi realizada a correção cirúrgica, todavia, findo o tratamento, a paralisia persiste em caráter definitivo; e há sequelas de lesão traumática no antebraço esquerdo. A jurisperita conclui que está incapacitado de forma parcial para atividades que exijam esforço físico com o MSE (Membro Superior Esquerdo) e sugere que o periciado então com 37 anos de idade (atualmente 40 anos), deveria tentar readaptação para profissões que não exijam esforço com o MSE, como atendente, guarda noturno, porteiro de escolas etc. Fixa a data da incapacidade em 26/01/2006, quando a parte autora foi vítima de ferimento corto contundente quando amolava enxada e feriu o antebraço esquerdo.
- Em que pese o d. diagnóstico da perita judicial, correto o magistrado "a quo", que considerou as condições pessoais e o quadro clínico da parte autora, uma vez que se trata de trabalhador eminentemente rural, residente e domiciliado em área indígena (aldeia), não se vislumbrando a sua readaptação profissional em atividade urbana. Ademais, não se olvida que a patologia na mão esquerda é um fator limitante para o regular desempenho das profissões sugeridas pela perita judicial.
- As condições socioculturais, além do quadro clínico do autor, que tem paralisia da mão esquerda e em caráter definitivo, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente para o trabalho.
- A parte autora faz jus ao benefício previdenciário por incapacidade laborativa, como reconhecido na r. Sentença, que condenou a autarquia previdenciária a implantar o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 30/11/2011 e, a partir da data da juntada do laudo pericial, em 01/10/2013 (fl. 82), a converter em aposentadoria por invalidez, termos iniciais que devem ser mantidos, posto que quando o auxílio-doença foi cessado, a parte autora não recuperara a sua capacidade laborativa, e a partir da perícia médica judicial é que se pode concluir pela incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
- Recurso Adesivo da parte autora a que se nega provimento.