ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHAMAIOR CASADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 30 DA LEI N.º 4.242/63. ART. 5.º DA LEI Nº 8.059/1990.
I. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor do benefício.
II. O benefício vindicado refere-se à pensão especial de ex-combatente, sendo aplicáveis ao caso as disposições da Lei nº 8.059/90 (que revogou a Lei nº 4.242/63), vigente à época do óbito do militar, - não importando, para este fim, a data do óbito da antiga beneficiária, viúva do militar e mãe da autora.
III. Quanto à implementação dos requisitos legais para a reversão da pensão, quais sejam, (a) a incapacidade de prover a própria subsistência e (b) a não-percepção de qualquer importância dos cofres públicos, cumpre referir que a expressão "incapacidade" a que alude o art. 30 da Lei n.º 4.242/63 não significa incapacidade civil decorrente de enfermidade, mas, sim, impossibilidade de assegurar, com meios próprios, a subsistência, já que o intuito do legislador era tutelar situação específica de dificuldades financeira e social, vivenciada pelos militares (e seus familiares), em decorrência da atuação em conflito bélico, mediante a instituição de um benefício de caráter eminentemente assistencial.
IV. Necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos do artigo 30 da Lei 4.242/63, quais sejam, encontrar-se incapacitada, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não perceber qualquer importância dos cofres públicos, o que inocorre na espécie, visto que a autora é casada e recebe benefício de natureza previdenciária - aposentadoria por tempo de contribuição.
V. A Lei nº 8.059/1990 - no seu artigo 5º - sequer contempla a concessão de pensão a filha maior de 21 (vinte e um) anos de idade.
VI. Tampouco há falar-se em decadência do direito da Administração de revisar seus atos, pois não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a concessão do pensionamento à autora e a sindicância instaurada para apurar as ilegalidades na percepção do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. SEGURADO ESPECIAL. FILHAMAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. LC Nº 11/71. LC Nº 16/73. LEI Nº 3.807/60. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor, e sendo a autora filha maior inválida e absolutamente incapaz, é devido o benefício pleiteado.
3. O marco inicial do benefício é a data do óbito do instituidor, tendo em vista que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, conforme entendimento desta Corte.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL INCONTESTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido constante da inicial, mantendo a tutela já concedida, para determinar que a Autoridade impetrada, ou quem lhe faça as vezes, mantenha o pagamento de pensão por morte à Impetrante, observando estritamente a legislação fundamento para sua instituição.
2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
3. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
4. O ato administrativo em discussão é a concessão de pensão à autora. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria e a pensão são atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas. O início do prazo decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei nº 9.784/99, é o exame de legalidade da concessão de aposentadoria e da pensão pelo Tribunal de Contas da União, sem o qual o ato não se aperfeiçoa.
5. No que diz respeito ao decurso do prazo para revisão de ato concessivo de pensão, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que, na hipótese de transcorridos mais de cinco anos da concessão, o Tribunal de Contas da União deve observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
6. Decorrido mais de cinco anos da concessão do benefício da pensão por morte, o Tribunal de Contas da União solicitou, previamente, os esclarecimentos e os documentos necessários à análise, tendo a pensionista se manifestado em diversas ocasiões, razão pela qual foram observados os pressupostos do contraditório e ampla defesa estabelecidos pelo STF, a viabilizar o reexame do ato de concessão. Alegação de decadência afastada.
7. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
8. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público permanente.
9. À autora, na condição de filha maior, incumbe demonstrar que é solteira e não ostenta cargo público permanente.
10. A Lei 3.373/58 exige que a beneficiária seja filha solteira, prevendo a perda da qualidade de beneficiária da pensão por morte à filha que obtiver o estado civil de casada ou viúva, o mesmo devendo ser aplicado quando há comprovação nos autos de que a filha encontra-se em “união estável”, já que é instituto assemelhado ao casamento pela Constitucional Federal. À época da edição da indigitada lei não havia previsão legal de situação jurídica de “união estável”, tendo em vista que era outro o sistema legal e constitucional. Foi a Constituição Federal de 1988 que passou a reconhecer a “união estável” como entidade familiar e a atribuir-lhe efeitos jurídicos, regulando todas as situações assemelhadas ao casamento, como regime de bens entre os companheiros, dependência econômica para fins de pensão alimentícia ou previdenciária, guarda de filhos, etc.
11. No caso dos autos, resta devidamente comprovado que a apelante manteve união estável, tanto que percebe pensão por morte na qualidade de companheira de segurado, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo de cassação do benefício. Precedentes do STJ e das Cortes Regionais no sentido de que a filha em união estável perde a condição de solteira, deixando de fazer jus à pensão especial.
12. O STF tem reiteradamente decidido pela anulação em parte do Acórdão 2.780/2016 do TCU, mantendo-se, porém, a possibilidade de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou ainda recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como pensões por morte de cônjuges, o que se afigura no caso em tela.
13. Apelação provida. Ordem denegada.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO. CONCESSÃO. FILHA MAIOR E CAPAZ. LEI 4.297/64. PRIVAÇÃO DOS MEIOS PARA SUA MANUTENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. JÁ RECEBE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS PELO MESMO FATO GERADOR.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração permite a sua oposição contra sentença, acórdão ou decisão acoimados de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
2. No caso dos autos, assiste parcial razão ao embargante, porquanto um dos pressupostos de outorga do amparo confunde-se com a temática analisada, da (im)possibilidade de cumulação das pensões de ex-combatente.
3. Restou comprovado que a parte já recebe pensão militar de ex-combatente, evidenciando causa passível de obstar a própria concessão do benefício previdenciário requerido, qual seja, os proventos recebidos dos cofres públicos. Tal requisito fora recentemente acolhido pela jurisprudência unânime da Corte Superior, que passou a exigir não apenas do ex-militar combatente mas também de seus dependentes a prova de que não recebam outros proventos do erário, maior óbice existindo a que sejam deferidos sob o mesmo fundamento jurídico.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. LEI Nº3.373/58. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FILHAMAIOR SOLTEIRA E NÃO FUNCIONÁRIA PÚBLICA. REMESSA OFICIAL E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
- O STJ editou a Súmula nº 340, bem como se firmou orientação, no mesmo sentido, de declarar que a norma aplicável à concessão de pensão é a vigente à época do óbito de seu instituidor, ou seja, do falecimento do servidor.
- O falecimento do servidor público, genitor da postulante e instituidor do benefício em epígrafe, ocorreu antes do advento da Lei nº 8.112/1991, portanto, sob a égide da Lei nº 3.373/58, de forma que é a legislação que regulará a hipótese do recebimento da pensão ora pleiteada.
- A referida norma legal estabelece que a filha solteira, beneficiária de pensão temporária, somente perderia o direito à pensão, após completar 21 anos, se ocupante de cargo público permanente, hipótese que não ocorreu no presente caso.
-Mesmo que a autoridade tenha fundado o cancelamento da pensão no entendimento do TCU e/ou ON 13/13, que exigem que haja a dependência econômica do instituidor do benefício para a concessão e manutenção da pensão, realço que tal exigência, todavia, não é prevista na lei em sentido estrito e, dessa maneira, tais normativas, exorbitam os limites do poder regulamentar, violando o principio da legalidade.
- Remessa oficial e recurso de apelação não providos.
E M E N T AADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHAMAIOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 4.242/1963. LEI Nº 3.765/1960. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA REVERSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.- Sobre os critérios a serem observados na concessão e manutenção desses benefícios previdenciários, é imperioso observar que a aposentadoria rege-se pela legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos impostos pelo ordenamento, e, em caso de pensão, pelas regras vigentes ao tempo do óbito do ex-combatente.- As filhas maiores têm direito à pensão especial, todavia deve ser comprovada a inexistência de meios de subsistência, bem como ausência de percepção de qualquer importância dos cofres públicos, da mesma forma como se exigia dos instituidores da pensão. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça debruçou-se sobre o tema, concluindo que “considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese do falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988”. Restou assentado no julgado que "aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão".- No caso dos autos, depreende-se que o falecimento do pai da autora ocorreu em 08/01/1972, tendo sido concedida à viúva, Thereza Gozzi Presto, mãe da requerente, pensão especial de ex-combatente. Após o óbito da genitora, em 25/08/2018, pleiteou a ora apelada reversão da pensão especial, tendo o referido benefício sido indeferido administrativamente pela UNIÃO FEDERAL.- Não restou comprovado pela apelada o atendimento aos requisitos do mencionado dispositivo legal, quais sejam, a incapacidade, a ausência de condições de prover os próprios meios de subsistência e o não percebimento de qualquer valor dos cofres públicos na data do óbito do militar instituidor.- Nesse sentido, embora se possa extrair da prova testemunhal produzida que a apelada não possui renda e se trata de pessoa idosa, não há nos autos qualquer prova de sua incapacidade na data do óbito do genitor, requisito fundamental para a concessão do benefício, na esteira do entendimento do C. STJ.- Recurso de apelação provido para reconhecer a improcedência do pedido da autora.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR AUTÁRQUICO. SERVIÇO DE NAVEGAÇÃO DA BACIA DO PRATA. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEI 3.373/58. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUMULA 232/TFR. INSTITUIDOR NÃO DETINHA A CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial de concessão de pensão estatutária deixada por seu genitor, falecido em 08.01.1981, ocupante de cargo do extinto Departamento dos Correios e Telégrafos, posteriormente redistribuído para o quadro de pessoal do Ministério da Agricultura. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §3º, I, e §4º, III, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC).2. O pai da autora ocupava o cargo de Escriturário no quadro de pessoal do Serviço de Navegação da Bacia do Prata - Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei n. 5.252, de 16.02.1943, vinculada ao Ministério da Viação e Obras Públicas.3. Consoante o artigo 10 do Decreto-lei n. 5.252, de 16.02.1943, “Os empregados do S.N.B.P. não são funcionários públicos, ficando submetidos ao regime que for estabelecidos no respectivo Regulamento”.4. A autarquia Serviço de Navegação da Bacia do Prata foi extinta por meio do Decreto-Lei n. 154/1967 (art. 1º), ficando a União autorizada a constituir uma sociedade por ações que se denominará Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. (SNBP S.A.) (art. 3º). Depreende-se dos artigos 23 e 26 do Decreto-Lei n. 154/1967, que a autarquia Serviço de Navegação da Bacia do Prata possuía servidores estatutários e servidores celetistas, sendo que os servidores estatuários poderiam optar entre permanecer nessa situação ou vir a ocupar emprego celetista.5. A concessão de pensão é regulada pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor, em razão do princípio tempus regit actum, e em consonância com a Súmula 340 do STJ.6. Independentemente do regime que estava submetido, o servidor do SNBP não era considerado funcionário público, conforme expressa disposição do artigo 10 do Decreto-lei n. 5.252, de 16.02.1943.7. Consoante disposto no artigo 23, §1º, do Decreto-Lei n. 154/1967, os servidores do extinto SNBP que optassem em manter o vínculo estatutário permaneceriam na qualidade de servidores autárquicos.8. No caso em tela, o falecimento do pai da autora ocorreu aos 08.01.1981, de modo que, na qualidade de servidor autárquico, sua aposentadoria e pensão eram reguladas pela Lei n. 3.807/1960.9. É certo que o parágrafo 1º do art. 22 da Lei n. 3.807/60 assegurava aos servidores de autarquias federais o direito à aposentadoria e pensão com as mesmas vantagens e nas mesmas condições para os servidores civis da União, tais como as previstas na Lei n. 3.373/58. Contudo, referido dispositivo foi alterado pela Lei n. 5.890/73, de forma a excluir a possibilidade de aplicação do disposto no art. 5º da Lei n. 3.373/58 aos servidores das autarquias federais, limitando a aplicação da pensão prevista nos termos do art. 5º da Lei n. 3.373/58 aos servidores civis da União.10. Quando do falecimento do pai da autora, em 08.01.1981, já estava em vigor a Lei n. 5.890/73, que excluíra a possibilidade de extensão das vantagens estabelecidas aos servidores civis da União, tais como as expressas da Lei n. 3.373/58, aos servidores de autarquias federais.11. Inteligência da Súmula 232 do extinto TFR, segundo a qual "a pensão do art. 5°, parágrafo único, da Lei n. 3.373, de 1958, ampara com exclusividade as filhas de funcionário público federal".12. O pai da autora nunca chegou a adquirir o status de funcionário público da União, nem foi equiparado como tal, requisito necessário ao implemento da pensão estatutária nos termos da do art. 5º, parágrafo único da Lei n. 3.373/58. O genitor da autora detinha apenas o título de servidor autárquico, vinculado à Administração Pública Indireta, cuja aposentadoria, por força da legislação vigente à época, não era paga através do Regime de Previdência da União. 13. Não basta a condição de filha de ex-servidor do SNBP contribuinte do IPASE para que a filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público, faça jus a pensão prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei n. 3.373/58, sendo indispensável a comprovação de que ele tenha sido funcionário público federal, nos termos da Sumula 232 do TFR.14. Apelação desprovida.
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIOR E SOLTEIRA. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 8.112/1190. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS PREVISTAS NA LEI Nº 3.373/1958. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA
1. A certidão de óbito juntada é aptar a demonstrar que o falecimento do instituir da pensão ocorreu sob a égide da Lei nº 8.112/1990, que excluiu a filha solteira maior de 21 anos do rol de beneficiários das pensões.
2. Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria ou do falecimento do servidor, motivo pelo qual declarar a sujeição da apelante às regras de pensão previstas na Lei nº 3.373/1958 em detrimento das regras previstas na Lei nº 8.112/1990, revela-se descabido.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL INCONTESTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança pleiteada de restabelecimento do benefício de pensão civil que a parte autora recebia pelo falecimento de seu pai, ex-servidor público do Ministério da Saúde, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não houve demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e, ademais, a questão envolvendo a plausibilidade do direito não está suficientemente demonstrada.
3. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
4. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
5. O ato administrativo em discussão é a concessão de pensão à autora. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria e a pensão são atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas. O início do prazo decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei nº 9.784/99, é o exame de legalidade da concessão de aposentadoria e da pensão pelo Tribunal de Contas da União, sem o qual o ato não se aperfeiçoa.
6. No que diz respeito ao decurso do prazo para revisão de ato concessivo de pensão, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que, na hipótese de transcorridos mais de cinco anos da concessão, o Tribunal de Contas da União deve observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
7. Decorrido mais de cinco anos da concessão do benefício da pensão por morte, o Tribunal de Contas da União solicitou, previamente, os esclarecimentos e os documentos necessários à análise, tendo a pensionista se manifestado em duas ocasiões, razão pela qual foram observados os pressupostos do contraditório e ampla defesa estabelecidos pelo STF, a viabilizar o reexame do ato de concessão. Alegação de decadência afastada.
8. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
9. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público permanente.
10. À autora, na condição de filha maior, incumbe demonstrar que é solteira e não ostenta cargo público permanente.
11. A Lei 3.373/58 exige que a beneficiária seja filha solteira, prevendo a perda da qualidade de beneficiária da pensão por morte à filha que obtiver o estado civil de casada ou viúva, o mesmo devendo ser aplicado quando há comprovação nos autos de que a filha encontra-se em “união estável”, já que é instituto assemelhado ao casamento pela Constitucional Federal. À época da edição da indigitada lei não havia previsão legal de situação jurídica de “união estável”, tendo em vista que era outro o sistema legal e constitucional. Foi a Constituição Federal de 1988 que passou a reconhecer a “união estável” como entidade familiar e a atribuir-lhe efeitos jurídicos, regulando todas as situações assemelhadas ao casamento, como regime de bens entre os companheiros, dependência econômica para fins de pensão alimentícia ou previdenciária, guarda de filhos, etc.
12. No caso dos autos, resta devidamente comprovado que a apelante manteve união estável, tanto que percebe pensão por morte na qualidade de companheira de segurado, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo de cassação do benefício. Precedentes do STJ e das Cortes Regionais no sentido de que a filha em união estável perde a condição de solteira, deixando de fazer jus à pensão especial.
13. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIOR. INCAPACIDADE LABORAL. ECLOSÃO ANTES DA DATA DO ÓBITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FATOS CONTROVERSOS. MATÉRIA TÉCNICA. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - A autora postula a concessão do benefício de pensão por morte, ao argumento de que encontrava-se acometida de mal incapacitante antes do óbito do segurado instituidor, ocorrido em 07/12/2002. Anexou-se aos autos extrato do CNIS que revela que a demandante usufrui do benefício de aposentadoria por invalidez desde 11/08/2011 (NB 547.933.650-5).
2 - No entanto, o Juízo 'a quo', na r. sentença, julgou improcedente a demanda, sob o argumento de que a incapacidade laboral da autora não eclodiu antes do óbito. Sobre a questão, o magistrado sentenciante aduziu que "(…) foi juntado às fls. 11 carta de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, que foi concedida à autora em 17/09/2011, data posterior ao falecimento de seu genitor (07/12/2002 - fls. 14), restando comprovado que a autora não estava incapacitada no período anterior ao óbito".
3 - Ora, não se pode confundir data de início da incapacidade laboral com o momento da concessão administrativa de benefício por incapacidade, sendo aquela utilizada para fins de aferição da condição de dependente da demandante.
4 - Somente seria aceitável a dispensa da realização de perícia médica, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconizava o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 370 do NCPC/2015), vigente à época da prolação da sentença (g. n): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
5 - Assim, na hipótese dos autos, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar a existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade laboral que acometera a autora.
6 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a autora protestou, em sua petição inicial, pela utilização de todos os meios de prova admitidos em direito. Destarte, o reconhecimento da nulidade do r. decisum, ante o cerceamento de defesa da autora, é medida que se impõe. Precedentes firmados em casos análogos.
7 - Apelação da autora prejudicada. Sentença anulada de ofício.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. LEI 3.373/58. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. APOSENTADORIA PELO RGPS. EMPREGO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
1. Reexame Necessário e de Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para "declarar a ilegalidade da decisão que cancelou a pensão temporária que a impetrante estava a receber com base no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.373/1958, bem como para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o pagamento dessa pensão (obrigação de fazer), com efeitos financeiros a partir deste mês dezembro de 2014". Custas na forma da lei. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento do genitor ocorreu em 22.11.1977, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
3. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público permanente. Os documentos dos autos demonstram que a apelada continua a preencher os requisitos legais para a percepção da pensão: permanecer solteira e não ocupar cargo público permanente.
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a contratação regida pelo regime celetista não se amolda à ideia de ocupação de cargo público, para fins de pensão disciplinada na Lei 3.373/58 à filha solteira
5. Apelação e Reexame Necessário desprovidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIOR. INVALIDEZ ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE LABORAL APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do genitor da demandante, Sr. Benedito Candido da Silva, em 21/12/2001.
4 - O requisito relativo à qualidade de segurado do falecido restou comprovado, eis que a genitora da demandante usufruiu do benefício de pensão por morte, na condição de esposa do segurado instituidor, no período de 21/12/2001 até a sua morte, em 02/06/2014 (NB 123.560.888-0), sendo, portanto, incontroverso.
5 - A celeuma diz respeito à condição de dependente da autora em relação ao seu falecido pai.
6 - A relação de filiação entre o genitor falecido e a autora está comprovada pela certidão de nascimento.
7 - No que se tange à incapacidade, o perito judicial, no laudo médico elaborado em 14/02/2017, constatou ser a demandante portadora de "esquizofrenia" que lhe acarretam incapacidade total e permanente para o trabalho.
8 - Quanto à data de início das limitações, o vistor oficial esclareceu que "a doença mental e a incapacidade laborativa começaram em 24/11/1994, data em que começou o tratamento psiquiátrico (documento 1, de 14/09/2016, fl. 31)". Acrescentou ainda que "a esquizofrenia não é passível de melhora ou cura. Tem prejuízo da atenção, da capacidade de organização e da vontade" (ID 27267548 - p. 161).
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
12 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida. Assim sendo, patente a qualidade de dependente da autora, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
13 - Não importa, no caso, a idade da demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.
14 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
18 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. Esta Corte considera que, para a concessão da pensão por morte a filho maior inválido, faz-se necessária a comprovação de que a invalidez é preexistente ao falecimento do instituidor do benefício.
2. A dependência econômica, no caso de filho inválido, é presumida.
3. Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. NÃO COMPROVADA. FILHAMAIOR DE 21 ANOS. FREQUÊNCIA A CURSO DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - In casu, restaram incontroversos a qualidade de segurado e o óbito do de cujus, eis que a demandante usufruiu do benefício de pensão por morte, como sua dependente, desde 30/09/2012 até atingir a maioridade previdenciária, em 02/01/2017 (NB 149.703.501-2).
4 - A celeuma diz respeito à persistência da condição de dependente da parte autora, em razão de estar cursando o ensino superior.
5 - Segundo a legislação previdenciária vigente na época do óbito, somente os filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos podem ser enquadrados como dependentes do segurado instituidor, nos termos do artigo 16, I da Lei n. 8.213/91.
6 - Assim, a matrícula em curso de ensino superior, por si só, não dá ensejo ao recebimento do benefício de pensão por morte, ante a ausência de previsão legal neste sentido. A propósito, cumpre ressaltar que compete ao Poder Legislativo, em atenção ao princípio da seletividade que rege a Seguridade Social, eleger aqueles familiares que, em razão de necessidade ou vínculo afetivo específico, possam ser considerados dependentes do segurado instituidor para fins previdenciários, não cabendo ao Poder Judiciário modificar tal decisão política, Precedentes.
7 - Por fim, os diferentes regimes previdenciários constitucionalmente previstos possuem fontes de custeio, índice de sinistralidade e número de segurados distintos, de modo que essas condições financeiras diversas permitem que o Legislador efetive o princípio da universalidade das prestações de forma distinta em cada um deles, não podendo tal decisão política, por si só, caracterizar ofensa ao princípio da isonomia.
8 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA.
1. A Lei nº 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido, que pode ser elidida por provas em sentido contrário.
2. Caso em que a prova produzida nos autos impossibilita o reconhecimento do direito à pensão por morte formulado por filha maior inválida, pois constatada ausência de dependência econômica desta em relação à sua mãe, diante do fato de a requerente ter suas despesas custeadas por sua irmã (e curadora) ao tempo do óbito, bem como em face de a autora sequer residir com sua genitora.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO.
Tratando-se de filhomaiorinválido, que recebe benefício de aposentadoria, não se cogita de dependência presumida para fins de concessão de pensão em razão dos pais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. NÃO COMPROVADA. FILHAMAIOR DE 21 ANOS. FREQUÊNCIA A CURSO DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a qualidade de segurado do instituidor restou incontroversa, eis que a demandante usufruiu do benefício de pensão por morte, como sua dependente, até 18/04/2015.
4 - A celeuma diz respeito à persistência da condição de dependente da parte autora, em razão de estar cursando o ensino superior.
5 - Segundo a legislação previdenciária vigente na época do óbito, somente os filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos podem ser enquadrados como dependentes do segurado instituidor, nos termos do artigo 16, I da Lei n. 8.213/91.
6 - Assim, a matrícula em curso de ensino superior, por si só, não dá ensejo ao recebimento do benefício de pensão por morte, ante a ausência de previsão legal neste sentido. A propósito, cumpre ressaltar que compete ao Poder Legislativo, em atenção ao princípio da seletividade que rege a Seguridade Social, eleger aqueles familiares que, em razão de necessidade ou vínculo afetivo específico, possam ser considerados dependentes do segurado instituidor para fins previdenciários, não cabendo ao Poder Judiciário modificar tal decisão política, Precedentes.
7 - Por fim, os diferentes regimes previdenciários constitucionalmente previstos possuem fontes de custeio, índice de sinistralidade e número de segurados distintos, de modo que essas condições financeiras diversas permitem que o Legislador efetive o princípio da universalidade das prestações de forma distinta em cada um deles, não podendo tal decisão política, por si só, caracterizar ofensa ao princípio da isonomia.
8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC.
9 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. CONCESSÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. FILHAMAIORINVÁLIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL DO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DE "PROVA EMPRESTADA".
1. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez da requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
2. Comprovada a invalidez preexistente aos óbitos de ambos os genitores, resta presumida a dependência econômica, impondo-se a concessão de ambos os benefícios.
3. Inexiste vedação legal à percepção simultânea da pensão por morte de genitor e genitora, comportando ao art. 124 da Lei nº 8.213/91 um conceito mais amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico.
4. A prova emprestada, embora tipificada somente com o CPC/2015, já constituía meio de prova possível na vigência do CPC/73 em virtude a abertura interpretativa concedida ao art. 332.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
6. Sentença confirmada, em remessa necessária.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEI N. 3.373/1958. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ACÓRDÃO N. 2.780/2016-TCU-PLENÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STF, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) objetivando a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, deferiu parcialmente a liminar, entendendo que, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei.
2. Permanecendo a parte impetrante na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público permanente, tem direito líquido e certo à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58, não cabendo à Administração impor o critério restritivo de comprovação da persistência da situação da dependência econômica existente à época do óbito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. NÃO COMPROVADA. FILHAMAIOR DE 21 ANOS. FREQUÊNCIA A CURSO DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Paulo Ricardo Faria, ocorrido em 08/05/2013, restou comprovado pela certidão de óbito anexada aos autos. Igualmente incontroversa a qualidade de segurado do de cujus na época do passamento, eis que a demandante usufruiu do benefício de pensão por morte, como sua filha, até atingir a maioridade previdenciária, em 29/10/2016 (NB 1602150980).
4 - A celeuma diz respeito à persistência da condição de dependente da parte autora, em razão de estar cursando o ensino superior.
5 - Segundo a legislação previdenciária vigente na época do óbito, somente os filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos podem ser enquadrados como dependentes do segurado instituidor, nos termos do artigo 16, I da Lei n. 8.213/91.
6 - Assim, a matrícula em curso de ensino superior, por si só, não dá ensejo ao recebimento do benefício de pensão por morte, ante a ausência de previsão legal neste sentido. A propósito, cumpre ressaltar que compete ao Poder Legislativo, em atenção ao princípio da seletividade que rege a Seguridade Social, eleger aqueles familiares que, em razão de necessidade ou vínculo afetivo específico, possam ser considerados dependentes do segurado instituidor para fins previdenciários, não cabendo ao Poder Judiciário modificar tal decisão política, Precedentes.
7 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.