DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE E ASSISTENCIAIS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou benefício assistencial, alegando omissão na análise do pedido sob o prisma do princípio da fungibilidade entre benefícios por incapacidade previdenciários e assistenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre o benefício assistencial e os benefícios por incapacidade; (ii) se, em caso positivo, os requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente estão preenchidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi omisso ao não analisar o pedido sob o prisma da fungibilidade entre benefícios por incapacidade previdenciários e assistenciais, o que justifica o conhecimento dos embargos.4. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 217, e a jurisprudência do TRF4 admitem a fungibilidade entre o benefício assistencial e os benefícios por incapacidade, permitindo ao julgador conceder o benefício adequado, mesmo que diverso do pedido, sem configurar julgamento ultra ou extra petita.5. Apesar do reconhecimento da incapacidade definitiva do autor a partir de 11/07/2022, não foram preenchidos os demais requisitos para a concessão de benefício por incapacidade.6. O autor não detinha a qualidade de segurado na data da incapacidade, pois seu último vínculo empregatício encerrou em 10/2008 e o período de graça se estendeu apenas até abril/2014.7. A carência necessária para a concessão do benefício por incapacidade também não foi configurada, uma vez que após a última contribuição como empregado em 10/2008, houve apenas uma contribuição como autônomo em fevereiro de 2013.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: 9. A fungibilidade entre benefícios assistenciais e por incapacidade permite a análise de ambos, mas a concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência na data da incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, e 1.022, inc. I a III; CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, p.u., e 25, I; Lei nº 8.742/1993, arts. 20 e 21.Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 217; TRF4, AC 5007381-97.2021.4.04.7110, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 10.02.2022; TRF4, AC 5024205-34.2020.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 08.07.2021; TRF4, AC 5016517-84.2021.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.12.2021.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o indeferimento administrativo de benefício, diante da fungibilidade entre os benefícios previdenciários por incapacidade laborativa. 2. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo.
QUESTÃO DE ORDEM. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PEDIDO ALTERADO. PRETENSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA.
- Ao limitar-se à apreciação da coisa julgada frente ao pedido de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio doença), esta Turma incorreu em equívoco, já que se afastou do que foi decidido na sentença, na qual, em observância ao princípio da fungibilidade, concedeu o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. FUNGIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que, não sendo possível a concessão de benefício por incapacidade, possível o deferimento de aposentadoria por idade, com base no princípio da fungibilidade.
2. A partir da edição da L 11.960/2009, a correção monetária incide pela TR, e os juros conforme os índices aplicados à caderneta de poupança.
3. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Em face do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, é possível a concessão de aposentadoria diversa daquela anteriormente requerida, caso verificada a satisfação dos requisitos, não configurando decisão extra petita. 2. Hipótese em que não restou comprovada a implementação da carência necessária de 180 contribuições previdenciárias, sendo indevido o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL E ERRO GROSSEIRO. Contra a decisão que indefere o processamento da execução e que, por isso, põe termo à fase de cumprimento do julgado, é cabível a interposição do Recurso de Apelação, a teor do disposto no artigo 1.009 do CPC, não lhe sendo possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento de Agravo, por constituir erro grosseiro.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL. FUNGIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Embora a petição inicial verse pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, cabe ao juízo, em razão do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, analisar os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, visto que são benefícios da mesma espécie.
2. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DO BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
É consabido que o Direito Previdenciário orienta-se por princípios fundamentais de proteção social, o que viabiliza a fungibilidade de pedidos previdenciários, com concessão do benefício mais vantajoso, ainda que não formulado pedido expresso, uma vez preenchidos os requisitos legais.
Havendo fungibilidade entre os pedidos previdenciários de aposentadoria, devem ser apreciadas as condições fáticas do segurado, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, para a concessão do benefício adequado.
Considerando que o INSS tem o dever de orientar o segurado e conceder o benefício a que faz jus, ainda que diverso do requerido, entende-se que houve, no caso, a recusa tácita.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Consoante o disposto no art. 356, § 5º, do Código de Processo Civil, a decisão que julga parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento.2. Tratando-se de erro grosseiro, não há que se falar em fungibilidade recursal.
3. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
Proferida decisão interlocutória declinando da competência, o agravo de instrumento é o recurso cabível.
Constitui erro grosseiro a interposição de apelação para atacar decisão interlocutória, não havendo possibilidade de aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Esta corte tem entendido, em face da natureza pro mísero do direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade do pedido ( em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de aposentadoria diversa da pedida, uma vez que preenchidos os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida.
Não tendo sido concedida a aposentadoria por tempo especial, não há óbice à análise sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem que se cogite de violação aos limites da lide.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data do segundo requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. FUNGIBILIDADE.
1. Não conhecidos os pedidos formulados ao fim do recurso sobre os quais ausentes dados a demonstrar interesse recursal.
2. À luz do caráter protetivo do Direito Previdenciário e da natureza social dos benefícios por incapacidade, há fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, sendo rejeitada a alegação de sentença extra petita no caso concreto.
3. Mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA POR IDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
1. Fungibilidade entre os benefícios de aposentadoria por invalidez e benefício assistencial de prestação continuada. Precedentes.
2. Tendo a sentença apreciado matéria estranha aos limites do pedido inicial, sem deduzir fundamentação sobre a fungibilidade entre os benefícios, impõe-se a decretação da sua nulidade e o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. REMESSA OFICIAL NÃO DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO. TEMA STF 1.289. SOBRESTAMENTO. NÃO CONHECIDO. 1. Para que o equívoco na interposição do recurso seja escusável, é necessário que haja dúvida razoável acerca do recurso cabível, ou seja, existência de divergência atual na doutrina e/ou na jurisprudência acerca do recurso adequado. Se, ao contrário, não existe divergência quanto a esse aspecto, ou já se encontra ultrapassado o dissenso, não há falar em fungibilidade recursal. 2. É incabível a apreciação de contestação como sendo apelação. Impossibilidade de fungibilidade recursal. 3. A remessa oficial não foi determinada pelo juízo a quo, se tratando, portanto, de questão preclusa, uma vez que não impugnada no momento oportuno após a sentença, tendo sido trazida apenas neste momento processual. 4. O pedido de sobrestamento em razão do Tema STF 1.289 é questão que envolve a análise do mérito da demanda e que não foi objeto das razões da decisão agravada, não sendo passível de conhecimento neste agravo interno.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MARCO INICIAL. FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. PATRIMÔNIO JURÍDICO.
1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ admite o reconhecimento da especialidade do trabalho em período anterior à Lei 3.807/60.
2. Os princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos possibilitam a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso na data de entrada do requerimento - DER, se os requisitos já constavam do patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL DE OFÍCIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA.
- Diante da conclusão do laudo pericial, o Juízo a quo, de ofício, aplicando a fungibilidade dos benefícios previdenciários e por concluir ser a mesma a causa de pedir, entendeu ser o caso de concessão de benefício assistencial . Contestação que já fora apresentada pelo réu em momento anterior.
- Não oportunizada manifestação quanto à concordância do réu com a alteração do pedido ou aditamento da defesa. Cerceamento de defesa caracterizado.
- O benefício assistencial não tem natureza previdenciária, não podendo ser equiparado aos benefícios previdenciários por incapacidade, sendo os requisitos para sua concessão distintos dos necessários à concessão dos benefícios desta espécie. Fungibilidade de benefícios. Impossibilidade.
- Ausência de prévio requerimento administrativo do benefício assistencial . Falta de interesse de agir no tocante ao referido pedido, considerando a jurisprudência do C. STF (RE631240).
- Parte autora que alega o agravamento da doença, tendo requerido a produção de provas e formulado quesitos suplementares, o que não foi analisado pelo Juízo a quo.
- Sentença anulada. Prejudicada a apelação do réu.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Proferida decisão interlocutória declinando da competência, o agravo de instrumento é o recurso cabível.
2. Constitui erro grosseiro a interposição de apelação para atacar decisão interlocutória, não havendo possibilidade de aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.- Consoante entendimento assente perante o C. STJ, "em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra petita ou ultra petita” (AgInt no AREsp 1706804/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021).- Entretanto, na forma dos precedentes firmados no âmbito desta E. Corte Regional, o princípio da fungibilidade se aplica somente em relação aos benefícios de mesma natureza, não sendo aplicável, destarte, entre benefícios de caráter previdenciário e assistencial. Precedentes.- Afere-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o qual foi julgado improcedente, passando a postular, na via recursal, o benefício de prestação continuada com supedâneo no princípio da fungibilidade, o que, entretanto, não se afigura cabível.- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. FUNGIBILIDADE. 1. A jurisprudência admite a fungibilidade entre os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a incapacidade laboral, cumprindo ao INSS, administrativamente, orientar o segurado em relação a seus direitos e deferir o benefício mais adequado à espécie. 2. Preenchidos os requisitos relativos à incapacidade e à renda per capita, é devido o benefício assistencial.
3. Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE E ASSISTENCIAIS. PETIÇÃO INICIAL.
1. A jurisprudência desta Casa é firme ao proclamar a fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade e os assistenciais, já que todos possuem como requisito comum a redução ou supressão da capacidade laboral.
2. No caso em tela, configura antecipação indevida de mérito a decisão do Juízo que recebe a peça inicial apenas com relação ao benefício por incapacidade, ao argumento de que o pedido de BPC-LOAS não seria fungível e que não teria sido protocolizado administrativamente.