PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho, deve ser mantida a sentença recorrida no que tange ao restabelecimento do auxílio-doença desde 11/09/2012 (data do pedido de reconsideração da decisão que negou a prorrogação do benefício) até 16/01/2013, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 17/01/2013 (data do início da incapacidade fixada no laudo pericial), uma vez que os males dos quais padece a autora advêm desde então (a perícia médica judicial e o relatório médico de fl. 106 revelam que a enfermidade já se manifestava em 2007).
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS provida e remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR CIVIL. GAT. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROCESSAMENTO DO FEITO. LEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA. GIFA. ABONO DE PERMANÊNCIA. JUROS. PSS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A decisão monocrática do Min. Francisco Falcão, assinada em 11/04/2019 nos autos da Ação Rescisória Nº 6.436 - DF (2019/0093684-0), suspendeu levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda (decisão final proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF), até a apreciação pela 1ª Seção do mesmo Tribunal (ainda pendente). Por isso, não há óbice ao processamento do presente cumprimento de sentença, mas tão somente ao levantamento de valores eventualmente apurados nestes autos.
- Os termos do dispositivo da decisão do agravo interno, julgado pelo E.STJ, interposto nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF, induzem à conclusão no sentido de que não foi pretendido apenas o pagamento da GAT (que, aliás, verba que já vinha sendo recebida há anos). O objeto do recurso foi, justamente, a incorporação da gratificação em questão aos vencimentos dos representados do sindicato requerente, sendo essa a única questão discutida naqueles autos.
- O amplo alcance dado pelo E.STJ na decisão final do Recurso Especial nº 1.585.353/DF é confirmado até mesmo pelo ajuizamento, no mesmo C.Tribunal, da Ação Rescisória Nº 6.436 - DF (2019/0093684-0), na qual, em 11/04/2019, o Min. Francisco Falcão decidiu pela suspensão do levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, até apreciação pela 1ª Seção desse Tribunal (ainda pendente).
- Em relação ao abono de permanência, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de sua natureza remuneratória, tanto que sobre a mesma há imposição de imposto de renda e de contribuição ao PSS.
- No REsp 1192556/PE, julgado em 25/08/2010, o E.STJ se escorou na premissa de que o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que serve na ativa, e firmou a seguinte Tese no Tema 424: "Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/203, e o art. 7º da Lei 10.887/2004". Registro analisando a matéria (Tema 677), o C.STF se posicionou pela natureza infraconstitucional da controvérsia, de tal modo que a orientação a ser seguida (pelo sistema de precedentes) é a do ESTJ.
- Resta claro que o abono de permanência integra a remuneração do servidor e incide sobre o vencimento básico dos exequentes, daí porque a incorporação da GAT produz necessariamente efeitos sobre o valor de tal verba.
- A Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA), disciplinada pela Lei nº 10.910/2004 e Lei nº 11.356/2006, era calculada tomando por base percentual incidente sobre o maior vencimento básico dos cargos de Auditor e Analista da Receita Federal do Brasil. Evidente, portanto, que a incorporação da GAT produz necessariamente efeitos sobre o valor da referida verba.
- Em fase de cumprimento de sentença, não se justifica a incidência de juros moratórios sobre a parcela retida ao PSS, que sequer chegaria a ingressar no patrimônio do servidor, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. Embargos de declaração prejudicados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . REAVALIAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO AUTORIZADA.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Reconhecimento da procedência do pedido de concessão de auxílio-doença.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ANALISTA QUÍMICO. TÉCNICO EM LABORATÓRIO DE ANÁLISES. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL MANTIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições especiais, o autor trouxe os formulários de fls. 23/24 e 34/35, que comprovam que, nos períodos entre 05/01/1978 a 01/10/1985 e 02/10/1985 a 08/11/1991, trabalhou nas funções de "analista químico", "técnico de laboratório" e "encarregado de laboratório industrial", realizando, dentre outros afazeres, a "análise de reações químicas" e "análise de metais ferrosos e não ferrosos", atividades profissionais que podem ser enquadradas no Código 2.1.2 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e do Anexo II do Decreto 83.080/79.
12 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 05/01/1978 a 01/10/1985 e 02/10/1985 a 08/11/1991.
13 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
14 - Conforme tabela elaborada à fl. 131 dos autos, somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda (05/01/1978 a 01/10/1985 e 02/10/1985 a 08/11/1991), convertido em comum, ao período incontroverso reconhecido pelo INSS às fls. 72/73, verifica-se que o autor contava com 36 anos, 09 meses e 19 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (04/02/2009), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
15 - O requisito carência restou também completado.
16 - O termo inicial do benefício, à míngua de recurso da parte autora, deve ser mantido em 19/02/2009, nos termos da r. sentença.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - De fato, houve sucumbência mínima do requerente no tocante à fixação da DIB, o que se verificou por uma questão de dias e simplesmente pela ausência de apelo recursal da parte autora, o que não é capaz de alterar a condenação da autarquia para o pagamento da totalidade da verba honorária, consoante determinado na r. sentença.
21 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Comprovada a continuidade da incapacidade laborativa, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a DCB e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do atestado médico que refere intensificação dos sintomas.
4. Tendo em vista que a autora está aposentada por idade, deve ser oportunizada a opção pelo benefício mais vantajoso. O STJ, em julgamento do Tema n. 1013 pela sistemática dos recursos repetivos, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
8. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
9. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA. SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I, DO CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DER DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. VALORES. DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - A parte autora promovera a emenda à inicial, noticiando a concessão administrativa de “ aposentadoria por invalidez”, desde 28/12/2011, e requerendo o recebimento de retroativos, sob alegação de que faria jus à “ aposentadoria por invalidez” desde 04/06/2008, tendo sido concedido pelo INSS, à ocasião, apenas o “auxílio-doença”.
3 - Resta evidente interesse processual à parte autora, no tocante às diferenças de valores que perfazem um e outro benefício.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 515, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015).
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). Diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento no seu restante.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
12 - De cópias de CTPS e laudas obtidas junto ao sistema informatizado CNIS/Plenus, depreende-se o ciclo laborativo/contributivo da parte autora, no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, compreendendo vínculos empregatícios entre anos de 1984 e 1992, e desde 2006 até 2012.
13 - Do resultado pericial datado de 22/02/2013, infere-se que a parte autora - de profissão técnico em segurança do trabalho, contando com 65 anos à ocasião - padeceria de neoplasia maligna do reto (CID C20), fístula retal (CID K60.4), fibrilação atrial (CID I48), e cardiomiopatia dilatada (CID I42.0), observando-se, assim, ileostomia definitiva e cardiopatia grave.
14 - Em retorno à formulação de quesitos, afirmou o expert que a incapacidade seria de índole total e permanente, desde o início de 2008.
15 - O princípio da “ aposentadoria por invalidez” deve coincidir com 04/06/2008 (data da DER), sendo que deverão ser abatidos os valores já saldados pelo INSS, a título do “auxílio-doença” deferido anteriormente ao autor, pago até 28/12/2011 (momento da concessão administrativa de “ aposentadoria por invalidez”).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - O pedido de indenização por danos morais e materiais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não-patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
19 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora, ao ver reconhecido o direito às diferenças devidas, de benefício. Por outro lado, não foi acatado o pleito de danos morais e materiais. Compensados os honorários advocatícios entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
20 - Sentença anulada de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. A concessão de auxílio-acidente não se condiciona a qualquer graduação das consequências físicas permanentes.
3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. LEIS Nºs 10.855/04 E 5.645/70. DECRETO 84.6690/80. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. LIMITE DA CONDENAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CARGO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO OCORRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMPATÍVEL COM SUPORTE E APOIO TÉCNICO ESPECIALIZADO ÀS ATIVIDADES DE COMPETÊNCIA DO INSS. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.1. Apelação interposta pelo INSS e pela parte autora contra sentença que rejeitou o pedido de indenização por desvio de função e julgou procedente o pedido relativo à progressão funcional.2. Inexistente a prescrição de fundo do direito, porquanto a progressão funcional se consubstancia em obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 10.855/2004, enquanto não editado regulamento pertinente às progressões funcionais, devem ser observadas as disposições do Plano de Classificação de Cargos da Lei n. 5.645/70, de sorte que aplicável nesse interregno o interstício de 12 meses para a progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto nº 84.669/1980.4. Até a entrada em vigor da Lei n. 13.324/2016 que alterou o artigo 7º da Lei 10.855/2006 para novamente estabelecer o interstício de 12 (doze) meses, as progressões funcionais e a promoção devem seguir as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e Decreto nº 84.669/80.5. Os efeitos financeiros do pedido autoral não se iniciam em janeiro/2017, tendo-se em vista a presença e permanência de interesse processual por não abarcar a Lei nº 13.324/16 efeitos retroativos.6. A progressão/promoção funcional e os respectivos reflexos financeiros são computados do exercício funcional, com completude a cada 12 meses em cada padrão, excetuadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, sendo descabido a fixação do interstício a partir de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, tal como previsto no artigo 19 do Decreto 84.669/80, por afrontar o princípio da isonomia ao desconsiderar o tempo individual de cada servidor. Precedentes.7. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou a tese de que “Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.” (Tema 206, julgado como representativo de controvérsia em 06.11.2019).8. No julgamento do PUIL 1669/RS, a Turma Nacional de Uniformização decidiu que “o critério estabelecido pelos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80 é ilegal, pois além de ofender a isonomia, acarreta o descarte de tempo de serviço, elemento que, por determinação legal, é um dos parâmetros da progressão”.9. Ao fixar o marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos os meses de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, o Decreto 84.669/80 ultrapassou os limites de sua função regulamentar, considerado que a Lei n. 11.357/2006 estabeleceu como parâmetro essencial para o desenvolvimento do servidor na carreira, o tempo efetivo de serviço público, o que somente pode ser expressado com o cômputo desde o seu início efetivo exercício.10. A adoção do critério estabelecido pelos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80 é ilegal por ultrapassar o poder regulamentar e por ofender a isonomia.11. A Lei 13.324/2016 estabeleceu o direito pleiteado na demanda, sendo então o marco final da condenação, diante do reconhecimento jurídico do pedido judicial.12. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.13. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.14. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os cargos públicos, com exceção dos cargos em comissão, passaram a ser providos por concurso público de provas ou provas e títulos, restando abolida qualquer forma indireta de ingresso no serviço público.15. Matéria pacificada pela jurisprudência do STF por meio da Súmula n. 685, corroborada pela Súmula Vinculante 43, assim concebida: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.16. No caso concreto, o autor ostenta o cargo de Técnico do Seguro Social nos quadros do INSS e alega terem exercido funções típicas de Analista do Seguro Social.17. Da análise da prova documental e oral produzida e da descrição de atividades na Lei 10.855/2004 e no Decreto n. 8.653/2016, não se depreende, inequivocamente, o distanciamento das atividades "técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS", e relacionadas ao cargo de Técnico do Seguro Social.18. Na sua essência, a competência do INSS é de analisar os pedidos de benefícios previdenciários e, em caso de confirmação com os documentos trazidos pelos requerentes, concedê-los. Nessa linha de raciocínio, o cargo de técnico contempla o apoio especializado a esta competência própria da autarquia, não se divorciando das atividades referidas.19. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.20. Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser responsabilizada pelo pagamento verbas honorárias na parte que sucumbiu, nos termos do artigo 86, caput, do CPC.21. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).22. Apelações do INSS e do autor desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
-No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 13/08/1985 a 03/12/1998, por exposição ao agente agressivo ruído mensurado em 91 e 91,3 dB e, portanto, superior ao mínimo permitido.
- O autor requer a declaração judicial da especialidade do referido período, que merece ser deferida, em nome da segurança jurídica.
- Permanecia controverso o período de 04/12/1998 a 06/03/2012.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 22/24) demonstrando ter trabalhado como ajudante geral/apontador de mão-de-obra/auxiliar administrativo/programador de produção/analista de logística, na Magnetti Marelli Cofap Cia Fabricante de Peças, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB, 04/12/1998 a 30/06/2001 (91 dB), de 01/07/2001 a 06/03/2012 (90,3 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
1. A controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 26/09/1983 a 08/04/1985, 03/07/1985 a 12/08/1988, 01/11/2000 a 13/07/2007 e 07/08/2007 a 31/07/2012, bem como a aplicação da regra “85/95”, sem a incidência do fator previdenciário .
2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de: - 26/09/1983 a 08/04/1985, laborado na empresa Moldmix Indústria e Comércio Ltda., exercendo a função de assessor técnico, estando exposto a ruído de 92 dB (A) de forma habitual e permanente, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário , emitido em 13/02/2017; - 03/07/1985 a 12/08/1988, laborado na empresa Usiminas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A, exercendo a função de analista industrial, estando exposto a ruído de 90 dB (A) de forma habitual e permanente, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 29/05/2015; - 01/11/2000 a 13/07/2007, laborado na empresa Braskem S/A, exercendo a função de responsável por manutenção, estando exposto a radiações ionizante de forma habitual e permanente, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário , emitido em 09/05/2015; e - 07/08/2007 a 31/07/2012, na empresa Braskem S/A, exercendo a função de coordenador de serviços de manutenção, estando exposto aos agentes químicos n-hexano e hexeno de forma habitual e permanente, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.0.19, Anexo IV, do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 4.882/03), consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário , emitido em 27/05/2015.
3. Portanto, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 176.557.861-0), a partir do requerimento administrativo (25/05/2016), incluindo ao tempo de serviço os períodos de atividade especial exercidos de 26/09/1983 a 08/04/1985, 03/07/1985 a 12/08/1988, 01/11/2000 a 13/07/2007 e 07/08/2007 a 31/07/2012.
4. Na espécie, consoante tabela anexada à sentença, verifica-se que o autor totaliza 41 (quarenta e um) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de tempo de serviço até 25/05/2016, e contando com 56 anos de idade na data do requerimento, atinge 97 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ele interposto, confirmando a decisão que, com fulcro no art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar o termo inicial do benefício para a data da citação e fixar os honorários advocatícios.
- Sustenta que há obscuridade, contradição e omissão na decisão, tendo em vista que indevida a concessão do benefício, pois a incapacidade da autora se manifestou após os 21 anos de idade.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Constam dos autos: de identidade da autora, expedida pelo CREA em 08.03.1984, informando a formação de "tecnólogo em mecânica - mod. oficinas" na Faculdade de Tecnologia de Sorocaba do CEET "Paula Souza" da UNESP, diploma expedido em 1981; certidão de nascimento da autora, em 24.02.1957; certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 21.01.2007, causa da morte "infarto agudo de miocárdio, insuficiência coronariana, insuficiência cardíaca congestiva, doença pulmonar obstrutiva crônica", qualificado o falecido como aposentado, com 89 anos de idade, viúvo; declaração médica prestada em 01.09.2004 informando que a autora foi submetida a intervenção cirúrgica relativa a aneurisma cerebral e hidrocefalia, devendo gozar de licença de 120 dias; documentos médicos da autora.
- O INSS trouxe aos autos o CNIS da autora constando vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos compreendidos entre 15.04.1982 e 10.03.1997, além de contribuições previdenciárias recolhidas entre 06.1999 e 05.2001, também de maneira descontínua.
- A Autarquia apresentou também extratos Dataprev relativos ao falecido pai da autora, indicando que ele recebeu aposentadoria por idade entre 31.01.1983 e 21.01.2007.
- Em depoimento, a autora afirmou que morava em companhia do pai e de uma irmã, sendo que ele sustentava a casa. A autora não trabalhava. Após o aneurisma/hidrocefalia, chegou a fazer perícia pelo INSS, mas não recebeu nenhum benefício porque não vinha recolhendo contribuições havia algum tempo.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram que a autora passou a morar com o pai desde que adoeceu, sendo que ele a sustentava, pois ela não tinha condições de trabalhar.
- Foi realizada perícia médica judicial, que concluiu que a autora é portadora de enfermidade (aneurisma cerebral, falta de memória, crise convulsiva, cefaléia e sangramento anal) e incapacidade desde setembro de 2004. A incapacidade para o trabalho é total e permanente, não pode ser tratada ou controlada.
- O falecido recebia aposentadoria por idade. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A requerente comprova ser filha do falecido através da apresentação da certidão de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, a autora só poderia perceber a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválida.
- A condição de inválida, desde 2004, foi comprovada pela perícia judicial. Trata-se, enfim, de incapacidade total e permanente, iniciada anos antes da morte do pai.
- A dependência com relação ao genitor, por sua vez, foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência, que atestaram que a autora residia com o pai, que a sustentava.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Objetiva a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, além da condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
- O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto, a invalidez pode ser extraída com base nas constatações do perito judicial, dos prontuários médicos juntados aos autos e das patologias apresentadas pelo segurado.
- Frise-se que o art. 479 do Novo Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73) dispõe quanto à comprovação da incapacidade laborativa, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo valer-se de outros elementos para firmar sua convicção.
- No caso dos autos, a despeito de a embargante, atualmente com 41 anos de idade, do seu grau de instrução (analista de sistema), bem como de o perito judicial ter concluído que ela apresenta redução da capacidade laborativa apenas de forma total e temporária, entendo que devido à associação de patologias, do quadro descrito nos relatórios médicos e da conclusão da própria perícia judicial, no sentido de que a segurada está em tratamento médico multifuncional, fazendo uso de diversas medicações, desde o ano de 2012, sem apresentar resultado satisfatório, inclusive, tendo evoluído para limitação funcional, demandando o uso de muleta para a locomoção e com restrições significativas para a realização das tarefas cotidianas, com pequena probabilidade de reabilitação profissional, e levando-se em conta que as altas médicas concedidas pelo INSS (fls. 30/39) ocorreram enquanto a autora estava em tratamento médico e sem condições de retornar a atividade laborativa, entendo que a síntese da realidade é clara, a segurada não desfruta de saúde para realizar seu trabalho cotidiano, devendo, portanto, ser concedido, no caso específico dos autos, o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Tenho decidido que não cabe ao judiciário fixar prazo para o INSS reavalie segurados que estão em gozo de benefício por incapacidade, uma vez que se trata de contingência administrativa. No caso, deve ser observado que o benefício de aposentadoria por invalidez não é de caráter permanente, conforme se observa do art. 47 da Lei 8.213/1991. Assim, embora o próprio regulamento (Decreto 3.048/1999), no parágrafo único do art. 46, disponha que o segurado aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, realizados bienalmente, esclareço que caso a autarquia cogite sobre a eventual possibilidade de recuperação da autora, que é sua prerrogativa submeter-lhe a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecidos os requisitos para sua concessão.
- Rejeita-se o pedido de manutenção do pagamento de indenização por danos morais e a majoração do valor, conforme já decidido por esta Décima Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338.
- Sanada a contradição para esclarecer que até que seja decidia a questão posta no Recurso Extraordinário 870.947, fica mantida a incidência dos juros de mora e da correção monetária, conforme disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes para condenar o INSS a implantar em favor da embargante o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDO. CATEGORIA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/08/1981 a 02/02/1982, vez que, conforme PPP juntados aos autos, trabalhou no setor de tecelagem e esteve exposto, de maneira habitual e permanente a ruído de 96 dB (A), e no período de 04/02/1985 a 22/01/1986, vez que, conforme PPP juntados aos autos, exerceu as funções de auxiliar de laboratório e esteve exposto, de maneira habitual e permanente a ruído de 88 dB (A), atividades consideradas insalubres com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; nos períodos de 13/01/1986 a 10/08/1992, de 05/04/1993 a 13/08/1993, e de 17/08/1993 a 28/04/1995, vez que, conforme anotações em CTPS e PPP juntados aos autos, exerceu as funções de técnico em laboratório químico, atividades consideradas insalubres com base no item 2.1.2, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79; e no período de 09/05/2001 a 30/06/2004, vez que, conforme PPP juntados aos autos, exerceu a função de analista de qualidade e esteve exposto, de modo habitual e permanente, a agentes químicos “isopropanol, cloro, metiletilcetona, etanol, glutaraldeído, ácido clorídrico, hidróxido de sódio e formaldeído”, atividade considerada insalubre com base no item 1.2.11, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. A parte autora não comprovou o exercício de atividade especial quanto ao período de 11/06/2007 a 06/06/2016. Embora tenha sido apresentado PPP para a atividade pleiteada como especial, os fatores de risco apresentados, ruído e calor encontram-se abaixo dos valores considerados especiais, bem como o agente químico apresentado não está previsto no Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto nº 2.172/97, no Decreto nº 3.048/99, ou na NR-15, o que impossibilita o reconhecimento pretendido.
4. Computados os períodos de trabalho especial, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a comprovação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . OMISSÃO NAS INFORMAÇÕES DA COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR. TEMA 979 DO STJ. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- A autarquia pleiteia ressarcimento ao erário sob a alegação de recebimento indevido pela ré de Benefício Assistencial - LOAS, concedido em 01/12/2009 e cessado em 23/08/2013, diante da verificação de omissão na declaração de composição do grupo familiar de um dos membros da família e, consequentemente, alteração e extrapolação da renda per capita de ¼ do salário-mínimo.- No caso, se observa que quando do requerimento administrativo consta expressamente da declaração firmada pela autora perante a autarquia (id. 134889651 - pág. 25), que ela residia com sua genitora e seu filho, ainda bebê.- Sendo assim, apesar da omissão na declaração de composição familiar (Id Num. 134889651 - Pág. 23), se vislumbra a apresentação de documento contemporâneo ao pedido de requerimento da benesse que explicita os componentes da família.- Ademais, o requerimento do benefício foi protocolado em 01/12/2009 (id Num. 134889651 - Pág. 51), sendo este concedido em 13/12/2009 (id Num. 134889651 - Pág. 67).- Porém, nota-se que no dia 08/12/2009, a Assistente Social/Analista de Seguro Social já havia percebido o equívoco e recomendado a devolução do processo ao Setor de Benefícios para inclusão da genitora da requerida na composição do grupo familiar (id Num. 134889651 - Pág. 55, Num. 134889651 - Pág. 57).- Daí depreende-se não ter havido omissão quanto a dados familiares, mas sim equívoco do próprio INSS no cotejo e processamento da documentação, que o levou a erro na apuração da situação concreta.- Efetivamente, a fraude não se presume, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação nos autos, não há como se imputar qualquer conduta ilícita à parte ré, tampouco má-fé na percepção do benefício, ante o princípio constitucional da presunção de inocência.- Sendo assim, constatada a boa-fé objetiva da parte autora, nos termos do decidido no Tema 979 pelo STJ, inexigível a cobrança do débito pelo INSS.- Os honorários advocatícios foram arbitrados com moderação e, em razão da sucumbência recursal, devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento), a incidir sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - A perda da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade laboral, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/1991, impede a concessão do benefício. - À luz do artigo 42, § 2º da Lei 8.213/1991, a filiação do segurado ou seu retorno ao sistema previdenciário com incapacidade laboral preexistente também obsta a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. - Embora comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial, os demais requisitos para a concessão do benefício não foram preenchidos. - À época do início da incapacidade laboral, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. - Operou-se a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no artigo 102 da Lei n. 8.213/1991. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Se evidenciado pela prova acostada ao processo que, embora a segurada tenha sido acometida por doença incapacitante por um determinado período, a doença que lhe acometeu já existia e era incapacitante em momento anterior ao seu reingresso no RGPS, não é devido o auxílio-doença naquele período de incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . 57 ANOS. FAXINEIRA. DOENÇA RENAL. TRANSPLANTADA. LAUDO MEDICINA DO TRABALHO NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. DEPRESSÃO GRAVE PERSISTENTE. SUCESSÃO DE EVENTOS TRAUMÁTICOS. INCONTINÊNCIA URINÁRIA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - A primeira profissional médica, indicada por magistrado do JEF da Comarca desta Capital, psiquiatra, com base em exame efetivado em 06 de julho de 2009 (ID 102998275, p. 58/68), consignou o seguinte: “A autora é portadora de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, de transtorno de ansiedade não especificado. O transtorno depressivo da autora parece ter como raiz histórico de perdas afetivas: mãe quando criança e irmão. Após a morte trágica do irmão passou a apresentar transtorno depressivo grave com alterações da sensopercepção (...) Foi medicada, contudo, ainda persistem sintomas depressivos e psicóticos que a impedem de retornar à sua atividade habitual”.
10 - Declinada a competência do feito, para uma das Varas Previdenciárias da mesma Comarca, foi nomeada outra expert psiquiatra. Esta, por sua vez, com base em exame realizado em 07 de novembro de 2013 (ID 102998275, p. 173/176), a diagnosticou como portadora de “transtorno depressivo recorrente, com episódio atual leve (CID10 - F33.0)”, concluindo pela ausência de incapacidade.
11 - Diante do relato de patologia urológica, foi determinada a realização de nova prova médica, por especialista na área, o qual efetivou exame na requerente em 15 de maio de 2015 (ID 102998275, p. 239/247), tendo asseverado: “De acordo com os dados obtidos na perícia médica, a pericianda é portadora de transtorno misto ansioso-depressivo (CID-10 F42.1) com início dos sintomas no ano de 2005, desencadeado pelo assassinato de seu irmão e posteriormente agravado pela prisão de seus 2 filhos. Desde o começo da doença, a autora mantém seguimento especializado com médico psiquiatra, apresentando evolução caracterizada por oscilação dos sintomas, com períodos de melhora e de piora, em uso atual de medicação antidepressiva. Ao exame psíquico atual, a pericianda apresenta sintomas depressivos evidentes, com prejuízo de determinadas funções mentais superiores, em especial a memória de fixação. Além disso, em junho de 2014, a pericianda foi submetida à exérese de mioma uterino, complicada com perfuração vesical e formação de fístula, demandando reabordagem operatória. Entretanto, restou quadro de incontinência urinária, com necessidade de uso de fraldas geriátricas, em programação de reabordagem cirúrgica para correção da incontinência”.
12 - Ainda que o primeiro e terceiro laudos periciais tenham apontado pelo impedimento temporário da autora, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais, tendo passado por diversos eventos traumáticos em sequência - morte do irmão, prisão de 2 (dois) filhos e cirurgia malsucedida -, e que conta, atualmente, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
13 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
18 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.