PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADOS. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTEPARA A ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 292624243), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos do período de carência e da qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/6078414333) no período de 21/09/2014 a 01/05/2018.3. No tocante à incapacidade, o perito atestou: “A AUTORA SE APRESENTA EM BOM ESTADO GERAL, HÍGIDA, BEM NUTRIDA, COM NÍVEIS PRESSÓRICOS DENTRO DOS PADRÕES DA NORMALIDADE, COM MOVIMENTOS DA COLUNA VERTEBRAL AMPLOS E CONSERVADOS, COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES NAS SEMIOLOGIAS ORTOPÉDICA, NEUROLÓGICA, GASTROENTEROLÓGICA, PULMONAR, ETC.NÃO HAVENDO ASSIM QUADRO MÓRBIDO QUE A IMPEÇA DE TRABALHAR.” E afirmou “A AUTORA DE 46 ANOS DE IDADE, APESAR DE TER DESENVOLVIDO INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA EM 2014, COMEÇOU A FAZER SESSÕES DE HEMODIÁLISE, SENDO REALIZADO TRANSPLANTE RENAL EM MARÇO DE 2016 COM BOA EVOLUÇÃO. QUANTO AOS QUADROS DE HIPERTENSÃO E DIABETES MELLITUS, AMBOS ESTÃO CONTROLADOS COM MEDICAÇÃO CORRETA, SEM INTERCORRÊNCIAS CLÍNICAS NO MOMENTO, SENDO ASSIM NÃO É PORTADORA DE LESÃO, DANO OU DOENÇA QUE A IMPEÇA DE EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS, ONDEA REMUNERAÇÃO É NECESSÁRIA PARA A SUA SUBSISTÊNCIA” (ID 292624259). Em complementação ao laudo pericial respondeu: “1. A nobre Procuradora da Autora alega que a sua cliente está incapacitada e que após seu Transplante renal, teve quadro de rejeição e exacerbação de sua Diabetes mellitus.9.1. Na época (2014) sim, mas agora não há qualquer impedimento na Autora que a prejudique, tanto que em Antecedentes pessoais e situação atual a mesma referiu fazer caminhada e a realização de todas as tarefas domésticas em sua residência, dado este que demonstra as boas condições clínicas da Autora.2. Quanto ao quadro de rejeição, no momento o mesmo está controlado, a Diabetes mellitus também está controlada, tanto que no ato pericial a Autora não fez qualquer referência a problemas oculares causados pela Diabetes mellitus, assim como a Catarata. 9.2. O fato da Autora não ter conseguido retornar ao labor desde 2014, foi devido a sua patologia renal, mas após 2016 quando foi transplantada e recuperada, suas condições clínicas como as observadas no ato pericial, podemos dizer que a Autora não apresenta incapacidade laboral no momento” (ID 292624372).4. Embora a conclusão do laudo pericial, observo ter a parte autora juntado aos autos declarações, relatórios e atestados médicos indicando a sua incapacidade total para o exercício da atividade de auxiliar de limpeza, que desempenha desde 01.02.2013.5. Em 26.01.2023, atestado emitido pelo Dr. Luiz Antonio Machado (CRM 37266) informou que a parte autora encontra-se com incapacidade total e permanente para o trabalho devido hipertensão arterial grave de difícil controle (ID 292624001).6. Não obstante possa a parte autora, em tese, ser realocada para o exercício de outras funções, verifico que as condições sociais, econômicas e culturais dificultam sobremaneira a realocação profissional. Trata-se de segurada com mais de 48 (quarenta e oito) anos de idade, baixa escolaridade (ensino fundamental completo) e de parcos recursos financeiros. Nesse contexto, somam-se tais fatores à incapacidade laboral da parte autora, para reconhecer-lhe a impossibilidade fática do exercício de trabalhos diversos.7. Assim, mostra-se adequada a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 01.05.2018, quando cessado o benefício de auxílio por incapacidade temporária.8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 10. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADA ESPECIAL. LAUDOS PERICIAIS QUE ATESTAM INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.APOSENTADORIAPOR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A controvérsia reside em saber se a parte autora possui incapacidade para o trabalho rural para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.3. A parte autora fez prova da qualidade de segurado especial e da carência, o que não foi contestado pela Autarquia, por isso, deixo de analisar esse ponto.4. Quanto à incapacidade, verifica-se que a perícia médica judicial atestou que a parte autora apresentou neoplasia benigna de pele basocelular e foi submetida e exerese (retirada de lesões) com resultado de cura.5. No entanto, compulsando os autos, há diversos laudos médicos que atestam que a parte autora teve câncer de pele em diversas regiões do rosto e corpo e em diferentes anos e, por ser pessoa com albinismo, tem propensão de novos cânceres, se houverexposição ao sol. Chama a atenção, ainda, o fato de que os laudos citados são coincidentes de que a doença a qual aflige a parte autora deve ser de controle permanente, por toda sua vida, e que é grave. Em outras palavras, há incapacidade para otrabalho habitual, como trabalhadora rural.6. Assim, foi demonstrada a incapacidade total e permanente para o trabalho rural, além dos requisitos de segurada especial e carência, portanto, preenchidos todos os pressupostos para a concessão do benefício por incapacidade.7. Considerando a idade da parte autora, sua escolaridade e condições socioeconômicas, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe, não havendo nisso qualquer ofensa ao disposto no art. 42 da Lei8.213/91.8. Quanto à data de inicial para a concessão do benefício, essa deve ser a data do requerimento administrativo, em 16/04/2020, nos termos do pedido na petição inicial.9. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTEPARA A ATIVIDADE HABITUAL. RETORNO AO TRABALHO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade capacidade total e permanente para a sua atividade habitual.
3. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que ao segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença até a data de seu retorno ao trabalho.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTEPARA A ATIVIDADE USUAL. RETORNO À ATIVIDADE.
1. O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
2. A autora usufruiu de aposentadoria por idade, por força de liminar posteriormente cassada, reconhecendo-se que manteve a qualidade de segurada no período da concessão, pois o recebimento das parcelas se deu de boa-fé, acobertado por decisão judicial.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade usual.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a do retorno às atividades.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão desde a data da citação, nos termos da norma processual ora vigente, até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADOS. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTEPARA A ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Em relação aos requisitos da qualidade e carência de segurado restaram plenamente satisfeitos, eis que não impugnados pela Autarquia. 3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a autora apresenta inaptidão laborativa de forma parcial e permanente, em decorrência de perda auditiva profunda, depressão e ansiedade, sugerindo a possibilidade de readaptação para as atividades do setor administrativo (ID 298670341).4. Note-se que a parte autora gozou do benefício de auxílio por incapacidade temporária por treze anos, entre 05/05/2009 e 22/08/2022 (ID 298670346 - Pág. 2), o que reforça a tese de impossibilidade para o trabalho. Não obstante possa a parte autora, em tese, ser realocada para o exercício de outras funções, verifico que as condições sociais, econômicas e culturais dificultam sobremaneira a realocação profissional.5. Trata-se de segurada com mais de 60 (sessenta) anos de idade, afastada por longo período do mercado de trabalho, em virtude do recebimento prolongado de benefícios por incapacidade. Nesse contexto, somam-se tais fatores à incapacidade laboral da parte autora, para reconhecer-lhe a impossibilidade fática do exercício de trabalhos diversos. 6. Assim, mostra-se adequada a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 22.08.2022, quando cessado o benefício de auxílio por incapacidade temporária.7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PEDREIRO. DOENÇA CARDIOLÓGICA. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTEPARAATIVIDADES HABITUAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de pedreiro, que teve sua capacidade limitada em razão de doença e cirurgia cardíaca, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitado para atividades que não exijam o uso da força.
3. Implantação de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença percebido.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) paraatividade laboral.2. No caso, a perícia médica judicial concluiu que o autor possui Hanseníase CID B92, com sequelas motoras, físicas e sensitivas. O laudo médico pericial judicial também informou que a doença e suas sequelas ensejaram a incapacidade laboral permanenteda parte autora. Quanto à possibilidade de reabilitação, no quesito (04) do laudo consta que a parte autora não pode ser reabilitada para outra profissão (ID 307338543 - Pág. 35 fl. 37). Assim, devido à impossibilidade de reabilitação, constatada pelaperícia médica judicial, a incapacidade é total e permanente, fazendo jus o autor à aposentadoria por invalidez. 4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecertécnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.5. Ante a comprovação da incapacidade laboral total e permanente da parte autora, constatada por prova pericial oficial, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme decidido no Juízo de origem.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O apelante alega que o laudo médico pericial judicial e a perícia médica administrativa tiveram conclusões divergentes e que, por este motivo, o Juízo de origem deveria ter realizado uma nova perícia judicial.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) paraatividade laboral.4. No caso em análise, a perícia médica judicial atestou que a autora é portadora de Transtornos Fóbico-ansiosos, Ansiedade Generalizada e Transtorno Obsessivo-Compulsivo. Em decorrência dessas enfermidades, a requerente está totalmente epermanentemente incapacitada para o trabalho (ID 315630633 - Pág. 121 fl. 123).5. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.6. A perícia médica oficial concluiu de forma inequívoca que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o labor. Assim, constata-se que a requerente faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido no Juízo de origem.7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentestais hipóteses.8. No presente caso, a perícia médica judicial informou que o início da incapacidade laboral da autora ocorrera em 04/2019. Verifica-se que a apelada percebeu auxílio-doença administrativo no período de 17/10/2019 a 01/09/2021, quando o benefíciocessou(ID 315630633 - Pág. 24 fl. 26). Portanto, a data de início do benefício por incapacidade deferido judicialmente deveria ser fixada na data de cessação do benefício administrativo.9. Todavia, houve erro material na sentença, tendo o termo inicial do benefício sido fixado em 10/09/2021, ao invés de em 02/09/2021. Vejamos: "Conceder à parte autora o benefício do Aposentadoria por Invalidez com DIB em 10/09/2021 (data posterior acessação), consignado que os cálculos para RMI devem obedecer as diretrizes anotadas pela E.C. 103/2019, não podendo ser inferior a 01 (um) salário-mínimo;" (ID 315630633 - Pág. 134 fl. 136). Correção, de ofício, da evidente inexatidão material,fixando-se a DIB em 02/09/2021 (data posterior à cessação do benefício anterior).10. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).11. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).12. Apelação do INSS não provida. Correção, de ofício, da DIB, em face da evidente inexatidão material.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL TOTALPARAATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença.
- O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDADA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DER. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão,nãohaveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar emqualquer área médica. Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da autarquia demandada, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.3. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidadetotal e permanentepara o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.4. A perícia médica judicial atestou que a autora é portadora de gonartrose no joelho direito (CID M17) e que a enfermidade ensejou a incapacidade permanente e parcial da apelada para o trabalho (ID 47052017 - Pág. 53 fl. 55). Apesar de a incapacidadeda autora ser parcial, não há possibilidade de reabilitação devido à idade avançada da autora, que atualmente conta com 64 (sessenta e quatro) anos, e ao seu grau de instrução (fundamental incompleto) (ID 47052017 - Pág. 52 fl. 54).5. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado, para fins de concessão do benefício por invalidez. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação ereabilitaçãoda segurada, levando também em consideração os aspectos particulares como idade, meio social em que vive, nível econômico e grau de escolaridade, deve-se reconhecer a incapacidade total da autora. Assim, constata-se que a autora faz jus à aposentadoriapor invalidez, conforme deferido no Juízo de origem. Portanto, deve ser mantida a sentença de procedência.6. O entendimento jurisprudencial estabelece que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.7. A perícia médica judicial não informou a data de início da incapacidade. Todavia, consta nos autos atestado emitido por médico particular, datado de 21/11/2017, que comprova a incapacidade para o trabalho em virtude de enfermidade no joelho direito(ID 47052017 - Pág. 70 fl. 72). Analisando os autos, verifica-se que a apelada requereu benefício administrativo na data de 20/02/2018, que foi indeferido pela autarquia demandada (ID 47052017 - Pág. 72 fl. 74). Assim, é evidente que, na data dorequerimento administrativo (20/02/2018), a autora estava incapacitada para o trabalho. Portanto, a data de início do benefício por incapacidade deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido (20/02/2018), conforme decidido pelojuízode origem.8. Sobre o tema, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo TribunalFederal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidirapenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).9. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).10. Apelação do INSS parcialmente provida para proceder ao ajuste dos encargos moratórios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL TOTALPARAATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença.
- O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL TOTALPARAATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença.
- O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) paraatividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por setratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica.4. Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações do apelante, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.5. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.6. A perícia médica judicial comprovou que a parte autora é portadora das seguintes enfermidades: CID M-25.5, M-25.6, M-65.9 e C-44, e que tais moléstias ensejaram a incapacidade total e permanente do autor para todas as atividades laborais (ID358215130 - pág. 58 fl. 60). Assim, constata-se que o autor faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido pelo Juízo de origem. A sentença de procedência deve ser mantida.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a correção monetária em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz podeconceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbitoadministrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".)2. Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, semperspectivade reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral pormais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.3. Apesar da incapacidade total e permanente comprovada pelo perito, a parte recorrida não detinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade. 4. Apelação provida para julgar improcedentes os pedidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTEPARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudos periciais conclusivos pela existência de incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual, sendo passível de reabilitação.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. Sendo possível a reabilitação profissional, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTEPARA O TRABALHO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
3. Hipossuficiência da parte autora demonstrada. Constatada situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. Rendimento familiar insuficiente para a sobrevivência da parte autora.
4. DIB na data do estudo social.
5. Parcelas vencidas atualizadas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenção, na forma da Súmula 111 do STJ.
7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDADA. APELAÇÃODOINSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) paraatividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. No caso em análise, a perícia médica judicial atestou que a autora (agricultor) é portadora de coxoartrose no quadril esquerdo e artrose no joelho esquerdo, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade permanente e parcial da apelada para otrabalho. O laudo pericial, em resposta ao quesito "m", informou que o autor não está apto para outra atividade (ID 35216032 - Pág. 67 fl. 69), mas admitiu a possibilidade de reabilitação (item "t").4. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado, para fins de concessão do benefício por invalidez. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação, levandotambém em consideração os aspectos particulares como idade, meio social em que vive, nível econômico e grau de escolaridade, deve-se reconhecer a incapacidade total do autor. Assim, constata-se que o apelado faz jus à aposentadoria por invalidez,conforme deferido no Juízo de origem. Portanto, deve ser mantida a sentença de procedência.5. Sobre o tema, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo TribunalFederal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidirapenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).7. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, altero o índice de correção monetária, nos termos acima apontados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDADA. ENCARGOSMORATÓRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 905 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) paraatividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A perícia médica judicial atestou que a parte autora (pedreiro) é portadora de transtorno do disco cervical e lombar com radiculopatia, lumbago com ciática e espondilose, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade permanente e parcial doapelado. O laudo pericial também destacou que não há possibilidade de reabilitação (ID 141810034 - Pág. 11 fl. 79). Apesar de a incapacidade do autor ser parcial, não há possibilidade de reabilitação devido à sua idade, que atualmente conta com 73(setenta e três) anos, ao seu grau de instrução (analfabeto) e à sua experiência de trabalho voltada apenas a atividades que demandam trabalho braçal, como lavrador e pedreiro.4. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado, para fins de concessão do benefício por invalidez. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação ereabilitaçãodo segurado, levando também em consideração os aspectos particulares como idade, meio social em que vive, nível econômico, grau de escolaridade e experiência de trabalho anterior, deve-se reconhecer a incapacidade total do autor. Assim, constata-se queo autor faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido pelo Juízo de origem.5. No tocante à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: "No período entreoindeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com suaincapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". Por tudo o que foi exposto, não há motivo para considerar a ausência de incapacidade devido ao exercício de atividade laboral concomitante, nem tampouco para efetuardescontos nas parcelas referentes a esse período.6. Sobre o tema, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo TribunalFederal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidirapenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).7. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTEPARAATIVIDADES QUE EXIJAM GRANDES ESFORÇOS FÍSICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente, com restrições para atividades que exijam grandes esforços físicos, podendo realizar atividades mais leves tal como a que vinha exercendo.
3. De acordo com o documento médico que instrui a inicial, o autor, por ocasião do pleito administrativo, estava em tratamento e sem condições para o trabalho.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a da realização do exame pericial, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTEPARAATIVIDADES COM EXPOSIÇÃO SOLAR VIGOROSA. RETORNO AO TRABALHO.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Cessado o benefício de auxílio doença, o autor retomou suas atividades junto ao seu empregador.
3. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas, e apelação do autor prejudicada.