PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- O Julgador deve apreciar livremente a prova e decidir de acordo com o seu convencimento (art. 371, CPC).
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. SERVENTE DE USINA, MECÂNICO E ANALISTA QUÍMICO. AGENTE FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 10.01.1980 a 02.05.1981 e 03.05.1981 a 05.03.1997, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 05/17 do procedimento administrativo em apenso), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, o período de 06.03.1997 a 14.03.2003 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 anos, 05 meses e 08 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a sentença, sob pena de ocorrência de reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 14.03.2003), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providos. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço especial e negou a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo apenas alguns períodos de exposição a ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial em razão da exposição a agentes químicos e ruído; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, composto por formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O período de 03/02/1986 a 21/02/1990 é reconhecido como tempo especial devido à exposição a agentes químicos (fluído e óleo Ratak), que são hidrocarbonetos aromáticos e reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.5. Para agentes cancerígenos, a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) é inócua, conforme o TRF4 (IRDR Tema 15), e para períodos anteriores a 03/12/1998, a análise da utilização de EPIs é dispensável devido à ausência de previsão legal.6. Para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, não é necessária a prova da permanência da exposição, bastando a habitualidade, que restou demonstrada.7. Os interregnos remanescentes, nos cargos de cronoanalista I, analista de processos e técnico de processos, não são reconhecidos como tempo especial, pois a exposição a ruídos estava abaixo dos limites de tolerância e a profissiografia não indica contato com outros agentes nocivos.8. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ (arts. 493 e 933 do CPC/2015), com efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos.9. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006), aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021).10. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, garante o reconhecimento do tempo especial, sendo inócua a análise da eficácia do EPI e da permanência da exposição para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 493, 933, 85, § 11, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 11.430/2006; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, Tema 1170; STJ, Tema 995; TNU, Tema 174, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 21.03.2019; TNU, PEDILEF 50025438120114047201, Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee, j. 17.10.2014; TRU4, IUJEF 5008362-80.2012.404.7001, Rel. Alessandra Günther Favaro, j. 22.09.2014; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC).4. A exposição ao agente químico insalubre hidrocarboneto também autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do item 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; item 13 do Anexo I e código 1.0.18, h, doanexoIV do Dec. 2.172/97, e item XIII do Anexo II e código 1.0.18 do anexo VI do Dec. 3.048/99, respectivamente.5. No caso dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido para condenar o INSS: a) a averbar o tempo de serviço prestado pela parte autora em condições especiais em relação aos períodos de: 01/03/1990 a 10/07/2019; b) a conceder o benefício deAPOSENTADORIA ESPECIAL, a partir da data do requerimento administrativo do benefício (DER: 17/07/2020).6. Na apelação, o INSS alega, em síntese, que não houve demonstração da especialidade, bem como que os EPIs seriam eficazes.7. Para comprovar a especialidade, no referido período, foram juntados aos autos os seguintes documentos: PPP, id 373428675, expedido em 06/06/2019, demonstrando que, no referido período, o autor, laborando na empresa Braskem S/A, exercendo o cargo deoperador e analista, esteve exposto a ruído, variando de 74,5 dB a 91,1 dB, benzeno, etilbenzeno, tolueno, xileno, n-hexano, sendo que esteve exposto ao benzeno durante todo o período; LTCAT, id 373428707, demonstrando que os fatores de risco indicadosno PPP estavam presentes no ambiente laboral do autor.8. Embora conste do referido PPP que os EPIs eram eficazes, pela jurisprudência desta Corte a presença de hidrocarbonetos totais e benzeno é suficiente para a contagem de tempo especial.9. Assim, embora o autor não tenha sido submetido ao agente ruído acima dos limites de tolerância em todos os períodos, concomitantemente ele esteve exposto a benzeno, etilbenzeno, tolueno, xileno, n-hexano, sendo que esteve exposto ao benzeno durantetodo o período, razão pela qual faz jus a contagem de tempo especial.10. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.I- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço do autor do lapso de 5/11/86 a 23/7/89, observo que foi acostada aos autos a cópia da declaração do analista de recursos humanos da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, datada de 19/1/09, no sentido de que “o empregado UBIRAJARA DE OLIVEIRA, matrícula 92.000.178-5, foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A – SR.4, em 30/12/83, sendo absorvido no Quadro de Pessoal da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU a partir de 01/01/85. Em 04/11/86 foi dispensado e reintegrado em 24/07/89, por ter sido beneficiado pela Anistia prevista no Art. 8º das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, promulgada em 05/10/88, (...) A partir de 28/05/94 foi integrado ao Quadro de Pessoal desta Companhia, prestando serviços até a presente data” (ID 6544837, p. 13). Consta, ainda, na CTPS do demandante, anotações de alterações de salário realizadas de 1º/5/87 a 24/7/89 e de férias gozadas relativas aos períodos de 9/4/87-88 e 9/4/88-89. A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. Assim, referido lapso deve ser computado para todos os efeitos previdenciários.II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.V- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de que seja convertido o período especial em comum e computado o período de 5/11/86 a 23/7/89.VI- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.VII- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 22/06/1970 a 02/05/1975 e de 01/10/1975 a 24/02/2000 e condenou o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (04/09/2000).
12 - Ressalte-se que os períodos de 01/10/1975 a 31/05/1981 e de 01/06/1981 a 05/03/1997 já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor especial (ID 107842040 – pág. 38 e ID 106864637 – pág. 16), razão pela qual são incontroversos.
13 - No tocante aos demais períodos, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário e laudo técnico: no período laborado na empresa Brenntag Química Brasil Ltda, de 22/06/1970 a 31/07/1973, o autor exerceu o cargo de “aprendiz de escritório”, exposto a ruído de 60 dB(A); de 01/08/1973 a 31/01/1974, exerceu o cargo de “analista auxiliar”, exposto a ruído de 60 dB(A) e solventes; e de 01/02/1974 a 02/05/1975, exerceu o cargo de “analista de laboratório”, exposto a ruído de 60 dB(A) e solventes – PPP (ID 106864637 – págs. 13/14); no período de 06/03/1997 a 24/02/2000, laborado na empresa Ineos Sílicas Brasil Ltda, o autor exerceu o cargo de “gerente de produção e qualidade total”, exposto a ruído de 86 dB(A) – formulário DSS-8030 (ID 106864638 – pág. 2) e laudo técnico (ID 106864638 – págs. 12/21).
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/08/1973 a 31/01/1974 e de 01/02/1974 a 02/05/1975, em razão de exposição a agente químico, enquadrado no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
15 - Inviável, entretanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 22/06/1970 a 31/07/1973, eis que o autor esteve exposto a ruído inferior a 80 dB(A) exigidos à época; bem como no período de 06/03/1997 a 24/02/2000, em que ficou exposto a ruído inferior a 90 dB(A) exigidos à época.
16 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda aos períodos já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 107842040 – pág. 38), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (04/09/2000 – ID 106864637 – pág. 104), o autor alcançou 23 anos, 2 meses e 7 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
17 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Assim, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 106864637 – pág. 16); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (04/09/2000 – ID 106864637 – pág. 104), contava com 38 anos, 9 meses e 15 dias de tempo total de atividade; fazendo, portanto, jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir desta data.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Sagrou-se vitorioso o autor ao obter o reconhecimento de parte dos períodos de labor especial, com a consequente revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por outro lado, foi indeferido o pleito de indenização por danos morais e parte dos períodos de labor especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, ficam os honorários advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73). Sem condenação das partes no reembolso das custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. TERMO FINAL.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de auxílio por incapacidade temporária, nos termos fixados pela sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. ENQUADRAMENTO LEGAL. DECRETO 3.048/99. CEGEUEIRA TOTAL EM UM DOS OLHOS. MAJORAÇÃO DO ÔNUS. 1. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente 2. Embora o perito tenha afirmado que não há restrição para o desempenho da atividade laborativa exercida, o Anexo III, do Decreto 3.048/99, Quadro nº 1 informa as situações que dão direito ao auxílio-acidente, sem ressalvas, entre elas, há tipificação do caso dos autos, na alínea a 3.Assim sendo, é devido o benefício de auxílio-acidente porque há prova da redução da capacidade laborativa, nos termos do artigo 86, da Lei de Benefícios e do Anexo III, do Decreto nº 3.048/99, Quadro nº 1, alínea a. 4. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação 5. Apelação do INSS desprovida. Alteração, de ofício, os critérios de correção monetária e juros.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
Considerando que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia a produção de prova pericial, determino a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a DER e a concessão administrativa de outro auxílio-doença, é de ser concedido o auxílio-doença nesse período.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PROVA EM NOME PRÓPRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 28/6/2015.
- Ademais, a parte autora juntou a certidão de nascimento da filha, na qual consta sua qualificação de "lavradora"; Cadastro de Contribuinte de ICMS, referente à empresa "Anália Cristina Alves de Oliveira e Outra", onde a apelada consta como participante desde 5/1/2012 e foi qualificada como "produtora rural"; notas fiscais de produtor rural, em nome da autora, emitidas entre 2012 e 2014, referentes a produção agrícola da família. Cumprido o requisito do artigo 55, § 2º, da LBPS e súmula nº 149 do STJ.
- A prova testemunhal, formada pelos depoimentos claros e verossímeis de Shirleia Pereira Domingues e Francisco de Assis Manoel Domingues, confirmou o exercício de atividade rural da parte autora no sítio da família, inclusive no período de gestação.
- Em relação à juntada documento em nome do companheiro da parte autora, o qual possui vínculos empregatícios urbanos, verifica-se que também foi carreado aos autos documento em nome da requerente, o que atende a necessidade de apresentação de documentos em nome próprio.
- Conjunto probatório suficiente a demonstrar a atividade rural no período exigido em lei. Benefício devido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Pelas informações contidas no PPP (id 93316177 - Pág. 14/18), prestadas pelo responsável legal pelos registros ambientais (item 16.1 a 16.4), a partir de 01/02/2001 o autor passou a exercer a função analista de vendas, em setor de gerente comercial e diretoria comercial e, segundo a descrição das atividades, efetuava auditoria no produto, exame visual, dimensional e/ou tracagem e espessura da camada de tinta, seguindo cronograma, registrando dados e se necessário emitindo laudo técnico, sem exposição a agentes nocivos, pois o ruído está abaixo do nível considerado prejudicial, devendo o período ser computado como tempo de serviço comum.
4. pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal, verifico que nasceu em 18/01/1973 e, na data do ajuizamento da ação (16/06/2015), contava com 42 (quarenta e dois) anos de idade.
5. Observo que o autor continuou a trabalhar e contribuir após o ajuizamento da ação e, em 09/02/2017 completou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com DIB em 09/02/2017, momento em que implementou os requisitos legais.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
9. Dada a notícia do percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente pelo INSS a partir de 02/09/2018 (NB 42/190.265.718-4), deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
10. Diante disso, a fim de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5ª, LXXVIII, da CF), evitando o sobrestamento demasiado do feito, a questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TRABALHO COM EXPLOSIVOS. ANALISTA DE LABORATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.14 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 03/01/1980 a 21/10/1982, 27/10/1982 a 30/09/1983, 06/10/1983 a 30/06/1984, 01/07/1984 a 31/12/1984, 09/04/2001 a 12/08/2005 e 07/11/2005 a 27/03/2007.15 - No intervalo de 03/01/1980 a 21/10/1982, trabalhado para o “Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Est. S/P – IPT”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 56405617 - Págs. 19/20), com chancela técnica, e o documento de ID 56405803 - Pág. 1, informam o labor como técnico em geologia na hidroelétrica de Itaipu, com manuseio de “Nitropenta, TNT, explosivos plásticos, detonadores, espoletas elétricas em ambiente aberto (sobre os blocos de concreto da Usina) e fechado (galerias subterrânea sob a Usina)”. Assim, a atividade desempenhada se amolda à previsão do item 2.3.0 do Decreto nº 53.831/64 e itens 2.3.2 e 2.3.3 do Decreto nº 83.080/79.16 - Conforme de depreende dos Perfis Profissiográficos Previdenciários de ID 56405617 - Págs. 21/24, o demandante exerceu o encargo de analista de laboratório, em prol da “Avibras Indústria Aeroespecial S/A” nos interregnos de 27/10/1982 a 30/09/1983, 06/10/1983 a 30/06/1984 e 01/07/1984 a 31/12/1984. Logo, possível o enquadramento no item 2.1.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.17 - O postulante também laborou para a “Avibras Indústria Aeroespecial S/A”, de 09/04/2001 a 12/08/2005 e 07/11/2005 a 27/03/2007, na função de engenheiro de planejamento. Neste tocante, os PPPs de ID 56405617 - Págs. 27/30 indicam que ele não esteve exposto a qualquer risco. Consigne-se que a percepção de adicional de periculosidade, conforme inscrito na CTPS, não é suficiente para qualificar a atividade como especial. Portanto, inviável o enquadramento dos ínterins como especiais.18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconhecida a especialidade dos intervalos de 03/01/1980 a 21/10/1982, 27/10/1982 a 30/09/1983, 06/10/1983 a 30/06/1984 e 01/07/1984 a 31/12/1984, da forma estabelecida na decisão de primeiro grau.19 - No tocante à averbação de atividade como aluno-aprendiz, de acordo com a Súmula 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários.20 - Controvertido, na demanda, o cômputo do período de 04/02/1975 a 23/12/1977.21 - Para comprovar o vínculo mantido, o autor coligiu aos autos certidão, emitida pelo poder público, demonstrando que, no período em análise, foi aluno-aprendiz da “Escola Técnica Estadual Cônego José Bento”, no curso de técnico em agropecuária. “Durante o curso o aluno aprendiz teve, para o desenvolvimento de seu aprendizado, o fornecimento de bolsa de estudo da forma de alimentação, alojamento e estudos” (ID 56405617 - Pág. 18).22 - Assim, diante da retribuição in natura percebida em contraprestação da atividade de aluno-aprendiz, possível o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários do período de 04/02/1975 a 23/12/1977.23 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de documentos – ID 56405782 - Pág. 8) ao comum e especial, reconhecidos nesta demanda, este último convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 6 meses e 22 dias de serviço na data do requerimento administrativo (24/06/2016 – ID 56405782 - Pág. 13), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição vindicada.24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante preleciona a Lei.25 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.26 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.27 - Quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, eis que se sagrou vencedora no pleito de aposentadoria por tempo de contribuição. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.28 – Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA DISPENSADA. LIMITAÇÕES FUNCIONAIS DECORRENTES DE ACIDENTE RECONHECIDO PELO LAUDO PERICIAL. DECRETO N.º 3.048/99: ART. 104 E ANEXO III.EXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência de acidente, é de rigor a concessão do auxílio-acidente.
- O fato de se ter deixado de contribuir por mais de 12 meses, em razão de o segurado não mais possuir condições econômicas para o recolhimento, porquanto incapacitado parcialmente para o labor, não é impeditivo à concessão do benefício.
- Inteligência do art. 104 do Decreto n.º 3.048/99 e seu Anexo III.
- A renda mensal do auxílio-acidente corresponderá a 50% do salário-de-benefício, que será devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme disposto no art. 86, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal nas parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A autora trouxe aos autos cópia dos PPP's e DSS 8030 com laudo (fls. 43, 44, 46/47, 48, 50/51, 43, 53, 55/56) demonstrando ter trabalhado como analista de laboratório auxiliar de laboratório, nas empresas Engarrafamentos Pitu Ltda. e Thomaz de Aquino e Cia Ltda., e Sociedade Agropecuária Industrial Carneiro Filho Ltda., de forma habitual e permanente, no período de 19/11/1986 a 02/05/1986, com sujeição a ruído superior a 80 DB (97 dB), no período de 18/08/1986 a 30/10/1987, exposta a agentes químicos tais como chumbo, no período de 01/11/1987 a 05/04/2002, exposta aos agente químicos ácido sulfúrico, ácido clorídrico, soda cáustica e amônia, e no período de 06/04/2002 a 22/02/2011 com sujeição a ruído superior a 90 dB ( 94 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade.
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 30 anos 11 meses e 19 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (29/05/2011), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, todos os períodos indicados na inicial são controversos (13.05.1986 a 31.12.1986, 07.07.1987 a 29.04.1995 e 30.04.1995 a 02.03.2017), tendo em vista que o INSS, em sede administrativa (ID 95277052 – págs. 33/34), não reconheceu a existência de atividades especiais. Ocorre que, no período de 13.05.1986 a 02.03.2017, o autor, exercendo as funções de auxiliar de produção, analista de laboratório e especialista em pesquisa e desenvolvimento de produtos, esteve exposto a diversos agentes químicos, tais como negro de fumo, tolueno, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (ID 95277056 – págs. 22/24 e ID 95277069), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse intervalo, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.04.2017).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19.04.2017), observada eventual prescrição.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 08/07/1988 a 29/10/1988, de 09/11/1988 a 23/10/1989, vez que, conforme PPPs juntados aos autos, exerceu a função de operador de desintegrador e esteve exposto a ruído de 88 dB (A); no período de 14/05/1990 a 19/11/1990, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu a função de operador de sonda e esteve exposto a ruído de 88 dB (A); no período de 10/05/1991 a 18/11/1991, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu a função de auxiliar analista e esteve exposto a ruído de 88 dB (A); nos períodos de 19/05/1994 a 05/03/1997, e de 19/11/2003 a 31/12/2003, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu a função de tratorista e esteve exposto a ruído de 89,8 dB (A); no período de 01/01/2004 a 31/12/2008, vez que, conforme PPPs juntado aos autos, exerceu a função de operador de máquina e esteve exposto a ruído de 89,8 dB (A), atividades consideradas insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; e nos períodos de 01/04/2009 a 31/07/2009, de 01/01/2011 a 06/07/2016, vez que, conforme PPPs juntados aos autos, exerceu a função de operador mantenedor e esteve exposto de maneira habitual e permanente a hidrocarbonetos, atividade considerada insalubre com base no item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. A documentação juntada aos autos atestou que, durante os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, de 01/01/2009 a 31/03/2009, e de 01/08/2009 a 31/12/2010, o requerente esteve exposto a ruído inferior ao considerado insalubre, bem como que a exposição a hidrocarbonetos se deu de forma intermitente e ocasional, motivo pelo qual tais períodos não podem ser averbados como especiais. Os períodos de 27/10/1982 a 27/10/1982, de 07/12/1982 a 19/01/1983, de 06/06/1986 a 10/11/1986, de 19/11/1986 a 02/05/1987, de 11/05/1987 a 28/05/1987, de 29/06/1987 a 25/07/1987 não podem ser considerados especiais, uma vez que o autor não comprovou a exposição a nenhum agente insalubre ou o exercício de atividade considerada especial por categoria.
4. Computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do ajuizamento da ação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação do INSS provida em parte. Benefício concedido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. 1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". 2. Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar. 3. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a conclusão da perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para determinar - ou não - a sua manutenção. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido.