PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DURANTE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE CITAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO-DOENÇA E SALÁRIO. FATO NOVO. ULTRAPASSA LIMITES DA LIDE.
Considerando que a execução foi suspensa pelo juízo monocrático até o trânsito em julgado da decisão nos autos principais e não foi impugnada pela embargante, não que se falar em extinção da execução. Assim, transitada em julgado a decisão proferida nos autos principais, possível se mostra o prosseguimento da execução, especialmente porque o juiz conhecerá de ofício da matéria atinente à ausência das condições da ação, nos termos do §3º do art. 267 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o feito em tela diz respeito a pedido de cumprimento de sentença e o apelante foi citado validamente, havendo, inclusive, apresentação de embargos, não é necessária nova citação depois de esgotado pedido de sobrestamento do feito, sendo suficiente apenas nova intimação.
O fato novo trazido pela embargante, consistente na alegação de desempenho da atividade laborativa pela embargada durante o período da execução, como fundamento para pleitear a extinção da execução, ao argumento de que o auxílio-doença é incompatível tanto com o salário quanto com outro auxílio-doença, não pode ser considerado neste processo. Trata-se de fato que ultrapassa os limites da lide, não alegado na petição inicial e suscitado apenas posteriormente.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DO INSS IMPROVIDOS
- Embargos de declaração, opostos pelo autor e pelo INSS, do v. acórdão (fls. 300/305v) que, por unanimidade, negou provimento ao apelo do INSS e deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- A parte autora pediu que fosse corrigido erro material quanto ao período de labor reconhecido como especial, e aduziu obscuridade e contradição no que se refere ao não reconhecimento da especialidade do período de 17/07/1997 a 27/05/1998 e dos períodos em que o autor recebeu auxílio-doença intercalado por períodos de labor especial.
- O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora fixados na r. decisão.
- Quanto à alegação do autor, merece acolhimento o pedido de correção de erro material.
- De fato, a sentença reconheceu a especialidade do período de 01/05/1984 a 30/09/1987 e, no acórdão, foi reconhecido o período todo como especial, de 01/03/1984 a 30/11/1987. Também houve erro de digitação no dispositivo quanto ao período de labor especial reconhecido, eis que constou 02/09/1995 a 16/05/1996 onde deveria constar 02/09/1995 a 06/05/1996.
- Assim, determino a correção de erro material para fazer constar no dispositivo os períodos corretos de labor especial, quais sejam, de 01/03/1984 a 30/11/1987, 01/03/1988 a 15/06/1995, 02/09/1995 a 06/05/1996 e 01/06/1996 a 15/07/1996.
- No mais, conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- No que tange ao interregno de 17/07/1997 a 27/05/1998, o nível de ruído, de 90,0 dB (A), conforme fls. 220, esteve abaixo do considerado nocivo à época.
- Ressalte-se que as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- Por fim, quanto aos períodos de 16/06/1995 a 01/09/1995, 07/05/1996 a 31/05/1996 e 16/07/1996 a 16/07/1997, o autor recebeu auxílio-doença previdenciário , conforme pesquisa ao sistema CNIS, não sendo possível o reconhecimento de sua especialidade. Saliente-se que apenas o auxílio-doença acidentário possibilita o cômputo de atividade como especial.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos do autor providos em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS JUROS SÃO DEVIDOS APENAS SE HOUVER ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA AUTARQUIA. PORÉM, EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, A TURMA TEM DECIDIDO (5034845-67.2018.4.04.9999) QUE O SEU AFASTAMENTEO "SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER". AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDAS DESDE A DER REAFIRMADA. POR FIM, OS HONORÁRIOS DEVEM INCIDIR SOBRE "SOBRE TODAS AS PARCELAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO AO REAFIRMAÇÃO DA DER". PROVIMENTO PARCIAL.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO E. STJ. JUROS DE MORA.
I - A ausência nos autos de documento tido por início de prova material para comprovação de labor rurícola, é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC. Nesse sentido: REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
II - Restou consignado no acórdão embargado que, na data requerimento administrativo, o autor não havia cumprido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Através de pesquisa ao CNIS, verificou-se que o requerente esteve vinculado junto à Previdência Social no curso da ação, pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato foi levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação em momento posterior ao requerimento administrativo.
III - Não há que se que falar em julgamento extra petita, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
IV - Juros de mora devem ser computados a contar do mês seguinte à publicação do acórdão embargado, já que a DIB foi fixada no momento em que o autor implementou os requisitos necessários à jubilação, data posterior à citação.
V – Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, sem alteração no resultado no julgamento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DE SUBSISTÊNCIA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto à existência de incapacidade laborativa e quanto à qualidade de segurado especial, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato, seja em razão de que não há qualquer prova nos autos em contrário ao quanto afirmado no julgado.
4. No que tange à incapacidade laborativa, as conclusões periciais indicam a inexistência de incapacidade total e permanente para as atividades laborativas, sendo possível o reconhecimento de uma incapacidade parcial e temporária. Assim, ao concluir pela inexistência de incapacidade laborativa total, ainda que apenas temporária, o julgado rescindendo se pautou nas conclusões técnicas do perito.
5. Ressalta-se que, da mesma forma que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, ante o princípio do livre convencimento motivado e o disposto nos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juízo o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame (Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010).
7. Também se mostra insuperável a conclusão do julgado rescindendo quanto ao não reconhecimento da qualidade de segurado especial. Tomando em consideração todos os documentos juntados, citando-os, inclusive, assim como a prova testemunhal, conclui-se naquele provimento judicial que a atividade rural exercida pela autora não se deva em regime de economia familiar, indispensavelmente voltada à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, e, portanto, não se qualificaria a requerente como segurada especial.
8. O essencial elemento identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais, pois, na hipótese contrária, tratar-se-á de segurado produtor rural, cuja atividade exercida supera a mera comercialização de "excedente" e configura não agricultura de subsistência, mas sim o agronegócio, cuja obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a produção é imposição legal e obrigação do produtor, qualificado como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/91.
9. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
10. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas, nem é meio adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de provas, erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata de sucedâneo recursal.
11. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC
12. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. DECISÃO RESCINDENDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. TEMA 629 STJ. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADOS. INCABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO SEM MÉRITO. EXCEÇÕES DO §2º, DO ART. 966, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADAS.
1. Pretende a autora a rescisão da decisão terminativa monocrática proferida nos autos da Ação Ordinária nº 2014.03.99.003732-8 (fls. 144/148), sob fundamento de violação a literal dispositivo de lei e erro de fato, nos termos do artigo 485, incisos V e IX, do CPC/1973. Todavia, ajuizada a ação em 27/04/2016, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao NCPC/2015, que se tornou eficaz em 18/03/2016. A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com ele será analisado.
2. Houve a análise do mérito da pretensão deduzida pela parte autora, pois ingressou na questão de direito material posta na lide, tendo se pronunciado de forma exauriente a respeito dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à autora. Assim, o julgado deveria ter sido julgado com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, do CPC/73, vigente à época.
3. O C. STJ, em julgamento do Recurso Especial n. 1352721/SP, julgado em 16/12/2015, processado sob o rito dos recursos repetitivos, determinou que a ausência de prova no processo previdenciário , no qual se pleiteia aposentadoria por idade dos rurícolas, implica em extinção do processo sem resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a possibilidade de ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente à concessão do benefício pleiteado.
4. Considerando o entendimento atual do STJ exarado em sede de recurso repetitivo, não há que se falar em violação ao artigo 487, I do NCPC pelo julgado rescindendo (artigo 269, I, CPC/73), para admitir a abertura da via da ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil/2015.
5. O julgado rescindendo apreciou todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, tendo fundamentado a negativa de concessão do benefício na fragilidade do conjunto probatório, que não demonstrou que a autora tivesse laborado no meio rural no período equivalente à carência necessária para a concessão do benefício.
6. O conjunto probatório não se mostrou hábil a comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012), por tempo suficiente ao período de carência. Como consequência, não há falar em violação às normas apontadas.
7. Tampouco resta configurada a hipótese prevista no artigo 966, inciso VIII e § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pois para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.
8. Apreciação das questões referentes ao alegado trabalho rural pela decisão rescindenda, analisando tanto a prova material apresentada quanto a prova testemunhal produzida, concluindo pela fragilidade e contradição do conjunto probatório.
9. Considerando que o objeto da rescisão é uma decisão de extinção sem mérito (artigo 267, IV, do CPC/1973) e que não restou configurada quaisquer das hipóteses previstas no § 2º, do artigo 966, do CPC/2015, é incabível a presente ação rescisória.
10. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
11. Ação rescisória extinta sem resolução de mérito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTEGRAL. PROPORCIONAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FORMULÁRIO E LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. DIREITO DE OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. Reconhecido erro de fato quanto ao período de duração de vínculo empregatício, sobre o qual não houve controvérsia entre as partes ou pronunciamento judicial, tratando-se, na verdade, de mero erro de digitação.
4. Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. Ainda, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
7. A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8. Por oportuno, frise-que a especialidade depende de prova concreta para o seu reconhecimento, sob pena de meras ilações darem azo a arbitrariedades capazes de comprometer a segurança que caracteriza o sistema jurídico, consequentemente, ainda, prejudicando sobremaneira a Previdência Social.
9. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos artigos 28 da Lei n.º 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/91, com fator de conversão a ser aplicado de 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.151.363, em sede de recurso representativo de controvérsia.
10. Encontra-se sedimentado o entendimento de que, por força do princípio tempus regit actum, aplicam-se aos benefícios a lei vigente à época da da aquisição do respectivo direito.
11. A aposentadoria por tempo de contribuição integral é devida, até a vigência da EC n.º 20/98, se comprovado o exercício de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, segundo as regras anteriores à Emenda; caso contrário, observam-se as regras permanentes estabelecidas com a alteração constitucional.
12. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, extinta com a vigência da EC n.º 20/98, restou assegurada, em razão de direito adquirido, para aqueles que já haviam implementado os requisitos para a aposentação proporcional anteriormente à vigência da EC n.º 20/98 (se comprovado o exercício de 30 anos de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher), tendo sido previstas regras de transição para aqueles que já se encontravam filiados ao RGPS até a alteração constitucional (contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição mais o "pedágio", se homem; contar com 48 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição mais o "pedágio", se mulher). O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
13. É assegurado o direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido. Precedente do STF, com repercussão geral reconhecida (RE n.º 630.501).
14. É faculdade do demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, sendo possibilitada a execução dos valores atrasados decorrentes de benefício ora concedido, inclusive na hipótese de opção por aquele concedido na via administrativa.
15. Os valores devidos por força da condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
16. Reconhecido o direito do autor à percepção de: aposentadoria por tempo de contribuição integral, com tempo de contribuição total de 38 (trinta e oito) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias, data de início do benefício na data da citação da ação subjacente e renda mensal inicial a ser calculada conforme legislação vigente na data do ajuizamento da demanda; ou de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com tempo de contribuição total de 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias, data de início do benefício na data da citação da ação subjacente e renda mensal inicial a ser calculada conforme legislação vigente anteriormente à Emenda Constitucional n.º 20/98.
17. Os juros de mora, incidentes a partir da citação, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do c. Superior Tribunal de Justiça.
20. Rejeitada a preliminar. Indeferida em parte a inicial, em relação às hipóteses de rescisão do julgado previstas nos incisos III e V, do artigo 485 do CPC/1973, a teor dos artigos 490, I, 295, I e parágrafo único, I, 467, I, do CPC/1973 e 968, § 3º, 330, I e § 1º, I, 485, I, do CPC/2015. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, IX, do CPC/1973 e 966, VIII, do CPC/2015, julgada procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente apenas na parte em que reconheceu a atividade especial exercida no período de 05.06.1989 a 30.03.1990 e julgou improcedente o pleito de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Em juízo rescisório, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, julgado procedente o pleito formulado na ação subjacente, para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 05.06.1989 a 30.03.1993, assim como o direito à sua conversão em tempo comum pelo fator de 1,40, e condenar a autarquia, observado o direito de escolha do autor pelo benefício que lhe for mais vantajoso, na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição integral, ante o implemento de 38 (trinta e oito) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de contribuição, data de início do benefício em 10.12.2004 e renda mensal inicial a ser calculada conforme legislação vigente na data do ajuizamento da demanda, ou de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, ante o implemento de 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de contribuição até a Emenda Constitucional n.º 20/98, data de início do benefício em 10.12.2004 e renda mensal inicial a ser calculada pela autarquia conforme legislação vigente anteriormente à EC n.º 20/98; as prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária, desde a data de cada vencimento, e juros de mora, desde a citação, fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, compensando-se os valores devidos com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante, sendo possibilitada a execução dos valores atrasados decorrentes de benefício ora concedido, inclusive na hipótese de opção por aquele concedido na via administrativa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. OCUPAÇÃO URBANA DA REQUERENTE E DE SEU ESPOSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. INTENÇÃO DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre o efetivo exercício de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato, considerando-se não atendido o requisito da imediatidade do mourejo rural, dado o exercício de atividade de natureza urbana, tanto pela requerente como por seu marido, no período imediatamente anterior ao implemento da idade necessária à aposentação, no ano de 2007.
4. No mesmo sentido, restou expressamente fundamentada a caracterização da litigância de má-fé, decorrente de infração do artigo 17, II, do CPC/1973, que resultou na condenação às respectivas penalidades, haja vista que o juízo originário, em contato direto com a autora e suas testemunhas, entendeu que os depoimentos prestados foram omissos, contraditórios e inverídicos, buscando alterar a verdade dos fatos a fim de obter o benefício previdenciário .
5. Diante do quanto ocorrido em audiência, entendeu o julgador originário restar caracterizada a litigância de má-fé, tendo expressamente demonstrado os motivos pelos quais restou caracterizada a intenção de alterar a verdade dos fatos pela autora e por suas testemunhas. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
5. Ressalta-se que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP, 1.304.479/SP e 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
7. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FATO CONSTITUTIVO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTARQUIA REJEITADOS.1- Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.2- Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão adotada.3- Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio de embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.7- Embargos da parte autora acolhidos em parte, com efeitos infringentes, e embargos da autarquia rejeitados.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. RAZÕES DA AUTORA AFASTADAS. ARTIGO 283 DO CPC/1973. CARÊNCIA DE AÇÃO NO FEITO SUBJACENTE. DOCUMENTOS INSERVÍVEIS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURÍCOLA. TEMA REPETITIVO 629/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
2. No tocante ao erro de fato, deve o julgador da decisão rescindenda, por equívoco evidente na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da prova o julgamento teria resultado diverso.
3. Não é possível acolher a alegação de erro de fato, pois, como visto, o r. julgado rescindendo apreciou expressa e fundamentadamente as provas produzidas nos autos originários, chegando a uma conclusão juridicamente possível e não distorcida da realidade, ainda que com ela não concorde a autora, entendendo-a injusta.
4. À luz desse mesmo raciocínio, conclui-se que não houve violação manifesta de norma jurídica com base nesses fundamentos, senão livre apreciação das provas por este Tribunal, não sendo razão jurídica à sua rescisão simples inconformismo da parte por não concordar com a interpretação das provas realizada pelo relator e demais membros julgadores.
5. Outrossim, ao menos com base nos fundamentos trazidos pela autora a esta ação rescisória, conclui-se não haver o alegado erro de fato, tampouco violação manifesta de norma jurídica.
6. A improcedência do pedido originário deveu-se ao fato de o órgão julgador ter entendido que os documentos juntados pela autora à inicial da ação subjacente não serem suficientes a servirem como início de prova material, bem como porque os testemunhos colhidos não os corroboraram.
7. Pois bem, o julgamento do V. Acórdão rescindendo deu-se em 16.11.2015, momento em que o C. Superior Tribunal de Justiça já havia afetado o Tema 629, nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC/1973, em que se firmou a seguinte tese:
8. "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
9. Ainda que a Corte Especial do STJ tenha julgado referido Tema apenas em 16.12.2015, a afetação ocorrera em 04.04.2013, sendo desafetado em 12.03.2014, mas novamente afetado na sessão de julgamento realizada em 12.08.2015, quando a Primeira Seção daquela Corte, "por maioria, em questão de ordem, decidiu manter a submissão deste recurso ao rito do art. 543-C do CPC. Decidiu, ainda, por unanimidade, submetê-lo ao julgamento da Corte Especial".
10. Portanto, considerando que à época do julgamento proferido pelo V. Acórdão rescindendo, em 16.11.2015, a matéria que envolveu o julgamento no caso em tela estava afetada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, entendo que, ainda que por fundamento diverso ao alegado pela autora nesta ação rescisória, deve ser reconhecida violação manifesta ao artigo 283 do CPC/1973, por ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, a implicar carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo originário, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema repetitivo nº 629.
11. Ação rescisória parcialmente procedente. Ação subjacente extinta sem resolução do mérito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A TURMA DE FATO NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A ALEGAÇÃO DO SEGURADO E QUE CONSTA EXPRESSAMENTE DA PETIÇÃO DE RECURSO. TODAVIA, NÃO HÁ QUALQUER PROVA DE QUE ELE ESTEJA APOSENTADO. AO CONTRÁRIO, A PROVA EXISTENTE INDICA QUE, AO MENOS NA DATA DA SENTENÇA, ELE ESTAVA EM ATIVIDADE. DE QUALQUER FORMA, A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA TURMA SERIA IRRELEVANTE. SE FOR O CASO, O TEMA 1.018 (STJ) INCIDE TAMBÉM NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INADIMISSIBILIDADE DE DOCUMENTO RELATIVO A FATOS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA SUBJACENTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. FRAGILIDADE E INCOERÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro material seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre a comprovação da alegada atividade rural exercida pela autora, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato, não tendo sido reconhecido o direito em face de aberrantes contradições entre os depoimentos das testemunhas e a própria suposta prova material do mourejo rural.
4. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Ressalta-se, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese firmada pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 577.
5. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
6. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
7. O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita, isto é, aquela já existente à época da decisão rescindenda.
8. O reconhecimento da improcedência do pedido no julgado rescindendo se deu, não por ausência de início de prova material, mas porque os depoimentos colhidos não se mostraram coerentes entre si e com a prova material, sendo insuficientes à comprovação da atividade rural pelo período pretendido, assim como não se prestaram minimamente à demonstração da pretensa união estável hipotética e suspostamente existente entre a autora e Belarmino Pereira da Silva Neto, situações estas que não sofrem alterações algumas com a juntada de documentos por meio da presente rescisória.
9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
10. Rejeitadas as preliminares. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO NOVO ALEGADO EM APELAÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. A inovação recursal alegada em apelação, quanto a fato anterior à sentença, sem demonstração de motivo de força maior para justificar a arguição do fato novo na apelação, consoante estabelece o art. 1.014 do CPC, atrai a preclusão da matéria e o não conhecimento do recurso do INSS.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
3. O parcial provimento do apelo, na parte conhecida, não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SUBJACENTE – INAPLICABILIDADE DO TEMA 995/STJ. JULGADO QUE REAFIRMA A DER PARA A DATA DA SENTENÇA – UMA DAS POSSÍVEIS SOLUÇÕES DA CONTROVÉRSIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.A ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015. A decisão rescindenda não desconsiderou que a autora preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 17.02.2017. Ela concluiu que, apesar disso, seria o caso de condenar o INSS a implantar o benefício a partir da data da sentença, pois “Em julgamento dos embargos de declaração apresentados no REsp 1727063-SP, aclarando a decisão anteriormente proferida, o STJ reafirmou que “caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados”.Não tendo o julgado rescindendo desconsiderado o fato suscitado na exordial, mas sobre ele se manifestado expressamente, forçoso é concluir que não ficou caracterizado o alegado erro de fato, seja porque não se desconsiderou um fato existente, seja porque houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre ele. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo.A ação subjacente foi distribuída em 15.02.2019, donde se conclui que a reafirmação da DER para 17.02.2017, data anterior ao ajuizamento da demanda subjacente, não se sujeita à sistemática do Tema 995/STJ, o qual versa sobre a possibilidade de reafirmação da DER para uma data posterior ao ajuizamento da ação.A reafirmação da DER para a data da sentença (20.05.2020), na forma levada a efeito no julgado atacado, consiste numa das possíveis soluções para a causa subjacente.Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada, por equidade, em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o baixo valor atribuído à causa (R$10.000,00). Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos da legislação de regência, por se o autor beneficiário da gratuidade processual.Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. AUXÍLIO-ACIDENTE SUSPENSO DURANTE O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 104, §6º, DO DECRETO 3.048/1999. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. DECISUM PROLATADO EM 21/5/2014, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 7/7/2014. DATA POSTERIOR À RESOLUÇÃO Nº 267 DO CJF, DE 2/12/2013. PRECLUSÃO LÓGICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. IPCA-E. FASE DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF, A QUAL ABARCA A LEI Nº 11.960/2009. COISA JULGADA. PRECLUSÃO LÓGICA. FASE DE EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, §3º, CP/2015. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O auxílio-acidente concedido no v. acórdão não poderá ser apurado em concomitância com o auxílio-doença pago na esfera administrativa, com DIB fixada na data do atestado médico em 9/8/2012, o qual traz a mesma patologia daquele - fraturas e traumas, precisamente no 5º dedo - a configurar idêntico fato gerador.
- Desse modo, aplicável o disposto no artigo 104, §6º, do Decreto n. 3.048/1999, o qual estabelece que "No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.".
- Dessa feita, não se trata de compensação entre os benefícios, com o que se teria saldo negativo, ante a vantagem do benefício administrativo, mas de suspensão do benefício judicial (auxílio-acidente) no lapso temporal de pagamento daquele.
- Nesse sentido decidiu a r. sentença e o v. acórdão, restando referida matéria preclusa.
- O pedido de exclusão da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária dos valores devidos, conflita com o decisum, a qual a elegeu em decisão proferida em data posterior à edição da Resolução nº 267 do E. CJF, de 2/12/2013. Ocorrência de preclusão lógica.
- Esse entendimento foi pela Suprema Corte corroborado no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que o STF reconheceu a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de liquidação de sentença. Entendeu o Relator que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, a correção monetária dos valores devidos, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009, validando o uso da TR.
- Ante a sucumbência do embargado, imperioso manter a disciplina determinada na r. sentença recorrida, na parte em que se absteve de condenar o embargado a pagar os honorários advocatícios em razão da sucumbência, por ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3, CPC/2015).
- Além disso, a referida sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incidindo ao presente caso a regra da sucumbência recursal de seu artigo 85, §§ 1º e 11, na forma do Enunciado administrativo 7 do STJ.
- Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO STJ. OMISSÃO. SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MARCO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. DECISÃO DO TCU. NECESSIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Anulado o julgamento dos embargos declaratórios pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça com determinação de nova apreciação pelo Tribunal a quo das razões da parte embargante.
2. Em face da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, no sentido da concessão da pensão constituir-se em ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, o marco inicial do prazo decadencial para Administração rever tais atos opera-se com a manifestação final da Corte de Contas.
3. A Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, inciso LXIX). Por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. Se a sua existência for duvidosa ou a sua extensão ainda não estiver perfeitamente delineada, dependendo o seu exercício de situações e fatos indeterminados ou que reclamam maior dilação probatória, é inadequada a via mandamental, embora ao direito possa ser defendido por outros meios judiciais.
4. No caso em tela, o direito postulado na inicial não se apresenta líquido e certo, eis que ausente nos autos a manifestação do TCU pelo registro definitivo ou não da pensão, o que impede o exame do prazo decadencial do direito posto, tornando-se necessária a dilação probatória e, em consequência, inadequada a via eleita.
5. Embargos de declaração providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHO HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.- Embargos de declaração desprovidos.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INÉPCIA DA INICIAL COM RELAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO COM BASE EM ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Não obstante a parte autora tenha feito menção na exordial ao artigo 485, inciso IX do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015), inexiste causa de pedir relacionada a tal dispositivo legal, razão pela qual a petição inicial é inepta quanto a este aspecto, nos termos do artigo 295, inciso I, parágrafo único, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 330, inciso I, e §1º, do CPC de 2015. Por esta razão, acolhida a preliminar arguida pelo INSS, referente à inépcia da inicial no tocante ao pedido formulado com fulcro no artigo 485, inciso IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015).
2. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial com relação ao pedido formulado com base no artigo 485, inciso V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015), visto que, não obstante não tenha havido indicação expressa, infere-se da exordial que a autora alega violação aos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que tratam da concessão da aposentadoria por invalides e do auxílio-doença, respectivamente.
3. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela parte autora, porque a r. decisão rescindenda concluiu que a sua incapacidade laborativa surgira no ano de 1996, ocasião em que esta não possuía a qualidade de segurada. Neste ponto, vale dizer que a r. decisão rescindenda baseou-se nos documentos juntados aos autos, notadamente o laudo pericial de fls. 113/116 e os documentos médicos trazidos pela parte autora, que demonstram que esta já apresentava quadro de espondiloartrose da coluna lombar desde 17/07/1996, ocasião em que passou a receber tratamento médico.
4. Ocorre que a parte autora somente passou a recolher contribuições previdenciárias como contribuinte individual a partir de maio/1998, ou seja, quase, 02 (dois) anos após o inicio de seu tratamento médico. Desse modo, parece no mínimo razoável a conclusão adotada pela r. decisão rescindenda, no sentido que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho quando de sua filiação à Previdência Social.
4. Correta ou não, a solução encontrada pela decisão rescindenda baseou nos elementos de prova produzidos na ação originária, adotando uma das soluções possíveis para o caso, não havendo que se falar em violação de lei. Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 485, V (violação de lei), do CPC de 1973.
5. Preliminar de inépcia da inicial com relação ao pedido formulado com base no artigo 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015) acolhida. Preliminar de inépcia da inicial com relação ao pedido formulado com base no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015) rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL SANADO. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. O INSS alega omissão sobre a impossibilidade de enquadramento de atividade especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995 e a suspensão do Tema 1.291/STJ. A parte autora alega erro material na conclusão do acórdão quanto ao período de extinção sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas sim a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado expressamente enfrentou o apelo do INSS, não havendo omissão a ser sanada.5. Reconhecida a existência de erro material no voto condutor do acórdão, este deve ser sanado.
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora providos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 485, IV, 489, 1.022, 1.025; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, V, "h", 14, I, p.u., 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, e 58, §§ 1º, 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.729/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; STJ, REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17.09.2015; STJ, REsp 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021; STJ, Tema 629; STJ, Tema 1.291; STF, AI 791.292, Tema 339; STF, ARE 664.335; TRF4, IRDR 50543417720164040000/SC, Tema 15; TRF4, AC 5052960-40.2017.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 20.08.2022; TRF4, AC 5038064-89.2017.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 01.08.2022; TRF4, AC 5002022-19.2019.4.04.7117, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2022; TRF4, AC 5006981-20.2019.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 10.05.2022; TRF4, AC 5015531-15.2017.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 25.11.2021; TRF4, AC 50339362520184049999/TRF4.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. ERRO MATERIAL NA SOMATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO NO JULGAMENTO EM SEDE RECURSAL. APLICAÇÃO DOS BROCARDOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. ERRO DE FATO CONFIGURADO. MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1 – A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2 - O INSS aduziu a rescindibilidade do julgado por manifesta violação ao arts. 25, II, 48 e 142, todos da Lei nº 8.213/91, sob o entendimento de que a requerida não preencheu a carência de 180 contribuições mensais exigida para a concessão da aposentadoria por idade,
2 - O INSS fundamenta a pretensão rescindente na existência de erro material na somatória do tempo de serviço constante da tabela de cálculo de tempo de serviço que instruiu a decisão terminativa rescindenda, pois considerou em duplicidade o período de 01/11/1987 a 31/01/1990, sem o que não teria preenchido a carência de 180 meses exigida para a concessão do benefício, matéria que não foi objeto de controvérsia na instância de origem.
3 - Ainda que se afigure plausível a abertura da via da ação rescisória com fundamento da violação manifesta dos dispositivos legais indicados na inicial, pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, tem-se que a causa de pedir constante da narrativa deduzida na inicial da presente ação rescisória se subsume à hipótese de rescindibilidade do art. 966, VIII do Código de Processo Civil, pois evidenciada a alegação da existência de erro de fato no julgado rescindendo ao reconhecer como existente fato inexistente, qual seja, o cumprimento da carência do benefício concedido.
4 – O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 966, VIII, § 1º do Código de Processo Civil é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
5 - Com isso, de rigor o conhecimento da presente ação rescisória com base em fundamento diverso do veiculado na petição inicial e nos termos do art. 966, VIII do Código de Processo Civil, com base na aplicação dos brocardos jurídicos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, cabíveis também na ação rescisória, na esteira da jurisprudência da E. Terceira Seção desta Corte.
6 - Juízo rescindente julgado procedente para desconstituir a decisão monocrática terminativa proferida no julgamento da Apelação Cível/Reexame Necessário, com o reconhecimento da existência de erro de fato no julgado rescindendo, decorrente do erro material veiculado na somatória de tempo de serviço da autora e que levou ao indevido reconhecimento da existência de tempo de serviço suficiente para o cumprimento da carência do benefício.
7 – Em sede de rejulgamento, negado provimento à apelação e remessa oficial e mantida a sentença de mérito reconhecendo a implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade à autora, pois preenchido o requisito etário em 31/07/2014 e comprovado o exercício de atividade urbana por período equivalente à carência de 180 meses, conforme períodos de contribuição lançados no CNIS, reconhecidos como incontroversos e que firmam presunção relativa de veracidade em favor dos segurado, nos termos da orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - Pedido rescindente PROCEDENTE, com a desconstituição da decisão monocrática terminativa proferida no julgamento da Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0034045-59.2015.4.03.9999, com fundamento na hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VIII do Código de Processo Civil. Em sede de juízo rescisório, negado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e mantida a sentença de procedência do pedido deduzido na ação originária e, de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
9 – Sem condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que mantida a sucumbência do INSS na ação originária