PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante percebeu auxílio-doença de 23/06/2015 até 30/07/2017, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.4. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, em razão das patologias: transtorno misto ansioso e depressivo.5. O pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, portanto, não merece ser acolhido, uma vez que não ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial. Deconsequência, fica prejudicada a análise da pretensão relativa ao adicional previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.6. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência7. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.8. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.9. Revela-se razoável a data de cessação do benefício estabelecida na sentença, uma vez que em conformidade com o quadro clínico da autora e as consequências das patologias que a acometem.10. Deve ser assegurado à autora o direito de requerer a prorrogação do benefício, caso entenda que ainda persiste a situação de incapacidade laboral, no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão.11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Apelação parcialmente provida (item 11).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi instituída pela Lei Complementar nº 142/2013, podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente. 2. O instrumento destinado à avaliação do segurado e à identificação dos graus de deficiência foi aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, com base no conceito de funcionalidade adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde - OMS, e estabelece que a avaliação médica e funcional englobará perícia médica e serviço social e deverá ser realizada mediante a aplicação (i) do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que, levando em conta as barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e a na informação, atitudinais e tecnológicas) e a dependência de terceiros, atribui níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos) para cada uma das 41 atividades funcionais, agrupadas nos 7 domínios - (1) Sensorial, (2) Comunicação (3) Mobilidade, (4) Cuidados pessoais, (5) Vida doméstica, (6) Educação, trabalho e vida social e (7) Socialização e vida comunitária -, e (ii) do Método Linguístico Fuzzy, que atribui um peso maior aos domínios principais de cada tipo de deficiência, podendo reduzir a pontuação obtida inicialmente.3. A perícia judicial - médica e social - foi realizada em conformidade com os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014 e apurou, após a aplicação do Método Fuzzy, 6.650 pontos, o que corresponde a uma deficiência de grau leve.4. Considerando que tempo de labor computado na via administrativa não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, não pode prevalecer a sentença concessiva.5. Revogada a tutela antecipada e declarada a repetibilidade dos valores recebidos a esse título, podendo o INSS buscar a devolução desses valores, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 692/STJ.6. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.7. Apelo provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. DESNECESSIDADE DESUBMISSÃO DO SEGURADO A PRÉVIA PERÍCIA MÉDICA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante percebeu auxílio-doença de 11/2016 até 09/2023, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.3. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade temporária e total, em razão das patologias: rotura de menisco do joelho esquerdo. O perito sugeriu um afastamento de suas atividades por 12 (doze) meses.4. O pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, portanto, não merece ser acolhido, uma vez que não ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.5. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência6. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.7. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.8. A determinação constante da sentença, condicionando o cancelamento do auxílio-doença à submissão do segurado a prévia perícia médica, contraria expressa disposição de lei prevista no §9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91.9. Recurso adesivo da parte autora desprovido. Apelação do INSS provida (item 8).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.- No caso dos autos, o "período de graça" disposto no art. 15, II, § 1º, da Lei nº 8.213/91 não aproveita ao demandante.- Considerando-se o termo inicial da incapacidade estimado pelo perito (01/12/15), ou o laudo da Santa Casa de Misericórdia de Pindamonhangaba, datado de 27/12/2013, no qual o autor vem qualificado como “etilista crônico com crise convulsiva” (Id 90449051 - Pág. 22), nas duas hipóteses o demandante teria perdido a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, considerando-se que o último vínculo no RGPS data de 22/02/2012 e a não ocorrência das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, do inciso II, do art. 15 da Lei nº 8.213/91.- Assim, ante a ausência de comprovação, pela parte autora, da qualidade de segurada da Previdência Social, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V, DA CF) EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.- Considerando que os documentos inseridos nos autos comprovam que desde a data referida pela parte autora, 19/01/2018, há indícios de existência de incapacidade laboral, esta deve ser a data de início da incapacidade, observando-se a desconto de valores já recebidos administrativamente.- Falta interesse recursal à autarquia no tocante aos pedidos subsidiários de incidência da Súmula 111 do STJ, isenção do pagamento das custas e desconto dos valores já recebidos administrativamente, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo.- Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.2. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.3. Nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social (...)", sendo que o § 1º do referido inciso estipula que “O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”, razão pela qual, considerados os vínculos empregatícios registrados e os recolhimentos como contribuinte individual efetuados, o período de graça não aproveita à parte autora.4. O laudo pericial concluiu que a parte autora apresentando incapacidade para atividades laborativas com grande esforço físico, havendo capacidade residual para atividades de menor esforço, fixando o início da incapacidade em data posterior à perda da qualidade de segurada, tendo em vista a data estabelecida como de início da incapacidade.5. A perda da qualidade de segurada somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da alegada incapacidade, especialmente considerando as conclusões do laudo pericial e os documentos médicos acostados aos autos.6. Ante a ausência de comprovação, pela parte autora, da qualidade de segurada da Previdência Social, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.7. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Nahum Antonio Pereira, ocorrido em setembro de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A Certidão de Casamento faz prova do vínculo marital havido entre a parte autora e o de cujus. A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Consoante se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS, o último vínculo empregatício do de cujus dera-se entre 11/07/2005 e 10/09/2007. Na seara administrativa, a pensão foi indeferida, ao fundamento de que, tendo sido vertida a última contribuição em setembro de 2007, a qualidade de segurado foi ostentada até 15/09/2008, não abrangendo a data do falecimento (setembro de 2012).
- Sustenta a parte autora que seu falecido esposo estava acometido de enfermidade que o incapacitava ao trabalho (alcoolismo crônico), a qual eclodira em momento em que ele ainda ostentava a qualidade de segurado.
- A postulante foi instada a instruir os autos com históricos hospitalares e exames médicos pertinentes ao marido e, na sequência, foi propiciada a realização de perícia médica indireta.
- O laudo pericial, com data de 25 de setembro de 2018, não foi conclusivo quanto à incapacidade laborativa do de cujus, enquanto mantinha a qualidade de segurado.
- No item conclusão, relatou que a esposa (perícia indireta) refere que o falecido era usuário de bebida alcoólica e, portanto, portador de alcoolismo crônico. Em resposta aos quesitos, o médico perito deixou consignado não haver documentos médicos acerca do suposto alcoolismo do qual padecia o de cujus e que a perícia indireta se baseou sobretudo no laudo de exame necroscópico, realizado ao tempo do falecimento, e através dos dados constantes na Certidão de Óbito.
- Quanto ao início da incapacidade, o perito fixou-a na data do falecimento, à mingua de documentos médicos com datas anteriores.
- Por outras palavras, o laudo de perícia indireta fixou o termo inicial da incapacidade em setembro de 2012, vale dizer, data em que o de cujus já não mais ostentava a qualidade de segurado, tendo em vista que a última contribuição houvera sido vertida em 10 de setembro de 2007.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não preenchia os requisitos necessários ao deferimento de qualquer benefício previdenciário .
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcede o pedido de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez.
II - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
II- Tratando-se de contribuinte individual, não é possível considerar como carência as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores à primeira sem atraso, conforme descrito no art. 27, II, da Lei 8.213/91.
III- Assim, tendo iniciado o recolhimento correto apenas em 02/01/14, conclui-se que a demandante não cumpriu o requisito da carência, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que, consoante o laudo médico judicial, a incapacidade da demandante teve início em 08/09/2014 (data do primeiro atestado médico), quando possuía apenas 09 contribuições previdenciárias.
IV -Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8 E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 05/2007 até 08/2021, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.3. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade temporária e total em razão das seguintes patologias: transtornos de discos lombares e radiculopatia. O perito fixou um prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a reabilitação.4. O pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, portanto, não merece ser acolhido, uma vez que não ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.5. Quanto à fixação da DCB, a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, obenefíciocessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência6. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.7. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.8. A pretensão da parte autora de afastamento da data de cessação do benefício, portanto, carece de amparo legal. No entanto, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da prolação deste acórdão,ocasião em que poderá requerer a sua prorrogação na via administrativa, caso entenda que persiste a situação de incapacidade laboral.9. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO REALIZADO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 27/08/2020 (ID 154644167), atestou que o autor, aos 45 anos de idade, apresenta cegueira de olho esquerdo (classificação da OMS) por descolamento de retina, com data de início da incapacidade desde 07/11/2013. Concluiu o Perito: “O autor possui cegueira de olho esquerdo, sendo incapaz total e permanente para função habitual de operador de máquinas (o mesmo opera escavadeira). O mesmo pode ser reabilitado em função que não demanda visão binocular ou mesmo realizar atividades que anteriormente exerceu como auxiliar de produção, ajudante geral, auxiliar de expedição, ajudante”. 3. Com efeito, de acordo com o histórico médico SABI anexado aos autos, o autor já se submeteu a reabilitação profissional no INSS e, portanto, não pode novamente se submeter ao mesmo procedimento. Conforme documento juntado pelo INSS (laudo da reabilitação) o autor participou em 05/2016 de reabilitação, e em 2017 se submeteu a nova perícia que atestou que o mesmo se submetera a reabilitação a contragosto, assistindo a poucas aulas, mas participou e encontra-se reabilitado como relatado pelo perito do INSS. 4. Portanto, considerando que é um dever legal do segurado se submeter a processo de reabilitação profissional, com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito, e considerando que sua cegueira do olho esquerdo já está consolidada, tendo em vista o ocorrido desde 07/11/2013, como também o autor já se submetera a processo de reabilitação profissional. Desta forma, não há que se falar em restabelecimento do benefício. 5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL NÃO CONSTATADA.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade total laboral, improcede o pedido de conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez .
II - Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DIB. DCB. CONSECTÁRIOS.
- Caso em que o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e permanente, é devido o auxílio-doença desde a data da cessação da benesse.
- Manutenção do benefício até que haja conclusão do procedimento de reabilitação para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, observado o disposto nos arts. 62 e 101 da Lei n. 8.213/91.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Preliminar rejeitada e apelo do INSS parcialmente provido. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
PROCESSUAL.SENDO NULA A SEGUNDA SENTENÇA, REPUTAM-SE SEM EFEITOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, DEVENDO, EM CONSEQUÊNCIA DISSO, SER CONHECIDO E JULGADO O APELO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. (TRF4, AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº0004168-23.2010.404.9999, 6ª TURMA, DÊS. FEDERAL CELSO KIPPER, D.E. 30/11/2012). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DA LEI N. 10.741/2003. A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 12.435, DE 6-7-2011, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 20, § 1º, DA LEI N.º 8.742/93, O CONCEITO DE FAMÍLIA, PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, PASSOU A SER O CONJUNTO DE PESSOAS, QUE VIVAM SOB O MESMO TETO, ALI ELENCADAS REQUISITO SOCIOECONÔMICO COMPRIDO DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO VOLUNTÁRIODA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REBILITAÇÃO EM OUTRA FUNÇÃO.
I- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 11/07/16, atestou que a parte autora apresenta espodilose lombar com radiculopatia, estando incapacitada para o labor de maneira total e permanente para atividades que requeiram permanecer em pé (fls. 105/112).
II- A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de permanecer em pé, entretanto, para atividades nas quais referida posição não é predominante, há possibilidade de realização, com a inserção da parte autora em programa de reabilitação profissional. Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença à parte autora.
III- Ressalte-se que o fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de total e permanente incapacitado, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar. Devem, entretanto, ser descontados os períodos de labor da parte autora.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PRÉ-EXISTENTE. INEXISTÊNCIA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Na hipótese, o laudo médio pericial atestou que a parte é portadora de doença de etiologia multifatorial, que pode ser agravada pelo labor desempenhado (diabetes mellitus, osteoartrose erosiva, transtornos de discos lombares e intervertebrais comradiculopatia, ciática. CID (10) E11/ M15.4/ M51.1/ M54.3 OMS.), ensejaram a incapacidade parcial e permanente da autora. O laudo médico pericial judicial também informou que o diagnóstico da doença se deu em 2017 e que a incapacidade ocorreu devido àprogressão e agravamento dos sintomas (Págs. 240/241).4. Analisando o extrato previdenciário da parte autora anexado aos autos, verifica-se que o início do vínculo da autora com o RGPS ocorreu em 01/09/2011 e após essa data ela efetuou mensalmente as contribuições previdenciárias até a data de 30/09/2021(Pág. 18).5. Assim, como a data de início da doença ocorreu em 2017, não há que se falar em doença preexistente, além do que restou comprovado em perícia médica judicial que houve agravamento da enfermidade e que esse agravamento ensejou a incapacidadelaborativada parte autora.6. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.8. O Juízo de origem já reconheceu a isenção de custas do INSS no presente processo, portanto também não há reparos a serem feitos quanto a essa questão.9. Apelação do INSS desprovida. De ofício, fixados os critérios de juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.- A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas mediante o registro do último contrato de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não havendo perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação do referido contrato de trabalho até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.- A incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial, de forma total e temporária.- Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido.- Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, nos termos estabelecidos na sentença recorrida.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mantidos nos termos estabelecidos na sentença, do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA: DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI: ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991, ALTERAÇÕES DAEC103/2019. DIB POSTERIOR À REFORMA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 12/2/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (fl. 63): autora tem câncer de mama Cid 50, e a data do inicio da incapacidade é desde o dia 26/6/2020.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, que ésegurada especial, conforme comprovado pelos documentos juntados aos autos (fls. 31-51) bem como na audiência (DOC 278454153)4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Quanto à RMI do benefício deferido, deve ser aplicado o art. 29 II, da Lei 8.213/1991, com as alterações previstas na EC 103/2019, tendo em vista ser a DIB da aposentadoria por invalidez posterior à reforma, (DIB=DER: 26/6/2020).7. Apelação do INSS a que se dá provimento, para determinar que a RMI do benefício concedido seja calculada de acordo o art. 29, II, da Lei 8.213/1991, observando-se as alterações ocorridas em razão da EC 103/2019.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, é indevida a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
2. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. No documento “Declaração de Internação ao INSS”, assinada por médico da Clínica Novo Rumo, em 23/01/2019, consta que o agravante se encontra em tratamento para desintoxicação e reabilitação de dependência química de substâncias psicoativas, com início em 19/01/2019 e previsão de alta para 19/05/2019, permanecendo internado de 4 a 6 meses nas dependências da Clínica. Consta, também, que o agravante possui diagnóstico compatível com doença reconhecida pela OMS CID 10 – F19.2 e, atualmente, passa por tratamento medicamentoso, recomenda-se afastamento de atividades laborais não estando apto para atos da vida civil com histórico de reincidência na utilização de substâncias psicoativas.
4. Em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo o autor/agravante condições financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual, deixando a agravante ao desamparo.
5. Agravo de instrumento provido.