PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM.
1. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS8030 e DIRBEN 8030, é suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo
2. Anulação da sentença e retorno do processo à origem para reabertura da instrução.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. RUÍDO. FORMULÁRIOS DSS-8030. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECRETO Nº 53.831/64. DECRETO Nº 83.080/79. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/10/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma postulada na inicial, ou seja, desde a data do requerimento administrativo (27/12/2001 - fl. 14), ante ao reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475, § 2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais nos períodos de 04/77 a 11/86, 02/87 a 12/87, 01/88 a 11/90 e 01/91 a 12/2001.
3 - Anexado aos autos formulários e laudos técnicos de condições ambientais. Produzida prova pericial (fls. 141/156), com visita aos locais de trabalho do requerente, o profissional de confiança do juízo consignou que a parte autora, em todas as atividades, estava exposta "a ruídos acima do limite de tolerância" e, na empresa Energética Brasilândia, ao agente calor acima do limite de tolerância. Fixou o nível de ruído entre 84 a 93dB(A). O experto afirmou, ainda, que o autor, em toda operação de soldagem elétrica e oxiacetilênica, estava exposto a radiação não ionizantes e a fumos metálicos; em todo o processo laborativo, a hidrocarbonetos e vapores orgânicos; e, nas operações de esmerilhagem e lixamento de peças metálicas, a poeiras metálicas.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especial todos os períodos postulados na inicial (25/04/77 a 27/11/86, 26/02/87 a 18/12/87, 14/01/88 a 12/11/90 e 16/01/91 a 27/12/2001), eis que desempenhados com sujeição a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância vigentes à época das prestações dos serviços.
16 - Possível, ainda, o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, para os interstícios de 25/04/77 a 27/11/86, 26/02/87 a 18/12/87, em razão da exposição aos agentes químicos "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, bem como de origem mineral".
17 - Não obstante o laudo de fls. 24/32, referente ao trabalho prestado para a empresa "Debrasa - Energética Brasilândia Ltda.", ter sido emitido em 20/08/2001, cabível o reconhecimento da especialidade da atividade até 27/12/2001 (data do requerimento administrativo), em razão do formulário de fl. 56 e da prova pericial (laudo técnico) de fls. 141/156, elaborada por engenheiro de confiança do juízo.
18 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99
21 - Conforme planilha anexa, somando-se as atividades especiais reconhecidas nesta demanda (25/04/77 a 27/11/86, 26/02/87 a 18/12/87, 14/01/88 a 12/11/90 e 16/01/91 a 27/12/2001) aos períodos incontroversos reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 100) e aos constantes do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 02 meses e 10 dia de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (27/12/2001 - fl. 14), o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir daquela data, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
22 - Concedido o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (27/12/2001 - fl. 14), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico concedido em favor do autor em 08/10/2008, conforme dados extraídos do CNIS e do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV em anexo.
23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, PELAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A pretensão do autor resumir-se-ia ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 01/01/1968 a 28/01/1972, 17/11/1972 a 19/06/1973 e de 11/11/1973 até 10/01/1994, em prol da concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" postulada em 01/06/2001 (sob NB 119.931.780-0).
2 - Conquanto a parte autora indique na formulação do pedido (na exordial) os períodos de 01/01/1968 a 28/01/1972 e de 17/11/1972 a 19/06/1973, constate-se, por meio de sua CTPS, que as datas corretas (de admissão, nos vínculos) correspondem a 01/08/1968 a 28/01/1972 e 11/11/1972 a 19/06/1973; e o interregno de 11/11/1973 até 10/01/1994 não se trata de período ininterrupto, sendo, em verdade, composto por lapsos inscritos entre anos de 1973 e 1994 que serão, assim, analisados.
3 - O INSS foi condenado a averbar tempo de serviço especial e implantar aposentadoria em nome da parte autora. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - A d. Juíza a quo condicionou a providência concessória à presença de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS. Está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Nos autos, dentre os documentos reunidos, observáveis as cópias de CTPS do autor; outrossim, a íntegra do procedimento administrativo de benefício. E por meio da documentação específica, restara comprovada a prática laborativa com contornos especiais, como segue: * de 01/08/1968 a 28/01/1972, na qualidade de auxiliar de fundição (setor fundição), conforme formulário DSS-8030 e laudo técnico, descrevendo serviços, dentre outros, auxiliar na moldagem de peças, carregamento das caixas moldadas para o local de vazamento, abastecimento dos fornos, carregamento de panelas com ferro derretido para vazamento, permitido o enquadramento conforme item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64; * de 11/11/1972 a 19/06/1973, na qualidade de torneiro mecânico (setor fiação e tecelagem), conforme formulário DSS-8030 e documento técnico, descrevendo a exposição a agente agressivo, dentre alguns, ruído de 94 dB(A), permitido o enquadramento conforme item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; * de 16/04/1974 a 30/11/1976, na qualidade de torneiro mecânico (setor usinagem), conforme formulário DSS-8030, descrevendo a exposição a agente agressivo, dentre alguns, poeiras metálicas, permitido o enquadramento conforme item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64; * de 01/12/1976 a 31/12/1976, na qualidade de torneiro mecânico (setor usinagem), conforme formulário DSS-8030, descrevendo a exposição a agente agressivo, dentre alguns, poeiras metálicas, permitido o enquadramento conforme item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64; * de 01/01/1977 a 06/10/1978, na qualidade de encarregado (setor usinagem), conforme formulário DSS-8030, descrevendo a exposição a agente agressivo, dentre alguns, poeiras metálicas, permitido o enquadramento conforme item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64; * de 06/11/1978 a 24/05/1983, na qualidade de encarregado de serras (setor serras), conforme formulário DSS-8030, descrevendo a exposição a agentes agressivos, dentre alguns, gases emanados das soldas e fumos metálicos, permitido o enquadramento conforme itens 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/08/1985 a 26/04/1989, na qualidade de assistente técnico (setor serras), conforme formulário DSS-8030, descrevendo a exposição a agentes agressivos, dentre alguns, gases emanados das soldas e fumos metálicos, permitido o enquadramento conforme itens 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/12/1989 a 01/06/1991, na qualidade de líder de serras (setor serras), conforme formulário DSS-8030, descrevendo a exposição a agentes agressivos, dentre alguns, gases emanados das soldas e fumos metálicos, permitido o enquadramento conforme itens 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/05/1991 a 19/08/1991, na qualidade de líder B de serras (setor produção), conforme formulário DSS-8030, descrevendo a exposição a agente agressivo, dentre alguns, poeiras de grafite, e em tarefas como soldar segmentos com masarico (sic), permitido o enquadramento conforme itens 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/06/1992 a 10/01/1994, na qualidade de líder B de serras (setor produção), conforme formulário DSS-8030, descrevendo a exposição a agente agressivo, dentre alguns, poeiras de grafite, e em tarefas como soldar segmentos com masarico (sic), permitido o enquadramento conforme itens 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
15 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais reconhecidos nesta demanda, acrescidos do tempo entendido como incontroverso (tabelas confeccionadas para apuração administrativa de tempo de serviço, e resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS - observadas, ainda, contribuições previdenciárias vertidas de outubro/2003 a abril/2004 e de novembro/2009 a setembro/2010), verifica-se que o autor contava com 30 anos e 05 meses de serviço antes mesmo do advento da EC nº 20/98, tendo o autor, portanto, direito adquirido ao benefício de " aposentadoria proporcional por tempo de serviço" pelas regras anteriores à citada Emenda.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Verba advocatícia estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
20 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Remessa necessária, tida por interposta, provida. Sentença condicional anulada. Julgada procedente a ação. Apelação do INSS prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, da análise dos formulários SB-40/DSS-8030 e laudos técnicos juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos:
- de 23/1/78 a 19/2/81, vez que exercia a função de "auxiliar operador de processo" estando exposto a ruído de 83 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (formulário SB-40/DSS- 8030 - fl. 62 - laudo pericial - fl. 63).
- e de 23/11/87 a 21/9/99, vez que exercia a função de "ajudante geral", estando exposto a ruído de 83 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e exposto a agentes químicos: névoas, ácidos e bases, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.1.6, 1.2.4 e 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e nos códigos 1.1.5 e 1.2.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos (formulários SB-40/DSS- 8030 - fl. 81 - laudo pericial - fls. 82/85).
2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 23/1/78 a 19/2/81, e de 23/11/87 a 21/9/99, convertendo-os em atividade comum.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
4. Preliminar acolhida.
5. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
Não tendo a parte autora apresentado pedido em relação a período específico, não apontando os agente nocivos a que esteve exposta, deixando ainda de instruir o procedimento administrativo com FormulárioDSS-8030 ou PPP, não é exigível do INSS o exame da possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso mais vantajoso ao segurado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. TEMPO COMUM SEM ANOTAÇÃO NA CTPS. FORMULÁRIODSS-8030. PROVA APTA E PLENA DO LABOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTES DA EC Nº 20/98. COEFICIENTE DE CÁLCULO. DIB NA DER. EFEITOS FINANCEIROS NA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - É vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Na exordial, a parte autora postulou o reconhecimento de tempo comum de 11/11/1972 a 09/03/1973, 04/02/1975 a 26/10/1976 e 17/06/1977 a 17/02/1978.
3 - No entanto, verifica-se que a magistrada a quo reconheceu o período de 25/05/1977 a 30/04/1978, incluindo, assim, dias não vindicados nos autos. Desta forma, a sentença é ultra petita, eis que a magistrada concedeu além do que postulado pela parte autora na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
5 - Destarte, reduzida a r. sentença aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS no cômputo do tempo comum de 25/05/1977 a 16/06/1977 e 18/02/1978 a 30/04/1978.
6 - Deixa-se de conhecer do agravo retido interposto pela parte autora, eis que não reiterado em preliminar de apelação, conforme exigido pelo art. 523, CPC/73.
7 - Inexiste interesse recursal quanto ao pleito da parte autora de cômputo do tempo comum no interstício de 17/06/1977 a 12/02/1978, uma vez que já reconhecida a questão pelo decisum ora guerreado.
8 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de atividade comum não averbada pelo INSS, de 11/11/1972 a 09/03/1973, 04/02/1975 a 26/10/1976 e 17/06/1977 a 17/02/1978, ante ao "extravio da CTPS".
9 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
10 - A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
11 - Na situação em apreço, para comprovar o suposto labor para "SERVIX Eng. S/A", no período de 11/11/1972 a 09/03/1973, o autor coligiu aos autos formulário DSS-8030 à fl. 12, emitido em 20/08/1996, assinado pelo assistente de pessoal da empresa e com carimbo e CNPJ da empregadora, donde se denota que, no intervalo em apreço, laborou como ajudante de montagem, no setor "coqueira/montagem", havendo, ainda, a descrição das atividades desempenhadas.
12 - Considera-se o formulário anexado prova apta e plena a comprovar o vínculo empregatício, ainda que não corroborada por prova testemunhal, sobretudo tendo em vista que a empresa fornece respectivo documento sob as penas da Lei.
13 - No tocante aos períodos de 04/02/1975 a 26/10/1976 e 17/06/1977 a 17/02/1978, trabalhados para "Imeel - Engenharia INdustrial S/A", o demandante anexou início de prova material.
14 - À exceção da declaração emitida pela empregadora, que equivale à prova testemunhal, não produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e cujo ano de emissão encontra-se rasurado, os documentos apresentados constituem início de prova material, a qual foi corroborada por prova oral, colhida em audiência realizada em 03/10/2007.
15 - Possível reconhecer o lapso de 27/05/1976 a 26/10/1976 e de 17/06/1977 a 12/02/1978, conjugando-se a alegação da testemunha de ter trabalhado com o autor na empresa "Imeel" , as anotações dos vínculos de trabalho na CTPS da mesma e as provas materiais acostadas aos autos.
16 - Os ofícios negativos emitidos pelo Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Santos, a respeito de contribuição sindical, extrato de PIS/PASEP e inexistência de registro da empresa "para efeito de controle de contribuições", não infirmam a existência dos vínculos em apreço e ora tido como existentes. Da mesma forma, a declaração emitida pela empresa "Imeel - Instalação e Manutenção de Equipamentos Eletro-Eletrônicos Ltda." de fls. 270 e 293, no sentido da inexistência de vínculo trabalhista, eis que contrária às provas constantes nos autos.
17 - Relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
18 - Procedendo ao cômputo do tempo comum (11/11/1972 a 09/03/1973, 27/05/1976 a 26/10/1976 e de 17/06/1977 a 12/02/1978), reconhecido nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 87/89), verifica-se que até a DER (07/04/1998), contava o autor com 31 anos, 09 meses e 06 dias de tempo de serviço, o que lhe garante à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, fazendo jus à revisão pleiteada, com a aplicação do coeficiente de cálculo de 76%.
19 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/10/2002- fl. 59), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo comum. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (14/10/2002- fl. 15), momento em que consolidada a pretensão resistida, tal como estabelecido na r. sentença.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Agravo retido do autor não conhecido. Apelação do autor conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. No presente caso, da análise dos formulários SB-40/DSS-8030 (fls. 22/23) juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 24/06/76 a 20/09/1977, e de 21/09/1977 a 05/03/1997, vez que exercia atividades de "ajudante de emendador/instalador", estando exposto de forma habitual e permanente a tensão superior a 250 Volts, nos termos dos códigos 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, sendo tal atividade considerada perigosa, nos termos do Decreto nº 93.412/89 (formulários SB-40/DSS- 8030 (fls. 22/23).
2. Portanto, restou comprovado nos autos o trabalho exercido pelo autor em condições especiais nos períodos supracitados, devendo ser convertidos em atividade comum.
3. Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde o requerimento administrativo (31/01/2003 - fl. 24), correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à dada pela Lei nº 9.876/99, observada a prescrição quinquenal.
4. Apelação do INSS improvida.
5. Remessa oficial parcialmente provida.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TUTELA CONDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. ATIVIDADE DE CORTE DE CANA. ESPECIALIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Em sua petição inicial, o autor requeria o reconhecimento de atividade especial em períodos que vão de 01/10/1976 a 28/10/2013 e também que seja reconhecida atividade rural, para a qual não há anotação em CTPS, no período de 01/01/1970 a 01/06/1976.
- A sentença não faz nenhuma menção a esse período de atividade rural. Embora exista, neste ponto, nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 458, II, CPC/73), não há cerceamento de defesa na negativa de produção de prova testemunhal. Isto porque o autor não trouxe nenhum início de prova material relativamente à atividade rural e a oitiva de testemunhas não seria capaz de, sozinha, provar a atividade rural alegada, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
- Primeiramente, não há dúvida de que o MMº Juízo "a quo" condicionou a concessão, pelo INSS, do benefício de aposentadoria ao preenchimento de todos os requisitos legais, ao assim dispor: "conceda a aposentadoria especial para o autor, a partir do requerimento administrativo, caso as medidas preconizadas nos itens (1) e (2) implicarem a existência de tempo mínimo relativo ao benefício[...]".
- Ora, o objeto da presente ação é, exatamente, a concessão pelo Poder Judiciário da aposentadoria pleiteada na inicial, não sendo lícito, pois, ao juiz determinar que o INSS conceda o benefício, caso a parte autora tenha alcançado tempo suficiente ao seu deferimento. Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença "a quo" de fls. 266/270 e passo ao julgamento do pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 1013, § 3º, IV, do CPC.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários.
Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
- No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos, mediante as seguintes provas: - 01/10/1976 a 31/05/1979, formulário DSS-8030 indica que trabalhava com corte de cana; 01/06/1979 a 14/07/1982, formulário DSS-8030 indica que era motorista de caminhão; 06/10/1982 a 17/01/1986, formulário DSS-8030 indica que trabalhava com corte de cana; 25/06/1986 a 16/06/1989, formulário DSS-8030 indica que trabalhava com corte de cana; 06/05/1991 a 30/10/1991, CTPS indica que trabalhou como motorista, formulário DSS-8030 indica que era motorista de caminhão; 02/05/1994 a 22/11/1994, CTPS indica que trabalhou como motorista; 02/05/1995 a 13/12/1995, CTPS indica que trabalhou como motorista; 02/05/1996 a 20/12/1996, CTPS indica que trabalhou como motorista; 19/05/1997 a 14/01/1998, CTPS indica que trabalhou como motorista; 07/05/1998 a 11/12/1998, CTPS indica que trabalhou como motorista formulário DSS-8030 indica que era motorista de caminhão, exposto a ruído em intensidade de 89,4 dB; 01/06/2001 a 30/12/2001, CTPS indica que trabalhou como "motorista carreteiro"; 02/05/2002 a 05/12/2002, CTPS indica que trabalhou como "motorista de carreta"; 01/02/2003 a 30/11/2003, CTPS indica que trabalhou como "motorista de carreta"; 28/04/2004 a 18/12/2004, CTPS indica que trabalhou como "motorista de carreta" 02/05/2005 a 28/11/2006, CTPS indica que trabalhou como "motorista carreteiro"; 23/04/2007 a 10/12/2007, CTPS indica que trabalhou como "motorista carreteiro"; 26/04/2008 a 04/12/2008, CTPS indica que trabalhou como "motorista carreteiro"; 26/04/2009 a 16/12/2009, CTPS indica que trabalhou como "motorista carreteiro"; 15/03/2010 a 13/11/2010, CTPS indica que trabalhou como motorista; 25/04/2011 a 03/12/2011, CTPS indica que trabalhou como motorista; 02/05/2012 a 14/12/2012, CTPS indica que trabalhou como "motorista de rodotrem"; 07/05/2013 a 28/10/2013, CTPS indica que trabalhou como "motorista de carreta"
- Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade apenas dos períodos de 01/10/1976 a 31/05/1979, 01/06/1979 a 14/07/1982, 06/10/1982 a 17/01/1986, 25/06/1986 a 16/06/1989 e de 06/05/1991 a 30/10/1991.
- No caso dos autos, conforme tabela anexa, o autor não tem tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nem integral nem proporcional.
- Sentença anulada. Recursos de apelação prejudicados. Pedido julgado parcialmente procedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Correção do erro material apontado.
2- A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
3- Embargos acolhidos em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. OMISSÕES NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO. NECESSIDADE. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. Havendo omissões no preenchimento dos formulários (no caso, DSS8030 e perfil profissiográfico previdenciário - PPP), revela-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar a especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante.
2. É possível a realização da perícia técnica indireta ou por similitude em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, como meio de prova, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco para averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante na empresa Cia Zaffari Comércio e Indústria, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do formulário DSS-8030 impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa por necessidade de realização da perícia judicial para constatação do alegado trabalho em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos formulários SB-40/DSS-8030 juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 08/05/1985 a 01/02/1991, e de 05/06/1991 a 28/04/1995, vez que exercia a atividade de "motorista de caminhão", com carga bruta de 12 toneladas, sendo tal atividade enquadrada como especial, com base no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (formulário de fls. 94/95).
2. Quanto a se considerar insalubre o labor da parte autora no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, ressalte-se, que para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
3. Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
4. Desse modo, a partir de 29/04/1995, torna-se imperativo à parte autora a comprovação de que esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes nocivos previstos na legislação previdenciária através de formulários SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, o que não restou provado nos autos.
5. Assim, deve o INSS computar como atividade especial apenas os períodos de 08/05/1985 a 01/02/1991, e de 05/06/1991 a 28/04/1995, convertendo-os em atividade comum.
6. Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. DESPROVIMENTO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2- A alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes desta Corte Regional.
3- A parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 01/12/1982 a 02/05/1984, exposto a ruído de 81 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme Laudo.
4- Quanto ao período de 17/11/1986 a 15/04/1987, o formulário DSS 8030 emitido pelo empregador relata que a exposição do trabalhador, no cargo de vigia, ocorre apenas de forma indireta a agentes biológicos; no período de 28/04/1987 a 28/02/1989, o formulário emitido pelo empregador relata que o autor trabalhou na função de porteiro e "não havia agentes agressivos"; nos períodos de 20/09/1994 a 23/07/1996 e 01/08/1996 a 08/06/2001, os formulários emitidos pelos empregadores informam que o autor exerceu a função de porteiro/vigia "não exposto aos agentes nocivos".
5- O tempo total de serviço/contribuição do autor, comprovado nos autos até a DER é insuficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando apenas a averbação a ser feita pelo INSS nos cadastros em nome do autor.
6- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A prova pericial foi indeferida pelo juízo de primeiro grau no despacho de fl. 164, sob o fundamento de que "a comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado, ou seja, o exercício da atividade sob condições ambientais nocivas é feita mediante a apresentação de formulário próprio (SB-40, DISES-BE 5232, DSS/8030, DIRBEN-8030 ou PPP) e/ou laudo pericial a ser fornecido pelo(s) empregador(es)".
- Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa.
- Agravo retido provido, para anular a sentença. Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO AUTOR, EM FACE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, AFASTADA. ATIVIDADE DE MECÂNICO. NÃO PREVISTA NOS ANEXOS DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. NÃO APRESENTADOS FORMULÁRIOS SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030, PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO , TAMPOUCO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS. ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE AO CÓDIGO 2.5.3, DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE, DESDE QUE A EXPOSIÇÃO A AGENTE DE RISCO SEJA EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. PRECEDENTES DA TNU. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. APRESENTADO LTCAT. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Não prospera o reconhecimento do período especial, uma vez que o formulárioDSS8030 e laudo técnico, além de não terem sido juntados no momento oportuno, comprovam que o autor estava submetido à intensidade de ruído abaixo daquele previsto nos Decretos vigentes à época (acima de 90 dB).
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL COMPROVADAS EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pela autora 26/01/1972 a 30/07/1976, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
2. E, da análise dos formulários SB-40/DSS-8030 e laudo técnico juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 01/12/1976 a 29/04/1978, vez que exercia a função de "operadora de fiação", estando exposta a ruído acima de 80 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (formulários SB-40/DSS- 8030 - fl. 22 - laudo pericial - fls. 23/29).
3. Portanto, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 01/12/1976 a 29/04/1978, convertendo-os em atividade comum.
4. Desse modo, como não cumpriu a autora os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial e rural acima reconhecidos, nos moldes fixados na r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. É controvertida a especialidade do período de 03/07/1978 a 27/11/1989 e 17/01/2000 a 03/11/2006. Em relação a 03/07/1978 a 27/11/1989, segundo formulário DSS-8030 e respectivo laudo técnico de fls. 75/80, o autor laborou sujeito a ruído de 93 dB, superior, portanto, ao limite legal de tolerância vigente (80 dB).
3. Já quanto a 17/01/2000 a 03/11/2006, o formulário DSS-8030 de fl. 81 não está acompanhado de laudo técnico, mas consta o PPP de fls. 102/103, que informa a exposição a agentes agressivos a partir de 02/11/2004 até 02/11/2006: gases e vapores, ruído de 86 dB, temperatura de 26,4 C e umidade. Assim, resta configurada a atividade especial, uma vez que o ruído era acima do limite legal.
4. Não há prova para os demais períodos. Ademais, o enquadramento por categoria profissional é possível até 28/04/95.
5. Não perfazendo o autor o pedágio na data da DER, em 05/04/2006, conforme cálculos de fls. 182/183, cumprindo-o, porém, até a data do ajuizamento da ação (tabela de fls. 182/183), o termo inicial é a citação. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
6. Apelações improvidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. FORMULÁRIO PPP. OMISSÕES E IRREGULARIDADES. NECESSIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE.
1. Havendo omissões e irregularidades no preenchimento da documentação fornecida pelo empregador (PPP), revela-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar as reais condições laborativas do segurado nas empresas Supermercados Zottis Ltda. e Central de Distribuição de Alimentos Ltda..
2. Despicienda a realização de perícia técnica em relação aos períodos laborados nas empresas AEB Estruturas Metálicas Ltda. e Agropecuária Grande Sul Ltda. e a expedição de ofício à empresa AEB Táxi Aéreo e Transportes Especiais Ltda., na medida em que os formulários PPPs e DSS8030 e os laudos técnicos afiguram-se suficientes à formação de um juízo sobre a especialidade das atividades laborativas exercidas pelo segurado.