PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA EM CONJUNTO. DECISÃO MANTIDA..
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio.
- O coeficiente de cálculo do auxílio-acidente, na redação original do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, correspondia a 30%, 40% ou 60% do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente. A alteração do coeficiente de cálculo do auxílio-acidente para 50% do salário-de-benefício deu-se pela Lei 9.032, de 28 de abril de 1995. O cerne da questão é a aplicação do artigo 86 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, às relações jurídicas constituídas antes da vigência desta lei.
- Em razão dos princípios da irretroatividade da lei e do tempus regit actum, a incidência da lei nova mais benéfica não alcança os benefícios previdenciários já concedidos, sendo inaplicável, portanto, a majoração do percentual em análise.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta lesão por esmagamento de punho e mão esquerda, derrame pleural e atelectasia pós-infecciosa. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor. Informa que as lesões estão consolidadas e são decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 1978. O segundo laudo atesta que a parte autora sofreu amputação traumática do punho e da mão, nível não especificado. Informa que as lesões estão consolidadas e não submetem o autor a nenhum sofrimento físico. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor, desde 1978. Informa que a lesão não pode ser recuperada, porém foi melhorada através de uma prótese na mão esquerda.
- Quanto ao requisito da incapacidade, o trabalho remunerado, com cinco novos vínculos, posteriores ao termo inicial da inaptidão como fixado pelo experto judicial, é evidência de que o requerente não apresenta impedimento para o exercício de seu labor habitual. Cumpre salientar que os vínculos são extensos, indicando a ausência de incapacidade ao trabalho.
- Os fatos demonstram a inexistência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Infere-se o interesse do autor na restauração dos pagamentos do benefício sob NB 91/609.089.597-4 (“auxílio-doença por acidente de trabalho”), outrora deferido administrativamente, desde 04/01/2015, cessado pelo INSS aos 29/10/2015.
2 - Foi acostada aos autos cópia do CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho, sendo que o resultado da perícia médico-judicial assim descreveu: “No caso em tela, trata-se de periciando com relato de acidente durante o trabalho de operador de guindaste, no dia 19 de dezembro de 2014, com traumatismo em membro superior direito, sendo diagnosticada lesão do cabo longo do bíceps (CID 10 S46) descrita em ultrassonografia e ressonância magnética, bem como com outros exames de imagem semelhantes descrevendo tendinopatia do supra-espinhal do ombro (CID 10 M75.1), epicondilite medial (CID 10 M77.0) e lateral do cotovelo (CID 10 M77.l) e discreto espessamento do nervo mediano em punho direito (CID 10 G56.0). Segundo informou o periciando, ele exerceu diversas funções laborais, conseguindo desempenhar suas atividades até que, durante a troca de um pneu do guindaste, em dezembro de 2014, sofreu traumatismo em membro superior direito, permanecendo quinze dias afastado pela empresa e obtendo logo após o Auxílio-Doença, que recebeu de janeiro a novembro de 2015, quando procurou a empresa, onde está registrado, sendo atendido pela Médica do Trabalho que não concordou com o seu retomo ao trabalho na mesma função, afirmando que, desde o momento do acidente, não mais exerceu atividades laborais, em função da dor e parestesia em todo o membro superior direito, principalmente em punho e antebraço, associado à perda de força muscular em punho e mão.”
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 12.09.2018 concluiu que a parte autora padece de osteoartrose (CID 10: M.15.0), hérnia de disco lombar (CID 10: M.51.1), transtorno misto ansioso e depressivo (CID: F.41.2), sequela de ferimento no punho direito (CID 10: S.61.8) e hipertensão arterial (CID 10: I. 10), encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 08.06.2018 (ID 55075515). Embora o perito mencione a capacidade laboral para atividades leves e que não requeiram a função plena da mão direita, o histórico laboral da parte autora indica majoritariamente a presença de atividade rural (ID 55075493), o que implica certo deforço físico e habilidade manual incompatíveis com o atual quadro clínico da parte autora.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 55075493), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , tendo percebido benefício previdenciário no período de 30.08.2012 a 08.06.2018, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (08.06.2018), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, extrai-se do detalhado laudo médico pericial que a apelante refere-se à fratura em antebraço direito no dia 04/11/2018, motivo pelo qual apresenta sequelas de fratura ao nível do punho e da mão. Diz sentir dores intensas em região do punhoeque por esse motivo não consegue trabalhar.5. Ocorre que o mesmo laudo médico evidencia que, ao exame clínico, a pericianda apresentou-se em um bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica. Não apresentou hipotrofia, hipotonia damusculatura. As pregas extensoras dos dedos das mãos estão presentes e simétricas. Apresenta pequeno desvio da mão direita em relação ao eixo punho-carpal, mas tem amplitude de movimento articular preservada.6. Conforme consta, no que se refere ao domínio Atividades e Participação a parte não tem dificuldades para execução de tarefas, pois todos os qualificadores foram sem alterações. A debilidade não impede o exercício de atividade remunerada que possagarantir a sua subsistência. A apelante não apresenta impedimento de longo prazo e não há incapacidade nem limitação para o trabalho.7. Concluiu o médico perito que, "de acordo com a análise pela Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, Anexo IV (Tabela conclusiva de qualificadores) não preenche critérios para acesso ao BPC".8. Destarte, essa condição atual da apelante afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença.9. Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outromodo,deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.10. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DE ÍNICIO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não está sujeita a reexame necessário a demanda cujo direito controvertido não excede de 60 (sessenta) salários mínimos. Dessa forma, não conhece da Remessa Oficial.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
- O jurisperito assevera que a parte autora, apresenta sequela de ferimento corto contuso em 3º dedo da mão esquerda, com secção do tendão flexor profundo. Conclui que a incapacidade é parcial e definitiva.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Merece ser mantido o termo inicial do benefício, a partir da cessação indevida, vistos que a parte autora já se encontrava incapacitada para o labor, embora a autarquia não o tenha reconhecido.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Não Conhecer da Remessa Oficial.
- Dado parcial provimento à apelação da autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez rural (incapacidadepermanente), a partir da data do requerimento administrativo, em 13/08/2018.2. O INSS sustenta a reforma da sentença considerando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, e que é passível de reabilitação, devendo ser concedido o benefíciodeauxílio-doença.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que: "Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusãoou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei".5. No caso concreto, a parte autora, nascida em 11/07/1963, formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, em 13/08/2018.6. Quanto à condição de segurado especial, trabalhador rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento realizado em 2003 com Maria Auxiliadora Rodrigues Evangelista, consignando a profissão do autor como agricultor;certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 1993, 1997, 2000 e 2005, registrando local de nascimento em áreas de seringais da região; comprovantes de contribuições mensais ao sindicato de trabalhadores rurais nos anos de 2009 a 2018; matrículas eboletins escolares dos filhos, em instituição localizada em zona rural.7. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem são uníssonos, e confirmam as provas documentais apresentadas, no sentido de que a parte autora, efetivamente, exerce a atividade rural.8. No tocante a laudo oficial realizado, este foi conclusivo no sentido da existência da incapacidade, no sentido de que a parte autora apresenta: Lombalgia, síndrome do pânico, ausência de flexão de segundo e terceiro dedo da mão direita e lesão dotendão do quarto dedo da mão esquerda, causado por provável exposição a excesso de peso e ferimento por tecado em mãos, com ferimentos de ambas mãos. Incapacidade permanente e parcial, com início provável há 3 anos, apresentando progressão quanto apiora do quadro há 1 ano, e sem previsão de duração do tratamento.9. Assim, considerando a atual idade da parte autora, em cotejo com as demais provas dos autos, as quais evidenciam que este sempre laborou em atividades rural, que exigiam esforço físico, bem como sua ausência de qualificação para o exercício deatividades intelectuais, pois não possui escolaridade, não deixam dúvidas quanto à inocuidade de sua reabilitação.10. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, desde a data do requerimentoadministrativo, em 13/08/2018.11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).13. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos, de qualquer forma, restam demonstrados nos autos.
- Quanto à incapacidade laboral, o laudo médico pericial afirma que a autora, auxiliar de comércio em atividade, é portadora de carcinoma de endométrio e fratura de extremidade distal de ulna; que atualmente está incapacitada por fratura de punho, doença que acarreta incapacidade. O jurisperito conclui que a incapacidade é total e temporária, observando que a autora, auxiliar de comércio em loja, realiza serviço de venda e limpeza, não devendo utilizar a mão esquerda para serviços que exigem esforço intenso e moderado até completa recuperação. No tocante à data inicial da doença e da incapacidade, fixou-as na data de 25/08/2011. Em relação ao carcinoma confinado do corpo do útero, o perito judicial assevera que a parte autora deve manter acompanhamento em realização de exames e diz que nesse caso, não foi observada a incapacidade total e definitiva para o trabalho e vida independente.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico, ao afirmar que em razão da fratura de punho, a incapacidade é total e temporária para a sua atividade habitual de auxiliar de comércio em loja, requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu o auxílio-doença à autora a partir da constatação da incapacidade laboral, de 25/08/2011 até 02/09/2011. A partir de 02/09 a autora estava em gozo do benefício de auxílio-doença na seara administrativa (02/09/2011 a 28/11/2011).
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. FALSIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FIRMA NÃO PARTIU DO PUNHO DA AUTORA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA.
1. Em se tratando de ação em que a parte autora alega não reconhecer contrato de empréstimo firmado em seu nome junto à instituição financeira, a perícia grafotécnica é o meio de prova mais seguro para se aferir se houve ou não falsificação da assinatura aposta na avença.
2. Comprovado por meio de perícia grafotécnica que quem assinou o contrato de empréstimo não foi a autora, a avença deve ser anulada, fazendo ela jus à restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário para pagamento do empréstimo.
3. O dano moral, em caso de fraude da qual resulta descontos sobre os proventos previdenciários da vítima, tem origem na situação angustiante que lhe é imposta, sendo dispensável que comprove a existência do dano. Trata-se de dano in re ipsa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, até 01/02/2017.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, a partir de 01/12/2016 (benefício reativado em razão da tutela concedida).
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 10/1988 e o último de 01/09/2005 a 09/12/2015.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro clínico de dor poliarticular e limitação funcional de grau moderado para o uso da mão e punho esquerdos. A incapacidade teve início em 11/2016, após fratura envolvendo membro superior esquerdo, conforme exames apresentados. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Poderá exercer atividades que não demandem carga para punho e mão esquerdos.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 01/02/2017 e ajuizou a demanda em 06/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, sem condições de ser reabilitado, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. SEQUELA DE LESÃO NEUROLOGICA EM PUNHO DE CARATER IRREVERSÍVEL. PEDREIRO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. É cabível a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez diante do contexto probatório e da impossibilidade de reabilitação a outras atividades, pois o segurado, pedreiro, é portador de sequela de lesão neurológica em membro superior dominante (punho), situação que o impossibilita definitivamente de trabalhar.
4. A percepção de benefícios indenizatórios, que não substituem a renda, tal como o auxílio-acidente, induz à manutenção da qualidade de segurado, por força de disposição legal expressa. Inteligência do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009, e, a partir de 30 de junho de 2009, de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE DE MECÂNICO. POSSIBILIDADE DE REBILITAÇÃO EM OUTRA FUNÇÃO.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 21/10/15, atestou que a parte autora apresenta sequela de fratura no punho esquerdo, estando incapacitada para o labor de maneira total e permanente na atividade de mecânico (fls. 76/80). A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar esforços físicos com o punho e mão esquerda, entretanto, para atividades nas quais referidos esforços não são predominantes, há possibilidade de realização, com a inserção da parte autora em programa de reabilitação profissional.
III- Concede-se o auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 24/03/14, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
IV- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NECESSITA AVALIAÇÃO EM ORTOPEDIA. NÃO FERIMENTO AO ART. 1º DA LEI N. 13.876/19 NEM O ENUNCIADO FONAJEF N. 56. FLAGRANTE CERCEAMENTO DE PROVAS. PAGAMENTO DE PERÍCIA A CARGO DO SEGURADO . VIOLAÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO. SENTEÇA NULA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. A não abordagem explícita acerca de moléstias incapacitantes constantes em documentos médicos anexos aos autos por parte do perito que alega categoricamente que não tem conhecimento técnico suficiente não fere o preceito do art. 1º da Lei n. 13.876/19 nem o Enunciado FONAJEF n. 56 ante o flagrante cerceamento de defesa.2. O condicionamento da realização da segunda perícia mediante pagamento pela parte detentora do benefício de gratuidade de justiça fere o preceito constitucional de garantia de acesso à justiça.3. No caso dos autos a parte autora anexou documentos médicos afetos à área de ortopedia que não foram analisados pelo perito que, intimado, respondeu não possuir conhecimento técnico suficiente.4. Recurso da parte autora a que se dá provimento para anular a sentença por cerceamento de provas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade em virtude de acidente de trabalho.
2 - De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial, à fl. 04, a parte autora afirma que "(...) em 14/08/2003, as 15:00 hs, quando prestava serviço para seu empregador, na sede da empresa, foi vítima de um acidente de trabalho com maquinário sofrendo CONTUSÃO, ESMAGAMENTO (SUPERFÍCIECIE CUTÂNEA INTA - TRAUMATISTM MULT. DO PUNHO E DA MÃO ESQUERDA - CID 10 S60-7) (...) Em virtude do acidente supra referido, o requerente SOFREU AMPUTAÇÃO PARCIAL DE UM DOS DEDOS DA SUA MÃO ESQUERDA e necessitou ser socorrido pela CEREST - Centro de Referência em saúde do Trabalhador que prestou primeiros socorros, cuja cópia do relatório de atendimento segue em anexo, sendo que o médico responsável lhe forneceu atestado médico com CID S 60, cópia também em anexo (...)" (sic).
3 - Acompanha a petição inicial Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e carta de concessão de benefício acidentário de NB: 603.163.598-8 (fls. 17 e 21/22).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - A realização de nova perícia/complementação é despicienda, eis que o laudo apresentado está bem elaborado, em que pese tenha sido elaborado por radiologista, profissional de confiança do Juízo, devidamente cadastrado no site do E.TJ/SP, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
II - O laudo médico-pericial, elaborado em 04.09.2018, e complementado em 23.11.2018, revela que a autora apresenta ombralgia síndrome do túnel do carpo, quadro depressivo leve, cisto sinovial no punho direito, e corte no dedo da mão, que, no entanto, não lhe trazem incapacidade laborativa. Apontou que em relação ao corte no dedo, de nexo laboral, já houve recuperação total (a periciada sequer se lembra qual dedo foi). Apontou, por fim, que não há limitação para as atividades laborativas ante a ausência de comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição.
III - Preliminar rejeitada. Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade.
- Com efeito, o atestado médico acostado aos autos (id 4445529 - p.1/2 ação subjacente), datado de 18/8/2017, posterior à alta concedida pelo INSS, embora declare que a parte autora apresenta perda da capacidade laborativa, decorrente de fratura da extremidade distal do rádio e da mão, artrose do punho e gonartrose do joelho, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações.
- Os demais documentos, consubstanciados em exames de RX do joelho bilateral e punho direito, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Finalmente, a parte autora não logrou demonstrar a urgência do pedido, requisito essencial para o seu deferimento, posto que o benefício foi cessado em abril/2017 e somente em fevereiro/2018 é que pleiteou judicialmente o restabelecimento do auxílio-doença, não caracterizando o periculum in mora.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO PROVIDO.
1. Verifico a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que o recorrente, nascido em 08/12/1979, técnico de lycra, apresenta sequelas de acidente doméstico, no qual sofreu queda de um telhado, que resultou em traumatismo crânio-encefálico, fratura exposta de punho, com lesão de nervo radial e ulnar e fratura de quadril, encontrando-se, ao menos temporariamente, incapacitado para o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.
2. O relatório produzido pelo médico do trabalho da empregadora The Lycra Company atesta que o requerente sofreu o acidente doméstico em 16/09/2017 e apresenta sequelas pós-traumáticas, tais como artrose coxo-femural com colocação de prótese de fêmur, limitação funcional moderada em punho e mão direita, com dor aos esforços. Acrescenta que no dia 28/01/2019 teve 2 episódios de crise convulsiva, sendo diagnosticado com síndrome epilética secundária ao traumatismo crânio-encefálico, sofrido em 2017.
3. A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, nos períodos de 26/09/2017 a 28/02/2018 e de 03/04/2018 a 24/05/2019, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em 22/08/2019, quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
4. A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença à ora agravante, que deverá ser pago até decisão judicial em sentido contrário.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Conclui o jurisperito que o periciado é portador de sequela de ferimentos das mãos, perda auditiva orelha direita e tendinite do supraespinhal esquerdo que lhe ocasiona incapacidade parcial e permanente, entretanto, assevera que não existe invalidez. Anota que a parte autora realiza a atividade de ambulante em feira livre e permanece grande parte do dia em pé, fato que normalmente ocasiona cansaço e dor nas pernas no período noturno, todavia, o uso de meia elástica acaba totalmente com o esse sintoma, não gerando nenhuma incapacidade. Constata, outrossim, que a perda auditiva não gera nenhuma incapacidade e o ombro ficará protegido pelas restrições que o autor apresenta em relação as suas mãos, bem como, a hipertensão arterial está controlada. Reafirma que não existe invalidez na parte autora.
- O perito judicial foi categórico em afirmar que não há invalidez, e o autor vem percebendo o auxílio-acidente quanto à redução da capacidade laborativa em função da perda do polegar esquerdo.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, a documentação médica carreada aos autos nada ventila sobre a incapacidade laborativa da parte autora.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de auxílio acidente, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da redução da incapacidade para o seu trabalho habitual, conforme alegado no presente feito.
III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer, concluindo que o demandante, nascido em 14/4/89, operador de máquinas, “FRATUROU O PUNHO ESQUERDO EM 17/02/2016 QUANDO TRANSITAVA COM SUA MOTOCICLETA, FOI OPERADO NA ÉPOCA, COM BOA EVOLUÇÃO, SEM INTERCORRÊNCIAS CLÍNICAS NO MOMENTO, SENDO ASSIM NÃO É PORTADOR DE LESÃO, DANO OU DOENÇA QUE O IMPEÇA DE EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS, ONDE A REMUNERAÇÃO É NECESSÁRIA PARA A SUA SUBSISTÊNCIA. Deve-se ressaltar que o Autor está trabalhando no momento”. No entanto, ao exame clínico, foi constatado que o demandante apresenta “Membro Superior Esquerdo com cicatriz cirúrgica na região ventral do punho, com discreta limitação nos movimentos de flexão e extensão da mão, força muscular preservada”. Deixou, o Sr. Perito, de se manifestar, de forma clara, a respeito de eventual redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, considerando-se que o autor é trabalhador braçal.
IV- Nesses termos, tendo em vista à precária avaliação pericial quanto à existência ou não da redução da capacidade laborativa do autor para a sua atividade habitual, a não realização de nova prova pericial, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
V- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 26/11/2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de “auxílio-acidente previdenciário ”, desde 19/04/2014.
3 - Desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença, o montante totalizado - de 17 parcelas vencidas - mesmo que devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual
4 - O “auxílio-acidente” é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
5 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
6 - O benefício independe de carência para sua concessão.
7 - O autor refere, na exordial, que “na data de 18 de maio de 2013, envolveu-se em acidente automobilístico, quando foi atingido por outro veículo, como comprova a inclusa cópia do Boletim de Ocorrência. Do evento resultaram ferimentos graves.Em decorrência do acidente, ficou com sequelas irreversíveis - fratura úmero em 1/3 distal com fixação de placa - que reduziram sua capacidade para o trabalho”.
8 - As cópias de CTPS, em conjunto com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, comprovam a vinculação empregatícia do autor, revelando, outrossim, que estivera em gozo do benefício de “auxílio-doença” entre 02/06/2013 e 18/04/2014.
9 - O laudo pericial datado de 10/06/2015, elaborado por médico especialista em ortopedia, constatou que o autor, de profissão operador de máquinas/empilhadeira, seria portador de Sequela de Fratura de úmero esquerdo e lesão do nervo radial. Cid: S42. Mantém déficit motor de extensão do punho esquerdo.Fratura consolidada. Lesão nervosa com sequela definitiva.Lesão decorrente de trauma típico (em 18/05/2013).
10 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu pela incapacidade parcial e permanente, esclarecendo: Não é possível afirmar com precisão o período que se manteve incapaz após acidente, mas é possível afirmar que tal incapacidade não cessou, haja visto importante redução laborativa em virtude do déficit motor - do punho esquerdo.
11 - Constatado que o autor apresenta redução da capacidade laboral para a atividade corriqueira, afigura-se devida a concessão do benefício.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Remessa necessária não conhecida.
15 - Apelação do INSS desprovida. Juros e Correção fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNALRECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ordinária que visa à conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho. Conforme consta da sentença do presente processo: "Através do laudo de ID 94513538, o perito constatou que o autorsofreu acidente de trabalho, o qual lhe acarretou assimetria de membros superiores, com hipotrofia e diminuição de força do braço direito, apresentando grande cicatriz cirúrgica membros superior direito distal, intenso desvio lateral distal direito,acentuada limitação de prono supinação, flexão e extensão do punho direito, bem como limitação para fechamento dos dedos da mão direita, os quais implicam em perda funcional total do membro superior direito CID S68 (amputação traumática ao nível dopunho e da mão), T92 (sequelas de traumatismo do membro superior), sendo atestada a perda funcional total do membro superior direito" (ID 418363523 - Pág. 137 fl. 139). O acidente de trabalho em questão também foi reconhecido pela Justiça do Trabalhono processo 0000761-49.2021.5.14.0141 que o autor moveu contra sua empregadora no Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Segundo a sentença do processo em questão: "Incontroverso que o reclamante foi vítima de um grave acidente de trabalho no dia25/09/2020, que quase lhe amputou um dos braços. Foi emitida a CAT (documento ID d634e6d - fls. 31). A fim de verificar o grau e extensão da lesão provocada, foi determinada a realização de perícia médica" (ID 418363523 - Pág. 56 fl. 58).2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao qual caberá apreciar o recurso de apelaçã