PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESP Nº 1.348.633/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, CPC/2015. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. IMPROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO RURAL NÃO RECONHECIDO.
1. A prova documental trazida é insuficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador nos períodos alegados na inicial, não tendo sido corroborados por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. O autor trouxe aos autos apenas cópia da Certidão de Cartório do Registro de Imóveis onde consta propriedade rural de seu sogro e Carteirinha do sindicato dos Trabalhadores Rurais de Belmonte/BA.
3. Prova que não evidencia o efetivo trabalho rural em regime de economia familiar nos períodos alegados.
4.Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1354908/SP, não é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
5. Improvimento do agravo legal interposto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.3. A prova testemunhal não se presta a comprovar o trabalho rural no período requerido, vez que as testemunhas arroladas pelo autor somente o conheceram em período posterior.4. De acordo com a Súmula 149 do STJ, não basta a prova testemunhal, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo, sem a prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material a comprovar a atividade rural do autor.5. Apelação prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MIGRAÇÃO PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
1. Regras da migração dos servidores para a previdência complementar estão postas desde a edição das leis referentes ao tema que datam de 2012 e 2013, sem qualquer contestação
2. Impossibilidade de antecipar soluções definitivas de eventuais questões conexas, derivadas do novo regime previdenciário, ou almejar uma decisão pessoal norteada por elementos seguros e incontestes, pois se está a dialogar com a incerteza do futuro, tanto no aspecto jurídico, econômico e social.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 3. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. RECONHECIMENTO.
1. Tratando-se de demanda cujo valor da causa é superior a 60 salários-mínimos, seu ajuizamento somente pode ser realizado no Juízo Federal Comum, ainda que, anteriormente, tenha a parte autora ajuizado, perante o Juizado Especial Federal, demanda que acabou sendo extinta sem julgamento do mérito.
2. Não há que se falar em prevenção (artigo 286, II, do CPC).
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. 2. para a aposentadoria por idade híbrida aplica-se o mesmo disposto, se o segurado não impla carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA.
Hipótese de manutenção da sentença de improcedência, tendo em conta a desconfiguração da condição de segurado especial por exploração de atividade rural em área superior a 4 módulos fiscais, e em moldes que superam os parâmetros do regime de economia familiar, com grande volume de produção e uso intenso de maquinário.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos e decididos.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL NOS PERÍODOS EM QUE A PARTE SEGURADA RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA . VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343 DO C. STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - In casu, o julgado rescindendo reconheceu o direito da parte autora ao cômputo do tempo de serviço especial, após análise das provas produzidas nos autos, sobretudo os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, os quais apontavam que a autora, na condição de atendente/auxiliar de enfermagem, encontrava-se exposta a vírus, bactérias e doenças infecto-contagiosas de forma habitual e permanente, nos termos do código 3.0.1 do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. Ademais, a r. decisão rescindenda fundamentou o reconhecimento da atividade especial dos períodos em que a parte autora (ora ré) recebeu auxílio-doença com base no artigo 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99.
2 - Vale dizer que o entendimento segundo o qual é possível o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos em que a parte segurada recebeu auxílio-doença, desde que comprovada a especialidade da atividade quando do afastamento do trabalho, encontra-se respaldado por diversos julgados proferidos no C. STJ e nesta E. Corte.
3 - Não padece de ilegalidade a decisão que, baseada na análise do conjunto probatório e na persuasão racional do julgador, conclui pela possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade especial, inclusive nos períodos em que o segurado recebeu benefício de auxílio-doença . Cumpre observar que o entendimento é lastreado em ampla jurisprudência, a resultar na constatação de que se atribuiu à lei interpretação razoável. Ademais, como já decidido reiteradamente pela egrégia Terceira Seção desta Corte, a discussão trazida nestes autos esbarra na Súmula 343/STF, que estatui que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
4 - Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO: POSSIBILIDADE DE DESCARTE DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE MENOR VALOR, DESDE QUE MANTIDA QUANTIDADE DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EQUIVALENTE AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (ART. 26, § 6º, DA EC 103/2019). DESPROVIMENTO.
1. Para o cálculo do salário-de-benefício, a Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019 (artigo 26, § 6º) autoriza o descarte dos salários-de-contribuição de valor mais baixo, desde que sejam preservados salários-de-contribuição em quantidade não inferior ao tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício.
2. Todavia, deverá ser observado o disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99.
3. Mantida a improcedência da demanda.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3º. CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
2. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. PROVA TESTEMUNHAL INIDÔNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. A prova testemunhal não se presta a comprovar o trabalho rural no período requerido, vez que as testemunhas arroladas pelo autor somente o conheceram em período posterior.
4. De acordo com a Súmula 149 do STJ, não basta a prova testemunhal, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo, sem a prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material a comprovar a atividade rural do autor.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. A prova testemunhal não se presta a comprovar o trabalho rural no período requerido, vez que as testemunhas arroladas pelo autor somente o conheceram em período posterior.
4. De acordo com a Súmula 149 do STJ, não basta a prova testemunhal, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo, sem a prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material a comprovar a atividade rural do autor.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DAPROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. É firme o posicionamento do STJ de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.Precedentes: REsp 1499784/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/2/2015, AgRg no REsp 1247847/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/06/2015, AgRg no REsp 1.367.825/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe29/4/2013 e AgRg no REsp 861.680/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008.3. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).4. Por outro lado, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcialoutotal e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. Para a comprovação do exercício de atividade rural e, por conseguinte, da qualidade de segurado especial, exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n.8.213/91.6. Com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural a autora juntou aos autos apenas certidão emitida pela Justiça Eleitoral, na qual consta a sua ocupação declarada de trabalhadora rural, cujo documento não possui acredibilidade necessária para a comprovação da sua qualidade de segurada especial. Ademais, não se admite a comprovação da atividade rural com base na prova exclusivamente testemunhal.7. Desse modo, independentemente da conclusão da prova pericial, no sentido de que a autora é portadora de gonartrose artrose do joelho, o fato é que ela não demonstrou a sua qualidade de segurada especial, circunstância que impede a concessão tantodobenefício por incapacidade quanto da aposentadoria por idade.8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.10. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VINCULAÇÃO À REGIME PRÓPRIO DE SEGURIDADE SOCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Ainda que seja permitida o exercício de atividade urbana concomitante à atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, é de ser provado que o labor rural é imprescindível à manutenção do próprio segurado e de seu grupo familiar, situação não configurada nos autos.
2. Indicando o conjunto probatório a exclusão da categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, § 10, da Lei nº 8.213/1991, não deve ser concedida a aposentadoria por idade rural.
3. Sentença de improcedência mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.3. A prova testemunhal não se presta a comprovar o trabalho rural no período requerido, vez que as testemunhas arroladas pelo autor somente o conheceram em período posterior.4. De acordo com a Súmula 149 do STJ, não basta a prova testemunhal, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo, sem a prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material a comprovar a atividade rural do autor.5. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS RASURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino produz efeito quando baseada em início de prova material, consistente em documentos idôneos, que não contenham rasuras.
3. Não realizada a prova oral, necessária para corroborar o início de prova material apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a sua realização, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito
.4. Apelação prejudicada.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. LEI N.º 13.982/2020. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. CASO EM QUE É MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA, QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE PARCELA DE VALORES OBJETO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO EM AÇÃO JUDICIAL, POIS: A) EMBORA SE ADMITA A PENHORA DE VALORES PERCEBIDOS DE FORMA ACUMULADA EM AÇÃO JUDICIAL, É RESSALVADO O NECESSÁRIO PARA GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA (ACOLHE-SE COMO PATAMAR A IMPENHORABILIDADE DE RESERVAS FINANCEIRAS PREVISTA NOART. 833-X DO CPC, OU SEJA, QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS); E B) A DECISÃO RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE PARTE DOS VALORES, OBSERVANDO O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.