PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ANALISTA E TÉCNICA DE LABORATÓRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 04.01.1990 a 05.03.1997 (fls. 85/87). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 27.12.1988 a 03.01.1990 e 06.03.1997 a 05.07.2010. Ocorre que, nos períodos de 27.12.1988 a 03.01.1990 e 06.03.1997 a 05.07.2010, a parte autora, nas atividades de técnica e analista de laboratório, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em sangue e secreções (fls. 139 e 140), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Os demais períodos indicados na exordial devem ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Com relação à conversão inversa, considerando que no caso em tela o requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial quanto aos períodos de 12.05.1980 a 29.01.1988 e 04.02.1988 a 31.05.1988.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 21 (vinte e um) anos, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Entretanto, somados os períodos comuns e especiais, com os novos períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.07.2010), o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário .
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.07.2010).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/153.701.200-0), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.07.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 – APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – DIREITO ADQUIRIDO DE ACORDO COM AS REGRAS VIGENTES ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO EM DATA POSTERIOR À REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL - RENDA MENSAL INICIAL – CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL HOMOLOGADO PELO JUÍZO – CORREÇÃO – HONORÁRIOS.I – O título judicial em execução condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com termo inicial em 21.03.2002, data do requerimento administrativo, com renda mensal inicial equivalente a 76% do salário de benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anterior a 10.02.1992, término do último vínculo empregatício, nos termos do art. 53, inc. II e do art. 29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.II – Considerando que o título judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria com base no tempo de contribuição computado até 10.02.1992, data do último vínculo empregatício, e termo inicial em 21.03.2002, data do requerimento administrativo, em observância ao seu direito adquirido em fevereiro de 1992, nos termos do disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional n. 20/98, no cálculo da renda mensal inicial devem ser corrigidos todos os salários de contribuição até a data em que foi implementado o direito adquirido à concessão do benefício, reajustando o valor obtido naquela data até o termo inicial fixado pelo título judicial, procedimento este que encontra amparo do regramento traçado pelo art. 187, do Decreto n. 3.048/99. Precedentes do E. STJ.III – Não há se falar em inobservância aos limites da lide, uma vez que o valor total da execução homologado pelo Juízo a quo corresponde a R$ 229.726,73, atualizado para maio de 2012, na forma do cálculo elaborado pela contadoria judicial, enquanto o cálculo apresentado pelo setor de cálculos da Autarquia, que embasou a sua manifestação de concordância com o cálculo judicial, apurou um valor total de R$ 228.928,85, atualizado para a mesma data, razão pela qual entendeu o analista previdenciário que os referidos cálculos eram compatíveis.IV – Não se aplica ao presente caso o disposto no art. 85, § 11, tendo em vista a ausência de condenação das partes nas verbas de sucumbência pela decisão recorrida.V – Apelação da parte exequente improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 01º de julho de 2017 (ID 39382739), quando a parte autora possuía 47 (quarenta e sete) anos de idade, consignou o seguinte: “Após análise dos elementos técnicos disponíveis e realização da perícia médica, vemos que a autora foi portadora de neoplasia do canal anal, com diagnóstico em abril de 2013 e tratamento com radioterapia e quimioterapia no mesmo ano. Está em seguimento ambulatorial no momento sem sinais de doença neoplásica ativa. Pelos dados contidos nos autos, pela descrição da autora, pela história profissional da mesma, pelas anotações contidas em carteira profissional, pelos dados de exame físico e pela análise dos relatórios médicos juntados aos autos, podemos concluir que a autora foi portadora de neoplasia do canal anal. No momento da perícia, não havia sinais de incapacidade laborativa”.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Diante da ausência de incapacidade da parte autora para o trabalho, de rigor o indeferimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
14 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ANALISTA. EXPOSIÇÃO À AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Considerando a data da prolação da sentença, em 30/10/2009, bem como o valor do bem obtido, a hipótese excede os 60 salários mínimos, o artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001.
2. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
3. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
4. A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo Colendo STF, em sede de repercussão geral. No que diz respeito à correção monetária, deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
5. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.
6. Apelação e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - PRELIMINAR REJEITADA -APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, os exames médicos, realizados por três peritos oficiais distintos, em especialidades diversas (médico especialista em traumatologia e ortopedia, médico neurologista e especialista em medicina legal/perícia médicas e Medicina do Trabalho), constataram que a parte autora, analista de Recursos Humanos, idade atual de 59 (cinquenta e nove) anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigos 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. Os laudos em questão foram realizados por profissionais habilitados, equidistantes das partes, capacitados, especializados em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cujas conclusões encontram-se lançadas de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
7. A parte autora, ao impugnar os laudos oficiais, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. A documentação de fls. 410/478 refere-se à moléstia que não foi objeto de exame em primeiro grau de jurisdição, representando inovação da pretensão colocada em Juízo.
9. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
10. Preliminar rejeitada. Apelo improvido. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO INICIAL DE REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Com relação ao período de 01/02/2008 a 27/10/2016, extrai-se do PPP juntado aos autos (id 52348753 p. 4/8) que a parte autora trabalhou em setor de ‘finanças’, como analista financeira júnior, desenvolvendo atividade administrativa, sem indicação no PPP da sua exposição a agentes nocivos, nos termos da legislação vigente à época dos fatos, devendo o período ser considerado como tempo de serviço comum.
3. Portanto, não tendo a autora cumprido os requisitos legais até o ajuizamento da ação, faz jus à averbação da atividade especial comprovada nos períodos de 11/10/2001 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 30/06/2006 e 01/07/2006 a 31/01/2008.
4. Contudo, verifico que a autora continuou trabalhando depois do ajuizamento da ação, tendo completado 30 (trinta) anos de contribuição em 18/05/2018, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reafirmação da DER para 18/05/2018, momento em que implementou os requisitos.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Embargos de declaração acolhidos em parte. Benefício concedido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE PARCELA DE TEMPO ESPECIAL. RESPEITO AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. AFASTAMENTO DE PARTE DA ESPECIALIDADE. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O período controverso foi todo trabalhado perante a mesma empresa, a "Companhia Siderúrgica Paulista - Cosipa" (29/04/1995 a 30/06/2009). No interregno temporal de 29/04/19995 a 31/12/2003, o laudo técnico das condições ambientais do trabalho (fls. 28/32), assinado por engenheiro de segurança, demonstra que o autor, que atuava como engenheiro metalúrgico, estava exposto, de forma habitual e permanente, a ruído acima de 80db. No derradeiro período objeto de controvérsia, laborado na mesma companhia (01/01/2004 a 30/06/2009), o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa, às fl. 33/36, com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, informa que o requerente, na função de analista de operação, se sujeitava a pressão sonora entre 80dB e 96dB.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Afastada a especialidade do ruído no período entre 06/03/1997 a 30/10/1998, tendo em vista que o ruído medido neste interregno sequer atingia 90 dB (fls. 25 e 76). Neste mesmo lapso temporal, observo que o PPP juntado à fl. 24/25, informa que o autor estava exposto ao agente químico enxofre. No entanto, o Decreto 2.172/97, que catalogava os agentes nocivos à época para reconhecimento da especialidade, não trazia a sua previsão, portanto, restando sem guarida o pedido postulado pelo requerente nesse ponto.
10 - Desta feita, reputa-se enquadrado como especial apenas o período laborado entre 29/04/1995 a 05/03/1997.
11 - Consoante destacado nos documentos de fls. 24/32, na medição do primeiro período, até o final de 2003, o autor, "analista operação/sup tec aciaria", exercia as seguintes funções: "fazer levantamento nas áreas operacionais; desenvolver e acompanhar a execução e testes de dispositivos para evitar paradas de emergência e melhorar a qualidade do produto; reanalisar projetos em conjunto com o pessoal de operação e manutenção dos equipamentos; inspecionar equipamentos para análise das falhas e remoção de interferências; acompanhar a implantação de novos projetos, até a fase final e testes, respondendo pela boa qualidade dos serviços prestados", submetido a níveis de pressão sonora "acima de 80 dB", abaixo, portanto, do mínimo legalmente exigível (90 dB). Conveniente frisar também que, pelas funções exercidas, não se demonstra possível presumir tenha ele trabalhado de modo habitual e permanente nos Setores de Aciaria I e II.
12 - No período final, de 01/01/2004 a 30/06/2009, a aferição da pressão sonora entre 80dB e 96dB, sem maiores contornos acerca do tempo de exposição a cada um deles, revela-se insuficiente para a constatação da especialidade, que à época, como frisado, exigia ruído acima de 85 dB. A adoção de média aritmética do ruído, como invocado no recurso, implicaria em conferir tratamento fictício à situação do requerente, é dizer, pressupor a existência da nocividade quando não se tem informações suficientes para essa caracterização, motivo pelo qual rejeitada a especialidade nesse período.
13 - Assim, apenas com o reconhecimento de período inferior a dois anos de atividade especial (29/04/1995 a 05/03/1997), consequentemente, o recorrente não faz jus ao benefício vindicado.
14 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005015-64.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RENATA MESQUITA MAYA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VITOR FERNANDES - SP67547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. FATOR DE CONVERSÃO. 1,2. APOSENTADORIA PROPORCIONAL DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDA DE OFÍCIO.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 – O fator de conversão a ser aplicado é o 1,2, em se tratando de segurada do sexo feminino, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
15 - A r. sentença reconheceu o labor especial da autora no interregno de 10/03/1988 a 21/08/2006. Quanto à 10/03/1988 a 21/08/2006, o PPP de ID 95129574 - Pág. 19 comprova que no interregno de 10/03/1988 a 31/03/1999 a autora laborou como analista ambiental jr., analista de meio ambiente trainee e analista de meio ambiente junto à Companhia Energética de São Paulo, exposta a agentes biológicos no exercício de seu labor. Consta da descrição e suas atividades que a postulante era responsável pelo “...manuseio de peixes, reprodução e soltura de alevinos. Manutenção da diversidade de organismos orgânicos aquáticos. Estudos e monitoramentos limnológicos e ictológicos. Manejo de pesqueiro...”. Desta feita, as atividades desempenhadas são passíveis de enquadramento como especiais (código 1.3.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 e código 1.3.1 do Anexo I do Decreto 83.080/79).
16 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial da postulante de 10/03/1988 a 31/03/1999.
17 - Conforme tabela anexa, convertendo-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.2 e somando-os aos demais períodos de labor incontroversos, a autora, na data do requerimento administrativo, efetuado em 25/06/2008 – ID 95129574 – fl. 21, contava com 27 anos, 08 meses e 06 dias de tempo de atividade, período suficiente à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, efetuado em 25/06/2008 – ID 95129574 – fl. 21.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
22 -Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da autora provido. Correção monetária estabelecida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA R. SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I- Não merece prosperar o fundamento de falta de interesse de agir pelo fato de o falecido ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a possibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez e de a mesma consistir em benefício mais vantajoso em decorrência da não incidência do fator previdenciário , motivo pelo qual merece reforma a sentença.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica indireta, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 150/154). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 18/9/44, apresentava deficiência auditiva de longa data, hipertensão arterial sistêmica e câncer em mucosas anal e oral desde 2004, sendo que este último acarretou-lhe o óbito, concluindo que o mesmo estava total e permanente incapacitado para o trabalho, circunstância que enseja a concessão da aposentadoria por invalidez no período de 13/10/04 (requerimento administrativo) até 26/5/07 (data do óbito). No entanto, tendo em vista a impossibilidade de cumulação com a aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, nos termos do art. 124 da Lei de Benefícios, caberá aos herdeiros a opção do benefício mais vantajoso. Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos na esfera administrativa, a título de benefício inacumulável.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação provida para anular a R. sentença. Aplicação do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC/15. Pedido julgado procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ANALISTA DE LABORATÓRIO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados, com vistas à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Os períodos de 12/5/1985 a 5/12/1985, de 5/5/1986 a 11/12/1986, de 22/4/1987 a 5/12/1987, de 2/5/1988 a 15/11/1988, de 2/5/1989 a 20/11/1989, de 3/5/1990 a 13/12/1990, de 29/4/1991 a 21/12/1991, de 18/5/1992 a 20/12/1992, de 27/4/1993 a 12/12/1993, de 27/4/1994 a 8/12/1994, de 9/5/1995 a 23/12/1995 e de 2/5/1996 a 23/12/1996 já foram reconhecidos como especiais quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo autor desde 30/4/2012 (NB 155.915.583-0).
- No caso, em relação aos intervalos enquadrados, de 6/12/1985 a 4/5/1986, de 12/12/1986 a 21/4/1987, de 6/12/1987 a 30/4/1988, de 16/11/1988 a 1º/5/1989, de 21/11/1989 a 2/5/1990, de 14/12/1990 a 28/4/1991, de 22/12/1991 a 17/5/1992, de 21/12/1992 a 26/4/1993, de 13/12/1993 a 26/4/1994 e de 9/12/1994 a 28/4/1995, a parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, os ofícios de auxiliar e analista de laboratório - enquadramento possível por categoria profissional até 28/4/1995, no código 2.1.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Quanto aos períodos de 22/4/1997 a 23/12/1997, de 15/4/1998 a 30/12/1998, de 18/4/1999 a 4/12/1999, de 4/5/2001 a 3/12/2001, de 17/4/2002 a 28/10/2002 e de 10/4/2003 a 4/11/2003, apesar do PPP apresentado (ID 4441367 – fls. 95/103) indicar a presença de ruído inferior ao limite legal de 85 decibéis, aponta a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (tais como: ácido sulfúrico concentrado, hidróxido de sódio, sulfato de mercúrio, ácido nítrico, sub-acetato de chumbo, nitrato de prata, ácido clorídrico, cianeto de potássio, fluoreto de potássio, clorofórmio, sulfato de cobre, hipoclorito de sódio, hidróxido de amônio, entre outros).
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Todavia, no tocante ao lapso de 22/4/1983 a 11/5/1985, o ofício de "operário" não se acha contemplado nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Ademais, o PPP apresentado é insuficiente para demonstrar a pretendida especialidade ou a alegada prestação de serviço nos moldes previstos nesses instrumentos normativos; visto que não indica a presença de qualquer agente nocivo; descrevendo, tão somente, as atividades desenvolvidas pelo autor neste cargo.
- Aplica-se a mesma circunstância aos intervalos de 29/4/1995 a 8/5/1995, de 24/12/1995 a 1º/5/1996, de 24/12/1996 a 21/4/1997, de 24/12/1997 a 14/4/1998, de 31/12/1998 a 17/4/1999, de 5/12/1999 a 31/3/2000, de 1º/4/2000 a 30/4/2001, de 1º/5/2001 a 3/5/2001, de 4/12/2001 a 16/4/2002, de 29/10/2002 a 9/4/2003 e de 5/11/2003 a 31/12/2003, pois não foram juntados documentos hábeis para demonstrar a pretendida especialidade ou alegado trabalho nos moldes previstos nesses instrumentos normativos. Sendo assim, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do NCPC/2015), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade.
- No tocante aos interregnos de 1º/1/2004 a 22/4/2004, de 18/12/2004 a 11/4/2005, de 18/11/2005 a 11/4/2006 e de 26/11/2006 a 25/4/2007, vale destacar que o perfil profissiográfico coligido aos autos (ID 4441367 – fls. 21/25) não indica "fator de risco" algum passível de consideração como de natureza especial às atividades executadas, consoante denotam as células '15.2' a '15.4' do aludido documento: "N/A" ("Não Avaliado").
- De outra parte, em relação aos lapsos de 23/4/2004 a 17/12/2004, de 12/4/2005 a 17/11/2005 e de 20/4/2007 a 19/12/2008, a especialidade também não restou demonstrada, pois a despeito da presença de PPP, esse documento indica o nível de ruído inferior (84,3 dB) ao limite estabelecido na norma em comento à época (85 dB). Da mesma maneira, a simples alusão à sujeição à "substância composta ou produtos químicos em geral" não tem o condão de comprovar a insalubridade asseverada.
- Quanto ao período de 12/4/2006 a 25/11/2006, depreende-se do PPP juntado o relato genérico de exposição a ruído (intensidade/concentração: N/A) e a agentes químicos, os quais também não tem o condão de promover o enquadramento requerido. Ressalte-se que em relação ao agente agressivo ruído, o grau de exposição deve necessariamente ser aferido por meio de perícia técnica escorreita, subscrita por profissional legalmente habilitado, situação não verificada (Precedentes).
- Por conseguinte, a autarquia deverá proceder à revisão da RMI do benefício em contenda, para computar os acréscimos resultantes das conversões dos interregnos ora enquadrados.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação das partes conhecidas e parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - In casu, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora, figurando desnecessária a sua complementação. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício por incapacidade temporária entre 28/10/2015 e 02/12/2017. - Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do c. Superior Tribunal de Justiça). - Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora. - Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis. - Preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do SulTurma Regional de Mato Grosso do SulCondomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003986-56.2022.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: ANALIA APARECIDA INOUEADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS MANTIDOS.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade no valor de um salário-mínimo, com DIB fixada em 08/01/2016.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há início de prova material do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento; (ii) deve ser modificada a data de início do benefício; e (iii) deve ser alterado o critério de correção monetária e juros conforme a Selic.III. Razões de decidir3. Rejeitou-se a alegação de ausência de início de prova material, pois a autora apresentou documentos idôneos que constituem início de prova material, corroborados por testemunhos robustos que comprovaram o exercício da atividade rural por período suficiente ao preenchimento da carência de 180 meses, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.939.810/SP).4. Acolheu-se a alegação de modificação da DIB para 08/01/2021, data do requerimento administrativo que efetivamente reuniu as condições suficientes para concessão do benefício, diferentemente do requerimento anterior de 14/10/2015 que fundamentou ação extinta por ausência de prova.IV. Dispositivo5. Apelação parcialmente provida, honorários mantidos.__________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 48, § 1º; Lei 11.960/2009, art. 1º-F; e EC 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.939.810/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11.4.2022; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5140577-93.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, DJe 01.7.2020; STF, RE 870.947; e STJ, Tema 692.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 16/06/1992 a 04/03/1997, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de analista auxiliar e de processos químicos e esteve exposto, de maneira habitual e permanente a ruído acima de 80,4 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, e no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; e no período de 16/07/2002 à 02/08/2017, vez que, conforme PPP juntados aos autos, laborou como técnico em sistema de saneamento e esteve exposto, de modo habitual e permanente, a diversos agentes químicos, atividade considerada insalubre com base no item 1.2.9, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.11, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 1.0.9, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 1.0.9, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. O período de 06/03/1997 a 27/06/2002 não pode ser considerado como especial, uma vez que o ruído considerado insalubre passou a ser de 90 dB (A) a partir de 05/03/1997, sendo que o PPP juntado aos autos comprovou ruído inferior ao considerado insalubre.
4. Computado os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO, TENDO COMO PARÂMETRO O ÚLTIMO VENCIMENTO NA ATIVA NA CPTM. DECRETO N. 956/69. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA VINCULANTE Nº 37. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- O autor sustenta o direito à complementação de sua aposentadoria com base na tabela salarial dos ferroviários ativos da CPTM, especialmente da remuneração do cargo de Analista de Sistema de Informação, acrescida dos anuênios.
- Como ex-ferroviário, recebe aposentadoria à conta do Regime Geral da Previdência Social e complementação dos proventos a cargo da União, de modo a manter a equivalência salarial com os funcionários da ativa da extinta RFFSA, na forma das Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002.
- O Decreto-lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já aposentados à complementação de aposentadoria . Em 21/05/91, foi editada a Lei nº 8.168, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive aos optantes do regime celetista.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei 956/69, quanto os que foram admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime, tem direito à complementação da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/69.
- Nota-se que o artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da Lei 8.186/91, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira. Ressalte-se que os critérios para fins de complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001.
- Não há paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da extinta RFFSA, por expressa determinação legal. Precedentes.
- É o teor da Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia".
- Em virtude da sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado à União, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita, ora convalidada.
- Apelo conhecido e parcialmente provido.
E M E N T A AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO.I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.II- O autor, nascido em 15/10/86 e analista de laboratório, possui diversos vínculos empregatícios em períodos descontínuos de 1º/4/04 a 23/10/18, tendo recebido auxílio doença nos períodos de 11/8/16 a 19/8/16, 13/10/16 a 31/10/16 e 17/8/18 a 20/9/18 (ID 108620855). A ação foi ajuizada em 26/9/18, comprovando-se, portanto, a carência e qualidade de segurado, nos termos do art. 15 e 25 da Lei nº 8.213/91.III- Na data da perícia, em 28/11/18, o autor encontrava-se internado em comunidade terapêutica desde 2/8/18, por ser usuário de drogas. Afirmou o Perito que o segurado é portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de cocaína e diabetes mellitus tipo I. Possui “Incapacidade total e temporária” pelo tempo de internação de 6 meses, podendo ser prorrogado para 9 meses. Afirmou, ainda, que “Não há incapacidade laboral. A incapacidade é por estar internado em comunidade terapêutica.” Não obstante a afirmação do Sr. Perito no sentido de não haver incapacidade laboral, o demandante encontra-se incapacitado para o exercício de atividade laborativa, tendo em vista que o mesmo, na data da perícia, encontrava-se internado em decorrência de transtornos mentais pelo uso compulsivo de cocaína. Não parece razoável considerar habilitado para o trabalho o segurado que se encontra internado para tratamento da dependência química de cocaína, cujos impactos no organismo são reconhecidamente radicais e nocivos.IV- Deve ser concedido o auxílio doença, desde a data da indevida cessação do benefício até a data do término da internação, conforme pleiteado pelo autor em sua apelação. Na fase do cumprimento de sentença deverá ser comprovada a data em que o recorrente deixou a instituição no qual se encontrava internado.V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.VII- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora, pessoa jovem, e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que deve ser concedido o benefício de auxílio doença.
III- Conforme se observa nas consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS trazida pela autarquia a fls. 134 e cuja juntada ora determino, o demandante voltou a trabalhar em 1°11/16, como analista de folha de pagamento, permanecendo hoje em atividade, o que demonstra que o mesmo encontra-se reabilitado profissionalmente, estando apto a exercer outra função laborativa. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença à parte autora, até o dia anterior ao seu retorno ao trabalho, qual seja, até 31/10/16.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (4/12/14), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
V- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTE BIOLÓGICO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período 02/01/1990 a 06/01/1994, vez que, conforme anotação em CTPS, exerceu as funções biomédica em laboratório de análises clínicas, atividade considerada insalubre com base no item 2.1.3, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79; no período de 08/02/1994 a 26/03/1998, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu a função de biomédica em laboratório de análises clínicas e esteve exposta a vírus, bactérias, fungos, protozoários, etc, atividade considerada insalubre com base no item 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; e no período de 01/04/1998 a 10/11/2017, vez que, conforme PPPs juntado aos autos, exerceu a função de biomédica e analista de laboratório em laboratório de análises clínicas e esteve exposta a vírus, bactérias, fungos, protozoários, etc, atividade considerada insalubre com base no item 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Desse modo, computado os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 06/03/1997 a 03/06/2008, vez que trabalhou como “analista de laboratório”, estando exposto aos agentes biológicos: vírus e bactérias, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , ID. 2348827, pg. 14/15).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período acima, convertendo-o em atividade comum.
4. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos de atividade comum e especial incontroversos constantes da sua CTPS, até o requerimento administrativo (13/03/2015 – ID. 2348828 - Pág. 14), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos, conforme fixado na r. sentença (fl. 286), preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PERÍCIA JUDICIAL INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. termo inicial JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. . Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos nos artigos 42 e 59 da LBPS são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
3.Em relação ao termo inicial, este deve ser a data apontada na perícia, uma vez que ausentes outros elementos nos autos a refutar, veementemente, a conclusão do expert de confiança do juízo.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.