ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. LEI N. 3.373/1958. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHAMAIOR SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ACÓRDÃO N. 2.780/2016-TCU-PLENÁRIO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário. Inteligência do artigo 54 da Lei nº 9.784/99.
3. Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria/pensão é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples impugnação da concessão da aposentadoria e/ou pensão por morte pelo Tribunal de Contas da União, e sim pretensão da própria Administração revisar seu próprio ato mais de vinte anos após o recebimento dos proventos da mesma forma.
4. O STF, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) objetivando a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, deferiu parcialmente a liminar, entendendo que, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei.
5. Permanecendo a parte autora na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58, não cabendo à Administração impor o critério restritivo de comprovação da persistência da situação da dependência econômica existente à época do óbito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - RESTABELECIMENTO - ÓBITO EM 1951 - FALECIDO APOSENTADO PELO INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS MARÍTIMOS - DECRETO 22.872/33 - FILHA MAIORINVÁLIDA - NÃO COMPROVADA A INVALIDEZ NA DATA DA CESSAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o óbito ocorreu em 26.06.1951, aplica-se o Decreto 22.872/33, tendo em vista que o falecido era aposentado pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.
III - A autora alega que era inválida, mas o laudo pericial concluiu que ela iniciou tratamento psiquiátrico em 1996 e sofreu processo de interdição apenas em 2000, muito tempo após o óbito do genitor.
IV - Não comprovada a invalidez da autora na época da cessação do benefício, ocorrida quando em 1962.
V - Apelação improvida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. UNIÃO ESTAVEL.
1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança pleiteada de restabelecimento do benefício de pensão civil que a parte autora recebia pelo falecimento de seu pai, ex-servidor público do Ministério da Saúde, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
3. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
4. O art. 54, caput, da Lei nº 9.784/99 é expresso no sentido de afastar a decadência quando configurada a má-fé do agente.
5. Inocorrência de cerceamento de defesa. A questão do estado civil da impetrante foi objeto de discussão no processo administrativo e no curso do mandamus. Ademais, a via eleita exige prova pré-constituída que comprove ofensa a direito líquido e certo, sendo inviável a dilação probatória pretendida na fase de embargos de declaração.
6. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
7. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público permanente.
8. À autora, na condição de filha maior, incumbe demonstrar que é solteira e não ostenta cargo público permanente.
9. A Lei 3.373/58 exige que a beneficiária seja filha solteira, prevendo a perda da qualidade de beneficiária da pensão por morte à filha que obtiver o estado civil de casada ou viúva, o mesmo devendo ser aplicado quando há comprovação nos autos de que a filha encontra-se em “união estável”, já que é instituto assemelhado ao casamento pela Constitucional Federal. À época da edição da indigitada lei não havia previsão legal de situação jurídica de “união estável”, tendo em vista que era outro o sistema legal e constitucional. Foi a Constituição Federal de 1988 que passou a reconhecer a “união estável” como entidade familiar e a atribuir-lhe efeitos jurídicos, regulando todas as situações assemelhadas ao casamento, como regime de bens entre os companheiros, dependência econômica para fins de pensão alimentícia ou previdenciária, guarda de filhos, etc.
10. No caso dos autos, resta devidamente comprovado que a apelante manteve união estável, tanto que percebe pensão desde 31.01.1991 na qualidade de companheira de segurado, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo de cassação do benefício. Precedentes do STJ e das Cortes Regionais no sentido de que a filha em união estável perde a condição de solteira, deixando de fazer jus à pensão especial.
11. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHA MAIOR INVÁLIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido.
3. Para a concessão da pensão por morte a filho(a) maior inválido(a) necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do(a) instituidor(a); e c) invalidez do(a) filho(a) maior de idade à data do(a) óbito do servidor(a).
4. Tratando-se de filho inválido, a concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica.
5. Não tendo a parte autora preenchido os requisitos indispensáveis à concessão/restabelecimento da pensão por morte de seu genitor, deve ser mantida a sentença de improcedência.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. LEI N. 3.373/1958. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHAMAIOR SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ACÓRDÃO N. 2.780/2016-TCU-PLENÁRIO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário. Inteligência do artigo 54 da Lei nº 9.784/99.
3. Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria/pensão é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples impugnação da concessão da aposentadoria e/ou pensão por morte pelo Tribunal de Contas da União, e sim pretensão da própria Administração revisar seu próprio ato mais de vinte anos após o recebimento dos proventos da mesma forma.
4. O STF, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) objetivando a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, deferiu parcialmente a liminar, entendendo que, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei.
5. Permanecendo a parte autora na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58, não cabendo à Administração impor o critério restritivo de comprovação da persistência da situação da dependência econômica existente à época do óbito.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. LEI N. 3.373/1958. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHAMAIOR SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ACÓRDÃO N. 2.780/2016-TCU-PLENÁRIO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário. Inteligência do artigo 54 da Lei nº 9.784/99.
3. Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria/pensão é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples impugnação da concessão da aposentadoria e/ou pensão por morte pelo Tribunal de Contas da União, e sim pretensão da própria Administração revisar seu próprio ato mais de vinte anos após o recebimento dos proventos da mesma forma.
4. O STF, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) objetivando a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, deferiu parcialmente a liminar, entendendo que, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei.
5. Permanecendo a parte autora na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58, não cabendo à Administração impor o critério restritivo de comprovação da persistência da situação da dependência econômica existente à época do óbito.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. LEI Nº 3.373/58. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FILHAMAIOR SOLTEIRA E NÃO FUNCIONÁRIA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O STJ editou a Súmula nº 340, bem como firmou-se orientação, no mesmo sentido, de declarar que a norma aplicável à concessão de pensão é a vigente à época do óbito de seu instituidor, ou seja, do falecimento do servidor.
- O falecimento do servidor público, genitor da postulante e instituidor do benefício em epígrafe, ocorreu antes do advento da Lei nº 8.112/1991, portanto, sob a égide da Lei nº 3.373/58, de forma que é a legislação que regulará a hipótese do recebimento da pensão ora pleiteada.
- A referida norma legal estabelece que a filha solteira, beneficiária de pensão temporária, somente perderia o direito à pensão, após completar 21 anos, se ocupante de cargo público permanente, hipótese que não ocorreu no presente caso.
- Mesmo que a autoridade tenha fundado o cancelamento da pensão no entendimento do TCU e/ou ON 13/13, que exigem que haja a dependência econômica do instituidor do benefício para a concessão e manutenção da pensão, realço que tal exigência, todavia, não é prevista na lei em sentido estrito e, dessa maneira, tais normativas, exorbitam os limites do poder regulamentar, violando o principio da legalidade.
- Recurso de apelação não provido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - RESTABELECIMENTO - LEI 8.213/91 - FILHA MAIORINVÁLIDA - INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO - RECEBE APOSENTADORIA DE VALOR BEM SUPERIOR À PENSÃO POR MORTE DO GENITOR - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE - BOA-FÉ.
I - Inconformado com a antecipação da tutela na sentença, deveria o INSS ter requerido o recebimento da apelação em ambos os efeitos. Caso indeferido o requerimento, seria cabível o Agravo de Instrumento. Incabível, portanto, discutir a questão em apelação.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III- Considerando que o falecimento ocorreu em 02.11.2007, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV -A incapacidade da autora iniciou antes do óbito do genitor, ocorrido em 2007.
V - Existência de peculiaridade no caso em questão, que exige análise da dependência econômica, apesar de comprovada a incapacidade na data do óbito do genitor.
VI - A autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez de valor bem superior ao da pensão por morte do genitor, o que afasta a presunção de dependência econômica. Precedente do STJ.
VII - Não configurada a má-fé da autora, a devolução não se justifica e só poderá ser cogitada em caso de dolo.
VIII - Não comprovada a culpa do segurado ou a má-fé da qual resulte o erro administrativo, este não poderá ser imputado ao segurado, sendo, portanto, inviável a devolução de valores recebidos de boa-fé, pois protegidos por cláusula de irrepetibilidade, diante de sua natureza eminentemente alimentar.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providos. Tutela cassada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS. ÓBITO DA INSTITUIDORA. FILHA MAIOR E INCAPAZ. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tendo havido prévio requerimento administrativo, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. A dependência econômica no caso do filhomaiorinválido é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
4. Quanto ao termo inicial, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO. PEDIDO DE ADIAMENTO OU RETIRADA DE PAUTA DEFERIDO E EQUIVOCADAMENTE JULGADA A APELAÇÃO. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO.
1 - Deferido o adiamento ou a retirada de pauta, decisão da qual foi o advogado regularmente intimado, nulo é o julgamento se, por equívoco, foi mantido em pauta.
2. Para fins de pensão por morte de pai servidor público, a Lei 3.373/58, em seu art. 5, aplicável à data do óbito, garantia à filha o direito ao benefício previdenciário, desde que esta mantivesse a condição de solteira e não ocupasse cargo público.
3 - Como a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, a sua ocorrência afigura-se como motivo hábil ao cancelamento da pensão.
4 - Sentença mantida. Recurso improvido.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. REVERSÃO. FILHA MAIOR E INCAPAZ. REQUISITOS ESPECÍFICOS ART. 30. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FATO GERADOR DIFERENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O direito aplicável nos casos de outorga de pensão ao ex-combatente ou ao seu beneficiário, nos termos da orientação do Pretório Excelso, é aquele em vigor à data do evento morte do ex-combatente. À época do passamento (02/1988), a legislação própria vigente veio a ocorrer com as Leis 4.242/63 e 3.765/60, esta última por remissão e mediante o cumprimento dos requisitos ali exigidos.
2. Para a condição de ex-combatente, devem ser considerados, no que diz respeito à sua respectiva caracterização, os termos da Lei 5.315/67 e, quanto à outorga da pensão, os das Leis 3.765/60 e 4.242/63, já que a primeira nada dispunha quanto à outorga da pensão.
3. Apesar de a Lei 3.765/60 considerar como dependentes também as filhas maiores de 21 anos, o art. 30 da Lei 4.242/63 trouxe um requisito específico, qual seja, a prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência", que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos", e que tal requisito deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes do STJ.
4. Segundo o caderno probatório, a parte-autora comprovou nos autos todos os requisitos legais impostos, fazendo jus ao benefício postulado. Por coerência ao raciocínio desenvolvido, os proventos deverão corresponder ao soldo de Segundo-Sargento, ao invés do soldo de Segundo-Tenente, eis que a norma atual (Lei 8.059/90) não pode alcançar uma situação jurídica já consumada na vigência de lei anterior (Lei 4.242/63).
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. LEI Nº 3.373/58. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FILHAMAIOR SOLTEIRA E NÃO FUNCIONÁRIA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O STJ editou a Súmula nº 340, bem como firmou-se orientação, no mesmo sentido, de declarar que a norma aplicável à concessão de pensão é a vigente à época do óbito de seu instituidor, ou seja, do falecimento do servidor.
- O falecimento do servidor público, genitor da postulante e instituidor do benefício em epígrafe, ocorreu antes do advento da Lei nº 8.112/1991, portanto, sob a égide da Lei nº 3.373/58, de forma que é a legislação que regulará a hipótese do recebimento da pensão ora pleiteada.
- A referida norma legal estabelece que a filha solteira, beneficiária de pensão temporária, somente perderia o direito à pensão, após completar 21 anos, se ocupante de cargo público permanente, hipótese que não ocorreu no presente caso.
- Mesmo que a autoridade tenha fundado o cancelamento da pensão no entendimento do TCU e/ou ON 13/13, que exigem que haja a dependência econômica do instituidor do benefício para a concessão e manutenção da pensão, realço que tal exigência, todavia, não é prevista na lei em sentido estrito e, dessa maneira, tais normativas, exorbitam os limites do poder regulamentar, violando o principio da legalidade.
- Recurso de apelação não provido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. LEI N. 3.373/1958. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHAMAIOR SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ACÓRDÃO N. 2.780/2016-TCU-PLENÁRIO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário. Inteligência do artigo 54 da Lei nº 9.784/99.
3. Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria/pensão é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples impugnação da concessão da aposentadoria e/ou pensão por morte pelo Tribunal de Contas da União, e sim pretensão da própria Administração revisar seu próprio ato mais de vinte anos após o recebimento dos proventos da mesma forma.
4. O STF, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) objetivando a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, deferiu parcialmente a liminar, entendendo que, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei.
5. Permanecendo a parte autora na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58, não cabendo à Administração impor o critério restritivo de comprovação da persistência da situação da dependência econômica existente à época do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIORINVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu genitor, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
6. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários. Conclusão a que se chega do julgamento do MS 25430, relator: Ministro Eros Grau, julgamento em Plenário, 26/11/2015. Publicado no DJE n.º 245. Divulgado em 03/12/2015.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIORINVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CASO CONCRETO. AUTORA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PENSÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o filho maior inválido ou com deficiência grave (artigo 16, I, da Lei 8.213/91).
- O § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo.
- Neste feito, não há prova alguma da dependência econômica em relação ao pai. A autora recebia aposentadoria por invalidez.
- Não há qualquer prova de que vivia com o pai ou mesmo de que este último o auxiliasse financeiramente. Ambos moravam juntos, pois consta o mesmo endereço na conta de energia elétrica (f. 14) e na certidão de óbito (onde figura como declarante a própria autora), mas isso não comprova, só por só, a dependência econômica, inclusive porque o de cujus possuía vários filhos.
- A própria autora tinha três filhos, aqui habilitados no processo (f. 150 e seguintes), todos com obrigação constitucional de auxílio dos pais (artigo 229 da Constituição Federal).
- Nenhuma prova foi produzida pela parte autora, que ainda interpôs apelação alegando que a corré não vivia mais com o de cujus, e também nada comprovou nesse sentido.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida, prejudicada a da autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIORINVÁLIDA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LEI Nº 8.213/91, ART. 16, §1º. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR . AUTARQUIA. PENSÃO. FILHAMAIOR, SOLTEIRA E NÃO INVÁLIDA. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 3.373/58. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 956/69. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERTENCENTE A FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS FEDERAIS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
1. A decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi proferida nos seguintes termos: “De acordo com a prescrição dos artigos 294 do novo CPC a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. O artigo 298 dispõe que na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. O art. 995, por sua vez, prevê que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Contudo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único). No caso dos autos, não verifico risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação que justifique a concessão da liminar pela via extraordinária, sem a formação do devido contraditório. A concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal é medida excepcional que pretere, mesmo que em parte, garantias do devido processo legal, devendo observar os requisitos legais antes referidos, sob pena de mal ferir a disciplina do art. 298 do CPC. (...)”
2. O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência com base nos seguintes fundamentos: (...)
No caso dos autos, na época do óbito do genitor - instituidor do benefício, ocorrido em 01/09/1986 (ID 20586226 - Pág. 8), o regime jurídico aplicável aos dependentes deixados pelo falecido é exatamente aquele previsto Decreto-Lei nº 956/69, que somente assegura pensão aos filhos menores de 21 anos e aos inválidos, condições que a Autora não atende.
(...)
3. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR PROVAS. DECURSO DO PRAZO LEGAL IN ALBIS. ÓBITO DE GENITOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.135/15. FILHA MAIOR E NÃO INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- O pedido de nulidade da R. sentença, sob a alegação de cerceamento de defesa, não merece subsistir. Devidamente intimada a autora a especificar as provas que pretendia produzir, conforme despacho disponibilizado em 11/6/19, quedou-se inerte, consoante certidão de decurso do prazo legal, não requerendo a realização de prova médica pericial a fim de demonstrar a eventual invalidez à época do óbito, tampouco a prova oral, a fim de corroborar a sua pretensão. Dessa forma, ante à preclusão da realização de tal fase processual, o feito foi julgado no estado em que se encontra.
II- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 22/10/18, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15
III- Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
IV- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o filho, menor de 21 anos, ou o filho inválido, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Contudo, esta não ficou comprovada nos autos. Conforme os extratos de consulta realizada no CNIS e acostados aos autos, a requerente recebe proventos de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 144.914.899-6, desde 7/1/11, no valor aproximado de R$ 1.800,00, auferindo renda própria, não configurando invalidez. Ademais, há que se registrar que não requereu a realização de perícia médica judicial no momento oportuno.
V- Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a improcedência do pedido é de rigor, mantendo-se a R. sentença integralmente.
VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. TEMPUS REGIT ACTUM. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.- Trata-se de demanda objetivando a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte, em razão do óbito dos pais, falecidos em 08/12/2012 e 22/12/2018. - A sentença não apreciou todos os pedidos formulados pela autora na petição inicial, restando caracterizado julgamento citra petita, nos termos dos artigos 2º, 141, 278 e 492, do Código de Processo Civil, sendo de rigor, a decretação de sua nulidade, para que outra seja proferida. Todavia, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra sentença seja proferida, podendo as questões alegadas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.- Em obediência ao princípio tempus regit actum, deve-se analisar o direito ao benefício pela legislação em vigor na data do óbito.- Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de dependente e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91.- O(a) filho(a) maior inválido(a) tem direito à pensão do instituidor do benefício se a invalidez preceder ao óbito. Cumpre destacar que a concessão do benefício é justificada pela situação de invalidez da parte requerente e a manutenção de sua dependência econômica em relação aos instituidores do benefício, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o trabalho tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois.- A qualidade de segurado dos instituidores do benefício é matéria incontroversa, pois não foi objeto de impugnação pelo INSS, observando-se que os instituidores do benefício receberam benefício de aposentadoria até a data do óbito.- Em relação à condição de filha maior inválida, embora não tenha sido realizada perícia médica nestes autos, não é caso de nulidade da sentença, pois a parte autora juntou na via administrativa documento emitido pelo Sistema Único de Saúde de Rio Claro/SP, em 28/09/2018, atestando que ela realizava tratamento médico psiquiátrico naquela unidade desde 2009, em razão de diagnóstico de "rebaixamento cognitivo grave" - CID: F 72. Assim, o documento médico demonstra que a autora estava incapacitada para o trabalho, ao menos desde o ano de 2009. Portanto, a incapacidade precedeu ao óbito dos instituidores do benefício. Ademais, caberia ao INSS diante do requerimento do benefício de pensão por morte, ter realizado perícia administrativa para comprovar a invalidez ou deficiência ao tempo do óbito.- O laudo médico reproduzido na sentença de interdição proferida em 01/07/2019, transitada em julgado em 02/08/2019, no mesmo sentido do documento médico emitido pelo SUS, concluiu que a autora é pessoa com “Retardo Mental Grave (CID10-F72.0)”, tendo sido determinada sua interdição. Na espécie, torna-se irrelevante o fato de constar no processo que determinou a interdição, que a autora é pessoal relativamente incapaz, uma vez que nos termos dos artigos 16, inciso I, e 77, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, tem direito à pensão por morte o filho maior que comprovar a invalidez ou a deficiência intelectual ou mental grave, não constando exigência legal que seja pessoa absolutamente incapaz para o trabalho, exigindo apenas que a incapacidade ou deficiência seja declarada judicialmente, como no caso dos autos, em a requerente se encontra judicialmente interditada.- Afastada qualquer alegação de cerceamento de defesa por não ter sido determinado a realização de perícia médica nestes autos, uma vez que consta nos autos a documentação necessária (sentença de interdição e documento médico emitido pelo SUS), comprovando que a requerente tem diagnóstico de doença metal grave desde o ano de 2009. Ademais, o magistrado não fica vinculado apenas à prova pericial, quando existentes nos autos elementos de prova aptos à formação do seu convencimento e suficientes ao julgamento do mérito da demanda. Precedentes.- Demonstrada nos autos a dependência econômica da autora em relação aos pais falecidos, nos termos do artigo 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, quer pela condição da incapacidade decorrente de doença mental, assim reconhecida por sentença perante o competente Juízo estadual em que foi decretada a interdição da beneficiária, seja pelo fato de constar na documentação juntada aos autos que a autora é pessoa não alfabetizada e não haver nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS anotações relativas a vínculos de emprego ou recolhimentos efetuados pela demandante, para comprovar o exercido de atividade laborativa ou que possui renda própria.- A habilitação tardia à pensão por morte já deferida a outro dependente, ainda que pertencente a núcleo familiar diverso, somente produz efeitos financeiros a partir da respectiva inscrição ou habilitação, nos termos do artigo 76 da Lei nº 8.213/91.- O benefício de pensão por morte (NB: 21/161.453.011-1) em razão do óbito do pai, foi pago, em sua integralidade, à mãe da autora desde 08/12/2012 até seu falecimento, em 22/12/2018. Desse modo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve fixado na data do óbito da genitora (22/12/2018). Em relação ao óbito da mãe da autora, o termo inicial e efeitos financeiros devem ser fixados na data do óbito, em 22/12/2018, nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/1991, vigente à data do óbito. Em sede de liquidação/execução de sentença, devem ser descontados eventuais valores pagos administrativamente a igual título, benefícios não acumuláveis e as parcelas deferidas em razão da concessão de tutela de urgência.- Correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Preliminar arguida pelo Ministério Público Federal acolhida para anular a sentença. Nos termos do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, pedido julgado procedente para condenar o INSS ao pagamento dos benefícios de pensão por morte. Prejudicada a apelação do INSS.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL INCONTESTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido, concedendo a ordem para determinar à autoridade impetrada que, em até 15 (quinze) dias a partir da notificação, restabeleça a pensão por morte concedida à filha de ex-servidor do Ministério do Exército, com fundamento na Lei nº 3.373/58 e no Decreto-Lei nº 3.347/41, a partir de agosto de 2019.
2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
3. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
4. O ato administrativo em discussão é a concessão de pensão à autora. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria e a pensão são atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas. O início do prazo decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei nº 9.784/99, é o exame de legalidade da concessão de aposentadoria e da pensão pelo Tribunal de Contas da União, sem o qual o ato não se aperfeiçoa.
5. No que diz respeito ao decurso do prazo para revisão de ato concessivo de pensão, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que, na hipótese de transcorridos mais de cinco anos da concessão, o Tribunal de Contas da União deve observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
6. Decorrido mais de cinco anos da concessão do benefício da pensão por morte, o Tribunal de Contas da União solicitou, previamente, os esclarecimentos e os documentos necessários à análise, tendo a pensionista se manifestado em diversas ocasiões, razão pela qual foram observados os pressupostos do contraditório e ampla defesa estabelecidos pelo STF, a viabilizar o reexame do ato de concessão. Alegação de decadência afastada.
7. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
8. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público permanente.
9. À autora, na condição de filha maior, incumbe demonstrar que é solteira e não ostenta cargo público permanente.
10. A Lei 3.373/58 exige que a beneficiária seja filha solteira, prevendo a perda da qualidade de beneficiária da pensão por morte à filha que obtiver o estado civil de casada ou viúva, o mesmo devendo ser aplicado quando há comprovação nos autos de que a filha encontra-se em “união estável”, já que é instituto assemelhado ao casamento pela Constitucional Federal. À época da edição da indigitada lei não havia previsão legal de situação jurídica de “união estável”, tendo em vista que era outro o sistema legal e constitucional. Foi a Constituição Federal de 1988 que passou a reconhecer a “união estável” como entidade familiar e a atribuir-lhe efeitos jurídicos, regulando todas as situações assemelhadas ao casamento, como regime de bens entre os companheiros, dependência econômica para fins de pensão alimentícia ou previdenciária, guarda de filhos, etc.
11. No caso dos autos, resta devidamente comprovado que a apelante manteve união estável, tanto que percebe pensão por morte na qualidade de companheira de segurado, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo de cassação do benefício. Precedentes do STJ e das Cortes Regionais no sentido de que a filha em união estável perde a condição de solteira, deixando de fazer jus à pensão especial.
12. Apelação provida. Ordem denegada.