Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fundamentacao em conceito de incapacidade da oms e lei 8.213%2F91'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018280-04.2018.4.04.7000

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 07/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018507-50.2018.4.03.6182

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 30/03/2019

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 115, §3º DA LEI 8.213/91 (MP Nº 780/17). LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. - Execução fiscal movida pelo INSS em 20/07/2012, visando reaver valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário , julgada extinta por sentença proferida em 30/03/2017, aclarada por embargos de declaração em16/08/2017. - Somente o crédito oriundo de ato ou contrato administrativo pode ensejar a inscrição e execução tal como disciplinadas pela Lei nº 6.830/80, não se enquadrando no conceito de dívida ativa não-tributária todo e qualquer crédito da Fazenda Pública, posto que a dívida cobrada deve ter relação com a atividade própria da pessoa jurídica de direito público, fundada em lei, contrato ou regulamento. - Em julgamento do REsp 1.350.804/PR, realizado em 12/06/2013, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/73, com previsão no art. 1.036 do CPC/2015), o STJ assentou entendimento de que a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. - No que se refere à recente inclusão do §3º no artigo 115 da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória n.º 780/17, de 19/05/2017, cumpre ressaltar que se trata de nova hipótese normativa, não contemplada na legislação pretérita, nem mesmo a título interpretativo, razão pela qual, por ser novação jurídica, somente pode regular ações ajuizadas após a vigência da nova lei, sendo inviável a sua retroatividade. - Apelo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005232-25.2010.4.03.6110

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/05/2018

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 115, §3º DA LEI 8.213/91 (MP Nº 780/17). LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO - Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu pela impropriedade da via processual eleita para cobrança do débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário, uma vez que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.350.804/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a inadequação da execução fiscal para a cobrança de valores pagos em decorrência de benefício previdenciário indevido. - No que se refere à recente inclusão do §3º no artigo 115 da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória n.º 780/17, cumpre ressaltar que se trata de nova hipótese normativa, não contemplada na legislação pretérita, nem mesmo a título interpretativo, razão pela qual, por ser novação jurídica, somente pode regular ações ajuizadas após a vigência da nova lei, sendo inviável a sua retroatividade. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC. - Embargos de declaração improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017912-05.2016.4.03.9999

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 27/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004198-77.2016.4.03.6183

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 28/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, TRANSFORMADA EM PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, posteriormente transformada em permanente, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.- Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (18/06/2012), bem como à sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica (16/01/2017), momento em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.- O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública. Os juros moratórios serão fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. No tocante à correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. - Portanto, a correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, contudo, deve ser observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.- Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5025784-10.2021.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 13/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, TRANSFORMADA EM PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. - De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, o que lhe garante o direito ao auxílio-doença . Entretanto, tendo sofrido AVC, em nova perícia, a incapacidade revela-se total e definitiva, de forma que, presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez. - Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (06/04/2016), bem como à sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de  08/12/2016, momento em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença. - A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. - Honorários periciais fixados conforme disposições da Resolução nº 305/14 do Conselho da Justiça Federal (com as alterações da Resolução 575/2019) e Resolução 232/16, do CNJ (com as alteração da Resolução 326/2020), que fixam os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, em caso de partes beneficiárias da justiça gratuita, em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). - Por fim, não há que se falar em desconto dos valores referentes aos períodos em que a autora desenvolveu atividade laborativa posteriormente ao início da incapacidade, uma vez que do extrato CNIS não consta nenhum vínculo em tal condição, bem como em isenção de custas, uma vez que a autarquia não foi condenada a arcar com as mesmas. - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5070725-50.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 26/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015327-84.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 02/12/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027855-12.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 29/11/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001156-18.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE NÃO CARACTERIZADA. CONCEITO TRAZIDO NO ARTIGO 11, VII, DA LEI 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM DISSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NOS AUTOS. NEGADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei. 2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991. 3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 4. O conceito de segurado especial é trazido no artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/1991. 5. A requerente não pode ser classificada como segurada especial na medida em que residiu em fazendas nas quais seu esposo foi empregado contratado. 6. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos. 7. Início de prova material, consistente em certidão de casamento da requerente, não pode ser corroborado por testemunhos que não remontam, nem de perto, à época da expedição da mesma. Existe enorme lapso temporal entre a data da expedição da certidão e os períodos que as testemunhas declaram conhecer a parte autora. 8. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 9. Apelação da parte ré a que se dá provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5068307-50.2016.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 07/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPENSAÇÃO DE REGIMES. ART. 94 DA LEI 8.213/91. PRORROGAÇÃO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AGRAVAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO. 1. A Lei nº 8.213 /91, em seu art. 94, apresenta a possibilidade de compensação entre regimes previdenciários para efeito dos benefícios previstos no RGPS. Dessa forma, e considerando que o autor verteu contribuições para o regime geral antes e depois de ter estado vinculado ao regime próprio, verificada a qualidade de segurado quando do requerimento administrativo, considerando o período de graça previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91. 2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então. 3. A simples presença de um quadro de patologia não enseja incapacidade, se o quadro é progressivo e a impossibilidade de trabalhar sobrevém à filiação ao RGPS. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028386-98.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 29/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006197-31.2018.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 13/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5347829-66.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 11/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019571-17.2018.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 12/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027051-75.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 05/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002556-69.2017.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 16/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028465-11.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 18/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5791808-47.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 31/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037036-37.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/02/2018