PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.
2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.SENTENÇA ANULADA.
1. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.
2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Não obstante os documentos acostados aos autos, é impositiva a anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial nas empresas Companhia Industrial Zornita Equipamentos de Gerência, Fundição Americana Ltda., Wanplast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., Visão e Arte Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. e Plástico Guaru Indústria e Comércio de Plástico Ltda. ou em empresas similares, caso as mesmas não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 12/8/74 a 5/9/78, 1º/6/80 a 10/7/82, 2/12/85 a 14/3/86, 2/5/86 a 31/8/87 e 1º/10/98 a 10/3/00 e a partir de 4/1/10.
IV- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal e do depoimento pessoal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora demanda prova técnica.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada.
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. INEXISTÊNCIA. CULPA DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.
. Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de prova testemunhal, haja vista que a alegação já foi apreciada e rejeitada em agravo de instrumento, tratando-se de questão preclusa;
. O magistrado somente estará obrigado a rebater os argumentos trazidos pela parte, desde que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do CPC;
. A prova emprestada é aquela que, produzida em outro processo, é trazida para ser utilizada em processo em que surge interesse em seu uso. Evita-se, com isso, a repetição inútil de atos processuais, otimizando-se ao máximo as provas já produzidas perante a jurisdição, permitindo-se, por conseguinte, seu aproveitamento em demanda pendente;
. Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada a negligência do empregador quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91;
. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada;
. Comprovada a existência de negligência do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de benefício acidentário ao segurado, até a data de sua cessação;
. No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária;
. Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário;
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
- Alegação de cerceamento de defesa afastada, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.
- Cabe a parte autora trazer aos autos os documentos necessários para comprovação do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, ou então comprovar a recusa da empresa em fornecer os devidos formulários e laudos técnicos ou seu preenchimento incompleto, o que não ocorreu no presente caso.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
- Apelo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DEFICIENTE. ANULAÇÃO.
1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.
2. O julgamento, afastando a especialidade do período, sem oportunizar a produção da prova que a parte entende indispensável à comprovação do direito alegado configura cerceamento de defesa.
3. Sendo a realização de prova testemunhal ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, uma vez que não há nulidade por cerceamento da defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
2. Dessa forma, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
3. É preciso esclarecer, ainda, que a ação previdenciária não é meio adequado para o obreiro impugnar o PPP fornecido pelo seu empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Assim, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP que demonstre corretamente as condições de trabalho por ele desenvolvidas, indicando eventuais agentes nocivos a que esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
5. Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu cerceamento de defesa e anulou a sentença para reabertura da instrução e produção de prova testemunhal em ação de reconhecimento de tempo de serviço rural. O embargante alega a desnecessidade do cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ao reconhecer o cerceamento de defesa e determinar a reabertura da instrução, especialmente considerando que a parte autora havia requerido a anulação da sentença para produção de prova testemunhal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.4. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios alegados, pois a decisão está devidamente fundamentada e reflete o que foi expressamente requerido pela própria parte autora em sua apelação.5. O acórdão acolheu o pedido da parte autora de anulação da sentença para reabertura da instrução probatória e produção de prova testemunhal, conforme consta no voto.
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração rejeitados.
|| Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.|| Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, extinguindo o processo sem resolução do mérito para os períodos de 06/03/1997 a 19/02/2002 e de 04/08/2003 a 30/09/2003 por ausência de prova material. A autora alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia judicial e prova testemunhal e busca o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia judicial e prova testemunhal para comprovação de tempo especial; (ii) a comprovação da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 19/02/2002 e de 04/08/2003 a 30/09/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz pode indeferir provas desnecessárias ou inúteis, conforme o art. 370 do CPC, e dispensar a perícia quando há documentos elucidativos suficientes, nos termos do art. 472 do CPC. A jurisprudência do TRF4 (AC 5067398-08.2016.4.04.7100 e AC 5002419-05.2015.4.04.7122) corrobora que a documentação técnica (PPP) é, em regra, suficiente para o reconhecimento da especialidade, não justificando nova perícia ou prova testemunhal a mera contrariedade com as provas existentes.4. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 06/03/1997 a 19/02/2002 (Cia Hering) é indeferido, com extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. A autora não apresentou os laudos técnicos da empresa, que é ativa, e os laudos de outras empresas não são válidos para comprovar as condições específicas de trabalho. A ausência de prova material eficaz, conforme o art. 320 do CPC, impede a análise do mérito, mas permite a repropositura da ação, em consonância com o entendimento do STJ (REsp 1352721/SP) e do TRF4 (5020796-52.2013.4.04.7200).5. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 04/08/2003 a 30/09/2003 (Arbeiten Assessoria em Recursos Humanos Ltda.) é indeferido, com extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Não há prova material que vincule o autor à empresa Altona nesse período, e a prova testemunhal isolada não é suficiente para comprovar o labor especial. A ausência de prova material eficaz, conforme o art. 320 do CPC, impede a análise do mérito, mas permite a repropositura da ação, em consonância com o entendimento do STJ (REsp 1352721/SP) e do TRF4 (5020796-52.2013.4.04.7200).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de prova material eficaz para comprovar o exercício de atividade especial, mesmo após a intimação para sua apresentação, implica a extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo a repropositura da ação com a reunião dos elementos necessários. O indeferimento de perícia judicial ou prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando há documentos suficientes para o convencimento do juízo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 370, 464, § 1º, II, 472, 485, IV, 486, 496, § 3º, I, 85, § 2º, I a IV, 85, § 3º, 85, § 4º, II, e 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 53; EC nº 103/2019, art. 26, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 219, j. 20.05.2021; STJ, REsp 1352721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; TRF4, AC 5067398-08.2016.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Décima Primeira Turma, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5002419-05.2015.4.04.7122, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 01.12.2023; TRF4, AC 5020796-52.2013.4.04.7200, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, Turma Regional Suplementar de SC, j. 07.02.2019.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. LAUDO SIMILAR. SERVIÇOS DE LIMPEZA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade, cabendo à parte autora diligenciar para a obtenção do documento elaborado pela empresa de vínculo.
3. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza de banheiro, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde.
4. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR(A) RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA – NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. PRELIMINAR DE NOVA PERÍCIA REJEITADA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
I - Não é caso de se acolher a preliminar de realização de nova perícia, porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado. O laudo está bem detalhado, conta a história clínica, cita todos os exames apresentados e descreve o exame físico minuciosamente, apresentando diagnóstico fundamentado e conclusão, tendo respondido a todos os quesitos, sendo que o perito atesta a incapacidade permanente para atividades que requeiram esforço físico intenso e longas caminhadas. Assim, quanto ao laudo pericial, não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a prestação do trabalho rural, restando ferido o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial. É inadmissível a comprovação do exercício de atividade rural, apenas, de início de prova material, que deve ser corroborado por depoimentos testemunhais idôneos, consoante pacífica jurisprudência.
III - O julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de prova testemunhal, impossibilitou o(a) autor(a) de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
IV - Preliminar de cerceamento de defesa para realização de nova perícia rejeitada. Preliminar de necessidade de oitiva de testemunhas acolhida. Sentença anulada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARLOS ALEXANDRE MARTINS ANDRÉ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (13/04/2023), mediante o reconhecimento de atividades especiais no período de 09/03/1994 a 12/11/2019. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para o momento em que preenchidos os requisitos. Pleiteia, ainda, a declaração de inconstitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/91, uma vez que pretende continuar a desempenhar atividade especial.II. Questão em discussão2. Questões em discussão: (i) possibilidade (ou não) de manutenção do reconhecimento de atividade especial efetuado em primeiro grau e (ii) implementação dos requisitos necessários à benesse vindicada.III. Razões de decidir3.Os perfis profissiográficos ID 304677594, ID 304677595, ID 304677596 não se encontram assinados pelo responsável pelos perfis profissiográficos das empresas citadas.4. Necessária a intimação do referido responsável para que confirme a validade de tais documentos, e, caso não seja possível, que seja feita perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto.5. A emissão dos referidos documentos é de responsabilidade do empregador, não podendo o autor ser penalizado pela ausência dos requisitos elementares necessários quando de sua emissão.6. Tendo o autor pugnado pela realização de prova pericial (ID 304677893), o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, uma vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pelo autor.7. Impõe-se a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados desta Colenda Turma e Corte:IV. Dispositivo e tese8. Sentença anulada de ofício. Apelações do autor e do INSS prejudicadas.___ Jurisprudência relevante citada:TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, Dje: 08.11.2018; TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DJe: 26.06.2018.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. LAUDO SIMILAR. PADEIRO E CONFEITEIRO. EXPOSIÇÃO A CALOR. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. No caso de funções genéricas como serviços gerais, não havendo qualquer documento indicativo das atribuições do cargo, não se pode utilizar as informações prestadas de forma unilateral para eventualmente determinar a realização de perícia técnica e verificar as condições ambientais de labor enfrentadas pelo segurado.
3. Em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade, cabendo à parte autora diligenciar para a obtenção do documento elaborado pela empresa de vínculo.
4. Cabível o enquadramento da atividade de padeiro e auxiliar de padeiro por equiparação à categoria profissional de forneiro, tendo em vista que o exercício de tal atividade profissional exige a dedicação do trabalhador a longo período de exposição ao calor excessivo.
5. A função de confeiteiro não admite o enquadramento por categoria profissional, tampouco restou comprovada a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo calor, diante de atividades como fazer a montagem e confeitar os bolos, tortas e demais doces.
6. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.
2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA SEM QUE A PARTE TENHA TIDO A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme prevê o disposto no art. 337, §3°, CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". O CPC/1973, art. 301, §3°, dispunha que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Idêntica previsão no CPC/1973 (art. 301, §2°). A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.
2. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
3. Caso em que não evidenciado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que constatada a desnecessidade da produção de prova pericial.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão de AJG.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Apelação da parte autora provida em parte. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.
1. Deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, sendo possibilitada à parte autora ampla produção probatória, em busca da verdade real, para subsidiar o julgador com elementos suficientes à apreciação dos pedidos, a fim de resguardar o direito invocado, observados o contraditório e ampla defesa à parte adversa.
2. Sentença anulada para complementação probatória, devendo os autos retomar à origem a fim de que seja realizada audiência com a produção de prova oral e prova pericial, com posterior apreciação do mérito da lide.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Restando prejudicados a análise do mérito da apelação da parte autora e a apelação do INSS.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Restando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.