PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DA JUBILAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Diante do não preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, não há falar em princípio da fungibilidade.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Comprovada a existência de deficiência capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, bem como a condição de hipossuficiência do grupo familiar, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
4. Dar provimento ao recurso.
QUESTÃO DE ORDEM. CONTRADIÇÃO ENTRE O VOTO E A EMENTA/ACÓRDÃO. CORREÇÃO.
1. Verificada a existência de contradição entre o conteúdo do voto e a ementa/acórdão, impõe-se a sua correção.
2. Solvida a presente questão de ordem para retificar a ementa e o acórdão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Em face do princípio da fungibilidade dos benefíciosprevidenciários, é possível a concessão de aposentadoria diversa daquela anteriormente requerida, caso verificada a satisfação dos requisitos, não configurando decisão extra petita. 2. Hipótese em que não restou comprovada a implementação da carência necessária de 180 contribuições previdenciárias, sendo indevido o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Trazendo a apelação argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada anteriormente à sua interposição.
2. O Direito Previdenciário orienta-se por princípios fundamentais de proteção social, o que viabiliza a fungibilidade de alguns benefíciosprevidenciários, com concessão do benefício mais vantajoso, ainda que não formulado pedido expresso, uma vez preenchidos os requisitos legais.
3. Havendo fungibilidade entre os benefícios assistencial à pessoa com deficiência e de amparo social ao idoso, porquanto exigem o cumprimento do mesmo requisito miserabilidade, devem ser apreciadas as condições fáticas do segurado, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, para a concessão do benefício adequado.
4. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
5. Atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE CNIS E GUIAS DE RECOLHIMENTO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO.
1. O recolhimento de contribuições comprovado mediante a apresentação das respectivas guias de pagamento autoriza o cômputo para fins de tempo de contribuição, ainda que tais contribuições não constem do CNIS.
2. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, buscando a concessão de aposentadoria por invalidez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez em vez de benefício assistencial; e (ii) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por invalidez, especialmente a qualidade de segurado e o período de carência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O princípio da fungibilidade entre os benefíciosprevidenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) e o benefício assistencial a pessoa com deficiência viabiliza a análise do direito ao benefício por incapacidade, mesmo que o requerimento administrativo tenha sido para benefício assistencial.4. A incapacidade da autora foi reconhecida como total e permanente para o trabalho e para a vida independente, com início em 12.10.2013 (perícias administrativas) e tornando-se total e permanente em 06.08.2015 (laudo psiquiátrico).5. A autora ostentava a qualidade de segurada na data de início da incapacidade (12.10.2013), pois seu vínculo empregatício no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) perdurou de 05.03.2013 a 18.02.2014.6. A autora não cumpriu o período de carência de doze contribuições mensais exigido para a concessão de benefício por incapacidade.7. A patologia psiquiátrica da autora (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos - F33.3) não se equipara à alienação mental para fins de dispensa de carência, pois não há documentos médicos que sugiram que ela não consegue se expressar, compreender a realidade ou tomar decisões de forma independente. De acordo com laudo de psiquiatra, a demandante consegue realizar atos da vida diária com estímulo e supervisão de terceiros. 8. Diante do não cumprimento do período de carência e da não equiparação da doença à alienação mental, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial a pessoa com deficiência.9. Não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, uma vez que não houve condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau.10. A tutela antecipada deferida pelo Juízo de origem para implantação do benefício assistencial é confirmada, tornando definitivo o amparo concedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A ausência de cumprimento do período de carência impede a concessão de aposentadoria por invalidez.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019; CPC, arts. 85, §4º, 156, 487, inc. I, e 496; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 178; TRF4, AC 5022483-68.2021.4.04.7108, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC 5015148-21.2022.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Décima Turma, j. 07.07.2023; TRF4, AC 5002304-76.2022.4.04.7012, Rel. Flávia da Silva Xavier, Décima Turma, j. 08.11.2022; TRF4, AC 5016636-45.2021.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Décima Turma, j. 04.08.2022; TRF4, AC 5001746-67.2022.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 28.07.2022.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O INSS deve observar a fungibilidade entre os benefícios, pois sua atuação é regida pelo princípio constitucional da eficiência na administração pública, que lhe impõe o dever de conceder ao segurado a melhor prestação previdenciária possível. Logo, a formulação de requerimento de determinado benefício não impede a concessão de modalidade diversa, de modo que o indeferimento nestas condições é suficiente para caracterizar o interesse processual.
2. Não estando a causa madura para julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a retomada do trâmite.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Embora o pedido recursal restrinja-se a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em auxílio-acidente, não caracteriza julgamento extra petita a concessão de benefício diverso daquele inicialmente pleiteado, quando implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta ação.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 83029153), a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Outrossim, o segurado permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença, dentre outros períodos, de 05/01/2015 a 31/05/2018 (NB 31/609.093.668-9).
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora encontra-se acometida de: “Monoplegia do membro superior, CID G83.2, decorrente Sequela de fratura do plexo braquial esquerdo, CID T92.1 e Fratura de tíbia, já consolidada e sem sequela, CID S82.” que lhe causam incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforços físicos, desde a data do acidente de trânsito, ressaltando a possibilidade de reabilitação profissional (ID 83029139).
5. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde sua cessação indevida (01/06/2018 – ID 83029092).
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
9. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia aferição da existência das condições de elegibilidade.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
14. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AMPARO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). AUSÊNCIA DE FUNGIBILIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
1. Comprovada a protocolização de requerimento administrativo em relação a algum dos benefícios decorrentes de incapacidade para o trabalho, existe interesse de agir, se o Instituto Nacional do Seguro Social o indeferiu, para requerer qualquer outro com a mesma origem em juízo, a que se poderia converter por força da aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Protocolizado, pela parte autora, requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não há interesse de agir ou pretensão resistida em relação à concessão de benefício assistencial.
3. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAMP E GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. PRECEDENTES.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico. Precedentes.
BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA E DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA SOCIECONÔMICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Pela observância do princípio da fungibilidade entre os benefícios por incapacidade e o benefício assistencial, o juízo de origem poderia apreciar a possibilidade de concessão do benefício assistencial e não o fez, nem foi realizada a perícia socioeconômica, prova imprescindível à espécie.
2. Para que reste constatada a condição de pessoa com deficiência, ou os impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e a extensão da incapacidade, porventura existente, faz-se necessário instruir o processo com complementação da perícia médica, bem como pela elaboração da perícia socioeconômica, viabilizando a apreciação do mérito.
3. Apelação provida para anular a sentença determinando a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Em virtude de os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente possuírem a questão relativa à capacidade laboral (seja sua redução, seja sua supressão) como elemento comum entre seus requisitos, tem-se admitido pacificamente a incidência do princípio da fungibilidade entre eles (v.g. AR n. 0000521-05.2014.404.0000, 3ª Seção, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 02/10/2015; AC n. 5033165-18.2016.4.04.9999/PR, 6ª Turma, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 07/06/2017; AC n. 5037943-31.2016.4.04.9999/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 18-04-2017.
2. Demonstrada incapacidade para realização das atividades habituais desde a DER, com possibilidade de reabilitação para atividade compatível, mormente considerando a pouca idade da autora, é devido o auxílio-doença até reabilitação profissional.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que concedeu aposentadoria por idade urbana mediante reafirmação da DER e aplicação do princípio da fungibilidade dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de benefícioprevidenciário distinto do pleiteado na inicial, com base na reafirmação da DER e no princípio da fungibilidade dos pedidos, configura julgamento ultra ou extra petita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS alega que o acórdão é omisso quanto à impossibilidade de proferir decisão além dos limites propostos pelo recorrente, incidindo em julgamento extra ou ultra petita. Não há omissão no acórdão, pois a questão da concessão de benefício distinto do pleiteado, sem configurar julgamento ultra ou extra petita, foi amplamente discutida nos fundamentos do decisum. A natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos, permite a análise de benefício previdenciário não pedido na petição inicial, quando não preenchidos os requisitos legais para o benefício pleiteado, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. O pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, sendo o fundamento variável. A jurisprudência do TRF4 corrobora este entendimento (TRF4, AC nº 5023213-10.2019.4.04.9999; TRF4, AC nº 5010984-47.2021.4.04.9999; TRF4, AC nº 5007606-49.2022.4.04.9999). O INSS, na realidade, busca a rediscussão do mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015 e precedentes do STJ (STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28/04/2015).
IV. DISPOSITIVO:
4. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, inc. II e III, art. 3º, inc. I e III, e art. 6º; CPC/2015, art. 493, art. 497, art. 1.022, art. 1.023, § 2º, e art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 3º; EC nº 103/2019, art. 18; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; TRF4, AC nº 5023213-10.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 12/11/2020; TRF4, AC nº 5010984-47.2021.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 07/07/2022; TRF4, AC nº 5007606-49.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 29/03/2023; STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28/04/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE. LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE TOTAL E PERMANENTE INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. DIB. TERMO FINAL.
- Na senda previdenciária se conhece certa flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos nas exordiais, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada, como é o caso dos autos, em que a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por invalidez, sendo possível, portanto, analisar o benefício sob o prisma do auxílio-doença.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e temporária, e considerando o conjunto probatório dos autos, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
- Caso em que a vindicante, ao se refiliar ao sistema contributivo da previdência social, acumulou o número mínimo de contribuições necessárias ao cumprimento da carência para obtenção da benesse vindicada, nos moldes do disposto no artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, vigente à época, sem incidência, portanto, das alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 739/2016.
- A perícia, por outro lado, foi realizada na vigência da MP 739/2016, estabelecendo o prazo de três meses para reavaliação da capacidade laborativa da parte autora.
- O auxílio-doença ora mantido deve ter a duração mínima de três meses a partir da perícia, ocorrida em 15/11/2016, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
- Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. OMISSÃO. FUNGIBILIDADE. SEQUELAS INCAPACITANTES. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVIDA.
1. Mesmo que cabível a análise feita quanto ao benefício de auxílio-acidente, incorreu em omissão o julgado ao não analisar de forma ampla as condições e as possibilidades de benefícios devidos ao caso e, tão pouco, o pedido inicial da parte autora.
2. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
3. Ainda que não estejam presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, podería-se avaliar se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. É possível, frente à fungibilidade, a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, conferindo-lhe o direito eventualmente existente.
5. A confirmação da existência das sequelas incapacitantes, associada às suas condições pessoais (idade avançada, baixo grau de instrução, sempre laborou em atividades com demanda de esforço físico), demonstra a efetiva incapacidade, seja para retomar a atividade profissional habitualmente exercida ou se reabilitar para outro ofício, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento extra petita a concessão de aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pela parte autora os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida.
- É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
- Computando-se o tempo de atividade rural que restou comprovado nos autos e as contribuições recolhidas como trabalhador urbano incontroversas, a parte autora passa a contar com mais de 180 meses de contribuição para fins de carência de aposentadoria por idade híbrida, preenchendo, assim, os requisitos necessários à concessão do benefício (§ 3º do art. 48 da Lei n.º 8.213/91), a contar da data da primeira DER.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E O SEU DISPOSITIVO. SENTENÇA ANULADA.
1. A contradição entre os fundamentos da sentença e o seu dispositivo configura-se em ausência de fundamentação (violação ao artigo 458 do CPC), acarretando a nulidade da sentença.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO NO INTERREGNO ENTRE A DER E CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Evidenciado, nos autos que, no período anterior à concessão administrativa de auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, também estava presente a incapacidade da parte autora, faz jus ao auxílio-doença desde a DER em 18/03/14 até a concessão em 21/12/16.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
1. Reconhecida a fungibilidade entre as concessões de benefíciosprevidenciários por incapacidade e benefício assistencial, descabida a exigência de prévio requerimento administrativo, cumprindo ao Instituto Nacional do Seguro Social esclarecer os beneficiários sobre seus direitos, nos termos do artigo 88, da Lei nº 8.213/91.
2. Reformada a decisão agravada para dar seguimento ao processo cognitivo, com a devida instrução processual para apreciar, ao final da fase instrutória, após a elaboração da perícia judicial e estudo socioeconômico, o pedido de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AMPARO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). TERMO INICIAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL CONFIGURADA DESDE A DATA DE PROTOCOLIZAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO SOCIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. HONORÁRIOS.
1. Em face do princípio da fungibilidade, que é aplicável aos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, havendo prévio requerimento administrativo em relação a um deles, considera-se configurado o interesse de agir quanto aos demais.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. Apontando o contexto probatório para a existência de condição de deficiente que ocasione impedimento a longo prazo e vulnerabilidade social desde a data de entrada do requerimento administrativo do auxílio-doença, em face do princípio da fungibilidade, é própria a concessão desde esse momento.
4. Honorários de advogado majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.