PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 5º, XXXVI, CF; ART. 102, § 1º, LEI 8.213/91). ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. VALORAÇÃO DE PROVA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato, com menção específica ao único documento juntado (a certidão de casamento).
6. No caso, as provas material e testemunhal produzidas nos autos foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que, diante do conjunto probatório, entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e em número de meses idênticos aos da respectiva carência para fins da aposentação por idade.
7. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Ressalta-se, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese posteriormente firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
8. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
10. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SUPOSTO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A CARGO DA AUTORA. ADMISSÃO DE FATO INEXISTENTE. ERRO DE FATO CONFIGURADO. DOCUMENTO EM NOME PRÓPRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. PERÍODO ÍNFIMO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL. CARÊNCIA E IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A parte autora não acostou aos autos os documentos elencados na inicial como novos, razão pela qual deve ser afastada a ocorrência da hipótese prevista no inciso VII do art. 966, do CPC.
II - O v. acórdão rescindendo, não obstante tenha reconhecido a existência de início de prova material do labor rural (certidão de nascimento dos filhos, assentadas em 1975/1976, onde consta o casal como lavradores), entendeu esmaecida a força probatória em virtude da existência de recolhimento de contribuições no período de 2000 a 02/2009, supostamente em nome da autora, bem como pelo fato de seu cônjuge perceber aposentadoria por invalidez desde 25.11.2010 na qualidade de comerciário. Contudo, verifica-se manifesto equívoco na aludida apreciação, uma vez que o extrato de CNIS (id 3062378 – pág. 67), que aponta o recolhimento de contribuições no período de 2000 a 02/2009, diz respeito ao esposo da autora, e não à ora demandante.
III - Admitiu-se um fato inexistente, qual seja, o exercício de atividade remunerada na condição de contribuinte individual no período de 12/2000 a 02/2009 em detrimento da alegada atividade rurícola, sendo que tal percepção errônea foi determinante para a prolação da r. decisão rescindenda, na medida em que a autora contava com documento próprio, prescindindo, assim, dos documentos em nome de seu marido.
IV - A autora trouxe aos autos cópia da sua certidão de casamento, celebrado em 18.12.1975, em que seu marido ostenta a profissão de lavrador, bem como certidão de nascimento da filha Eliana de Oliveira Proença, datada de 19.09.1976, onde constam a autora e seu marido como lavradores (id 3062376 – pág. 52), sendo que tais documentos podem ser reputados como início de prova material da alegada atividade rurícola.
V - Não obstante o cônjuge da autora possua histórico contributivo na condição de contribuinte individual, com recolhimentos no período de 12/2000 a 02/2009, cabe ressaltar que a ora demandante possui documento em nome próprio constando a profissão lavrador, prescindindo-se, assim, da natureza da ocupação de seu marido.
VI - As testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que conhecem a autora há pelo menos trinta anos e que esta trabalhou na lavoura para terceiros, prestando serviços para os produtores rurais Mário, Daniel e Alfredo. Asseveraram, outrossim, que ela parou de trabalhar seis meses antes da data da audiência (08.10.2014), ou seja, por volta de abril de 2014, em virtude de problemas de saúde.
VII - O vínculo empregatício de natureza urbana ostentado pela autora, consoante noticiado pelo INSS nos presentes autos, dando conta de exercício de atividade remunerada como empregada no período de 07/1996 a 11/1996, pode ser considerado ínfimo frente à toda vida dedicada à faina rural. Ademais, em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal.
VIII - Havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rurícola no período legalmente exigido, ou seja, por mais de 180 (cento e oitenta) meses, considerado o ano em que implementou o requisito etário (2013).
IX - Tendo em vista que a desconstituição do julgado se deu com base na hipótese de erro de fato, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação na ação subjacente (04.06.2014).
X - O valor do benefício deve ser fixado em um salário mínimo.
XI - Correção monetária e juros de mora nos termos da lei de regência.
XII - Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
XIII - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ERRÔNEA. ADMISSÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO QUE EFETIVAMENTE NÃO OCORREU. ERRO DE FATO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI DERIVADA DE ERRO DE FATO. APLICAÇÃO DOS BROCARDOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSIDERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SUBJACENTE. TEMA 995 DO E. STJ. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFÍCIOS JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO.
I - A proposta de acordo ofertada pelo INSS, posteriormente homologado judicialmente, diz respeito, tão somente, ao critério de fixação da correção monetária, não envolvendo propriamente o pedido principal. Aliás, aludida proposta de acordo somente foi apresentada posteriormente à prolação do v. acórdão rescindendo, sendo certo que tal decisão não decorreu da autocomposição das partes, mas sim da valoração do conjunto probatório realizada pelo órgão julgador, com o devido enfrentamento do mérito da causa, a ensejar a propositura da presente ação rescisória.
II - O v. acórdão rescindendo se estribou nas planilhas id 2424360 – pág. 263 e id 2424360 – pág. 264, que apuraram, respectivamente, 28 (vinte e oito) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 (trinta e quatro) anos, 07 (sete) meses e 01 (um) dia de tempo de serviço até 31.10.2016, reconhecendo, assim, o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, ante o cumprimento do pedágio e a consecução de idade mínima.
III - Da análise das referidas contagens verifica-se que, de fato, houve o cômputo em duplicidade do período de 10.10.1980 a 21.05.1983, ora considerado como atividade comum, ora como atividade especial, conforme se vê do cotejo das linhas 5 e 12 de ambas planilhas. Ademais, é certo também que houve o cômputo de períodos posteriores (de 01.06.2010 a 30.11.2012 e de 01.07.2015 a 31.10.2016) à DIB estabelecida pela r. decisão rescindenda (20.09.2005), consoante se dessume da leitura das linhas 14 e 15 da planilha id 2424360 – pág. 264.
IV - O v. acórdão rescindendo incorreu em erro material, que poderia ser enquadrado como erro de fato, na medida em que admitiu a existência de fatos que efetivamente não ocorreram, quais sejam, o cômputo de período adicional decorrente de contagem em duplicidade e de período posterior à DIB como se fosse anterior. Ademais, não houve pronunciamento jurisdicional sobre os aludidos acréscimos.
V - O v. acórdão rescindendo entendeu que era necessário o cumprimento de 30 anos de tempo de serviço até a data de 15.12.1998 para que o autor fizesse jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, ou então que ele satisfizesse os requisitos de idade mínima e pedágio para aposentadoria por tempo de serviço proporcional se considerados períodos posteriores a 15.12.1998 até 20.09.2005.
VI - A interpretação adotada pelo v. acórdão rescindendo não se mostrou díspares em relação aos comandos insertos nos artigos 3º e 9º, da Emenda Constitucional n. 20/1998, e 52 e 53, da Lei n. 8.213/91, cabendo ponderar que eventual inobservância no caso concreto teria derivado do erro de fato que ora se reconhece, conforme explanado anteriormente.
VII - Em que pese o autor tenha indicado como fundamento da presente rescisória o inciso V do art. 966 do CPC, extrai-se da narrativa da inicial a ocorrência de erro de fato (inciso VIII do art. 966 do CPC), sendo aplicável às ações rescisórias os brocardos jura novit curia e damihi factum, dabo tibi jus.
VIII - A causa de pedir alberga a hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso VIII do art. 966 do CPC, impondo-se ao órgão julgador o conhecimento da referida matéria, não havendo que se falar em julgamento extra petita.
IX - Embora o erro material não seja atingido pela coisa julgada, a sua correção é admissível a qualquer momento e por qualquer meio processual, o que abarca, inclusive, a ação rescisória.
X - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado em relação à contagem do tempo de serviço que embasou o deferimento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto aos períodos reconhecidos como de atividade especial (de 10.10.1980 a 21.05.1983 e de 04.11.1985 a 01.06.1992). Com efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
XI - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
XII - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, ao segurado (homem) que completou 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
XIII - Computados os períodos então reconhecidos como de atividade especial, convertidos em comum, bem como aqueles incontroversos, verifica-se que o então autor totalizou 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 28 (vinte e oito) anos e 16 (dezesseis) dias até 22.03.2001 (data de encerramento do último vínculo empregatício imediatamente anterior ao termo final da contagem fixada na inicial – 31.05.2004), conforme planilha elaborada pelo INSS (id 6972820 – págs. 325/326), que ora adoto, sendo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por qualquer de suas modalidades (integral ou proporcional).
XIV - o ora réu conta com períodos laborados posteriormente ao ajuizamento da ação subjacente (01.06.2010 a 30.11.2012 e de 01.07.2015 a 31.10.2016), cuja possibilidade de contagem é objeto de afetação pelo E. STJ (tema 995), o que implicaria, a rigor, a suspensão do processamento do presente feito, a teor do art. 1.037, II, do CPC.
XV - Em que pese a determinação emitida pelo e. STJ, é certa também a garantia constitucional insculpida no inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88 no sentido de que “...a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação...”.
XVI - O ora réu houvera ajuizado ação previdenciária em 05/2004, sendo que a r. decisão rescindenda, embasada em planilha com contagem errônea, conforme acima explanado, transitou em julgado em 24.10.2017, ou seja, mais de 13 anos depois.
XVII - Não seria razoável que ora réu/segurado tivesse que aguardar por mais tempo a apreciação de sua postulação à luz das contribuições vertidas posteriormente ao ajuizamento da ação, na medida em que ele não contribuiu para o equívoco que ora se desvenda, além do que tal paralisação o impeliria a formular novo requerimento à Previdência Social, gerando a repetição de uma série de atos a cargo da autarquia previdenciária, em prejuízo do segurado e da própria coletividade, ante os custos envolvidos.
XVIII - Computando-se os períodos laborados posteriormente ao ajuizamento da ação subjacente (01.06.2010 a 30.11.2012 e de 01.07.2015 a 31.10.2016), totaliza o autor 31 anos (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de serviço até 31.10.2016, data de seu último recolhimento de contribuição previdenciária, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão.
XIX - Considerando que o autor completou 64 (sessenta e quatro) anos de idade em 31.10.2016, bem como satisfez o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, na medida em que cumpriu 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias além dos 30 anos de tempo de serviço, quando era exigível 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias, conforme planilha em anexo, faz ele jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
XX - O termo inicial deve ser fixado no momento em que o então demandante cumpriu todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição – carência, idade e pedágio – sendo, no caso em tela, a data de 21.07.2016.
XXI - A correção monetária e os juros de mora nos termos da lei de regência, sendo que estes últimos deverão ser incidir a partir do mês seguinte à publicação do acórdão.
XXII - Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo que a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, terá a exigibilidade de seu débito suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XXIII - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. CABIMENTO DA REVISÃO PELA VIA DOS EMBARGOS. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO IMPLEMENTADO. CONCESSÃO. MARCO INICIAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Mais recentemente, diante da inauguração de um sistema de julgamento por precedentes no Brasil, e frente à eficácia expansiva das decisões dos Tribunais Superiores, especialmente em recursos de natureza repetitiva, impõe-se admitir, também, a oportunidade dos embargos de declaração para a revisão de decisão que resultar contrária ao entendimento consolidado pela Corte Superior.
3. Na nova sistemática, é da competência da Corte de origem a conformação dos seus julgados ao entendimento das Cortes Superiores, impondo-se reconhecer efeitos regressivos aos embargos de declaração, cuja interposição prorroga a competência da Turma, evitando-se, assim, o posterior retorno dos autos a este mesmo órgão julgador para juízo de retratação.
4. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
5. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
6. Atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios para reformar o acórdão e a sentença, no ponto.
7. Preenchidos, apesar da adequação do entendimento, os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial, desde a data do ajuizamento da demanda, mediante a reafirmação da DER.
8. Prequestionamento dos dispositivos legais invocados, nos limites em que a matéria necessária ao julgamento do feito neles veiculada foi enfrentada, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA E NÃO DE CAIXA. INTERESSE DE AGIR, MESMO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.350/2010 E A IN SFB Nº 1.127/11. JUROS DE MORA LEGAIS. NÃO INCIDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000. CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF-4. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
1. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória.
2. A partir do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000, pela Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF-4 (Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2013), restou evidenciada a natureza constitucional da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, estando os desembargadores federais deste Tribunal vinculados a esta decisão, no sentido da não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora legais recebidos, "em juízo ou fora dele (administrativamente, etc.), independentemente da natureza da verba principal a que se refiram", conforme constou do julgamento.
3. Assim restou ementada a referida Argüição: "ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64 PELA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI Nº. 4.506/64, E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66), POR AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 DA CF/88. 1. O art. 16, § único, da Lei nº 4.506/64, ao tratar como "rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo", contraria, frontalmente, o disposto no inciso III do art. 153 da CF/88, que é taxativo em só permitir a incidência do imposto de renda sobre "renda e proventos de qualquer natureza". Juros moratórios legais são detentores de nítida e exclusiva natureza indenizatória, e portanto não se enquadram no conceito de renda ou proventos. Hipótese de não-recepção pela Constituição Federal de 1988. 2. Inconstitucionalidade do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), sem redução de texto, originada pela interpretação que lhe é atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeito vinculante, de forma a autorizar que sobre verba indenizatória, in casu os juros de mora legais, passe a incidir o imposto de renda. 3. Inconstitucionalidade sem redução de texto reconhecida também com relação ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66). 4. Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2013)".
4. O imposto de renda pessoa física - IRPF é tributo cujo fato gerador é complexivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos.
5. Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa"), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda.
6. Em outras palavras. A base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa". Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada).
7. Conforme se pode depreender, o benefício alcançado pelo contribuinte na via judicial (conforme metodologia de cálculo anteriormente defendida) é maior do que o benefício introduzido pela Lei nº 12.350/10 e regulamentado pela Instrução Normativa nº 1.127/11 da Receita Federal do Brasil, porquanto esta nova legislação acaba por fazer uma média mensal dos rendimentos acumulados recebidos pelo contribuinte e aplica a tabela progressiva do IR vigente na época do recebimento da verba, e não a tabela progressiva do IR do período a que se referem os rendimentos acumulados recebidos.
8. Mais, a Lei nº 12.350/10 e a Instrução Normativa nº 1.127/11 da Receita Federal desconsideram a situação fiscal que o contribuinte possuía na época a que se referem os rendimentos acumulados, tais como despesas dedutíveis e, eventualmente, se este contribuinte não utilizou o regime simplificado da tributação do IRPF (Declaração simplificada de ajuste anual).
9. Assim, é notório o interesse do contribuinte em ajuizar demandas como a de que tratam os autos, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 12.350/10 e da IN nº 1.127/11.
10. É dedutível da base de cálculo do imposto de renda a parcela dos honorários que se refira aos rendimentos tributáveis recebidos em ação judicial.
AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR PARA A RESPECTIVA COMPROVAÇÃO. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGADO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada foi expressa ao indicar que o entendimento manifesto no acórdão rescindendo, ainda que não o mais favorável à parte autora, fundou-se na análise do conjunto probatório, sob o crivo da persuasão racional do magistrado, com base no que concluiu que os documentos em nome do genitor do autor não serviam para a confirmação da atividade rural do próprio requerente.
2. Referido posicionamento não decorreu de erro de fato nem de suposta violação a literal disposição de lei; em verdade, apenas reproduziu uma das interpretações possíveis encontradas na jurisprudência.
3. Por se tratar de questão com entendimento não uniforme nas cortes pátrias, incide o óbice da Súmula 343 /STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
4. O agravante não trouxe argumentos novos, capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. EC 113/2021.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
3. Embargos Declaratórios acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: REQUISITOS. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO: DEFERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (art. 1.022, III, CPC/2015).
2. A correção de erro material se evidencia possível a qualquer tempo (art. 463, I, CPC/1973; art. 494, I, CPC/2015).
3. Verifica-se a preclusão de matéria formulada em novos embargos de declaração em relação ao conteúdo de acórdão originário, que julgou recurso de apelação. Exceção, no caso, em relação aos pleitos relativos à conversão de tempo comum em especial e à implementação da revisão do benefício (esta em decorrência daquela), na medida em que - não exatamente porque o acórdão restou omisso no ponto -, necessariamente, a ausência de análise do pleito levaria à falta de resultado útil do presente processo.
4. Reconhecida a conversão de tempo especial em comum e a implementação do benefício.
5. Considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo que tais embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 11, VII, 39, I, 48, §§, 55, § 3º, 106, 142, 143, L. 8.213/91). ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEA À CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO MARIDO PARA PERÍODO POSTERIOR À SEPARAÇÃO DO CASAL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato.
6. A prova material e a prova testemunhal produzidas nos autos da ação subjacente foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que entendeu pela insuficiência de ambas para comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário e em número de meses idênticos aos da respectiva carência para fins da aposentação por idade.
7. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
8. Não constou dos autos da demanda subjacente qualquer elemento de prova de atividade rural em nome da autora, apenas em nome de seu marido, de quem estava separada. Incabível a extensão da eficácia probatória da prova material em nome de cônjuge para o período posterior à separação do casal.
9. O aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Explico. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime de economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o diarista ou empregado rural, eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo.
10. É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período de carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é, deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e outro. Precedentes desta Corte, do c. STJ e da TNU.
11. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
12. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 17 DO STJ. OBRIGATORIEDADE DO REEXAME NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA. RETRATAÇÃO EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO E. STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Em cumprimento à determinação do STJ, com conformidade com o Tema 17 do STJ, cabe análise do feito por reexame necessário quando a sentença contra a Fazenda Pública for ilíquida.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. PROVA NOVA INAPTA A MODIFICAR O RESULTADO DO JULGADO RESCINDENDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que o preenchimento ou não dos requisitos para a ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2 - O julgado rescindendo, após análise das provas produzidas nos autos originários, sobretudo o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP trazido pelo autor, entendeu que não restou demonstrada a sua exposição habitual e permanente aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária.
3 - Vale dizer que, não obstante tenha constado do PPP acima citado que o autor encontrava-se exposto a agentes químicos e biológicos, o r. julgado rescindendo, após análise da descrição das atividades realizadas pelo autor, as quais constavam do próprio PPP, concluiu que a exposição a tais agentes não se dava de forma habitual e permanente. Desse modo, o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o PPP juntado aos autos. Ao contrário, com base nas informações trazidas pelo referido documento, o r. julgado rescindendo chegou a conclusão de que o autor não se encontrava exposto a agentes químicos e biológicos nocivos de forma habitual e permanente.
4 - Não se pode falar em violação de lei ou erro de fato, pois, correto ou não, o r. julgado rescindendo deixou de reconhecer os períodos aduzidos na inicial como especiais após análise minuciosa das provas produzidas nos autos.
5 - No presente caso, o documento trazido não se mostra suficiente para alterar a conclusão a que chegou o v. acórdão rescindendo. Vale dizer que o PPP trazido nesta rescisória, não obstante tenha sido emitido em data posterior, apresenta informações semelhantes às que já constavam do PPP que integrou os autos originários, e que serviu de fundamento para a improcedência do pedido. Ademais, o r. julgado rescindendo deixou de reconhecer o tempo de serviço especial por entender, após análise das atividades exercidas pelo autor, que sua exposição a agentes nocivos não se dava de forma habitual e permanente.
6 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 966, VII, do CPC, não se discute aqui a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas sim se os documentos trazidos na presente demanda, caso houvessem instruído a ação originária, seriam suficientes para desconstituir o referido julgado, o que, contudo, não restou demonstrado no presente caso.
7 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TÉCNICO EM FARMÁCIA. REGISTRO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA AO TEMPO DA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE.1. As preliminares de ausência de pressupostos processuais e de falta de interesse de agir se confundem com o próprio mérito da ação e com este serão analisadas.2. No que toca ao pedido de reconhecimento de violação à literal dispositivo de lei, a ação ajuizada deve ser extinta sem julgamento de mérito, pois a matéria tratada baseou-se em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. Nos termos da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".3. Para que seja feita a rescisão do julgado com base em erro de fato, é imprescindível que o erro de fato: i) seja relevante para o julgamento da questão, ou seja, se não fosse o erro, o julgamento teria sido diferente; ii) seja apurável mediante simples exame das provas já existentes nos autos; iii) não tenha sido objeto de controvérsia ou de pronunciamento judicial no processo de origem. Precedentes do STJ.4. O acórdão rescindendo não desconsiderou os documentos apresentados pela autora em sua exordial; pelo contrário, apreciou-os especificamente, e, ao cotejar a previsão legal e o caso concreto, concluiu que a autora não cumpriu os requisitos para obter a inscrição junto ao CRF/SP.5. Não se trata de erro de fato, mas de interpretação jurídica sobre as matérias arguidas, que se revelou contrária ao interesse da parte autora.6. Pedido de rescisão fundamentado no art. 485, V, do Código de Processo Civil/73, extinto sem resolução do mérito. Ação rescisória julgada improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. EPI. FONTE DE CUSTEIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMA 995. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. NOVA CONTAGEM EM PLANILHA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.I - Fundamentou a decisum que nos intervalos de 01.12.2004 a 20.12.2016, laborado na empresa BRF S/A, conforme PPP e laudo pericial judicial, o interessado no lapso de 01.12.2004 a 30.04.2016, exerceu a função de oficial mecânico e mecânico, no setor incubatório, exposto a graxas e fumos metálicos (hidrocarbonetos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e Decreto 3.048/99, e de 01.05.2016 a 20.12.2016, como eletricista, efetuando manutenção elétrica corretiva em máquinas e equipamentos, painéis de comando, motores, aparelhos elétricos e pneumáticos, e providenciava novas instalações elétricas, exposto ao agente nocivo eletricidade, haja vista o risco à saúde e à integridade física do requerente, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/1964, bem como a fumos metálicos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e Decreto 3.048/99.II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.III - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 3.048/99 a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial.IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF se manifestou que relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.V - Mantida a decisão agravada que concluiu pelo cômputo da especialidade do período de 01.12.2004 a 20.12.2016, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 e 1.2.10, 1.1.8 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e Decreto 3.048/99,VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.VII - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.VIII - A planilha de cálculo elaborada na decisão embargada merece reparo para inclusão do correto período de 19.09.1989 a 30.11.2004, como atividade comum, devendo ser desconsiderado o lançamento do período equivocado (19.09.1989 a 31.03.2003).IX - No julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.X - Em 12.11.2019, a parte autora contava com 13 anos, 14 meses e 20 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 39 anos, 1 mês e 20 dias de tempo de serviço, com 413 meses de carência, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).XI - Deverá o INSS proceder novo cálculo da renda mensal inicial levando em conta os reais valores efetivamente lançados, e não no salário mínimo, caso tenham sido superiores, restando prejudicada a análise da petição de Impugnação ao Cálculo da RMI (Id.150537800).XII - O termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixado em 12.11.2019, data da reafirmação da DER, em que cumpriu o tempo necessário à aposentação, e posterior à citação do réu.XIII - Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência, a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.XIV - Honorários advocatícios arbitrados em R$3.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta E. Décima Turma. XV - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INTERPOSTO PELO INSS – TEMA 995 DO STJ – JUROS E CORREÇÃO – MOMENTO DE INCIDÊNCIA – ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA À TESE FIRMADA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PEQUENO PRODUTOR RURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto à comprovação do exercício da atividade campesina, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato, ou seja em razão de que não há qualquer prova nos autos em contrário ao quanto afirmado no julgado sobre o autor ser possuidor de box no mercado municipal de Piedade/SP.
4. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
5. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
6. O reconhecimento da improcedência do pedido no julgado rescindendo se deu, não por ausência de início de prova material do mourejo rural, mas porque, diante da prova documental e dos depoimentos colhidos, foi constatado que o autor, no exercício da atividade agrícola, enquadrava-se como empregador rural, dada a produção e comercialização agrícola, organizada e lucrativa, incompatível com os "excedentes" de produção em regime de economia familiar, situação esta que não sofre alteração alguma com a juntada do suposto documento novo por meio da presente rescisória.
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
8. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA E APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA DEFERIDA EM JUÍZO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO. TEMA 1018/STJ. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.- O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.- Caso a parte autora, na fase de cumprimento de sentença, opte por continuar a receber o benefício de aposentadoria concedido na via administrativa, deverá ser observado o Tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria da pessoa com deficiência até o termo inicial daquele.- Embargos de declaração acolhidos em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 11, VII, § 1º, 55, § 3º, 106, 142, 143, L. 8.213/91; L. 10.666/03). ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE PARA PERÍODO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO LABOR RURÍCOLA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato, apontando-se situação impeditiva do reconhecimento do regime de economia familiar, qual seja o exercício de atividade urbana pelo seu marido, por longo período de tempo, inclusive encontrando-se aposentado desde 1990, no ramo de atividade "comerciário", com forma de filiação "contribuinte individual".
6. No caso, as provas material e testemunhal produzidas nos autos foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que, diante do conjunto probatório, entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício e em número de meses idênticos aos da respectiva carência para fins da aposentação por idade.
7. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
8. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Ressalta-se que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses posteriormente firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP e 1.304.479/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
9. Embora a perda da qualidade de segurado não seja óbice à aposentação por idade, tal como expresso no artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 10.666/03, bem como no artigo 102 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original e de acordo com a atual redação dada pela Lei n.º 9.528/97, no caso dos trabalhadores rurais, cujo tempo de serviço é contado independentemente de efetiva contribuição, sempre se exigiu o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou implementação do requisito etário, e pelo tempo equivalente à carência (artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original até sua atual redação dada pela Lei n.º 11.718/08).
10. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
11. Rejeitadas as preliminares. Indeferida em parte a inicial, em relação à hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso VII, do artigo 485, do CPC/1973, a teor dos artigos 490, I, 295, I e parágrafo único, I, 467, I, do CPC/1973 e 968, § 3º, 330, I e § 1º, I, 485, I, do CPC/2015. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL SOMENTE A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGADO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada foi expressa ao consignar que o entendimento manifesto pela decisão rescindenda, ainda que não o mais favorável à parte autora, fundou-se na análise do conjunto probatório, sob o crivo da persuasão racional do magistrado, com base no que concluiu que o reconhecimento da atividade rurícola da autora deveria restringir-se ao trabalho exercido a partir da data do documento mais antigo apresentado.
2. Referido posicionamento não decorreu de erro de fato nem de suposta violação a literal disposição de lei; em verdade, apenas reproduziu uma das interpretações possíveis encontradas na jurisprudência.
3. Por se tratar de questão com entendimento não uniforme nas cortes pátrias, incide o óbice da Súmula 343 /STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
4. A agravante não trouxe argumentos novos, capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. Agravo desprovido.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. HIPÓTESES. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. No caso, não há nenhum vício a ser corrigido na via dos aclaratórios, sendo certo que o presente recurso não se destina à modificação do julgado.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração da Fazenda Nacional rejeitados.
6. Embargos de declaração do Estado de Santa Catarina rejeitados.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECISÃO QUE DEIXA DE APRECIAR PARTE DO PEDIDO INICIAL. OFENSA AOS ARTS. 128 E 460, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. RESCISÃO PARCIAL DA DECISÃO DE MÉRITO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
I- Considerando-se que a decisão rescindenda deixou de apreciar parte do pedido formulado na petição inicial, encontra-se caracterizada a existência de violação a literal disposição de lei, por ofensa aos então vigentes arts. 128 e 460, do CPC/73
II- Segundo lição de José Carlos Barbosa Moreira, "O autor precisa indicar, na inicial, a norma a seu ver infringida, embora se deva prescindir, desde que claramente identificável o conteúdo, da referência a número de artigo ou de parágrafo, e a fortiori relevar o eventual equívoco na menção." (in Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565, 15ª ed., Rio de Janeiro : Forense, 2009, p. 132).
III- Não se encontra caracterizado o erro de fato, pois o vício existente na decisão rescindenda não tem relação com o exame dos fatos e provas da causa.
IV- Com relação à conversão de tempo comum em especial, o C. Superior Tribunal de Justiça apreciou a referida matéria no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), firmando o posicionamento no sentido de que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da aposentadoria, independentemente da legislação vigente à época da prestação do serviço.
V- Preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício somente após o advento da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, não será possível converter tempo de atividade comum em especial, ainda que a prestação do serviço tenha ocorrido em data anterior à vigência da mencionada lei.
VI- Ação Rescisória procedente, desconstituindo-se parcialmente a decisão rescindenda, apenas com relação ao pedido de conversão inversa, não apreciado no decisum rescindendo. Improcedência do pedido de conversão de tempo comum em especial.