EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A TURMA RESOLVEU AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO DE MODO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A DECISÃO. OS APELANTES, NÃO SE CONFORMANDO COM O CRITÉRIO DE JULGAMENTO, INTERPUSERAM EMBARGOS E REPLICARAM OS MESMOS ARGUMENTOS QUE JÁ HAVIAM SIDO EXPRESSAMENTE REFUTADOS. ÓBVIA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ELES FORAM INTIMADOS ACERCA DA ILICITUDE DA SUA CONDUTA E INSISTIRAM. ABSOLUTA DESNECESSIDADE DOS EMBARGOS, QUE SÃO DECLARADOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 11, VII, § 1º, 55, § 3º, 106, 142, 143, L. 8.213/91). ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. PROVA MATERIAL NÃO COMTEMPORÂNEA À CARÊNCIA. PERÍODO POSTERIOR A ÓBITO DO CÔNJUGE. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E GENÉRICA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato.
6. A prova material e a prova testemunhal produzidas nos autos da ação subjacente foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que entendeu pela insuficiência de ambas para comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário e em número de meses idênticos aos da respectiva carência para fins da aposentação por idade.
7. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
8. Não constou dos autos da demanda subjacente qualquer elemento de prova de atividade rural em nome da autora, apenas em nome de seu marido, falecido em 1979, há mais de uma década do implemento do requisito etário.
9. A possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material em nome de cônjuge para o período posterior a seu óbito é questão controvertida até os dias atuais. É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período de carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é, deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e outro. Precedentes desta Corte, do c. STJ e da TNU.
10. Embora a perda da qualidade de segurado não seja óbice à aposentação por idade, tal como expresso no artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 10.666/03, bem como no artigo 102 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original e de acordo com a atual redação dada pela Lei n.º 9.528/97, no caso dos trabalhadores rurais, cujo tempo de serviço é contado independentemente de efetiva contribuição, sempre se exigiu o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou implementação do requisito etário, e pelo tempo equivalente à carência (artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original até sua atual redação dada pela Lei n.º 11.718/08). Ressalta-se a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que é necessária a demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
11. A prova testemunhal foi considerada frágil e genérica, inapta, portanto, a extensão da eficácia da prova documental para período posterior à respectiva data. O entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese posteriormente firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, inclusive, objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 577 ("É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.").
12. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
13. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTE E. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. IMEDIATA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - O erro material que deve ser corrigido (art. 494, I, Novo CPC/2015), para constar que o início do período refere-se a 01.09.2000, e não 01.09.2001 como constou no fundamento da decisão.
III - O acórdão embargado havia considerado como tempo comum os períodos de 11.12.1997 a 31.08.2000 e de 01.09.2000 a 13.06.2001, para os quais se exigem prova técnica de efetiva exposição a agentes nocivos, não bastando a apresentação de CTPS e formulários para este fins.
IV - No transcurso da demanda a parte trouxe aos autos PPP (emitido em 2019) e Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais (emitido em 2000), juntados pelo patrono do embargante, nas datas de 4 e 18 de fevereiro de 2019, tendo sido dado ciência ao INSS dos documentos, que quedou-se inerte, os quais devem ser considerados, referente à empresa AMERICAN WELDING LTDA.
V - Reconhecidas as especialidades dos períodos de 11.12.1997 a 31.08.2000 e de 01.09.2000 a 13.06.2001, no setor de manutenção, na função de torneiro mecânico, na atividade de usinagem de peças de ferro, aço, bronze e manutenção de máquinas equipamentos, conforme PPP e laudo, por exposição a óleo de corte, contato com óleos refrigerante, poeira e ferro fundido, gases de solda (hidrocarbonetos), agentes nocivos previstos no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, Decreto 3.048/99.
VI - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
VII - Somados os referidos períodos de atividades especiais aos demais já reconhecidos pelo acórdão embargado e incontroversos na seara administrativa, o autor totaliza 26 anos, 4 meses e 8 dias de atividade exclusivamente especial até 29.12.2008, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
VIII - Mantido o termo inicial da concessão do benefício previdenciário na data do requerimento administrativo, eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentado no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015). Precedente: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012.
IX - Observa-se a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (25.01.2017), vale dizer, a parte autora faz jus as diferenças vencidas a contar de 25.01.2012.
X - Com relação ao cálculo da correção monetária, destaco que no julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Os juros de mora, por sua vez, observarão o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
XIII - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, com efeitos infringentes. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PERÍCIA INDIRETA. DECISÃO CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. CABIMENTO DA REVISÃO PELA VIA DOS EMBARGOS. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO NÃO IMPLEMENTADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. A adoção dos laudos periciais técnicos indiretos, como fiéis indicadores das reais condições de trabalho do autor, foi devidamente fundamentada no acórdão e o reexame de matéria desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
3. Mais recentemente, diante da inauguração de um sistema de julgamento por precedentes no Brasil, e frente à eficácia expansiva das decisões dos Tribunais Superiores, especialmente em recursos de natureza repetitiva, impõe-se admitir, também, a oportunidade dos embargos de declaração para a revisão de decisão que resultar contrária ao entendimento consolidado pela Corte Superior.
4. Na nova sistemática, é da competência da Corte de origem a conformação dos seus julgados ao entendimento das Cortes Superiores, impondo-se reconhecer efeitos regressivos aos embargos de declaração, cuja interposição prorroga a competência da Turma, evitando-se, assim, o posterior retorno dos autos a este mesmo órgão julgador para juízo de retratação.
5. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
6. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
7. Atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios para reformar o acórdão e a sentença, no ponto.
8. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito a este benefício.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER, mediante a conversão do tempo especial em comum, pelo fator 1,4.
10. A decisão embargada examinou expressamente a aplicação dos índices de correção monetária, previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009, julgado inconstitucional pelo STF.
11. Ao modular os efeitos do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425 a Suprema Corte decidiu dar eficácia prospectiva ao decreto de inconstitucionalidade, permitindo a utilização da TR como indexador mas no caso de créditos cujo pagamento já foi requisitado.
12. Modulação que não alcançou, porém, as ações ainda em fase de conhecimento, para as quais o decreto de inconstitucionalidade já produz os seus efeitos.
13. Prequestionamento dos dispositivos legais invocados, nos limites em que a matéria necessária ao julgamento do feito neles veiculada foi enfrentada, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO SANADA. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES FIXADOS EM LEI.- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).- Reconhecimento do erro material e da nulidade do acórdão Id. 291069024, que julgou pedido de revisão estranho à lide.- Nos termos de precedentes do STJ e desta Corte, não há que se falar na ocorrência da decadência para a revisão em questão.- Análise imediata do mérito, diante do princípio da celeridade processual e da permissão legal presente no Código de Processo Civil, no artigo 1013, § 4.º.- Não restou demonstrado o erro de reajuste alegado, de forma que o pedido da autora é improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO AO TOTAL DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SANEAMENTO DE OMISSÃO. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES ASSENTADAS EM MICROFICHAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1- Saneamento de omissão. Correção de erro material quanto ao total do tempo de contribuição.2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.3- Embargos parcialmente acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. OCUPAÇÃO URBANA DO REQUERENTE. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato. Não se olvida constar dos autos documentos posteriores ao último vínculo empregatício urbano, indicativos de exercício de atividade rurícola, contudo, tais documentos não consistiam em prova plena do labor rurícola. Além de não restar evidenciada a dedicação à lida campesina em regime de economia familiar, haja vista que o autor, de fato, exerceu atividade urbana entre 1988 e 1991, demonstrando não ser sua única fonte de renda, verifica-se, também, que não há maiores dados sobre a atividade desenvolvida na propriedade familiar, tais como quantidade de produtos agrícolas comercializada, utilização de mão-de-obra de terceiros etc. Outrossim, caso pudessem ser superadas todas essas questões, os depoimentos colhidos são contraditórios com a prova dos autos, demonstrando pouco conhecimento das testemunhas em relação aos fatos essenciais ao deslinde da controvérsia. O julgador originário expressamente destacou a contradição da prova testemunhal em relação aos fatos comprovados nos autos. Ambas as testemunhas aduziram que o autor sempre trabalhou na lavoura, situação que contrasta com o período de quatro anos em que manteve vínculos empregatícios urbanos.
4. O entendimento adotado no julgado rescindendo se alinhou com a tese posteriormente firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 577.
5. Certo ou errado o julgado rescindendo analisou e valorou a prova. Contrapôs os documentos constantes dos autos, os períodos de atividade urbana e os depoimentos das testemunhas e, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
6. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
7. Ainda que observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero e aceita a tese da sua novidade, os documentos carreado não seriam suficientes à inversão do resultado do julgamento. Tem-se como fundamentos determinantes no julgado rescindendo, que levaram à improcedência do pedido na ação subjacente, o exercício de "atividades incompatíveis com a alegada natureza rural de suas atividades" e a contradição entre os depoimentos das testemunhas e o quanto comprovado nos autos em relação à dedicação urbana do autor, situação esta que não sofreria alteração alguma com a juntada de documentos assemelhados àqueles que já constavam nos autos da demanda subjacente.
8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
9. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER EFICÁCIA DA PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE URBANA. CORRELAÇÃO LÓGICA COM A SITUAÇÃO COMUM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado. Segundo o quanto fundamentado no julgado rescindendo, as provas materiais relativas ao suposto labor campesino de seu genitor não lhe seriam extensíveis porque relativa aos idos em que a autora constava apenas com nove anos de idade, não sendo possível extrair da documentação que a autora, em tão tenra idade, estivesse se dedicando ao mourejo rurícola. Por seu turno, em todos os documentos juntados em nome da própria autora, retratam lida doméstica, não relacionada às atividades do campo. Embora se pudesse extrair da documentação que seu marido em algum momento tenha se dedicando ao labor rural, também se verifica que desde longa data voltou-se a atividades de natureza urbana, situação que, igualmente, descaracteriza o alegado regime de economia familiar no exercício do labor campesino.4. Ressalta-se que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese posteriormente firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.304.479/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.5. O aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Explica-se. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava, em regime de economia familiar, de que os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o empregado ou diarista, eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo.6. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.7. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.8. Ainda que observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero e aceita a tese da sua novidade, os documentos carreados não seriam suficientes à inversão do resultado do julgamento, por não trazerem qualquer inovação em relação à situação fática constante dos autos da demanda subjacente.9. Observa-se que os fundamentos determinantes do julgado rescindendo remanescem inalterados, isto é, não há prova de que a autora em tenra idade tenha se dedicado ao efetivo labor campesino, tampouco que o tenha feito ao tempo em que esteve casada, seja porque sempre se qualificou como pessoa dedicada à lida doméstica, seja pelo fato de que seu marido trabalhava como empregado em estabelecimentos agropecuários e como tratorista, atividades que, por não tratarem de regime de economia familiar, não poderiam ser estendidas à autora para fim de sua qualificação como trabalhadora rural. Acrescendo-se como elemento de convicção ao quanto já esmiuçado pelo juízo de origem sobre a inexistência de regime de economia familiar na lida rurícola, consta que o imóvel rural, adquirido exclusivamente pela autora após casada, contava na aquisição com estrutura simples, porém, na venda, já contava com casas para colonos, inúmeros equipamentos agrícolas de alto custo, tratores, caminhão, caminhonete, uma grande plantação de árvores de eucalipto, além de fornos de carvão, situação incompatível com o regime de subsistência próprio ao denominado regime de economia familiar.10. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.11. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. ACÓRDÃO NÃO CONHECEU DO PEDIDO RECURSAL DO INSS DE AFASTAMENTO DOS JUROS DA MORA NA REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTRADIÇÃO EXTERNA. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE ERRO MATERIAL CORRIGÍVEL DE OFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO PEDIDO RECURSAL DO INSS DE EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, FALTA ESSA QUE DECORREU DO ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO PARA CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS QUANTO A TAL PONTO E DAR-LHE PROVIMENTO AFASTANDO-SE OS JUROS DA MORA NA REAFIRMAÇÃO DA DER EM CONFORMIDADE COM A INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE OUTRA APOSENTADORIA NO CURSO DO PROCESSO, COM RENDA MENSAL MAIS FAVORÁVEL. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE E MANUTENÇÃO DA RMI DO NOVO BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ENTENDIMENTO DA 3ª SEÇÃO DO TRF4. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS - ABATIMENTO DE VALORES SOBRE O MONTANTE DEVIDO NA CONDENAÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR NA VIA ADMINISTRATIVA EM UMA DADA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA JUDICIAL INACUMULÁVEL COM AQUELE - LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO - CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E BOA-FÉ.
1. A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou, por maioria, entendimento no sentido de que "É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa" (EINF nº 2008.71.05.001644-4, 3ª Seção, por voto de desempate, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 08/02/2011).
2. Segundo o entendimento que prevaleceu, "Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido a aposentadoria pleiteada concedida judicialmente, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria".
3. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.
4. Eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. Assim, evita-se a devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé, o que é vedado segundo entendimento desta Corte, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO NOVO ALEGADO EM APELAÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA.
1. A inovação recursal alegada em apelação, quanto a fato anterior à sentença, sem demonstração de motivo de força maior para justificar a arguição do fato novo na apelação, consoante estabelece o art. 1.014 do CPC, atrai a preclusão da matéria e o não conhecimento do recurso do INSS.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII E IX, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO. CAPACIDADE DE POR ASSEGURAR, POR SI SÓ, A RESCISÃO DO JULGADO. ERRO DE FATO EM RAZÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DE PROVA MATERIAL. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO ÂMBITO DO JUÍZO RESCINDENTE E PARCIAL PROCEDÊNCIA NO RESCISÓRIO.
1. A ação rescisória foi proposta com vista à desconstituição de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, havida por interposta, para reformar a sentença com o fito de limitar o reconhecimento do tempo de serviço rural desempenhado pelo autor ao intervalo de 01.01.1969 a 31.12.1969.
2. A decisão rescindenda consignou que o período anterior a 1969 não poderia ser reconhecido, uma vez que restou comprovado apenas por prova testemunhal.
3. Ainda que os títulos eleitorais dos irmãos do autor não se prestem à comprovação de sua atividade rural, a cópia do Livro de Alistamento Militar, em que consta seu alistamento, em 02/07/1963, na condição de lavrador, enquadra-se no conceito de documento novo.
4. Por outro lado, o certificado de dispensa de incorporação, datado de 1963, que trazia a qualificação do autor como rurícola, não foi apreciado ou sequer mencionado no pronunciamento judicial, o que caracteriza o erro de fato.
5. O caso se encontra abrangido nas hipóteses legais de rescisão do julgado, não só em função do disposto no inciso VII, como também na forma prevista no inciso IX do Art. 485 do CPC.
6. Em consonância com o princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que este não tenha sido invocado (STJ- RTJ 21/340).
7. Ante a existência de início de prova material, confirmada por prova testemunhal, é de se reconhecer que o autor faz jus ao reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1963 a 31/12/1965, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria, com o pagamento dos atrasados desde a citação neste feito, procedendo-se ao imediato recálculo do benefício, independentemente do trânsito em julgado.
8. Pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no Art. 485, VII, do CPC, julgado procedente. Pedido originário parcialmente procedente. Condenação da autarquia nos ônus da sucumbência, nos termos do voto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEA À CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO MARIDO PARA PERÍODO POSTERIOR À SEPARAÇÃO DO CASAL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato.
4. A prova material e a prova testemunhal produzidas nos autos da ação subjacente foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que entendeu pela sua insuficiência para comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao início da incapacidade laborativa e em número de meses idênticos aos da respectiva carência.
5. Não constou dos autos da demanda subjacente qualquer elemento de prova de atividade rural em nome da autora, apenas em nome de seu marido, de quem estava separada. Incabível a extensão da eficácia probatória da prova material em nome de cônjuge para o período posterior à separação do casal.
6. É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período de carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é, deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e outro. Precedentes desta Corte, do c. STJ e da TNU.
7. O aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Explico. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime de economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o diarista ou empregado rural, eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo.
8. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
9. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
10. Ainda que observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero e aceita a tese da sua novidade, os documentos carreados não seriam suficientes à inversão do resultado do julgamento. Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, a ausência de início de prova material do mourejo rurícola após a dissolução do vínculo conjugal, situação esta que não sofre alteração alguma com a juntada de documentos que retratam período anterior à separação conjugal da autora.
11. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
12. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DER. ENTENDIMENTO DO STJ E TNU. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ACÓRDÃO DO E. STJ. NÃO VERIFICAÇÃO DO EFEITO DA SUBSTITUIÇÃO PREVISTO NO ART. 512 DO CPC/1973. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INEXIGIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS PARA CONHECIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ERRÔNEA. ADMISSÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO QUE EFETIVAMENTE NÃO OCORREU. ERRO DE FATO CONFIGURADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Embora o e. STJ tenha julgado o recurso especial então interposto pelo INSS, dando-lhe parcial provimento para inverter os ônus de sucumbência nos percentuais fixados no acórdão, com a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, não foi levado ao conhecimento da Corte Superior a matéria que é agora objeto da presente ação rescisória (contagem do tempo de serviço).
II - Foram veiculados no recurso especial a questão da sucumbência, bem como o tema pertinente à comprovação da atividade rural e a possibilidade de que o tempo reconhecido seja considerado para fins de carência, tendo sido o primeiro devidamente apreciado e, em relação ao segundo, foi invocada a aplicação da Súmula n. 07 do e. STJ, que não permite o revolvimento da matéria fática.
III - Considerando que não se verificou o efeito de substituição relativamente ao acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal quanto ao tema veiculado pela presente ação rescisória, a teor do art. 512 do CPC/1973, é de se reafirmar a competência desta Corte para o seu processamento e respectivo julgamento.
IV - Não há que se falar em preclusão consumativa, em face de a autarquia previdenciária ter deixado de abordar a questão da contagem do tempo de serviço no recurso especial interposto, posto que não há exigência de esgotamento das instâncias recursais para a propositura da ação rescisória, consoante enunciado n. 514 da súmula do e. STF: "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos.".
V - A reconvenção tem natureza de ação, devendo atender as mesmas exigências para o conhecimento da ação rescisória originária. Nesse passo, observo que a reconvenção foi apresentada em 21.06.2018 e o trânsito em julgado da r. decisão rescindenda se deu em 10.12.2015, superando, assim, o prazo bienal, a evidenciar a incidência da decadência, razão pela qual deve ser extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
VI - Os documentos trazidos na inicial da rescisória dão conta que o v. acórdão rescindendo, repisando a fundamentação exposta pela decisão monocrática proferida nos autos subjacentes, apurou 24 (vinte e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição até 21.12.2001 (data da citação), insuficiente à concessão do benefício previdenciário almejado. Contudo, considerados os registros posteriores à citação, em consonância com o art. 462 do CPC/1973, verificou-se a contagem de tempo total de trabalho da ora ré no importe de 25 (vinte e cinco) anos em 29.06.2006, conferindo-lhe o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional. O então relator esclareceu que tal cômputo decorreu da somatória do período reconhecido como rural (de 04.12.1965 a 26.02.1981), aos intervalos anotados em CTPS (15.05.1969 a 20.07.1975, 25.04.1979 a 20.12.1979 e de 01.09.1981 a 01.06.1984) e àqueles registrados no sistema DATAPREV. Consignou, ainda, que o labor rural não foi considerado como especial.
VII - Em análise à planilha de fl. 255, parte integrante do mencionado julgado, extrai-se que o cômputo de 25 anos decorreu do acréscimo do período de trabalho rural sem registro (05.12.1965 a 12.07.1981), dos vínculos de trabalho anotados em CTPS (13.07.1981 a 17.02.1985, 29.06.1985 a 29.01.1990 e 09.05.1991 a 27.12.1991) e das contribuições individuais constantes no CNIS (01.11.2004 a 31.03.2005 e 01.08.2006 a 26.09.2006).
VIII - Não obstante a contagem tenha sido correta quanto aos períodos registrados no CNIS, foi equivocada quanto aos registros anotados em CTPS (fl. 24), os quais correspondem, em verdade, aos intervalos de 13.07.1981 a 17.02.1983, 29.07.1985 a 29.01.1990 e 04.05.1991 a 27.12.1991, bem como se enganou quanto ao labor reconhecido como rural (04.12.1965 a 26.02.1981).
IX - O v. acórdão rescindendo incorreu em erro material, que poderia ser enquadrado como erro de fato, na medida em que admitiu a existência de fatos que efetivamente não ocorreram, a saber: exercício de atividade remunerada com registro em CTPS nos interregnos de 18.02.1983 a 17.02.1985, de 29.06.1985 a 28.07.1985 e sem registro em CTPS no interregno de 27.02.1981 a 12.07.1981.
X - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado em relação à contagem do tempo de serviço que embasou o deferimento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto ao período de labor rural então reconhecido (de 04.12.1965 a 26.02.1981). Com efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
XI - Computado o período de atividade rural reconhecido com aqueles incontroversos, mesmo considerando as contribuições vertidas posteriormente ao ajuizamento da ação subjacente, verifica-se que a ora ré teria totaliza 22 anos, 06 meses e 19 dias de tempo de contribuição até 26.09.2006 (data do início do benefício), conforme planilha de fl. 263, que ora adoto, insuficiente à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
XII - Ante a sucumbência da parte ré, esta deverá arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo que, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, terá a exigibilidade de seu débito suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XIII - Reconvenção em se reconhece a decadência, com extinção do processo, com resolução do mérito. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga improcedente procedente.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTARQUIA REJEITADOS.1- Correção de erro material.2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.3- Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão adotada.4- Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.5- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio de embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.7- Embargos da parte autora acolhidos em parte e embargos da autarquia rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 995 DO STJ. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. O erro material é passível de correção de plano e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício.
3. É desnecessária a apresentação de novo pedido de concessão do benefício junto ao INSS para fins de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e até o ajuizamento da ação.
4. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação.
5. Embargos de declaração a que se dá provimento, a fim de corrigir erro material e suprir omissão, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO LEGAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. HIPÓTESES DE RESCISÃO CONSTITUEM MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ERRO DE FATO DEVE RESULTAR DOS ELEMENTOS EXISTENTES AO TEMPO DO JULGADO RESCINDENDO. VALORAÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO APENAS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO PELA CONJUGAÇÃO DA PROVA MATERIAL E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CNIS APRESENTADO EM AÇÃO RESCISÓRIA NÃO SERVE COMO PROVA DE ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE DOLO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1 - A 3ª Seção desta Corte entende possível a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil no julgamento de ações rescisórias.
2 - A aferição das hipóteses de rescisão constitui matéria exclusivamente de direito, a ser colhida dos elementos constantes do feito subjacente. No caso específico dos autos, houve apenas aferição das hipóteses de subsunção de rescisão aos fatos descritos na inicial da rescisória, uma vez que não houve análise de elemento estranho aos autos subjacentes e na rescisória não foram produzidas novas provas.
3 - A aferição do erro de fato deve valer-se dos elementos existentes à época do julgado rescindendo. Não havendo informação acerca dos vínculos urbanos ostentados pelo marido da parte ré no processo subjacente, o extrato do CNIS apresentado somente na rescisória não serve para arrimar pedido de rescisão com fundamento em erro de fato.
4 - A certidão de casamento somente foi valorada como início de prova material e não como prova plena da atividade campesina, que somente restou demonstrada a partir da sua conjugação com os depoimentos testemunhais.
5 - Inexistência de prova de que a parte ré tenha se utilizado de subterfúgio doloso em detrimento do interesse da autarquia previdenciária, com o fim de fraudar lei.
6 - A não utilização das informações do CNIS para afastar a eficácia probatória do documento apresentado como início de prova material não pode ser imputado a qualquer conduta ardilosa da ré. Trata-se de desídia da autarquia previdenciária na defesa dos seus interesses.
7 - Negado provimento ao Agravo Regimental.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO E NÃO ALEGADO. SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ART. 141 DO CPC/2015. FASE DE EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO LÓGICA. SEGURADO FACULTATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. SUCUMBÊNCIA DO INSS. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO EMBARGADO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE EMBARGADA. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.
- Insubsistente o pedido do INSS, para que haja a exclusão do período em que o segurado verteu contribuições ao RGPS - 8/10/2009 a 30/8/2010 e 1/6/2011 a 30/6/2011, por tratar-se de decisum prolatado após os recolhimentos.
- Ademais, a prova dos recolhimentos já se encontrava no processo cognitivo e dela não se valeu o INSS para reverter o decidido na r. sentença nele prolatada, deixando de interpor recurso, não podendo o INSS invocá-la pela via de embargos à execução, com o que se estaria rediscutindo a lide.
- Vê-se que a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada, operando-se a preclusão lógica.
- De outra banda, o cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela que os recolhimentos foram feitos na categoria de segurado facultativo, conceituado como aquele que está fora da roda da atividade econômica, mas deseja ter proteção previdenciária.
- Embargos à execução julgados improcedentes, devendo a execução prosseguir conforme cálculos elaborados pelo embargado, acolhido nesta decisão.
- Sucumbente o INSS, deverá o mesmo arcar com a verba honorária da parte contrária, de 10% (dez por cento) sobre o excedente entre os cálculos do embargado e da autarquia, com exclusão da verba honorária neles contida, para que não ocorra bis in idem.
- Provimento ao recurso interposto pelo embargado.
- Recurso do INSS prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. BOIA-FRIA. EXTENSÃO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO LÓGICA COM A SITUAÇÃO COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE PARA PERÍODO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO LABOR RURÍCOLA. CONTRADIÇÃO E INCONSITÊNCIA NA PROVA ORAL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade rural pela autora, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, não tendo sido reconhecido o direito ao benefício uma vez que a prova testemunhal não foi considerada robusta e que seu marido, de quem pretendia lhe fosse estendida a qualidade de trabalhador rural, dedica-se à atividade de natureza urbana.
4. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
5. Ressalta-se que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses posteriormente firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP, 1.304.479/SP e 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
6. Ademais, o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Explico. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava, em regime de economia familiar, de que os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o diarista, eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo.
7. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
8. Ainda que aceita a tese da novidade do documento, não seria suficiente a inverter o resultado do julgamento.
9. O reconhecimento da improcedência do pedido no julgado rescindendo se deu porque os depoimentos colhidos não foram suficientes à comprovação da atividade rural pelo período pretendido, tendo sido considerados "inconsistentes e imprecisos", e não ante a ausência de início de prova material, situação esta que não sofre alteração alguma com a juntada do documento por meio da presente rescisória.
10. A prova oral não se mostrou robusta, verificando-se contradições, imprecisões e inconsistências que não formam um conjunto coeso com os documentos, a fim de comprovar o efetivo exercício da atividade rural pelo período equivalente à carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
11. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC
12. Rejeitadas as preliminares. Indeferida em parte a inicial, em relação à hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso V, do artigo 485 do CPC/1973, a teor dos artigos 490, I, 295, I e parágrafo único, I, 467, I, do CPC/1973 e 968, § 3º, 330, I e § 1º, I, 485, I, do CPC/2015. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.