PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FUNGIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Tendo em vista que não restou comprovada a qualidade de segurado do autor no momento em que foi fixada a DII, não se mostra cabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
3. A fungibilidade entre os benefícios por incapacidade é amplamente reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal.
4. Necessária a complementação da instrução probatória, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para fins de realização de estudo socioeconômico.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Diante da fungibilidade dos benefícios por incapacidade, é possível a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, ainda que a denominação atribuída ao benefício seja diversa.
3. Hipótese em que, ainda que ausentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, concluindo a perícia judicial pela incapacidade total e temporária, e preenchidos os demais requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. É indevido o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença quando os elementos probatórios permitem concluir que a incapacidade laboral é anterior ao ingresso da parte autora no RGPS.
2. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral.
3. Anulada, de ofício, a sentença para a realização de estudo socioeconômico, diante da possibilidade de eventual concessão de benefício assistencial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à demandante, portadora de cegueira legal. O INSS alega que a incapacidade é preexistente ao ingresso da segurada no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a preexistência da incapacidade laborativa da autora em relação ao seu ingresso no RGPS; (ii) a possibilidade de concessão de benefício assistencial em razão da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e assistenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial atestou que a autora, portadora de cegueira legal em ambos os olhos, apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho desde 16/08/2019.4. A parte autora não ostentava a qualidade de segurada na Data de Início da Incapacidade (DII), pois seus recolhimentos ao RGPS como facultativa iniciaram em 01/11/2019, após a DII (16/08/2019), o que impede a concessão de aposentadoria por invalidez.5. A preexistência da moléstia não impede a concessão de benefício, a teor da parte final do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, desde que demonstrado que a incapacidade se deu em função do agravamento do quadro, ocorrido após a filiação, o que não restou demonstrado no caso concreto.6. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral.7. A sentença é anulada de ofício, determinando-se a reabertura da instrução processual, para a realização de estudo socioeconômico, diante da possibilidade de eventual concessão de benefício assistencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.Tese de julgamento: 9. A preexistência da incapacidade laborativa ao ingresso no RGPS impede a concessão de benefício por incapacidade. 10. A fungibilidade entre os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente autoriza a reabertura da fase instrutória para realização de estudo socioeconômico, diante da possibilidade de concessão de benefício assistencial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.213/1991, art. 42, § 2º; Lei nº 8.742/1993, arts. 20 e 21; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5007381-97.2021.4.04.7110, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 10.02.2022; TRF4, AC 5024310-11.2020.4.04.9999, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 30.05.2022.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.APELAÇÃO PROVIDA1. O fato de ter a parte autora requerido administrativamente o benefício previdenciário, ainda que com denominação diversa, qual seja, auxílio- doença, não fulmina seu direito ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada, se fizesse jus a elenaépoca do pedido na Autarquia Previdenciária.2. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando há a reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando existem duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337 do CPC).3. Ao analisar os autos, verifica-se que a sentença transitada em julgado no processo nº 5788-06.2014.4.01.3309 refere-se ao pedido de auxílio-doença, enquanto a presente demanda trata da concessão de benefício assistencial.4. Caso em que a pretensão alegada nos autos em questão não caracteriza violação à coisa julgada, haja vista tratar-se de pedidos distintos daqueles pleiteados no processo nº 5788-06.2014.4.01.3309.5. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA E DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA SOCIECONÔMICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Pela observância do princípio da fungibilidade entre os benefícios por incapacidade e o benefício assistencial, o juízo de origem poderia apreciar a possibilidade de concessão do benefício assistencial e não o fez, nem foi realizada a perícia socioeconômica, prova imprescindível à espécie.
2. Para que reste constatada a condição de pessoa com deficiência, ou os impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e a extensão da incapacidade, porventura existente, faz-se necessário instruir o processo com complementação da perícia médica, bem como pela elaboração da perícia socioeconômica, viabilizando a apreciação do mérito.
3. Apelação provida para anular a sentença determinando a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE AS APOSENTADORIAS LABORAIS. MAIS VANTAJOSA. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Preenchido o tempo de serviço especial mínimo e carência, deve ser deferido o benefício de aposentadoria especial desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
2. O segurado não deve sofrer prejuízos ou restrições no termo inicial da Aposentadoria Especial, dada a fungibilidade que deve preponderar entre as Aposentadoria Laborais, devendo ser implantada a mais vantajosa ao segurado, em prestígio a salvaguarda do direito adquirido ao melhor beneficio. Com isso, o termo inicial deve ser estabelecido na Data da Entrada do Requerimento Administrativo eis que preenchia 25 anos de tempo de serviço especial e o período de carência exigido para a concessão desse benefício previdenciário.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data da entrada do primeiro requerimento administrativo, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. Assim, desimportam tanto o tempo que o segurado leve para juntar a documentação que comprove o labor especial, quanto a existência, ou não, de requerimento específico. De longa data, já decidiu o TRF4 que "Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico" (TRF4, AC, processo 95.04.00507-1, Quinta Turma, relator Teori Albino Zavascki, publicado em 27/03/1996), entendimento esse mantido na jurisprudência mais recente (por todos: AC 0002555-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/04/2013).
4. O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91.
5. Por sucumbente o INSS, deverão os honorários advocatícios serem suportados pela autarquia previdenciária em favor do patrono da parte autora. Assim, de acordo com a sistemática do CPC/73, e as Sumulas n. 111 do STJ e 76 do Eg. TRF da 4ª Região "Condeno o INSS a pagar em favor do patrono da parte autora honorários advocatícios, que fixo, em atenção às diretivas legais, em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ ".
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7.Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Considerando a inexistência de situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo), não restaram preenchidos os requisitos para a concessão de benefício assistencial ao autor.
3. A jurisprudência deste Tribunal consagra a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral.
4. O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
5. Restaram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CONCESSÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. Indevida a concessão do benefício de auxílio-doença em razão da perda da qualidade de segurado na DII (data de início da incapacidade) referida no laudo judicial.
3. Sendo os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial por deficiência fungíveis, e havendo pedido de um deles pela parte autora, resta configurado o prévio requerimento administrativo e/ou interesse de agir na ação judicial.
4. Em razão da possibilidade de fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, tenho que é devida a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência.
5. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. Em que pese a parte autora não possua direito ao benefício de auxílio-doença em razão da perda da qualidade de segurado, faz jus ao benefício assistencial ao deficiente, a contar da DER do auxílio-doença de 20-02-18.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA. COISA JULGADA. Benefício assistencial de prestação continuada. fungibilidade.
1. Mantida a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada em relação ao benefício previdenciário que já foi decidido em processo anterior, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido.
2. A fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, permite que se instrua o processo e se decida quanto à possibilidade de concessão do benefício assistencial, especialmente no caso em que há, na inicial, notícia de prévio requerimento indeferido na via administrativa, configurando a pretensão resistida.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
1. Reconhecida a fungibilidade entre as concessões de benefícios previdenciários por incapacidade e benefício assistencial, descabida a exigência de prévio requerimento administrativo, cumprindo ao Instituto Nacional do Seguro Social esclarecer os beneficiários sobre seus direitos, nos termos do artigo 88, da Lei nº 8.213/91.
2. Reformada a decisão agravada para dar seguimento ao processo cognitivo, com a devida instrução processual para apreciar, ao final da fase instrutória, após a elaboração da perícia judicial e estudo socioeconômico, o pedido de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (LOAS). NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONOMICO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Havendo prova nos autos de que a parte autora está incapacitada para o exercício de qualquer tipo de atividade de maneira definitiva desde momento anterior ao seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social, indevido por essa razão benefício por incapacidade, deve-se conceder a oportunidade, com esteio nos princípios da proteção social e fungibilidade dos pedidos, de comprovar o direito a benefício assistencial.
2. O direito ao amparo assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Anulada, de ofício, a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para elaboração de laudo socioeconômico, ficando prejudicado o julgamento da apelação. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FUNGIBILIDADE DOS REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Se há a fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade e do benefício assistencial, deve haver a fungibilidade dos requisitos que dão causa ao benefício assistencial, quais sejam, idade e deficiência.
3. Comprovada a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial à pessoa idosa, reafirmando-se a DER para a data do implemento do requisito etário.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/aposentadoria por invalidez. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. comprovação.
Não sendo a parte autora filiada ao RGPS, inviável a outorga dos benefícios de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, pois não ostenta a condição de segurada junto ao RGPS.
Possível, pelo princípio da fungibilidade dos benefícios, a verificação dos requisitos para a concessão do benefício assistencial.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, deve ser aferido caso a caso, não se podendo considerar, nos termos da lei, para fins de cálculo da renda mensal familiar per capita, o valor correspondente a um salário mínimo correspondente ao benefício assistencial auferido pelo esposo da demandante.
Preenchidos os requisitos relativos à incapacidade e à renda per capita, é devido o benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. MISERABILIDADE. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Não comprovada a qualidade de segurado especial previamente à DII, é de ser indeferido o auxílio-doença requerido.
4. A jurisprudência deste TRF4 consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita.
5. Comprovada a hipossuficiência familiar de 01/2010 a 01/2011, a partir de quando o demandante passou a perceber uma pensão estadual destinada aos portadores de hanseníase, ele faz jus ao benefício assistencial neste interregno.
6. Correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, calculada IPCA-E para os benefícios assistenciais, segundo decidido pelo STF em repercussão geral (RE 870947 - Tema 810).
7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIODOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC LOAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE SOCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONCESSÃO.IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao autor, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado.2. Alega o autor que o magistrado deveria ter aplicado o princípio da fungibilidade e concedido benefício assistencial à pessoa com deficiência BPC LOAS.3. Todavia, em sede de inicial, o autor requereu auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez. Nada mencionou acerca do benefício de assistencial social. Juntou aos autos requerimento administrativo com pedido de auxílio-doença ao INSS, cujoindeferimento esteve pautado em ausência de qualidade de segurado.4. Realizada a instrução processual, não requereu a produção do respectivo estudo socioeconômico. Destaca-se que não há nos autos sequer Cadastro Único do Governo Federal indiciando a condição de miserabilidade social supostamente experimentada pelafamília.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.6. De outro lado, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios deprovera própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.7. Desta forma, agora em sede de apelação, torna-se inoportuno o pedido de fungibilidade entre os benefícios previdenciários pleiteados na inicial e o benefício assistencial devido à pessoa com deficiência BPC LOAS, pois lastreados em requisitosabsolutamente distintos e não demonstrados durante a instrução.8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO INICIAL DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO JUDICIAL DEBENEFÍCIODIVERSO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. A demonstração do prévio indeferimento do benefício pelo INSS na via administrativa caracteriza a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.3. Conforme entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal, tratando-se de questões previdenciárias, é possível ao magistrado ou ao órgão colegiado conceder benefício diverso daquele pleiteado, sem que isso caracterizeumjulgamento extra ou ultra petita, uma vez atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente.4. O art. 176-E do Decreto 3048/99, introduzido pelo Decreto 10.410/2020, garante ao segurado, no âmbito administrativo, a concessão do benefício mais vantajoso, estabelecendo que caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente oubenefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
Sendo os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial por deficiência fungíveis, e havendo pedido de um deles pela parte autora, resta configurado o prévio requerimento administrativo e/ou interesse de agir na ação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Os benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente) são fungíveis. Dessa forma, é possível a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, ainda que ele tenha requerido benefício diverso.
2. Hipótese em que, ausentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, e diante da conclusão pericial pela incapacidade total e temporária para o labor, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para a realização de novo laudo técnico, ainda mais quando se trata de profissional especialista na área que estuda/trata as maladias apontadas pelo autor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. PERÍCIA SOCIOECONÔMICA NÃO REALIZADA. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É indevido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando, ao início da incapacidade laboral, o postulante ao benefício não mantinha a qualidade de segurado.
2. Considerando a fungibilidade própria às ações envolvendo a concessão de benefício por incapacidade, antevendo-se a possibilidade de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência a que alude a Lei 8.742/93, possível é a determinação de perícia socioeconômica, a fim de se verificar a presença, ou não, do requisito atinente à situação de risco social.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
4. Sentença anulada.