PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1 Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
2. Caso em que a autora não conseguiu comprovar a caracterização da união estável até a ocorrência do óbito do instituidor, uma vez que o de cujus já mantinha união estável com a corré Gilcélia por ocasião do óbito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. As declarações de estabelecimentos comerciais apresentadas não indicam qualquer despesa efetiva do falecido em favor da família.
- A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. As testemunhas mal sabiam informar se na residência moravam somente a autora e o falecido, nem se ela possuía renda. Não souberam dizer onde o falecido trabalhava. Uma das testemunhas afirmou apenas que ele era muito apegado à mãe e cuidava muito bem dela.
- O óbito do falecido foi declarado por pessoa estranha aos autos, que também foi a pessoa responsável pelo recebimento das verbas trabalhistas remanescentes. Tal pessoa declarou que o falecido residia em Jundiaí, SP, município distinto daquele em que reside a autora. A própria autora, em seu apelo, menciona que o falecido morava em outra cidade, circunstância que, ademais, ficou evidente diante dos documentos apresentados pela própria. Não se comprovou, enfim, a alegada residência conjunta.
- Ainda que fosse comprovada a residência em comum, deve-se ponderar que, tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- As testemunhas informaram que a autora possui outros filhos e consta dos autos que ela recebe uma pensão por morte instituída pelo falecido marido. Assim, não é razoável sustentar que dependesse dos recursos do filho para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A SEGURADO JÁ FALECIDO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. IRREPETIBILIDADE.
1. Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé.
2. Hipótese diversa da enfrentada no Tema 692, pois não se trata recebimento de valores por meio de antecipação de tutela posteriormente revogada, mas de situação em que a irregularidade no recebimento do benefício não restou demonstrada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENSIONISTA.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
Independente da comprovação de dependência econômica entre o requerente e a pensionista falecida, a pensão por morte não se transfere com o falecimento do pensionista ao seu eventual dependente, ante a ausência de qualidade de segurada da pensionista falecida e da condição de dependente entre o requerente e o instituidor da pensão originária.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SEGURADO FALECIDO. AUSÊNCIA DE PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- O falecido pai dos autores era beneficiário de aposentadoria especial, com DIB em 01/10/1990, cessado em razão do seu óbito, sem dependentes habilitados à pensão por morte.
- Em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando a readequação do seu benefício aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, direito esse de cunho personalíssimo.
- Não podem os herdeiros, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A prorrogação de 12 meses do período de graça do artigo 15, §2º, da Lei 8.213 pressupõe o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado ou que haja comprovação de situação de desemprego involuntário.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito deve ser comprovada por início de prova material, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da filha.
- Por ocasião da morte da de cujus, foi concedida pensão às filhas dela. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- Não há comprovação de que a falecida contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. Permite concluir, quando muito, que a autora auxiliava com as despesas dos pais.
- Não foi comprovada nem mesmo a alegada residência da falecida com os genitores, eis que seu endereço residencial constante na certidão de óbito é distinto daquele informado pela requerente pouco após a morte, ao requerer a tutela e guarda das netas.
- A própria existência de duas filhas, que presumivelmente dependiam da mãe falecida, já torna pouco crível a alegação de que a falecida fosse a responsável pelo sustento da autora, sua mãe.
- A autora já recebe um benefício previdenciário destinado ao próprio sustento e demorou vários anos após a cessação do benefício das netas para receber a pensão em seu próprio nome. Nesse contexto, não é razoável que dependesse dos recursos da falecida para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação à falecida filha.
- É inviável o reconhecimento da alegada condição de dependente da autora, mãe da falecida, diante do reconhecimento existência de dependentes de classe superior (filhas), nos termos do §1º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Afastam-se as alegações referentes a cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
- Houve concessão administrativa de pensão pela morte do de cujus à filha dele. Assim, não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado.
- Diante da existência de filha dependente do falecido, é inviável o reconhecimento da alegada condição de dependente da autora, mãe do de cujus, nos termos do §1º do art. 16 da Lei de Benefícios, pois a filha é dependente de classe superior.
- Ainda que não fosse esta a situação, ainda assim a concessão do benefício seria inviável.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- Não há início de prova material de que o falecido arcasse com qualquer despesa da requerente. Ao contrário: de acordo com uma das testemunhas, era a autora quem ajudava o falecido a pagar a pensão alimentícia da filha.
- Ademais, tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A autora sempre exerceu atividade laborativa, de maneira regular, e demorou anos para requerer a pensão pela morte do filho. O falecido, por outro lado, apenas ostentou vínculos empregatícios por curtos períodos, estava desempregado por ocasião do óbito e tinha uma filha. Não é razoável supor que pessoa nessas condições fosse a responsável pelo sustento da genitora.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelo da autora improvido.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – PENSÃO MORTE - FILHA FALECIDA – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA – APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1- O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
2 - Reexame necessário não conhecido.
3- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
4- Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de dependentes.
5- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
6- No caso, o INSS pede a reforma da sentença por falta de comprovação da dependência econômica da mãe em relação à filha falecida.
7- A apelada, à época do falecimento da filha, era casada e morava com o esposo, que trabalhava e era filiado ao Regime Geral da Previdência Social, assim não pode alegar dependência econômica da segurada falecida.
8- Vários filhos da autora trabalhavam, não existindo prova de que cabia à segurada falecida o sustento da mãe.
9- É natural que a filha que resida com a mãe arque com alguma despesa doméstica, sem que este simples fato comprove que a renda da filha era essencial para a subsistência da genitora.
10- No caso, os documentos juntados e a oitiva das testemunhas não são aptos a comprovar a existência de dependência econômica da mãe em relação à filha falecida.
11- Invertido o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
12- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO ÚNICO, INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito da filha, ocorrido em 09 de maio de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, a de cujus mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de prova material a indicar que a filha falecida ministrasse recursos financeiros para prover o sustento da genitora.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, a filha contava 21 anos de idade, era solteira, sem filhos, tendo por endereço a Rua Delprete, nº 27, no Jardim Aeroporto III, em Mogi das Cruzes – SP, sendo diferente daquele informado pela parte autora na exordial: Rua Ipirapema, nº 72, Casa 01, Jardim Layr, em Mogi das Cruzes – SP.
- Em audiência realizada em 22 de fevereiro de 2018, foi inquirida, sob o crivo do contraditório, uma única testemunha. Rute Assis Motta Pereira afirmou conhecer a parte autora há cerca de trinta anos, admitindo que, por ocasião do falecimento, mãe e filha não ostentavam o mesmo endereço. Em razão de divergências familiares, a genitora havia deixado a casa, onde a filha estava a residir com o genitor e mais três irmãos. Esclareceu que a parte autora dependia financeiramente da filha, sem passar desta breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃOPORMORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensãopormorte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a discussão à comprovação da dependência econômica da requerente, mãe do de cujus.
- O conjunto probatório não evidencia que houvesse tal dependência.
- Os documentos corroborados com os depoimento comprovam que a ausência do de cujus não impossibilita a subsistência dos genitores.
- A autora e seu marido são aposentados tendo renda própria, inclusive, depois de um mês do passamento do filho, mudaram-se para um apartamento menor e alugaram o que residiam.
- Deve ser considerado que, tratando-se de filho solteiro, ou divorciado, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
Dessa forma, a prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não resta comprovada a dependência econômica necessária à concessão da benesse vindicada.
- Apelação autoral improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. Embora trabalhasse junto à mãe na empresa da família, não foi comprovado o custeio de qualquer despesa da autora pelo falecido.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O eventual recebimento de indenização por seguro obrigatório/ DPVAT não implica em presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e sem filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de providências da espécie.
- A autora não demonstrou incapacidade para o trabalho e exerceu atividade econômica regularmente ao longo dos anos, inclusive após a morte do filho. Não é razoável presumir que fosse o falecido o responsável pelo sustento da família.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CESSADO EM RAZÃO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. PENSÃO PAGA INTEGRALMENTE AOS FILHOS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Angelo Gabriel Nogueira, ocorrido em 27 de julho de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o último contrato de trabalho tivera início em 01/02/2015 e foi cessado em 27/07/2015, em razão do falecimento, conforme se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS.
- Consoante evidencia a Carta de Concessão, na seara administrativa, a pensão foi deferida exclusivamente em favor dos filhos da parte autora, havidos com o falecido segurado (NB 21/173.099.428-5), com termo inicial fixado a contar da data do falecimento.
- Nascidos em 09/11/2004 e, em 07/10/2006, os filhos ainda se encontram em gozo do benefício e foram citados a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos documentos que destaco: Certidões de Nascimento pertinentes a quatro filhos havidos do vínculo marital, Certidão de Óbito, na qual restou consignado que era divorciado de Celia Regina Cipola e que convivia maritalmente com a parte autora, ao tempo do falecimento; Cartões de Crédito emitidos pela Instituição Financeira Banco Itaú, em nome da parte autora e do falecimento segurado, constando a identidade de endereços de ambos.
- As testemunhas ouvidas nos autos, sob o crivo do contraditório, em audiência, foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por mais de quinze anos, formaram prole comum, sendo vistos pela sociedade local como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento do segurado.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Razão assiste ao INSS quanto à ausência de parcelas vencidas. Conforme se depreende da carta de concessão que instrui a exordial, em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente a pensão por morte (NB 21/173.099.428-5), em favor dos filhos da parte autora, havidos com o falecido segurado.
- Dentro deste quadro, o INSS apenas deverá incluir o nome da parte autora no rol de dependentes do benefício que já vem sendo pago aos filhos, em rateio, nos moldes preconizados pelo art. 77 da Lei nº 8.213/91, sem parcelas vencidas.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. É possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias, conforme o entendimento deste Tribunal.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SEGURADO FALECIDO. AUSÊNCIA DE PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- O falecido pai da autora era beneficiário de aposentadoria especial, com DIB em 10/10/1990, cessado em razão do seu óbito, sem dependentes habilitados à pensão por morte.
- Em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando a readequação do seu benefício aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, direito esse de cunho personalíssimo.
- Não pode a herdeira, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A prorrogação de 12 meses do período de graça do artigo 15, §2º, da Lei 8.213 pressupõe o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado ou que haja comprovação de situação de desemprego involuntário.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A condição de desemprego involuntário pode ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. Comprovada a situação de desemprego involuntário da instituidora, posterior ao seu último vínculo empregatício e recebimento do benefício de auxílio-doença, tem-se a manutenção da qualidade de segurado por 24 (vinte e quatro) meses desde a última contribuição vertida ao RGPS, a teor do que dispõe o art. 15, II, e § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PÓLO ATIVO DA LIDE. SERVIDOR FALECIDO. CRÉDITO DO PENSIONISTA.
1. O título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual. Assim, impõe-se considerar que o Sindicato possui legitimidade ativa ad causam para substituir a pensionista, em execução de sentença, diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao servidor falecido, independentemente de seu óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A sentença trabalhista que reconhece vínculo empregatício pode ser utilizada como prova para fins previdenciários, especialmente quando corroborada por outros elementos indicativos da ocorrência do fato. Precedentes.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.