APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000544-37.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RITA DE CASSIA DA COSTA TEJADA
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. Como se observa, embora o bem aqui pretendido não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus, deve ser reconhecida a legitimidade da autora Rita de Cassia da Costa Tejada para postular a revisão do benefício originário ( aposentadoria por tempo de contribuição – NB 141.281.725-8 – DIB 22/02/2008), tendo em vista os reflexos de tal revisão no cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, com o recebimento de eventuais diferenças relativas ao seu próprio benefício.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício da atividade especial no período de 11/12/1998 a 22/02/2008.
3. No presente caso, da análise da documentação juntada (PPP, emitidos em 18/01/2008 – ID 6746802, pp. 10), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 11/12/1998 a 18/01/2008, em que de cujus trabalhou como "analista de produto”, ficando exposto ao ruído acima de 90 dB(A) de modo habitual e permanente, com base nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
4. Deste modo, o tempo de serviço especial ora reconhecido deve ser acrescido ao período já computados pelo INSS no benefício originário (NB 141.281.725-8), que instituiu a pensão por morte.
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício originário, cujos reflexos deverão atingir o atual benefício, cabendo determinar a reforma da r. sentença.
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. LABORATORISTA, TÉCNICO E ANALISTA DE LABORATÓRIO. AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos, químicos e biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 41 (quarenta e um) anos e 29 (vinte e nove) dias (fls. 115/116), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 07.06.1997 a 01.11.2005. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 17.09.1980 a 05.02.1990, 07.02.1990 a 26.12.1995, 27.12.1995 a 04.03.1997 e 02.11.2005 a 05.10.2012. Ocorre que, no período de 27.12.1995 a 04.03.1997, a parte autora, na atividade de técnico especializado no setor de laboratório, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 85/96), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, nos períodos de 17.09.1980 a 05.02.1990 e 02.11.2005 a 05.10.2012, a parte autora, nas atividades de laboratorista, técnico de laboratório e analista de laboratório, esteve exposta a agentes químicos consistentes em ácido acético, ácido clorídrico, benzeno, butanol, éter de petróleo, fenol, formol, tolueno, xilol, ácido sulfúrico e formaldeído, bem como a agentes biológicos em virtude do contato com urina, fezes, sangue e sêmen de animais (fls. 78/81 e 85/96), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.3.1 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.3.2 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 3.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 3.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.10.2012).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.10.2012).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.10.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos e 25 (vinte e cinco) dias (fls. 40 e 80/82), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 31.05.1979 a 13.05.1994 e 01.03.1995 a 09.04.2002, a parte autora, nas atividades de ajudante geral, analista prático, analista de laboratório e operador de empilhadeira, esteve exposta a agentes químicos consistentes em álcalis cáusticos e ácidos (fls. 211/221), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, finalizando, os períodos de 04.10.1994 a 02.11.1994, 01.05.1993 a 30.11.2003, 01.10.2004 a 31.05.2007, 01.04.2008 a 31.12.2008 e 16.02.2009 a 22.12.2009 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.12.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.12.2009).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.12.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Agravo retido prejudicado. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Entendendo suficiente o conjunto documental trazido aos autos, o d. Magistrado a quo, no bojo da r. sentença, discorrera, de forma minudente, sobre toda a documentação, concluindo não ter sido demonstrado o tempo insalubre reclamado na exordial. E não havendo comprovação de que a empregadora se recusara a fornecer documentos técnicos ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, resta afastada a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/01/1974 a 21/11/1975, 01/12/1977 a 30/01/1979, 01/02/1979 a 29/02/1980, 03/03/1980 a 14/02/1984, 01/10/1980 a 29/03/1984, 22/10/1985 a 01/03/1988, 02/03/1988 a 17/04/1995, 18/04/1995 a 02/03/1999 e de 01/07/2002 a 15/12/2008.
11 - Quanto aos períodos de 03/01/1974 a 21/11/1975, 01/12/1977 a 30/01/1979, 01/02/1979 a 29/02/1980, 03/03/1980 a 14/02/1984, 01/10/1980 a 29/03/1984 e de 22/10/1985 a 01/03/1988, laborados, respectivamente, para “Cestari – Industrial e Comercial S.A.”, “Consultécnica – Pesquisas e Processamentos S/C Ltda.”, “Especo Planejamento e Consultoria Ltda.”, “Calçados Terra S.A.”, “Associação Cultural e Educacional de Franca” e “Misame Com. Ind. Part. Admin. S.A.”, o autor apresentou apenas a CTPS de fls. 19/20, que informa o exercício das funções de “aprendiz almoxarife”, “operador”, “programador”, “professor” e de “analista de sistemas”. Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional, uma vez que tais atividades não estão previstas como especiais na legislação que regulamenta a matéria.
12 - Em relação aos períodos de 02/03/1988 a 17/04/1995 e de 18/04/1995 a 02/03/1999, trabalhados para “Calçados Samello S/A”, nas funções de “analista de sistemas” e de “coordenador de projetos”, conforme o PPP de fls. 165/166, o autor não esteve exposto a agentes agressivos.
13 - Quanto ao período de 01/07/2002 a 15/12/2008, laborado para “Expansiva Informática Ltda. ME”, na função de “gerente”, de acordo com o PPP de fls. 138/139, o autor não esteve exposto a nenhum agente agressivo, não sendo possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor.
14 - Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 15/08/1984 a 30/09/1985, vez que exercia a função de "serviços diversos", estando exposto a ruído de 93 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 49/50).
- e de 19/11/2003 a 24/08/2012, vez que exercia as funções de "técnico de segurança" e de " analista de segurança", estando exposto a ruído acima de 85 dB (A), sendo tais atividades enquadradas como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 57/58).
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos acima, e convertidos em atividade comum, pelo fator 1.40, conforme fixado na r. sentença.
4. Portanto, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI. RECURSO DESPROVIDO.1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. No caso, restou comprovado que o autor laborou nos cargos de “auxiliar de laboratório”, “laboratorista”, “técnico de laboratório”, “analista de processo” e “supervisor de produção”, nos períodos de 01/07/1984 a 02/03/1986 e de 06/03/1997 a 24/11/2008, em efetiva exposição aos agentes químicos acetato de butila, acetado de etila, etilbenzeno, hexano isômeros, isopropanol, metil isobutil cetona, tolueno e xileno, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, subscrito pelo representante legal da empresa e com a indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais do local de trabalho. O período deve ser enquadrado como especial em razão da exposição aos agentes químicos, como o hidrocarboneto tolueno e xileno, previstos nos termos dos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.3. Convém asseverar que o PPP, subscrito pelo representante legal da empresa com a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais do trabalho, afirma que a exposição aos agentes mencionados ocorria de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, na execução de suas tarefas por toda a sua jornada de trabalho.4. No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento.5. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.6. Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. A CTPS do autor, registra sua admissão em 21/03/1983, pela Telecomunicações de São Paulo S/A, para exercer o cargo de programador, o qual não se enquadra em nenhuma das atividades elencadas como especial pela legislação previdenciária.
3. O laudo pericial produzido nos autos da ação trabalhista, consignou que o demandante exerceu a função de analista de suporte e gestão, realizando o dimensionamento de trafego telefônico e na elaboração destes trabalhos empregava os programas de Excel e Access e sistemas próprios e, tinha como base de trabalho o 19º andar do Edifício de escritórios e lojas comerciais, situado na Avenida Paulista nº 2.300, onde a vistoria foi realizada.
4. O adicional de periculosidade foi reconhecido nos autos da reclamação trabalhista, em razão da existência de tambores/tanques de 250 litros de óleo diesel destinados a alimentar os geradores de energia elétrica existentes no edifício e não pelo fato do autor desempenhar seu trabalho em atividade nociva e/ou perigosa.
5. O reconhecimento do adicional de periculosidade ao salário, na esfera trabalhista, não possui, por si só, o condão de comprovação do efetivo desempenho do trabalho em atividade especial como exigido pela legislação previdenciária. Precedentes.
6. O cálculo do salário de benefício da aposentadoria concedido ao autor, foi elaborado pelo INSS com base no salário de contribuição pelo teto, conforme parecer acostado pela Contadoria Judicial do MM. Juízo sentenciante.
7. Apelação desprovida.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MÉRITO. LAUDO NEGATIVO PARA INCAPACIDADE ATUAL. SEGURADA QUE JÁ RECEBEU O BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE O PERÍODO APONTADO NO LAUDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O autor não se insurgiu contra a improcedência do pedido de desaposentação formulado nos autos em apenso, motivo pelo qual a questão não será apreciada.
- Assiste razão ao autor quanto à ocorrência de litispendência com relação à ação 400.01.2012.002142-9, em apenso, que possui idêntico objeto da presente ação, ajuizada anteriormente: o reconhecimento da especialidade dos mesmos períodos pretendidos no presente feito, com vistas à conversão de seu benefício em aposentadoria especial ou à revisão da RMI. Caracterizada a litispendência, impõe-se a extinção do processo 400.01.2012.002142-9, em apenso, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especiais, períodos de labor do autor, a fim de possibilitar o deferimento do pedido.
- Não foi demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos em intensidade superior aos limites legais em qualquer dos períodos objeto de discussão.
- As funções exercidas pelo autor de 12/02/1972 a 26/03/1973, 02/06/1975a 10/09/1975, 05/07/1976 a 01/11/1976 (servente, operário e auxiliar analista) não permitiriam enquadramento por categoria profissional.
- Quanto ao período de 29/04/1995a 17/09/1997, embora se trate de continuação de vínculo anterior, a partir de 29.04.1995 deveria ter sido demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos, por meio da documentação competente, o que não foi providenciado pela parte, razão pela qual o enquadramento é inviável.
- O laudo de fls. 273/282 não aponta, especificamente, exposição a qualquer agente nocivo, em nenhum dos períodos de trabalho do autor. O perito não demonstrou ter visitado os locais de trabalho do requerente ou realizado qualquer medição, tomando por base apenas relatos do autor e documentos constantes dos autos. O autor teve ciência e oportunidade de se manifestar quanto ao laudo pericial produzido, não indicando qualquer reparo
- O autor não faz jus à revisão de seu benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido. Apelo da parte autora parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. MATÉRIA PRELIMINAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA INTEGRADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE, NO MÉRITO.
1 - A pretensão da parte autora resumir-se-ia aos reconhecimento de especialidade laboral quanto aos intervalos de 15/05/1975 a 20/03/1980, 13/05/1982 a 12/10/1982, 23/04/1984 a 13/04/1989, 08/05/1989 a 17/04/1990, 23/04/1990 a 02/08/1991, 04/05/1992 a 18/05/1992 e 20/05/1992 até dias atuais, e concessão de " aposentadoria especial", desde 06/08/2010 - sendo necessário esclarecer, aqui, que embora refira o autor a esta data como sendo a data da DER, em realidade, a data do ingresso do requerimento do benefício corresponde a 07/07/2010 (sob NB 154.166.058-4).
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
3 - Visível está dos autos que, ainda que a parte autora tenha pleiteado a análise de insalubridade laboral no tocante aos interstícios de 15/05/1975 a 20/03/1980, 13/05/1982 a 12/10/1982, 23/04/1984 a 13/04/1989, 08/05/1989 a 17/04/1990, 23/04/1990 a 02/08/1991, 04/05/1992 a 18/05/1992 e 20/05/1992 até dias atuais (em prol do deferimento de " aposentadoria especial"), infere-se da fundamentação da r. sentença que o d. Magistrado não se debruçara sobre o exame dos lapsos de 13/05/1982 a 12/10/1982 e 04/05/1992 a 18/05/1992.
4 - Patente a condição da r. sentença como citra petita, eis que não examinara por completo o pedido formulado, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - É de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
6 - O d. Magistrado a quo indeferira a realização da prova pericial, porquanto, em seu entender, a comprovação de tempo insalubre dar-se-ia por meio documental.
7 - Contra decisão proferida no curso do feito, na égide do CPC/73, o recurso cabível seria o de agravo - na forma retida ou por instrumento - sendo que, na situação considerada, não houvera impugnação do autor no tocante a tal indeferimento, operando-se, a toda evidência, a preclusão. Logo, defeso trazer-se à tona debate sobre o tema, em sede de apelação.
8 - Rechaça-se a questão trazida em preliminar.
9 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
11 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
12 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
13 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
20 - Observam-se dos autos documentos secundando a exordial e a íntegra do procedimento administrativo de benefício, dentre os quais importam as cópias de CTPS do autor, donde se extraem anotações acerca dos contratos empregatícios - a propósito, conferíveis do resultado de pesquisa ao CNIS e da tabela confeccionada pelo INSS.
21 - Para além, documentação específica, cuja finalidade precípua seria comprovar a sujeição do litigante a agentes nocivos durante a prática laboral, o que assim restou demostrado: * de 15/05/1975 a 20/03/1980, na condição de aprendiz de fundição (setor usina): conforme PPP, comprovando a exposição a agente agressivo, dentre outros, ruído de 90 dB(A), na forma dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 23/04/1984 a 30/11/1984, 01/05/1985 a 30/11/1985, 01/05/1986 a 30/11/1986, 01/05/1987 a 30/11/1987 e 01/05/1988 a 30/11/1988, ora na condição de auxiliar laboratório, ora de analista laboratório jr., ora de analista laboratório II: conforme PPP, associado ao LTCAT, comprovando a exposição a agentes químicos: ácido sulfúrico, ácido nítrico, hidróxido de sódio, hidróxido de potássio, sub-acetato de chumbo, soda cáustica, ácido clorídrico, ácido acético, amônia e álcool, na forma dos itens 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; quanto aos demais intervalos (entre um e outro período), ora não se os reconhece como especiais, porque, segundo apontado na documentação, corresponderiam a períodos de entressafra, em que o autor se encontrava desempenhando tarefas de coordenação do serviço de manutenção na destilaria; * de 01/11/1992 até 14/12/1998, ora na condição de encarregado de laboratório industrial, ora de líder de laboratório industrial: conforme PPP, comprovando a exposição a agente químico sub-acetato de chumbo, na forma dos itens 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Quanto ao período subsequente, a partir de 15/12/1998 e até 30/04/2003 (data consignada no documento), não se admite o reconhecimento da especialidade, isso porque se infere a sujeição do autor a agentes de natureza química sob uso eficaz de EPI (com menção expressa na documentação, neste sentido).
22 - O art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada.
23 - Ainda sobre a periodização discutida, diga-se, em arremate: da sujeição a ruído, o nível informado na documentação - de 66,14 dB(A) e 76,22 dB(A) - impede o estabelecimento da insalubridade, porque aquém dos limites de tolerância vigentes à época.
24 - O enquadramento por categoria profissional pretendido pelo autor - referente aos intervalos de 13/05/1982 a 12/10/1982 (analista), 08/05/1989 a 17/04/1990 (técnico de açúcar e álcool), 23/04/1990 a 02/08/1991 (técnico de açúcar e álcool) e 04/05/1992 a 18/05/1992 (analista de laboratório) - não pode vingar: a uma, porque as tarefas descritas não encontram guarida nos róis relativos à insalubridade laborativa; a duas, porque não foram trazidos aos autos documentos reveladores da sujeição a quaisquer agentes agressivos.
25 - Computando-se todos os intervalos laborativos do autor, de índole unicamente especial, constata-se que, até 06/08/2010, totalizava 13 anos, 10 meses e 28 dias de tempo de serviço exclusivamente especial, número aquém do necessário à consecução da " aposentadoria especial".
26 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 15/05/1975 a 20/03/1980, 23/04/1984 a 30/11/1984, 01/05/1985 a 30/11/1985, 01/05/1986 a 30/11/1986, 01/05/1987 a 30/11/1987, 01/05/1988 a 30/11/1988 e 01/11/1992 até 14/12/1998.
27 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
28 - Sentença citra petita integrada.
29 - Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida, no mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. O autor alegou ser portador de enfermidades graves que o impediriam de exercer atividade laborativa, requerendo auxílio-doença desde a cessação do benefício anteriormente concedido, com conversão posterior em aposentadoria por invalidez. A perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o autor comprovou incapacidade laborativa, ainda que parcial ou temporária, a justificar a concessão de benefício por incapacidade previdenciário.III. Razões de decidir3. O laudo pericial, elaborado por especialista, atestou que o autor é portador de diabetes tipo 2, nefropatia, retinopatia diabética proliferativa e histórico de infarto agudo do miocárdio, mas encontra-se com quadro clínico estabilizado e sem limitações funcionais que comprometam o desempenho de sua atividade como analista financeiro.4. A prova pericial foi minuciosa, respondendo de forma clara aos quesitos formulados, não havendo elementos técnicos ou documentos capazes de infirmar suas conclusões.5. Ausente prova de incapacidade, não se encontram preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual não há direito ao benefício pleiteado.IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: “1. O laudo pericial é elemento essencial para a verificação da incapacidade laborativa, somente afastável diante de provas robustas em contrário. 2. Não comprovada a incapacidade, é indevida a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, Apelação nº 2004.61.22.000790-7, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, Oitava Turma, j. 09.06.2009; TRF 3ª Região, Apelação nº 2008.03.99.062518-4, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, Oitava Turma, j. 28.04.2009.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Inicialmente, destaco que a autora acostou aos autos "Resumo de Documentos para Cálculo de Benefício" (fls. 14/16), firmado por analista previdenciário da autarquia, no qual consta como data de entrada do requerimento ("DER") 28/7/10, o que demonstra que houve pedido na esfera administrativa, ainda que não haja comprovação do desfecho de tal via. Não bastasse, o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- Boletim de ocorrência informa acidente de trânsito envolvendo a parte autora, ocorrido em 25/05/2011.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, de 04/2011 a 06/2011, além de vínculo empregatício, de 01/08/2012 a 03/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 14/07/2011 a 26/04/2012 e de 27/04/2012 a 31/07/2012.
- Verifica-se, ainda, que o primeiro recolhimento previdenciário , referente à competência de 04/2011, foi pago em 10/06/2011.
- A parte autora, analista de importação, contando atualmente com 28 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente de moto, em 25/05/2011, apresentando perda traumática de pé e parte da perna direita, com colocação e uso de prótese com sistema de propulsão que permite a flexibilidade para a marcha e movimentos locais. Permanece nas mesmas funções e atividades junto a escritório na área de importação e exportação, movimentando-se até os locais por carro próprio sem dificuldades (adaptado). O exame não detectou deficiências na marcha ou equilíbrio ou báscula de bacia, nem encurtamentos, não existindo, pois, fatores mecânicos que possam dificultar a sua atividade.
- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- Ademais, o conjunto probatório revela que o acidente sofrido pela parte autora ocorreu em 25/05/2011 e o pagamento do primeiro recolhimento previdenciário foi efetuado apenas em 10/06/2011, portanto, em momento posterior ao acidente.
- Dessa forma, é possível concluir que a parte autora já apresentava o quadro clínico atual antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial concluiu após exame clinico pela incapacidade parcial e permanente. Acrescenta, ainda, que após cirurgia para ressecção de tumor retal apresenta sequela irreversível por perda da função de controle do esfíncter anal e com isso incontinência fecal e urgência evacuatória, ou seja, perdeu a capacidade de conter as fezes e gases.
4. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
5. Assim, embora o perito afirme no laudo a possibilidade do exercício de atividades laborativas, deve ser levado em consideração que a parte autora possui importantes limitações físicas. Indicações de que na verdade não possui condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
7. Em relação aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8. Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A NÍVEL CONSIDERADO INSALUBRE. TÓXICOS ORGÂNICOS. OCASIONALIDADE DA EXPOSIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Não havendo, nos autos, indícios de riqueza aptos a afastar a presunção decorrente da declaração acostada pela parte autora, deve ser concedido o beneficio da assistência judiciária gratuita.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Não é possível o reconhecimento da especialidade quando demonstrado nos autos que nas funções de analista de processo de qualidade e de especialista de controle de qualidade não havia a sujeição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. COMPROVAÇÃO. ENQUADRAMENTO. PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, o exercício da atividade profissional de "engenheiro químico" e "analista de projetos navais" da AMAZUL - Amazônia Azul Tecnologias de Defesas S/A, submetendo-se, de modo habitual e permanente, a ambiente com material radioativo (hexafluoreto de urânio), e, portanto, com radiações ionizantes, para as quais não há exigência de limites de tolerância, situação que autoriza o enquadramento nos itens 1.1.4, 1.1.3, 2.1.3 e 2.0.3 dos anexos aos Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999. Precedente.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria na DER.
- Mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Entretanto, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do referido diploma processual, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇAO ADMINISTRATIVA APÓS REVISÃO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão” (R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014).
- Conquanto a presente ação tenha sido ajuizada em 2018, trata o feito de caso que se amolda ao supramencionado inciso 4 da ementa em epígrafe. A parte autora visa ao restabelecimento de benefício por incapacidade ( aposentadoria por invalidez), concedido em 2014. Após ter se submetido a exame médico revisional, não foi constatada a persistência da incapacidade laboral, motivo pelo qual o INSS fixou a DCB em 25.01.19, conforme se verifica do comunicado de decisão (ID 134592429), insurgindo, portanto, seu interesse de agir, uma vez que não lhe é exigido o esgotamento na via administrativa. Nesse passo, o pedido restou formulado diretamente em juízo, pois referida cessação do benefício já configurou o indeferimento tácito da pretensão, nos termos do julgado da Excelsa Corte.
- No mérito, não houve insurgência quanto à carência e à qualidade de segurada, razão pela qual não foram analisados tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
- Quanto à incapacidade, o laudo médico pericial, elaborado em 07.05.19, concluiu: “Sugiro o afastamento do trabalho por 180 dias, através da concessão do benefício auxílio-doença previdenciário , a partir da DII em 07/05/2019, data que, em perícia, diagnostiquei sua incapacidade temporária e total, na expectativa de, em ocorrendo a remissão dos sintomas, a autora readquirir condições laborativas. Após esse período, deverá ser submetida a nova perícia médica, onde a constatação da remissão dos sintomas pode reintegrá-la ao trabalho, ou, em se verificando a manutenção dos sintomas, mantê-la em benefício, até que reúna condições clínicas para reintegração laborativa”.
- A r. sentença, diante da fundamentação do laudo médico e da documentação particular da demandante que instruiu a vertente demanda, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a pagar auxílio-doença à autora, por seis meses contados do laudo, a partir da data da cessação administrativa do benefício por incapacidade.
- Diante do conjunto probatório produzido nos autos, tratando-se de incapacidade total e temporária, resta mantida a concessão do auxílio-doença. Mantida, ainda, a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa da aposentadoria por invalidez, haja vista ter nos autos documentação médica hábil a demonstrar que a incapacidade já estava instalada desde aquela época, conforme bem fundamentado pela r. sentença.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso autárquico desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada.
A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida por fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido, eis que não reiterado em preliminar de apelação ou contrarrazões, conforme exigido pelo art. 523, CPC/73.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade dos períodos de labor do autor de 04/11/1985 a 31/12/1998. O autor trouxe aos autos o PPP de fls. 30/33, o qual demonstra ter o mesmo laborado como técnico de processos jr.; analista de processos de produção; analista de desenvolvimento técnico jr. e analista de desenvolvimento de produto, junto à LP Displays Brasil Ltda., exposto a pressão sonora de 89,6db, o que permite a conversão por ele pretendida até 05/03/1997, uma vez que, após tal data, necessária a exposição do segurado a ruído superior à 90db para caracterização do labor como especial.
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial o período de 04/11/1985 a 05/03/1997.
19 - Somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda aos períodos constantes da CTPS de fls. 27/29, extratos do CNIS de fls. 71/73 e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 36/37, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 02 meses e 6 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (27/05/2009 - fl. 19), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
20 - O requisito carência restou também completado.
21 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (27/05/2009 - fl. 19).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MONTADOR. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO LEGAL. ANALISTA E ENCARREGADO DE LABORATÓRIO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 14 (catorze) dias (fls. 43/44), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 01.12.1983 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 06.08.1973 a 30.09.1973, 01.10.1973 a 15.08.1974 e 06.03.1997 a 10.03.2003. Ocorre que, nos períodos de 06.08.1973 a 30.09.1973 e 01.10.1973 a 15.08.1974, a parte autora, nas atividades de auxiliar mecânico e mecânico (hoje denominadas auxiliar de montador e montador), realizando montagem mecânica de máquinas de solda e cabeçotes em indústria metalúrgica, esteve exposta a agente químico consistente em graxa e outras insalubridades (fls. 25 e 26), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento nos códigos 2.5.2 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, no período de 06.03.1997 a 10.03.2003, a parte autora, nas atividades de analista e encarregado de laboratório, esteve exposta a agentes químicos consistentes em formol, ácidos, sódio, cloreto estanhoso, xileno, tolueno, entre outros (fls. 219 e 220/221), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Finalizando, os períodos de 12.12.1978 a 30.11.1983, 14.03.1972 a 10.03.1973, 02.05.1973 a 31.07.1973, 01.12.1974 a 01.12.1975 e 01.05.1976 a 30.04.1981 devem ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 20 (vinte) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de tempo especial, insuficientes para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, a parte autora alcança 38 (trinta e oito) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.03.2003), o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário .
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.03.2003).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/127.752.624-6), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.03.2003), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.