DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RITUXIMABE. LINFOMA NÃO HODGKIN FOLICULAR. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONTRACAUTELAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A saúde é um direito social fundamental de todo o cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
2. O STF, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n. 175, estabeleceu os seguintes critérios que devem ser analisados nas ações que versem sobre prestações na área da saúde: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental.
3. Faz jus ao medicamento custeado pelo Poder Público a parte que demonstrar a necessidade e adequação do tratamento, bem como esgotamento das alternativas prevista no sistema público e a indicação foi corroborada por perícia judicial.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 23/05/2019, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
5. Obrigação direcionada à União, tendo em vista que que a incorporação de novas tecnologias ao SUS é matéria atribuída pela Lei nº 8.080/90 ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 19-Q do referido diploma legal. Cabe ressalvar, no entanto, que o fato de a União ser responsável pelo custeio do medicamento não desobriga o ERGS de fornecer o apoio logístico necessário para que o medicamento chegue até o CACON responsável pelo tratamento.
6. Contracautelas fixadas.
7. Mantidos os honorários de sucumbência fixados na origem.
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. MEDICAMENTOS. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA para o uso pleiteado (STJ, EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).
2. Caso concreto em que restou demonstrada a imprescindibilidade clínica do tratamento, com respaldo em evidências científicas de alto nível, que justifica o fornecimento de bevacizumabe para tratamento de neoplasia de reto EC IV (CID C20).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LONGO PERÍODO EM BENEFÍCIO SEM COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO PERITO.
1. É dever do segurado em benefício por incapacidade realizar o tratamento conservador disponível gratuitamente pelo SUS.
2. Sendo o laudo judicial completo, coerente e não apresentando contradições formais, presta-se ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
3. Não havendo nenhum elemento técnico substancial capaz de infirmar a conclusão pericial, mostra-se acertada a sentença que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CUSTEIO PELO ESTADO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. UNIÃO.
1. A responsabilidade financeira por tratamento oncológico é da União, conforme art. 8º, inc. II, da Portaria n.º 876/2013, editada pelo Ministério da Saúde (compete ao Ministério da Saúde garantir o financiamento do tratamento do câncer), e que dispõe sobre a aplicação da Lei 12.732/2012 (tratamento oncológico no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS).
2. No julgamento do Tema 793, o STF firmou a tese de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, mesmo que o ente não tenha participado da ação que tramitou na Justiça Estadual.
3. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CUSTEIO PELO ESTADO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. UNIÃO.
1. A responsabilidade financeira por tratamento oncológico é da União, conforme art. 8º, inc. II, da Portaria n.º 876/2013, editada pelo Ministério da Saúde (compete ao Ministério da Saúde garantir o financiamento do tratamento do câncer), e que dispõe sobre a aplicação da Lei 12.732/2012 (tratamento oncológico no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS).
2. No julgamento do Tema 793, o STF firmou a tese de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, mesmo que o ente não tenha participado da ação que tramitou na Justiça Estadual.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS APOSENTADORIA . EMPREGADO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. IMPROCEDENTE.
1. O art. 11, § 3º, da Lei 8.213/91 estabelece que o segurado aposentado que exerce atividade abrangida pela Previdência é considerado segurado obrigatório, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.032/95, ou seja, em data anterior ao início dos recolhimentos pela parte autora após a aposentadoria (01.09.1999).
2. Além disso, devemos considerar que as referidas contribuições são devidas por estarem inseridas no contexto maior de financiamento da Seguridade Social, que também custeia o Sistema de Saúde Público (SUS) e a Assistência Social (LOAS, Bolsa Família etc), observados os princípios constitucionais que regulam a matéria. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e temporária desde outubro de 2012, em razão de queda com trauma e lesão de joelho esquerdo, estando o autor aguardando cirurgia pelo SUS. O fato do autor estar empregado não quer dizer que esteja efetivamente exercendo suas funções, pois há declaração da empresa que está afastado (fl. 102). Ademais, não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho.
3. Apelação do INSS improvida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CUSTEIO PELO ESTADO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. UNIÃO.
1. A responsabilidade financeira por tratamento oncológico é da União, conforme art. 8º, inc. II, da Portaria n.º 876/2013, editada pelo Ministério da Saúde (compete ao Ministério da Saúde garantir o financiamento do tratamento do câncer), e que dispõe sobre a aplicação da Lei 12.732/2012 (tratamento oncológico no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS).
2. No julgamento do Tema 793, o STF firmou a tese de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, mesmo que o ente não tenha participado da ação que tramitou na Justiça Estadual.
3. Apelação desprovida.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TEMA 445 DO STF. PENSÃO CONCEDIDA À FILHA MAIOR SOB A ÉGIDE DA LEI 3.373/58, QUE PREENCHIA OS REQUISITOS PERTINENTES AO ESTADO CIVIL E À NÃO OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO DE CARÁTER PERMANENTE. APOSENTADORIA EM CARGO PÚBLICO QUE OCUPOU JUNTO AO ESTADO DO AMAZONAS (APOSENTADA COMO ASSISTENTE SOCIAL PELA SUSAM - SECRETARIA DE SAÚDE DOS ESTADO DO AMAZONAS.
Desse modo, o acórdão recorrido não vai de encontro à tese do STF, pois no concernente ao Tema 445/STF, a tese firmada, supostamente contrariada, não guarda pertinência com o que foi decidido no acórdão em juízo de retratação. Como se pode depreender dos termos do voto condutor do acórdão, a questão tratada no Tema 445/STF não evidencia similitude fática ou de direito entre a tese da Suprema Corte com o que foi decidido pelo colegiado.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE - SUS. CONFUSÃO ENTRE AUTOR E RÉU. HONORÁRIOS.
1. A Fazenda Nacional não poderia ter ajuizado execução fiscal incluindo débitos de contribuições previdenciárias parte patronal, SAT e terceiros, cuja exigibilidade estava suspensa, por força de sentença exarada em Mandado de Segurança.
2. A íntima vinculação da executada às instâncias administrativas da União, que lhe mantém o funcionamento, leva à conclusão de que não cabe a execução - com todos os seus ônus decorrentes - para recuperar créditos que serão, em última análise, custeados por valores provenientes dos cofres fazendários federais.
3. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor atribuído à causa, pois em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC de 2015.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da atividade habitual. Possibilidade de recuperação mediante tratamento cirúrgico pendente de agendamento pelo SUS. Mantido o auxílio-doença .
III - Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, firmou-se a jurisprudência no sentido de que inocorre a prescrição da ação. Prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR).
IV - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício desde a DER, porquanto há comprovação da deficiência por atestados médicos emitdos pelo SUS à época.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- Benefício por incapacidade indevido, porquanto apurada a presença de incapacidade preexistente ao ingresso da parte autora ao sistema previdenciário .
- Não são devidos os benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença àquele que se filia ao Sistema Previdenciário já incapacitado para o trabalho. Inteligência do art. 42, § 2º da Lei n. 8.213/91.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput, da Constituição Federal).
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A perícia judicial deve prevalecer, a não ser que outros elementos de convicção dos autos leve o magistrado a convencimento diverso acerca da incapacidade, como no caso.
3. Comprovado, por meio de documentos médicos, emitido por profissional do SUS, que a parte autora estava incapacitada à época do requerimento administrativo, deve ser reconhecido o direito ao benefício, desde a DER, a ser mantido por 60 dias, após sua efetiva implantação para viabilizar pedido de prorrogação pela segurada.
4. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CUSTEIO PELO ESTADO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. UNIÃO.
1. A responsabilidade financeira por tratamento oncológico é da União, conforme art. 8º, inc. II, da Portaria n.º 876/2013, editada pelo Ministério da Saúde (compete ao Ministério da Saúde garantir o financiamento do tratamento do câncer), e que dispõe sobre a aplicação da Lei 12.732/2012 (tratamento oncológico no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS).
2. No julgamento do Tema 793, o STF firmou a tese de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, mesmo que o ente não tenha participado da ação que tramitou na Justiça Estadual.
3. Apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DUPILUMABE. DERMATITE ATÓPICA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. CONCESSÃO JUDICIAL. CABIMENTO.
1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
2. Os órgãos fracionários deste Tribunal com competência para apreciação da presente matéria, especialmente esta Nona Turma, têm considerado justificada a concessão judicial do DUPILUMABE no tratamento da dermatite atópica quando não há remissão da doença mesmo com a administração dos fármacos disponíveis na rede pública de saúde.
3. In casu, o órgão de assessoramento do juízo, instado a examinar o quadro clínico da autora e por intermédio da criteriosa Nota Técnica n.º 164/2022, chancelou a prescrição do dermatologista assistente e assentou a necessidade do tratamento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, mecânico, nascido em 19/08/1958, afirme ser portador de angina estável, hipertensão arterial e dislipdemia, aguardando cateterismo pelo SUS, os atestados médico que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 02/06/2017 a 12/03/2018, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO E SAÚDE. MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
2. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
3. Mantida a sentença, porquanto o apelante deixou de comprovar que os medicamentos disponibilizados pelo SUS não apresentaram o efeito terapêutico adequado no tratamento da doença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “(...) a periciada se encontra INAPTA de forma total e temporária pelo período de 12(doze)meses, a partir da data desta perícia médica judicial realizada em 26/10/2020 para tratamento cirúrgico no joelho direito para colocação de prótese total de joelho direito devido ser portadora de gonartrose(artrose) nesse joelho direito, cirurgia essa que será realizada junto ao SUS na cidade de Barretos. A DID – O quadro de dor no joelho direito teve início em 2018 conforme informa a periciada e diagnosticada a patologia gonartrose nesse joelho direito em 02/04/2019 através de exames complementares específicos. A DII – De forma total e temporária pelo período de 12(doze) meses a partir da data desta perícia médica judicial realizada em 26/10/2020 para tratamento cirúrgico no joelho direito para colocação de prótese total de joelho direito devido se portadora de gonartrose(artrose) nesse joelho direito, cirurgia essa que será realizada junto ao SUS na cidade de Barretos. Sendo que posteriormente a esse período sugerimos que a periciada seja reavaliada junto a perícia médica do INSS para verificar sua condições laborativas” (ID 196414299). Em complementação, o sr. perito ratificou suas conclusões (ID 196414316)3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 196414118), a parte autora foi beneficiária do auxílio por incapacidade temporária (NB 31/544.208.397-2) no período de 01/01/2011 a 29/11/2017, posteriormente não constam novos recolhimentos previdenciários mantendo a qualidade de segurado até 15/01/2019.4. Embora o sr. perito tenha constatado a incapacidade total e permanente na data em que a perícia foi realizada, infelizmente, é forçoso concluir que a incapacidade de que padece a parte autora iniciou-se em período no qual a requerente não ostentava mais a qualidade de segurada, o que impede a concessão do benefício pleiteado.5. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente, eis que portadora de espondiloartrose lombar com protrusões discais. Fixou o início da incapacidade em 2011.
3. Por seu turno, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, observo que o autor, embora já contasse com 55 anos à época, somente buscou se filiar ao RGPS em 02/2011. E que pouco tempo depois, 07/2012, ajuizou a presente ação. Do que se pode extrair que a parte autora apenas se filou ao regime com nítido objetivo de obter benefício previdenciário . Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são pré-existentes à sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
4. Apelação desprovida.