PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo asseverou a inexistência de incapacidade. Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
10 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual da parte demandante, requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
12 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DIB. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - Remessa necessária não conhecida. Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (22/01/14) e a data da prolação da r. sentença (10/08/18), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - O laudo pericial de ID 103301316 - páginas 90/94, elaborado em 11/01/16, diagnosticou a autora como portadora de “asma persistente grave, rinite alérgica, fístula arteriovenosa de vasos pulmonares, hipertensão pulmonar e dispneia”. Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 2008.10 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.12 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, o perito concluiu que a incapacidade advém de 2008. Sendo assim, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa do auxílio-doença (22/01/14).13 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.14 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.15 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL e qualidade de segurado. presentes. tutela específica. honorários periciais.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais de forma total e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
4. Suprida a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/05/1979 e os últimos de 09/05/2011 a 14/09/2011 e de 01/09/2012 a 31/10/2012. Consta, ainda, a concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, a partir de 03/09/2014 (NB 701.124.735-2).
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 05/11/2012, por parecer contrário da perícia médica.
- Relatório médico, expedido em 12/09/2014, informa que o autor realizou primeira consulta em 09/07/2014, relatando tratamento crônico de glaucoma em São Paulo, interrompido por motivo de mudança de cidade. Apresentou diagnósticos de CID 10 H40.1 (glaucoma primário de ângulo aberto) e CID 10 H54.0 (cegueira, ambos os olhos).
- A parte autora, analista de sistemas, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta cegueira. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 09/2014, conforme relatório médico apresentado.
- Em consulta ao sistema Dataprev, observo que, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 05/11/2012, foi realizada perícia médica que constatou ser o autor portador de glaucoma (CID 10 H40).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 31/10/2012 e ajuizou a demanda em 02/2016.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre da enfermidade ora incapacitante, pelo menos, desde 2012, época em que mantinha a qualidade de segurado, conforme art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que a doença que aflige o requerente é de natureza crônica, podendo-se concluir que se foi agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (05/11/2012), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO MARIDO EXTENSÍVEL À ESPOSA. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA. TUTELA ANTECIPADA.CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, considerando que a autora exerceu apenas atividadesdomésticas, não fazendo efetivamente o trabalho rural exigido pela legislação.2. Em suas razões recursais a parte autora sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, pois as provas documentais apresentadas nos autos, deram início razoável de prova documental, porque a mesma residi e trabalha na zona rural, emregime de economia familiar desde seu nascimento; o que foi complementado pelos depoimentos das testemunhas que conhecem a autora, e provaram que ainda trabalha na sua propriedade em regime de economia familiar.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. É possível a extensão de prova material em nome de um de um integrante do núcleo familiar a outro, exceto quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (REsp n. 1.304.479/SP, relator MinistroHerman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/12/2012).5. Na hipótese, a parte autora, nascida em 24/08/1966, formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença junto ao INSS em 04/12/2018.6. Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento realizado em 1986 com Manoel Pereira da Glória, consignando a profissão do nubente como lavrador; CTPS do esposo constandodiversos vínculos de trabalho como vaqueiro, de forma descontinuada, de 1997 a 03/2013, como trabalhador da pecuária de 05/2013 a 11/2013, e na fazenda Piratininga, com admissão em novembro de 2013, sem informação nos autos de desligamento.7. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem são uníssonos, e confirmam as provas documentais apresentadas, no sentido de que a parte autora, efetivamente, sempre exerceu ou auxiliou o marido na atividade rural.8. Quanto ao laudo médico oficial realizado em 20/11/2019, este foi conclusivo quanto a existência da incapacidade, no sentido de que a parte autora apresenta: "1. Queixa(s) que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia: Paciente relata dor intensaem região de membro inferior direito (joelho e perna) associado a edema local e drenagem ativa e contínua de secreção purulenta, com evolução há mais de 11 anos, evoluindo com dificuldade de deambulação, atrofia muscular e redução da força motora domembro acometido. Refere trauma prévio (fratura exposta com correção com placas e parafusos) no membro referido que cursou com o desenvolvimento de osteomielite de tíbia direita, passando por diversas correções cirúrgicas, sem melhora do quadro e dasintomatologia. Refere tratamento repetido com inúmeros antibióticos, mas persistência do quadro infeccioso. 2. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID): - Outra osteomielite crônica (CID 10: M86.6) - Osteomielitecrônica com seio drenante (CID 10: M86.4) - Necrose asséptica idiopática do osso (CID 10: M87.0) 3. Causa provável da(s) doença(s) / moléstia(s)/ incapacidade: Trauma local no membro acometido cursando com osteomielite crônica de perna direita. 4. A(s)doença/ moléstia(s) ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Não. 5. A(s) doença/ moléstia(s) ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com dataelocal, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Não. 6. A(s) doença/ moléstia(s) ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementosnos quais se baseou a conclusão. Sim. Paciente em acompanhamento devido osteomielite de tíbia direita há mais de 11 anos, sendo submetida a repetidas intervenções cirúrgicas e uso de diversos esquemas de antibiótico, sem apresentar melhorasignificativado quadro, evoluindo com agravamento dos sintomas e cursando com deformidades visíveis do membro (atrofia muscular discreta de membro inferior esquerdo, dificuldade de deambulação, presença de fistula em face lateral da coxa esquerda com drenagem ativade secreção serosa). Dessa maneira, a patologia do paciente é de caráter crônico e sem possibilidade de reversibilidade, ficando assim o doente incapaz de exercer suas atividades laborais visto que as mesmas exigem a realização de esforço físico oqual a paciente não está apta a realizar devido suas limitações físicas decorrentes da comorbidade apresentada. 7. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ouTotal?Incapacidade de natureza permanente e total. 8. Qual a data provável do início da(s) doença/ moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? Ano de 2008."9. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma total e permanente para o trabalho que exerce, qual seja, trabalhador rural.10. Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade total e permanente do autor, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez rural,conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos da Lei nº. 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo, decotadas eventuais parcelas pagas a qualquer título previdenciário, e observada a prescrição quinquenal.11. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.13. Honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.14. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez rural a parte autora, desde a data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RADIAÇÕES IONIZANTES. AGENTE NÃO CONFIGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
- Recurso ordinário recebido como apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 dB era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 dB. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n. 1.398.260).
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora busca o reconhecimento da natureza insalubre como Analista de RH junto à Comissão Nacional de Energia Nuclear.
- Presença de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, atestando a presença de radiações ionizantes em intensidade moderada, e histórico individual de dose emitido pelo IPEN, apontando "dose individual de corpo inteiro abaixo do nível de registro de 0,20 mSv (milésimos de Sievert) em cada um dos doze meses do ano calendário".
- Não se permite inferir a habitualidade e permanência do labor em contato com radiações, senão apenas em caráter eventual.
- Para caracterização da natureza degradante do ofício na forma do item 1.1.3 do Decreto n. 83.080/1979, mister a submissão do trabalhador em ambiente eminentemente radioativo, com alta potencialidade nociva, como os profissionais à frente da "extração de minerais radioativos, operação com reatores nucleares, raio X" etc, situação distinta da parte autora.
- O CNIS acostado revela os recolhimentos realizados nas competências citadas, mas em valores inferiores ao mínimo legal, os quais não podem ser considerados sem a devida complementação, conforme a legislação. Precedentes.
- Em razão da sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Inicialmente, observa-se que constou no dispositivo da sentença a determinação para implantação de aposentadoria especial, no entanto, houve evidente erro material no que se refere à espécie do benefício, eis que da fundamentação resta clara a análise e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Retificado, de ofício, o dispositivo do decisum, para corrigir o erro material para fazer constar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/08/1981 a 17/10/1988 - Atividade: analista em estabelecimento de produtos químicos – Descrição das atividades: “Atuação no controle de processo na produção de dodecilbenzeno (ddb), análise físico-química de matérias-primas e produto acabado; controle da reação da alquilação, análise de concentração do catalisador cloreto de alumínio; e destilação (ASTM) de benzeno, alquilado leve, alquilado médio e alquilado pesado para controle de processo de capela de destilação. Atuava também no desenvolvimento de novos alquibenzênicos de maior peso molecular”. Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente - PPP ID 6553687 pág. 81/82.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Feitos os cálculos, tem-se que somando o labor especial ora reconhecido, com a devida conversão, aos demais períodos de labor conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço juntado, tendo como certo que a parte autora somou, até a data do requerimento administrativo de 15/12/2016, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17/08/2015), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do INSS provido em parte.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL N. 1.585.353/DF. GAT. PSS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
- O ajuizamento de ação pelo SINDIFISP-SP em favor de seus associados não constitui óbice ao processamento de ação individual de cumprimento de sentença pelo agravante.
- O presente cumprimento de sentença não comporta discussão quanto à abrangência do limite territorial da sentença em execução, não se estando diante de qualquer hipótese de suspensão do processo neste momento.
- Os termos do dispositivo da decisão do agravo interno, julgado pelo E.STJ, interposto nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF, induzem à conclusão no sentido de que não foi pretendido apenas o pagamento da GAT (que, aliás, verba que já vinha sendo recebida há anos). O objeto do recurso foi, justamente, a incorporação da gratificação em questão aos vencimentos dos representados do sindicato requerente, sendo essa a única questão discutida naqueles autos.
- O amplo alcance dado pelo E.STJ na decisão final do Recurso Especial nº 1.585.353/DF é confirmado até mesmo pelo ajuizamento, no mesmo C.Tribunal, da Ação Rescisória Nº 6.436 - DF (2019/0093684-0), na qual, em 11/04/2019, o Min. Francisco Falcão decidiu pela suspensão do levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, até apreciação pela 1ª Seção desse Tribunal (ainda pendente).
- A Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA), disciplinada pelas Leis nº 10.910/2004 e nº 11.356/2006, era calculada tomando por base percentual incidente sobre o maior vencimento básico dos cargos de Auditor e Analista da Receita Federal do Brasil. Evidente, portanto, que a incorporação da GAT produz necessariamente efeitos sobre o valor da referida verba. Assim, os argumentos da agravante não comportam acolhimento nesse tocante.
- Especificamente sobre abono de permanência, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de sua natureza remuneratória, tanto que sobre a mesma há imposição de imposto de renda e de contribuição ao PSS.
- No REsp 1192556/PE, julgado em 25/08/2010, o E.STJ se escorou na premissa de que o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que serve na ativa, e firmou a seguinte Tese no Tema 424: "Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/203, e o art. 7º da Lei 10.887/2004". Registro analisando a matéria (Tema 677), o C.STF se posicionou pela natureza infraconstitucional da controvérsia, de tal modo que a orientação a ser seguida (pelo sistema de precedentes) é a do ESTJ.
- Resta claro que o abono de permanência, anuênios e adicionais não comportam acolhimento integram a remuneração do servidor e incidem sobre o vencimento básico dos exequentes, daí porque a incorporação da GAT produz necessariamente efeitos sobre o valor de tais verbas.
- A controvérsia dos autos não reside na incidência de contribuição ao Plano de Seguridade Social – PSS sobre juros moratórios (acerca do que há jurisprudência pacificada quanto à exclusão desses valores), mas na base de cálculo para apuração desses juros em fase de cumprimento de sentença. Para a União Federal, a PSS deve ser excluída da base de cálculo dos juros moratórios; para a exequente, o valor principal deve ser aquele sem a subtração da PSS. Em fase de cumprimento de sentença, os juros moratórios não devem incidir sobre a parcela das verbas remuneratórias (recebidas por força de decisão judicial) correspondente à contribuição ao PSS. Se a gratificação reconhecida em ação coletiva tivesse sido paga no momento devido, o montante que entraria na esfera patrimonial do servidor seria o valor da gratificação, reduzido do valor da contribuição ao PSS retido na fonte, não se justificando a incidência de juros moratórios sobre o montante passível de retenção, sob pena de caracterização de enriquecimento indevido. Esse critério de cálculo repõe a situação jurídica e material tal como teria ocorrido se o servidor público não tivesse sido indevidamente privado de parcela de seus vencimentos.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. Embargos de declaração prejudicados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em face do reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há coisa julgada entre a presente demanda e a ação anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, deve ser mantida. Embora o processo previdenciário admita flexibilização da coisa julgada, no caso, há identidade de partes, pedido e causa de pedir (doença renal grave), conforme o art. 337, § 2º, do CPC.4. A data de início da incapacidade laboral foi fixada pela perícia judicial em 01/04/2014, e a ausência de qualidade de segurada da autora na DII foi o motivo do indeferimento na ação anterior, o que se repete na presente demanda.6. Mesmo que se afastasse a ocorrência de coisa julgada no tocante ao pedido formulado em 15/02/2024, visto tratar-se de requerimentos administrativos distintos, a concessão do benefício previdenciário seria inviável, pois a incapacidade laboral permanente teve início em 2014, época em que a autora não possuía qualidade de segurada.7. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A jurisprudência, reconhecendo que o processo previdenciário compreende peculiaridades que o tornam sui generis, admite a necessidade de um tratamento menos rigoroso para a coisa julgada, atenuando a sua eficácia em diversas hipóteses, como nos casos de benefício por incapacidade. 10. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, §§ 2º e 3º, 337, § 2º, e 485, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, p.u., 25, I, 27-A, 42 e 59, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, arts. 1º e 12, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. DOCUMENTOS APRESENTADOS CORROBORAM A CONCLUSÃO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O laudo pericial demonstra a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, valendo destacar que os documentos juntados aos autos corroboram tal conclusão pericial.
- Preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez, a procedência do pedido é de rigor.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à deficiência, afirmou o esculápio encarregado do exame no parecer técnico, que o autor de 1 ano, desde o nascimento ocorrido em 7/11/15 "apresentou algumas alterações congênitas, onde passou por duas cirurgias corretivas devido a atresia de esôfago e hérnia inguinal. Conforme análise de exames e laudos anexado ao processo apresenta disfunção cardíaca e pulmonar associada porem sem laudo de especialista específico, o tratamento segue de modo conservador conforme medicações demonstradas em receita do SUS onde encontra rodas essas medicações sistema único de saúde. No momento conforme citado discorrer de sequelas porem terão que ser avaliadas conforme seu desenvolvimento. No presente momento não apresenta disfunção de incompatibilidade com a vida, apresenta com boa saúde o tratamento em andamento, onde transcorre na condução especialista, sendo de fundamental importância o acompanhamento da equipe multiprofissional para o fortalecimento e restabelecimento total". Concluiu não se enquadrar no conceito de deficiência contido no art. 1º do Decreto nº 6.949/09 (Convenção de Nova York), mesmo apresentando uma malformação palatina, pois "estabelece tratamento cirúrgico corretivo onde terá um futuro igualitário tendo várias pessoas hoje várias pessoas (sic) com mesma deficiência já estabelecida no mercado de trabalho".
III- Ocorre que, no próprio laudo pericial a fls. 62 (id 128228233 – pág. 16), consta ilustração e lista de principais complicações advindas da atresia de esôfago com fístula distal, a saber: 1. Transbordamento (crise de cianose), 2. Regurgitação (salivação aerada), 3. Passagem de suco gástrico para traquéia e brônquios, 4. Pneumonia por aspiração e 5. Comunicação entre traquéia e esôfago (ar no estômago e intestinos). Ademais, em resposta ao quesito referente ao grau de deficiência e a dificuldade imposta para a busca do sustento próprio por meio de trabalho, enfatizou o expert, como citado anteriormente, que "o autor terá um futuro igualitário, porém hoje uma criança onde terá um longo tratamento e acompanhamento, para uma busca futura de uma reabilitação satisfatória, tendo várias pessoas hoje com mesma deficiência já reabilitada na vida adulta e estabelecida no mercado de trabalho". Há que se registrar, ainda, os relatórios firmados pelo médico assistente especialista, datados de 6/7/16 e 20/10/17, juntados a fls. 26 (id. 128228232 – pág. 23) e 104 (id. 128228234 – pág. 6), atestando a impossibilidade atual de a genitora exercer atividade laborativa remunerada, em razão dos cuidados que o filho inspira, 24 (vinte e quatro) horas por dia. Considerando tratar-se de criança nascida em berço não privilegiado, não havendo que se cogitar de contratação de cuidadores especializados, mas sim de constatar a inviabilidade de sua colocação em creche pública, em razão da demanda de cuidados específicos, com horários para ingestão de medicamentos, trocas de sondas, etc., forçoso concluir que no presente momento, encontra-se comprovado o impedimento de longo prazo, superior a 2 (dois) anos, e em consequência, imposto à sua genitora e representante legal, para participar em igualdade de condições com outros indivíduos na sociedade.
IV- Pela análise de todo o conjunto probatório apresentado nos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se demonstrado. O estudo social elaborado em 15/2/17 revela que o requerente Miguel, de 1 (um) ano, reside com a genitora Fátima da Silva Gonçalves, de 36 anos, e a meia irmã Camila, de 14 anos e estudante, em casa alugada de alvenaria, de tamanho médio, constituída de três dormitórios, sala, cozinha, banheiro e uma área nos fundos, todos os cômodos com forro, telha de barro, e chão de piso frio. O imóvel é guarnecido por móveis e eletrodomésticos básicos, em bom estado de uso e conservação. Segundo a assistente social a renda mensal do núcleo familiar correspondente a R$ 518,00 (quinhentos e dezoito reais), sendo R$ 70,00 das diárias que a genitora realiza uma vez por semana, totalizando o valor mensal de R$ 280,00, a pensão recebida do genitor do filho Miguel, no valor de R$ 200,00, e de R$ 38,00 do programa bolsa família. O CRAS faz doação mensal de cesta básica. Os gastos mensais totalizam R$ 593,00, sendo R$ 300,00 em aluguel, R$ 42,00 em água/esgoto, R$ 41,00 em energia elétrica, R$ 60,00 em gás, R$ 150,00 em farmácia. Apesar de receber doação de fraldas, vestuário e calçados por parentes e vizinhos, muitas vezes o núcleo familiar permanece como devedor. Miguel faz tratamento pelo SUS, muitos dos medicamentos são obtidos por via judicial, porém, outros são comprados.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 23/5/16.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO EM CARGO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL. VÍNCULO ANTERIOR COM O SERVIÇO MILITAR DA UNIÃO. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.1. Pretende o impetrante, na ação mandamental, 1) anular a decisão proferida pela Coordenadora-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (processo nº 52006.003121/2014-61) e quaisquer atos restritivos dacontribuição e do benefício do impetrante ao teto do RGPS; 2) declarar o direito do impetrante de ter o período militar reconhecido como ingresso no serviço público para os fins do §16 do artigo 40 da Constituição e das regras de transição da EC41/2003e 3) declarar o seu direito à paridade e integralidade de seus proventos no momento de sua aposentadoria, com fundamento no artigo 6º da EC 41/2003, com os efeitos decorrentes. Segurança concedida em parte (itens 1 e 2).2.A Lei nº 12.618/2012 autorizou a criação de uma Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (FUNPRESP-EXE) que começou a vigorar a partir de 04/02/2013, data de vigência da Portaria nº 44/2013/MPS/SNPC/DAT.3.A compreensão jurisprudencial do STJ é clara no sentido de que os servidores egressos de outros regimes previdenciários, desde que sem solução de continuidade no serviço público, são abrangidos pela regra de transição do art. 1º, § 1º, da Lei12.618/2012, podendo, portanto, optar pela permanência no regime anterior à instituição da previdência complementar. Precedentes.4. Hipótese em que o impetrante/apelado ingressou no cargo de analista de comércio exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, em 30/07/2014, após a criação Regime Próprio de Previdência Complementar (FUNPRESP-EXE) ocorrido em4/2/2013, com a publicação da Portaria PREVIC-MPS nº 44, de 31/1/2013. No entanto, possui vínculo com o serviço público federal desde de 01/02/1999 na condição de militar da União.5.A EC nº 20/98 permitiu que os entes federativos instituam Regime de Previdência Complementar, passando a dispor o art. 40, §16, da CF/88 que os servidores públicos ingressados até a publicação do ato de instituição do fundo de previdênciacomplementarpoderiam optar por qual regime aderir. E, o art. 3º da Lei nº 12.618/2012, que determinou a aplicação compulsória do teto da previdência social apenas aos servidores e membros que tivessem ingressado no serviço público depois da instituição do Regimede Previdência Complementar (no caso, em 04/02/2013); ou para aqueles que por ele optassem. Tais dispositivos não fizeram qualquer restrição quanto à natureza do serviço público, se civil ou militar.6. O art. 40, §16, da CF/88 e o art. 1º, §1º, da Lei nº 12.618/2012 utilizaram-se do ingresso no serviço público como critério diferenciador, sem fazer referência expressa a qualquer ente federado; não havendo, por conseguinte, qualquer restrição aoente federado em que houve o ingresso no serviço público. Precedente: STJ- REsp 1.671.390/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, in DJe de 12/09/20177. No tocante à paridade e integralidade dos proventos no momento da aposentadoria da parte impetrante, com base no art. 6º da EC 41/2003, não há, conforme bem esclarecido pelo juiz sentenciante, como garantir judicialmente ao impetrante que permaneçaeternamente garantido por tais regras, que inclusive foram relativizadas nas ECs nº 20 e 41, uma vez que ao servidor público não há direito adquirido à regime jurídico frente a inovações constitucionais. Precedente: TRF1 - AC 0006150-36.2008.4.01.3400/DF, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma, in DJe de 20/04/2017.8. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1 - A pretensão da parte autora resumir-se-ia ao reconhecimento do intervalo laborativo especial de 01/10/1974 a 31/01/1991, visando à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo formulado em 28/05/2009 (sob NB 148.614.295-5).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Os autos foram instruídos com vasta documentação, observando-se, dentre tal, cópias de CTPS da parte autora, cujos contratos empregatícios são passíveis de conferência junto ao sistema informatizado CNIS, assim como da tabela confeccionada pelo INSS.
11 - Para além, documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar a sujeição a agentes nocivos durante a prática laboral - no caso presente, consubstanciada no Perfil Profissiográfico - PPP emitido pela empresa Esso Brasileira de Petróleo Ltda.
12 - Do exame acurado de todos os documentos em referência, a conclusão a que se chega é a de que a parte autora, durante seu ciclo laborativo perante comentada empresa (ora como analista de faturamento, ora como representante técnico de vendas), não estivera sob o manto da especialidade, na medida em que as tarefas descritas (de forma pormenorizada) constam como: tarefas gerais de escritório; o prédio da administração ficava localizado no terminal de distribuição, local onde se encontravam armazenados gasolina comum, óleo diesel, lubrificantes, graxas e acessórios, além de carga e descarga de auto-tanques, sendo certo que o único fator apontado como de risco seria ergonômico - sequer listado nos róis relativos à matéria da insalubridade profissional.
13 - Não se infere qualquer exposição (direta e até mesmo indireta) a agentes nocivos, a viabilizar o reconhecimento da especialidade laboral.
14 - Eis que, sem o reconhecimento do tempo laborativo pretendido, a parte autora não faz jus à benesse, considerada, portanto, irretocável a r. sentença prolatada.
15 - Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CERCEMANTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1 - A pretensão da parte autora resumir-se-ia ao reconhecimento do intervalo laborativo especial de 01/10/1974 a 31/01/1991, visando à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo formulado em 28/05/2009 (sob NB 148.614.295-5).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Os autos foram instruídos com vasta documentação, observando-se, dentre tal, cópias de CTPS da parte autora, cujos contratos empregatícios são passíveis de conferência junto ao sistema informatizado CNIS, assim como da tabela confeccionada pelo INSS.
11 - Para além, documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar a sujeição a agentes nocivos durante a prática laboral - no caso presente, consubstanciada no Perfil Profissiográfico - PPP emitido pela empresa Esso Brasileira de Petróleo Ltda.
12 - Do exame acurado de todos os documentos em referência, a conclusão a que se chega é a de que a parte autora, durante seu ciclo laborativo perante comentada empresa (ora como analista de faturamento, ora como representante técnico de vendas), não estivera sob o manto da especialidade, na medida em que as tarefas descritas (de forma pormenorizada) constam como: tarefas gerais de escritório; o prédio da administração ficava localizado no terminal de distribuição, local onde se encontravam armazenados gasolina comum, óleo diesel, lubrificantes, graxas e acessórios, além de carga e descarga de auto-tanques, sendo certo que o único fator apontado como de risco seria ergonômico - sequer listado nos róis relativos à matéria da insalubridade profissional.
13 - Não se infere qualquer exposição (direta e até mesmo indireta) a agentes nocivos, a viabilizar o reconhecimento da especialidade laboral.
14 - Eis que, sem o reconhecimento do tempo laborativo pretendido, a parte autora não faz jus à benesse, considerada, portanto, irretocável a r. sentença prolatada.
15 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL N. 1.585.353/DF. GAT. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
- Na ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica tal recurso prejudicado pela apresentação do feito para julgamento colegiado.
- O ajuizamento de ação pelo SINDIFISP-SP em favor de seus associados não constitui óbice ao processamento de ação individual de cumprimento de sentença pelos agravados.
- Os termos do dispositivo da decisão do agravo interno, julgado pelo E.STJ, interposto nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF, induzem à conclusão no sentido de que não foi pretendido apenas o pagamento da GAT (que, aliás, verba que já vinha sendo recebida há anos). O objeto do recurso foi, justamente, a incorporação da gratificação em questão aos vencimentos dos representados do sindicato requerente, sendo essa a única questão discutida naqueles autos. O amplo alcance dado pelo E.STJ na decisão final do Recurso Especial nº 1.585.353/DF é confirmado até mesmo pelo ajuizamento, no mesmo C.Tribunal, da Ação Rescisória Nº 6.436 - DF (2019/0093684-0), na qual, em 11/04/2019, o Min. Francisco Falcão decidiu pela suspensão do levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, até apreciação pela 1ª Seção desse Tribunal (ainda pendente).
- A Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA), disciplinada pelas Leis nº 10.910/2004 e nº 11.356/2006, era calculada tomando por base percentual incidente sobre o maior vencimento básico dos cargos de Auditor e Analista da Receita Federal do Brasil. Evidente, portanto, que a incorporação da GAT produz efeitos sobre o valor da referida verba. Assim, os argumentos da agravante não comportam acolhimento nesse tocante.
- Especificamente sobre abono de permanência, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de sua natureza remuneratória, tanto que sobre a mesma há imposição de imposto de renda e de contribuição ao PSS. No REsp 1192556/PE, julgado em 25/08/2010, o E.STJ se escorou na premissa de que oabono de permanência é produto do trabalho do servidor que serve na ativa, e firmou a seguinte Tese no Tema 424: "Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/203, e o art. 7º da Lei 10.887/2004". Registro analisando a matéria (Tema 677), o C.STF se posicionou pela natureza infraconstitucional da controvérsia, de tal modo que a orientação a ser seguida (pelo sistema de precedentes) é a do ESTJ.
- Resta claro que o abono de permanência, anuênios e adicionais não comportam acolhimento integram a remuneração do servidor e incidem sobre o vencimento básico dos exequentes, daí porque a incorporação da GAT produz necessariamente efeitos sobre o valor de tais verbas.
- A controvérsia dos autos não reside na incidência de contribuição ao Plano de Seguridade Social – PSS sobre juros moratórios (acerca do que há jurisprudência pacificada quanto à exclusão desses valores), mas na base de cálculo para apuração desses juros em fase de cumprimento de sentença. Para a União Federal, a PSS deve ser excluída da base de cálculo dos juros moratórios; para a exequente, o valor principal deve ser aquele sem a subtração da PSS.
- Em fase de cumprimento de sentença, os juros moratórios não devem incidir sobre a parcela das verbas remuneratórias (recebidas por força de decisão judicial) correspondente à contribuição ao PSS. Se a gratificação reconhecida em ação coletiva tivesse sido paga no momento devido, o montante que entraria na esfera patrimonial do servidor seria o valor da gratificação, reduzido do valor da contribuição ao PSS retido na fonte, não se justificando a incidência de juros moratórios sobre o montante passível de retenção, sob pena de caracterização de enriquecimento indevido. Esse critério de cálculo repõe a situação jurídica e material tal como teria ocorrido se o servidor público não tivesse sido indevidamente privado de parcela de seus vencimentos.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE ALEGADA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A parte autora não obteve êxito na comprocação da incapacidade alegada. 3. É pacífico o entendimento nas Turmas Previdenciárias deste Regional de que não é devida a devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, durante o período em que não houve o reconhecimento da incapacidade da parte autora, em observânia aos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que a parte autora possuía a qualidade de segurada especial quando ficou incapacitada para o trabalho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA UNILATERAL. PERÍCIA AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA. PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da autora.
A perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).