APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RITUXIMABE. TRATAMENTO DE SÍNDROME NEFRÓTICA. INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO INICIADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ATRIBUIÇÕES, CUSTEIO E REEMBOLSO DAS DESPESAS. APLICAÇÃO DO CAP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. As normas relativas ao direito à saúde devem ser analisadas e interpretadas de forma sistêmica, visando à máxima abrangência e ao amplo acesso aos direitos sociais fundamentais.
2. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira de pessoa estatal.
3. Em sessão plenária de 17/03/2010, no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, o STF fixou os seguintes parâmetros para a solução das demandas que envolvem o direito à saúde: a) inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; d) a não configuração de tratamento experimental.
4. Mais recentemente, a 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.657.156, definiu os critérios para fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo, para tanto, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro na Anvisa do medicamento.
5. Entretanto, o requisito do registro na Anvisa não afasta a obrigatoriedade de que o poder público forneça remédios para uso off label, desde que em situações excepcionais autorizadas pela agência. Ainda que determinado uso não conste do registro na Anvisa, na hipótese de haver autorização, mesmo precária, para essa utilização, deve ser resguardado ao usuário do SUS o direito de também ter acesso ao medicamento.
6. CASO CONCRETO. Demonstrada a imprescindibilidade do tratamento proposto, considerando que o tratamento postulado já teve início, é devida a dispensação judicial do medicamento demandado, sobretudo pela observância do princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que não seria razoável a suspensão do tratamento nesta fase, salvo comprovada ineficácia.
7. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
8. Nesse contexto, deve ser reconhecido que a União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos de alto custo, nada obstante o medicamento e o serviço médico sejam exigíveis solidariamente contra o Estado e a União. No entanto, reconhecida a solidariedade entre os réus, nada impede que o magistrado busque o cumprimento da tutela de um dos responsáveis. Cumpre referir, por fim, que eventual acerto de contas que se fizer necessário, deverá ocorrer na esfera administrativa.
9. APLICAÇÃO DO CAP. Hipótese em que deve ser aplicado o CAP (Coeficiente de Adequação de Preço) por se tratar de compra realizada pelo Poder Público, ainda que por intermédio de particular, e, se for o caso, a compra deve ser realizada diretamente pelo hospital onde a autora faz seu tratamento. No entanto, tal fato não pode ser impeditivo para o cumprimento imediato da decisão, tampouco impor à parte autora a assunção do ônus de obter tal desconto que, consoante o ordenamento que rege a matéria, não lhe é destinado. Logo, a exigência da aplicabilidade de tal desconto deve recair à União.
10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios, conforme recente entendimento adotado nesta Décima Turma, em demandas que tratam da prestação de serviços à saúde, cujo valor é inestimável, devem ser fixados no patamar entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, dependendo da complexidade da causa, devidamente corrigidos, em atenção ao parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
11. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEOPLASIA MALGNA DO CÓLON DESCENDENTE. CETUXIMABE.
1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). 2. Quadro fático apto a demonstrar que o remédio é indispensável, não havendo alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública.
DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA FEDERAL. OCORRÊNCIA. RETINOPATIA DIABÉTICA. RANIBIZUMABE. IMPRESCINDIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178, estabeleceu diretrizes no que toca à solidariedade para o fornecimento de medicamentos, mantendo a compreensão de que se trata, via de regra, de litisconsórcio passivo facultativo.
2. Consignou-se, contudo, que o fato de o medicamento não estar padronizado no âmbito do SUS é motivo suficiente para incluir a União no polo passivo e, por consequência, alterar a competência jurisdicional.
3. O medicamento Ranibizumabe, por apresentar eficácia e segurança comprovadas no tratamento do edema macular diabético e por possuir registro na ANVISA, torna-se imprescindível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. NINTEDANIBE.
1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). 2. Quadro fático apto a demonstrar que o medicamento nintedanibe é indispensável, justificando a tutela provisória. 3. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEOPLASIA MALIGNA DE RIM. NIVOLUMABE E IPILIMUMABE.
1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de sáude; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). 2. Quadro fático apto a demonstrar que a combinação dos medicamentos nivolumabe e ipilimumabe é indispensável, justificando a tutela provisória deferida. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária (ajuizamento), a concessão da medida acauteladora.
2. Caracterizado está o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela natureza nitidamente alimentar dos benefícios previdenciários, e em razão da idade (51 anos) aliado ao fato da parte autora ter sempre laborado em atividades braçais - de pouca instrução, dependente de realização de cirurgia não marcada pelo SUS, o que a impossibilita de ser inserida no mercado de trabalho.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que a parte autora não era filiada à Previdência Social.
4. O contribuinte individual filia-se ao RGPS ao, após a regular inscrição, efetuar o pagamento da primeira contribuição sem atraso(§ 3º do art. 11 e parágrafo único do artigo 20 do Decreto nº 3.048/99). Assim, não há falar em cerceamento de defesa para a produção de prova oral para a comprovação da qualidade de “autônomo” da parte autora.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ART. 101 DA LEI 8.213/91.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa da parte autora é total para a atividade habitual na agricultura e temporária, mas a possibilidade de recuperação passa pela realização de cirurgia, à qual não está obrigada a se submeter, a teor do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91.
3. In casu, apesar de a autora não ser pessoa idosa (42 anos) e haver chance de obter significativa melhora após a realização da cirurgia indicada, não parecendo razoável, portanto, que deixe de fazê-la e viva permanentemente com dor, inexiste comprovação nos autos de que o referido procedimento cirúrgico já tenha, efetivamente, sido agendado ou sequer encaminhado via SUS. De outro lado, é remota a possibilidade de reabilitação profissional da demandante para outras atividades, pois ela possui limitações físicas para várias tarefas, é surda-muda e está afastada do labor há quase dez anos.
4. Assim sendo, considerando que a autora não está obrigada a realizar a cirurgia indicada, sem a qual não poderá voltar a exercer suas atividades habituais na agricultura ou outras atividades braçais mais pesadas, e que é remota a possibilidade de reabilitação profissional, faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, o que, no entanto, não a isenta de submeter-se a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, nos termos do disposto no caput do já referido art. 101 da Lei de Benefícios, sobretudo porque não é pessoa idosa e poderá vir a obter melhora caso realize a cirurgia indicada.
5. Reconhecido o direito da autora ao restabelecimento do beneficio de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 25/01/2017 (dia seguinte ao da DCB) e à sua conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da data da perícia judicial (14/03/2018), descontados os valores eventualmente já recebidos a tal título no período.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REPLAGAL (AGALSIDASE ALFA). NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. PROVA PRECLUSA. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Na espécie, a apelante teve deferida a prova pericial, contudo, deixou de comparecer ao exame pericial sem apresentar nenhuma justificativa suficiente para tanto.
2. Compulsando os autos, observa-se que na decisão que determinou a realização de prova pericial, o MM. Juízo a quo estabeleceu que: “Deverá a parte autora portar documento de identidade e todos os laudos e atestados médicos pertinentes de que disponha, para que o Sr. Perito possa analisá-los acaso entenda necessário.” (g.n.).
3. Com efeito, a alegação de que a apelante não portava os documentos supostamente indicados pelo MM. Juízo de primeira instância, para a realização da perícia, não pode ser considerada como motivo apto a justificar a sua ausência. Importa ponderar que a apelante não comprova a alegada exigência, pelo Juízo, de qualquer outra documentação além daquelas de que ela já dispusesse. Ademais, havendo dúvida a respeito da necessidade ou não de seu comparecimento à perícia, cabia à recorrente consultar seus advogados.
4. Cumpre assinalar que é dever do patrono zelar pela causa que defende, incumbindo a ele acompanhar o andamento da ação, a fim de adotar as providências necessárias e esclarecer o cliente sobre a prática dos atos processuais.
5. Não se verificou, no caso concreto, fato que caracterize força maior, hábil a justificar a ausência da apelante à perícia e com o condão de afastar a preclusão da prova pericial.
6. Diante da falta de comprovação de justa causa para o não comparecimento da apelante ao exame designado, houve preclusão da prova pericial na hipótese dos autos, ex vi do art. 223 do CPC/2015. Assim, deve a apelante arcar com o ônus de sua desídia, consubstanciada na ausência injustificada ao exame pericial, após ter sido devidamente intimada, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos.
7. Registre-se que o MM. Juízo a quo, ao considerar preclusa a prova pericial, concluiu por rejeitar, por questão de raciocínio lógico, o pedido de nova perícia formulado pela apelante.
8. No que tange à prestação pública de saúde, é assente a interpretação constitucional firmada no sentido de que a garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente prevalece sobre eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, na medida em que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve prover os meios para o fornecimento de medicamento e tratamento que sejam necessários, conforme prescrição médica, a pacientes desprovidos de condições financeiras de custeio pessoal ou familiar, sem o que o Estado afasta-se de sua concepção de tutela social, reconhecida e declarada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
9. A questão atinente ao fornecimento de medicamentos foi decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.657.156, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, sob o rito dos recursos repetitivos, cuja tese fixada e modulação constam no acórdão proferido em sede de embargos de declaração, no qual restou consignado que: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” (EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).
10. No caso vertente, os autos foram instruídos com relatório médico datado de 30.01.2018, subscrito pelo Dr. Marco Antonio Hegedus Karam, nefrologista. Referido médico prescreveu à autora, ora apelante, o medicamento REPLAGAL (AGALSIDASE ALFA), para uso contínuo e por tempo indeterminado.
11. Contudo, mesmo considerando-se a potencial gravidade do caso em tela bem como o teor do relatório médico apresentado, o qual prescreve fármaco não padronizado pelo SUS, não incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, cumpre anotar que o documento médico apresentado não indica estado avançado da enfermidade diagnosticada tampouco atesta a inexistência de opção de tratamento eficaz.
12. É cediço que, nos termos do artigo 373, caput e inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao autor o ônus da prova no tocante ao fato constitutivo de seu direito.
13. Na espécie, não houve comprovação do estágio da “Doença de Fabry”, da inexistência de tratamento alternativo e da imprescindibilidade do medicamento para o atual estágio da doença. Assim, o relatório médico encartado nos autos não apresenta os requisitos estabelecidos no julgamento do REsp nº 1.657.156, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
14. Portanto, a autora, ora apelante, não comprovou o fato constitutivo de seu direito. O conjunto probatório é insuficiente para fundamentar a concessão do medicamento pleiteado na presente demanda.
15. Majoração da verba honorária arbitrada na sentença, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015. Acréscimo do percentual de 2% (dois por cento). Exigibilidade dos honorários advocatícios suspensa, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
16. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (CPC, art. 507 e 508).
2. Considerando a possibilidade de agravamento do quadro pelos documentos apresentados, na sua maior parte, por profissionais do SUS, tem-se que prematuro o reconhecimento da coisa julgada, sem que tenha havido a realização da prova pericial a atestar a inexistência de incapacidade ou seu agravamento.
3. Apelação provida para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a época do requerimento administrativo.
3. In casu, o benefício deverá ser mantido até a efetiva recuperação do segurado, o que deverá ser demonstrado por meio de avaliação médico-pericial a cargo da Autarquia, a ser realizado após a realização do procedimento cirurgico ortopédico no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ELEXACAFTOR + TEZACAFTOR + IVACAFTOR (TRIKAFTA). FIBROSE CÍSTICA. TUTELA PROVISÓRIA. VIABILIDADE. ASTREINTES.
1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
2. In casu, o órgão de assessoramento do juízo em matéria de saúde, por intermédio da criteriosa Nota Técnica n.º 228.136/2024, chancelou a prescrição do pneumologista assistente, assentando a adequação da droga.
3. Esta Turma, salvo situações excepcionais, vem fixando, a título de astreintes, o valor de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.RENDA FAMILIAR. INCAPACIDADE. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DA RENDA. RECURSO PROVIDO. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovado, por meio de atestados médicos, emitidos por profissionais do SUS, que a parte autora estava incapacitada à época do requerimento administrativo, deve ser reconhecido o direito ao benefício, desde a DER.
3. Comprovada a condição de vulnerabilidade social, uma vez que a renda familiar é zero, porquanto o benefício assistencial percebido pela esposa da autor, com renda mínima, não pode ser computado.
4.Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MELANOMA CUTÂNEO. NIVOLUMABE.
1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). 2. Quadro fático apto a demonstrar que o medicamento é indispensável no caso concreto. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento. Prejudicado o agravo interno.
DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PAZOPANIBE (VOTRIENT®). NEOPLASIA MALIGNA DE RIM. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. TEMA 1234 DO STF.
1. O direito à saúde é direito personalissimo da parte insucetível de sucessão. Deste modo, com o óbito do autor ocorre a perda superveniente do objeto da demanda. 2. Constatada a perda superveniente do objeto da demanda cabe, na fixação da verba sucumbencial, observar o princípio da causalidade cabendo a que deu causa ao ajuizamento da ação, suportar os ônus da sucumbência.
3. O direcionamento do cumprimento da obrigação, seu custeio, o direito ao ressarcimento e o valor de compra de medicamentos registrados na ANVISA e não incorporados ao SUS seguem os parâmetros definidos no tema 1234 do STF.
4. Apelação da União conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Homologada apelação do Estado do Rio Grande do Sul.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CUSTEIO PELO ESTADO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. UNIÃO.
1. A responsabilidade financeira por tratamento oncológico é da União, conforme art. 8º, inc. II, da Portaria n.º 876/2013, editada pelo Ministério da Saúde (compete ao Ministério da Saúde garantir o financiamento do tratamento do câncer), e que dispõe sobre a aplicação da Lei 12.732/2012 (tratamento oncológico no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS).
2. No julgamento do Tema 793, o STF firmou a tese de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, mesmo que o ente não tenha participado da ação que tramitou na Justiça Estadual.
3. Apelação desprovida.
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. MEDICAMENTOS. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de sáude; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA para o uso pleiteado (STJ, EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).
2. Caso concreto em que restou demonstrada a adequação do tratamento e das evidência científicas sobre o remédio buscado: ribociclibe 200mg para tratamento de neoplasia maligna da mama (CID 10: C50.9).
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PEMBROLIZUMABE. MELANOMA METASTÁTICO. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, para que o Poder Público seja compelido ao fornecimento de tratamento de saúde é necessário comprovar: a inexistência de tratamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS; havendo tratamento pelo SUS, que o mesmo tenha sido realizado, sem êxito, pelo postulante, ou que por razões médicas não lhe seja recomendado; demonstração da adequação e necessidade do tratamento pleiteado para a doença que acomete o postulante; existência de registro do medicamento na ANVISA; não configuração de tratamento experimental.
2. Preenchidos os requisitos exigidos, impõe-se a manutenção da sentença de procedência.
3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento/tratamento de saúde é solidária entre os três entes da federação e, assim, a parte pode litigar contra qualquer dos responsáveis. A existência de normas administrativas estabelecendo uma atuação prioritária de cada ente de acordo com a complexidade do caso não afasta a obrigação de todos na correta implementação das políticas públicas de saúde.
4. É pacífico o entendimento de que a responsabilidade financeira pelo custeio de fármacos destinados ao tratamento de doenças oncológicas é da União. 5. Sendo da União a responsabilidade exclusiva pelo financiamento, impõe-se assegurar o direito do Estado de Santa Catarina ao ressarcimento de valores que eventualmente tenha suportado, no cumprimento da tutela provisória.
6. No tocante à forma de ressarcimento, aplicável o entendimento desta Turma no sentido de que "eventual ressarcimento, a cargo da União, pode se dar na via administrativa. Nada impede, porém, em havendo inércia do ente federal, que o Estado de Santa Catarina proponha execução judicial, a ser distribuída por dependência ao caderno processual originário, com seguimento em autos apartados" (AI n.º 5058450-95.2020.4.04.0000, Relator Desembargador Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22-07-2021). 7. O art. 85, parágrafo 8º-A, do CPC se aplica às sentenças publicadas após a alteração legislativa, observados o valor mínimo da verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o valor máximo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sempre pro rata, parâmetro fixado por esta 9ª Turma quando do julgamento da AC nº 5011138-71.2022.4.04.7205/SC.
8. Caso concreto, em que fixados os honorários advocatícios devidos pelos réus, pro rata, em 10% sobre o valor da causa, limitados em R$ 50.000,00.
TRIBUTÁRIO. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. IMUNIDADE. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. ISENÇÃO. LEI 11.457/07.
1. O Grupo Hospitalar Conceição, composto pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., Hospital Cristo Redentor S.A. e Hospital Fêmina S.A., embora esteja constituído sob a forma jurídica de uma sociedade de economia mista, traveste, em verdade, uma situação sui generis, porquanto se trata de entidade controlada pelo Poder Público, mantida exclusivamente por recursos públicos, além de ser prestadora de serviços de saúde, exclusivamente pelo SUS, estando, outrossim, vinculada ao Ministério da Saúde.
2. Os Hospitais integrantes do referido grupo econômico foram desapropriados em razão da utilidade pública dos serviços prestados, que são inteiramente gratuitos e vinculados ao Sistema Único de Saúde. A União detém 99,99% do capital social das impetrantes, sendo que os 0,01% restantes são divididos em 6 ações, as quais são cedidas para cada um dos seis conselheiros integrantes do Conselho de Administração em caráter precário e gratuito, com a finalidade específica de garantia de gestão e pelo tempo restrito do respectivo mandato. O grupo não aufere propriamente uma renda das atividades desempenhadas, no sentido contábil ou fiscal, uma vez que presta gratuitamente a assistência à saúde pelo SUS.
3. Os impetrantes estão amparados pelas regras de imunidade previstas no art. 195, §7º, da Constituição da República.
4. Os requisitos formais contidos no art. 55 da Lei nº 8.212/91 devem ser afastados pelo postulado da razoabilidade, uma vez que se trata de pessoa jurídica eminentemente beneficente e de utilidade pública, como reconhecido incidentalmente pelo próprio decreto de desapropriação.
5. Malgrado não se cuide propriamente da imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal, já que as contribuições a terceiros não se constituem, essencialmente, em contribuições à seguridade social, verdade é que a Lei n.° 11.457/07 criou hipótese de isenção no tangente a essas contribuições para aqueles sujeitos passivos que ostentem a imunidade insculpida no art. 195, §7º, da Carta Magna e disciplinada no art. 55 da Lei n.° 8.212/91.
6. Há de ser, portanto, angariada a ordem tendente a suspender a exigibilidade dos aludidos tributos que tiveram fatos geradores na vigência da Lei n.° 11.457/07.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BENRALIZUMABE. ASMA BRÔNQUICA GRAVE (CID.10 J 45.9) FENÓTIPO EOSINFÍLICO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO PARA A UNIÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
1. A saúde é um direito social fundamental de todo o cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
2. O STF, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n. 175, estabeleceu os seguintes critérios que devem ser analisados nas ações que versem sobre prestações na área da saúde: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental.
3. Faz jus ao medicamento custeado pelo Poder Público a parte que demonstrar a necessidade e adequação do tratamento, bem como esgotamento das alternativas prevista no sistema público e a indicação foi corroborada por perícia judicial.
4. Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 23/05/2019, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
5. Obrigação direcionada à União, tendo em vista que que a incorporação de novas tecnologias ao SUS é matéria atribuída pela Lei nº 8.080/90 ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 19-Q do referido diploma legal.
6. Adequação do prazo para de 20 (vinte) dias para cumprimento da tutela antecipatória por mostrar-se mais razoável.