DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, reconhecendo deficiência leve por visão monocular e concedendo o benefício. O INSS busca a reforma da sentença para afastar a deficiência e o direito ao benefício, além de questionar o critério de cálculo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa com deficiência e o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência; e (ii) o critério de cálculo do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora foi corretamente enquadrada como pessoa com deficiência leve, em decorrência de visão monocular (H54.5), com manifestação desde 07/04/2006. As perícias judiciais (médica e funcional) atribuíram 7.000 pontos, o que se alinha à classificação de deficiência leve da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014 (pontuação entre 6.355 e 7.584).4. A Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, e a jurisprudência do STJ (Súmula 377) e do TRF4 reconhece o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para fins legais.5. O conceito de deficiência adotado é o *biopsicossocial*, conforme o art. 201, § 1º, da CF/1988, o art. 2º da LC nº 142/2013, e o art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status de emenda constitucional.6. A simples contrariedade do INSS com as conclusões das perícias judiciais, sem razões específicas para tanto, não justifica a realização de nova perícia.7. A parte autora cumpriu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Na data da DER (25/08/2017), o segurado possuía 33 anos, 6 meses e 7 dias de contribuição, superando os 33 anos exigidos para deficiência leve, conforme o art. 3º, III, da LC nº 142/2013. Além disso, cumpriu a carência de 180 contribuições, tendo 340 carências, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.8. O critério de cálculo da RMI deve observar o disposto no art. 8º da LC nº 142/2013, que determina a aplicação de 100% sobre o salário de benefício apurado conforme o art. 29 da Lei nº 8.213/1991.9. O art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019 é inaplicável ao caso, em virtude do princípio *tempus regit actum*, pois a DIB (25/08/2017) é anterior à sua vigência. A própria EC nº 103/2019, em seu art. 22, reitera a aplicação da LC nº 142/2013 para os critérios de cálculo dos benefícios da pessoa com deficiência.10. Não cabe a majoração da verba honorária, em consonância com o Tema 1059/STJ, que impede tal medida em caso de provimento total ou parcial do recurso.11. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e a Lei Complementar Estadual nº 156/97.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. A visão monocular configura deficiência leve para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o cálculo da RMI regido pela LC nº 142/2013, art. 8º, e Lei nº 8.213/1991, art. 29, inaplicável o art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019 a benefícios com DIB anterior.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, III, 4º, 7º, 8º e 10; EC nº 103/2019, arts. 22 e 26, § 6º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, e 29; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV; Lei nº 14.126/2021; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, III, 70-D, 70-E e 70-F; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Decreto nº 8.145/2013; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, e 3º; LCE nº 156/1997, art. 3º; CPC, arts. 496, § 3º, I, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 377; STJ, Tema 1059; STF, ADPF 219, j. 20.05.2021; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016; TRF4, processo 5000159-40.2019.4.04.7210, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 08.08.2024; TRF4, AC nº 5021546-23.2018.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Nona Turma, j. 14.11.2019.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa do demandante remonta à data de cessação do primeiro auxílio-doença e não sofreu solução de continuidade, sendo devido o benefício desde então, descontados os valores já percebidos a tal título na via administrativa.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da necessidade de nova perícia para o cancelamento do benefício, nos casos de alta programada (REsp 1599554/BA. Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 28/09/2017).
4. In casu, a cessação do auxílio-doença deverá ocorrer somente após a realização de perícia médica administrativa que constate a capacidade laboral do segurado.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE OS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONTRIBUIÇÕES EM PERÍODOS INTERCALADOS. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 27/09/2021) que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor da autora acontar do requerimento administrativo, com correção das parcelas atrasadas por juros e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o montante devido até adata da sentença (Súmula 111/STJ). Sem custas. Não houve remessa.2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que a parte autora não cumpriu a carência exigida.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 15 (quinze) anos de contribuição (art. 18 da EC103/2019, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991).4. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b)da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.5. No que se refere à possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de atividade laborativa, o STF, quando do julgamento do RE 1.298.832, submetido ao regime darepercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.125): É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa..6. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão deaposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. (REsp n. 1.422.081/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.).7. No caso dos autos, o requerimento administrativo data de 05/02/2021. A parte autora preencheu o requisito etário em 16/11/2018 ao completar 60 anos de idade (DN: 16/11/1958).8. Relativamente à carência, observa-se da documentação acostada aos autos que os recolhimentos ultrapassam 180 contribuições, conforme reconhecido na sentença. Ressalte-se que o INSS não traz elementos hábeis a infirmar os fundamentos da sentença, nãomerecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto.9. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. A prova testemunhal não se mostra hábil a comprovar o trabalho rural no período requerido, vez que as testemunhas arroladas pelo autor somente o conheceram em período posterior.
4. De acordo com a Súmula 149 do STJ, não basta a prova testemunhal, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo, sem a prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material a comprovar a atividade rural do autor.
5. Apelação prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço laborado sob condições especiais, revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/03/1976 a 15/06/1977, de 05/10/1977 a 29/11/1977 e de 18/10/2004 a 12/03/2013; (ii) a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER/DIB 12/03/2013; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo foi rejeitada, pois o autor apresentou pedido administrativo com CTPS e PPPs, e o INSS contestou o mérito da pretensão, caracterizando a pretensão resistida, conforme entendimento do STF (Tema 350 - RE 631240/MG) e do STJ (Tema 660 - REsp 1369834/SP).4. A prescrição quinquenal foi mantida, atingindo as parcelas vencidas antes de 28/06/2019, considerando que o prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo e que a ação foi ajuizada em 09/07/2024, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ.5. O reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/03/1976 a 15/06/1977 e de 05/10/1977 a 29/11/1977, na função de Operador de Raio X, foi mantido. A decisão se baseia no PPP regularmente preenchido e no enquadramento da atividade por categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sendo a conversão para tempo comum aplicada aos períodos de atividade urbana homologados pelo INSS.6. A especialidade do labor no período de 18/10/2004 a 12/03/2013, na função de Técnico de Radiologia, foi reconhecida devido à exposição habitual e permanente a radiações ionizantes e agentes biológicos. O PPP e o laudo técnico confirmam a exposição. Para radiações ionizantes, sendo agente cancerígeno, a avaliação é qualitativa e o EPI é ineficaz, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema 555 do STF. Para agentes biológicos, a avaliação é qualitativa, não exige exposição contínua e o EPI é presumidamente ineficaz, conforme o IRDR 15 do TRF4.7. A conversão do tempo de serviço especial em comum foi mantida, aplicando-se o fator multiplicador 1,4, conforme a legislação vigente na data da concessão do benefício. A EC nº 103/2019 vedou a conversão para tempo cumprido após 13/11/2019, mas resguardou o direito para períodos anteriores, o que se aplica ao caso.8. O direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi reconhecido, pois o segurado preencheu os requisitos para aposentadoria integral em 12/03/2013, com 39 anos, 0 meses e 16 dias de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/1998), e o cálculo deve seguir a Lei nº 9.876/99 com fator previdenciário.9. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na DER/DIB (12/03/2013), pois os documentos comprobatórios da especialidade foram apresentados no requerimento administrativo, não se aplicando o Tema 1.124/STJ. A decisão observa a regra geral do art. 49, inc. II, c/c art. 54 da Lei nº 8.213/91, e a prescrição das parcelas anteriores a 28/06/2019.10. A verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão do desprovimento integral do recurso do INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ.11. A implantação imediata da revisão do benefício foi determinada no prazo de 20 dias, com base na tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do INSS desprovida. Retificados, de ofício, os consectários legais. Determinada a implantação da revisão do benefício.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço especial, comprovado por PPP e laudo técnico, e o direito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição são mantidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. In casu, é de ser mantido o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA conforme determinado pela sentença, tendo em vista que o perito judicial constatou a incapacidade total e temporária do autor para sua atividade habitual.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da necessidade de nova perícia para o cancelamento do benefício, nos casos de alta programada (REsp 1599554/BA. Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 28/09/2017).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇAREFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).5. Conforme o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecimento caso a pessoa apontada como instituidora haja anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria.Precedentes.6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 23/06/2006. DER: 10/04/2015.7. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural do falecido, foram juntadas aos autos a certidão de casamento realizado em abril/1996 e as certidões de nascimento de filhos (nascidos em 05/1989, 01/1991 e09/1994), todas constando a profissão de lavrador dele. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos TribunaisRegionais Federais.8. A prova oral produzida nos autos, por sua vez, confirmou a condição de trabalhador rural do de cujus, conforme mídias em anexo.9. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91), e, à luz da jurisprudência dominante, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, não podendo a simples demoranopleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção.10. O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parteinteressadacomprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial a pessoa com deficiência em maio/1999, quando ela fazia jus a uma aposentadoria na condição de trabalhador rural.11. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 9.528/97, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativocaso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III). Devido o benefício desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.14. É devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.15. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA NOVA LEI Nº 13.135/2015. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSA DO TEMPO MÍNIMO. ART. 77, §2ª-A, ART. 77, LEI 8.213/91, INCLUÍDO PELA LEI 13.135, DE 2015. CUSTAS.
1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
2. A Lei 13.135/2015 alterou de forma significante o benefício de pensão por morte relativamente ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015, nos termos do disposto em seu art. 6º.
3. Não há óbice em convalidar período pretérito à oficialização do relacionamento pelo casamento civil, em que demonstrado que houve efetivamente união estável, a fim de conceder o benefício por prazo superior ao mínimo de quatro meses previsto na legislação.
4. Destaque-se que a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal restou pacificada na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR).
5. Desnecessária seria, ademais, a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável para a concessão da pensão por morte quando o óbito decorrer de acidente de trânsito. Inteligência do §2ª-A, do art. 77 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.135/15.
6. O INSS é isento das custas, quando demandado perante a Justiça Estadual do RS (art. 5, I, Lei 14.634/14/RS).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO COM FUNDAMENTO NA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EC 103/2019. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS VIGÊNCIA EC. TEMA 606, STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O benefício de aposentadoria concedido após a promulgação da EC 103/2019, ainda que mantivesse o direito à concessão da aposentadoria segundo as regras anteriores, passou a submeter-se ao novo regramento quanto às demais disposições - tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto noart. 37, § 14, da Constituição Federal, acrescido pela referida Emenda. 2. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL COMPROVADO. CONCESSÃO.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
2. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERICULUM IN MORA. POSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DA QUANTIA CONSTRITA.
1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
2. Por ocasião do julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 e milita em favor da sociedade.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
1. Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa.
3. Não realizada a prova oral, necessária para corroborar o início de prova material apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a sua realização, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
4. Remessa oficial prejudicada.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS O PERÍODO DE GRAÇA (06 MESES). BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973:remessaoficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 20/05/2014. DER: 02/06/2014, pedido indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado.5. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91).6. A qualidade de segurado do falecido, na data do óbito, não ficou comprovada. A despeito de a parte autora sustentar que o de cujus era segurado obrigatório (contribuinte individual autônomo) não há provas nos autos nesse sentido. Em se tratando decontribuinte individual, a qualidade de segurado decorre do recolhimento das contribuições previdenciárias associado ao exercício de atividade remunerada, não verificada na espécie.7. Conforme carnês de recolhimentos, o falecido verteu contribuições previdenciárias de 01/2013 a 05/2013. O CNIS juntado aos autos comprova que o tipo de vínculo era na condição de segurado facultativo (fls. 48).8. O segurado facultativo está obrigado a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91). O contribuinte facultativo mantém a qualidade de segurado até seis mesesapós a cessação das contribuições. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do finaldos prazos fixados (art. 15, VI, c/c §4º da Lei 8.213/1991).9. Assim, houve a manutenção da qualidade de segurado até 15/01/2014. A reforma da sentença é medida que se impõe, ante a ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor.10. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).11. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.12. É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.13. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação e remessa oficial prejudicadas.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DOCUMENTO EMITIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DE LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DOINSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 08/04/2021) que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade à autora desde o requerimento administrativo,com juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, determinando a imediata implantação do benefício e condenando o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111/STJ).Não houve remessa.2. O pleito da recorrente consiste na improcedência do pedido ao argumento de que a Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura de Garibaldi não teria observado as formalidades legais.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais(art.201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.4. Nos termos do art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela;oub) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.5. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou documentação suficiente que comproveo vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício,que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias. A propósito: REsp n. 1.755.092/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. (AgInt no AREsp n. 1.601.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.).6. Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar osegurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.7. O requerimento administrativo data de 22/03/2018. A parte autora preencheu o requisito etário em 27/11/2017 ao completar 60 anos de idade (DN: 27/11/1957).8. Relativamente à carência, registrou a sentença recorrida que a parte autora carreou ao processo prova documental suficiente à demonstração de que já possuía de tempo de contribuição suficiente por ocasião da DER, o que se pode constatar pelas cópiasdas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (ID 335036850 e seguintes), bem como pela Declaração de Tempo de Contribuição (ID 335036851) e cópias de folhas de pagamento (ID 335036863)..9. Ressalte-se que o INSS impugna exclusivamente a regularidade da Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Garibaldi ao argumento de que não pode simplesmente reconhecer o tempo de serviço se não tiver resguardo jurídicopara poder cobrar do regime estatutário a compensação pelo período reconhecido.10. A esse respeito, observa-se que o referido documento (emitido para fins de obtenção de benefício junto ao INSS) atesta haver a autora ali laborado no período de 12/09/1977 a 12/04/1981, possuindo presunção legal de autenticidade, fato esse quedecorre da fé pública conferida aos documentos emitidos pela Administração Pública. De outro modo, consta dos autos demonstrativos de pagamento dos funcionários da Prefeitura de Garibaldi referente ao período de 09/1977 a 12/1981, entre os quais aautora, indicando os vencimentos e descontos efetuados.11. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
1. Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa.
3. Não realizada a prova oral, necessária para corroborar o início de prova material apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a sua realização, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTO PELO INSS. SEGURADA URBANA. PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. RMI. ART. 73, INC. III, PARÁGRAFO ÚNICO, LBPS.
1. Cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade às seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, especial e as em prazo de manutenção da qualidade de segurada (arts. 71, § 3°, e 73 da n° Lei 8.213/91), não afastada pela atribuição do empregador de pagar o benefício para a segurada empregada. 2. Estando a impetrante sem exercer trabalho remunerado por vontade própria ou por despedida é devido o salário-maternidade enquanto no período de graça, apurado pela média das 12 últimas contribuições num intervalo máximo de 15 meses, como determina o inciso III do artigo 73, da Lei 8.213/91.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARTIGO 61 DA LEI Nº 9.784/99. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO.
Verificado que a decisão embargada deixou de examinar a questão referente ao artigo 61 da Lei nº 9.784/99, impõe-se seja suprida a lacuna com a análise pertinente, agregando fundamentos à decisão embargada, sem, todavia, conferir efeitos infringentes aos aclaratórios.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Os documentos apresentados não trazem sequer indício de que os genitores do autor desenvolviam o labor rural em regime de economia familiar. A qualificação como lavrador, constante dos documentos apresentados, pode ser indicativo de que o assim qualificado trabalhasse como empregado rural (pessoa física que presta serviços habitualmente, de forma subordinada e pessoalmente, mediante o pagamento de salário), e não necessariamente segurado especial rural em regime de economia familiar (pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que explore atividade agropecuária em área de até 04 módulos fiscais, em que a atividade dos membros da família é indispensável à própria subsistência, em condições de mútua colaboração, sem utilização de empregados).
4. Apelação desprovida.