PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. JOGADOR DE FUTEBOL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. Os jogadores de futebol foram enquadrados como celetistas a partir da Lei 6.354/76, todavia já detinham a condição de segurado obrigatório da Previdência Social na vigência da Lei 3.807/60, em razão do exercício de atividade remunerada.
2. Comprovado o exercício de labor urbano comum, como jogador de futebol, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. ATLETA PROFISSIONAL. FUTEBOLISTA E TÉCNICO DE FUTEBOL. CONSIDERAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR NÃO INSERIDOS NO SISTEMA DE DADOS CNIS. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Possibilidade de consideração de períodos de labor exercidos pelo demandante, na condição de jogador profissional e técnico de futebol, porém, sem a correspondência no banco de dados do Sistema CNIS-Cidadão.
II - Análise do conjunto probatório colacionado aos autos, em especial, contratos de atleta profissional de futebol, holerites, extratos de conta vinculada FGTS e certidões emitidas pela Federação Paulista de Futebol - FPF e pela Confederação Brasileira de Futebol - CBF, dentre outros elementos de convicção dando plena conta do tempo de serviço reclamado.
III - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado desde a data do requerimento administrativo.
IV - Honorários advocatícios fixados conforme a Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais estabelecidos nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V - Apelo do INSS desprovido e Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JOGADOR DE FUTEBOL. ATLETA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO BAIXO DO LIMITE LEGAL. RECONHECIMENTO INDEVIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL INDEVIDA. “PEDÁGIO” E REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento por sentença do exercício de atividade laborativa, como jogador de futebol, nos períodos de 31/03/1978 a 31/12/1978, de 03/05/1979 a 30/05/1979, de 06/09/1982 a 31/12/1982, de 28/07/1983 a 28/12/1993, de 17/11/1984 a 17/02/1985, de 27/06/1985 a 26/12/1985, de 01/01/1987 a 31/12/1987, de 28/06/1988 a 15/12/1988, de 29/03/1989 a 31/12/1989, de 27/04/1990 a 24/12/1990 e de 07/08/1991 a 07/12/1991, quando tal profissão era regulada pela Lei nº 6.354, de 02 de setembro de 1976.
2 - O artigo 2º de referido diploma legal dispõe que: "Considera-se empregado, para os efeitos desta Lei, o atleta que praticar o futebol, sob a subordinação de empregador, como tal definido no artigo 1º mediante remuneração e contrato". Dessa forma, admite-se o reconhecimento da atividade como atleta, para fins previdenciários, desde que evidenciado seu caráter profissional.
3 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor do autor, como jogador de futebol nos interregnos pleiteados. A comprovar as referidas alegações, o autor juntou aos autos os documentos: - Carteira de Registro do Atleta Profissional de Futebol onde consta que ele foi registrado junto à Confederação Brasileira de Desporto, como atleta profissional de futebol, em 14/03/1978, sob o nº 64.803 (ID97579626 – fl. 45); - Carteira de Registro do Atleta Profissional onde consta que ele foi registrado junto à Confederação Brasileira de Futebol em 04/05/1988 sob o nº 64.803 (ID97579626 – fl. 63); - Certidão da Federação Paranaense de Futebol onde consta que ele foi atleta profissional devidamente registrado na referida entidade esportiva sob o nº 112.215, tendo sido contratado e registrado pelo clube SE PLATINENSE nos lapsos de 27/06/1985 a 26/12/1985 e de 01/01/1987 a 31/12/1987 (ID 97579626 – fl. 70); - Certidão da Federação Bahiana de Futebol comprovando que o postulante atuou como atleta profissional de futebol junto à Itauna Esporte Clube no período de 19/02/1983 a 31/12/1983 (ID 97579626 – fl. 71); - Ofício expedido pela Federação Paulista de Futebol com base em ficha cadastral do autor, onde consta que ele foi atleta junto aos clubes Jaboticabal Atlético (31/03/1978 a 31/12/1978); Rio Claro F.C (07/03/1979 a 23/04/1979 e de 03/05/1979 a 30/05/1979); Jaboticabal Atlético (06/06/1979 a 21/05/1980, 10/07/1980 a 30/11/1980, 16/02/1981 a 31/12/1981, 24/02/1982 a 31/12/1982, 15/03/1984 a 20/11/1984, 08/05/1985 a 01/07/1985); AA Orlândia (20/02/1986 a 29/10/1986); C.A Bragantino (12/06/1987 a 31/12/1987); E.C Lemense (11/03/1988 a 27/06/1988); AA São Manoelense (28/06/1988 a 15/12/1988); Jaboticabal Atlético (29/03/1989 a 31/12/1989); Guariba E.C (27/04/1990 a 24/12/1990) e AA Guairense (09/09/1991 a 18/09/1991) - ID 97579626 – fl. 72 ; a - Ficha do requerente onde constam as penalidades por ele sofridas nos diversos times de futebol onde atuou como atleta, mediante contrato de trabalho até o ano de 1991 (ID 97579626 – fls. 73/77) e a - Ficha de Inscrição junto à Federação Bahiana de Futebol em nome do autor comprovando sua Solicitação como atleta profissional junto ao Clube Itabuna Esporte Clube no lapso de 19/02/1983 a 31/12/1983 (ID 97579626 – fl. 79).
4 - Os referidos documentos foram emitidos por Federações de Futebol, órgãos competentes à regulamentação da profissão, sendo certo que basearam-se em contratos de trabalho efetivamente firmados pelo autor e os clubes de futebol, restando despicienda, portanto, a realização de prova testemunhal.
5 - Assim, considerada a condição de jogador profissional do autor, possível o reconhecimento dos períodos de 31/03/1978 a 31/12/1978, de 03/05/1979 a 30/05/1979, de 06/09/1982 a 31/12/1982, de 28/07/1983 a 28/12/1993, de 17/11/1984 a 17/02/1985, de 27/06/1985 a 26/12/1985, de 01/01/1987 a 31/12/1987, de 28/06/1988 a 15/12/1988, de 29/03/1989 a 31/12/1989, de 27/04/1990 a 24/12/1990 e de 07/08/1991 a 07/12/1991.
6 - Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
8 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
11 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 01/04/1992 a 14/02/1996, de 01/05/1997 a 31/10/2000, de 01/01/2001 a 30/09/2004 e de 01/10/2004 a 04/06/2009. Quanto ao período de 01/04/1992 a 14/02/1996, o próprio INSS reconheceu a sua especialidade, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 97579626 – fls. 111/114, razão pela qual resta incontroverso.
21 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 01/04/1992 a 14/02/1996, de 01/05/1997 a 31/10/2000, de 01/01/2001 a 30/09/2004 e de 01/10/2004 a 04/06/2009. Quanto ao período de 01/04/1992 a 14/02/1996, o próprio INSS reconheceu a sua especialidade, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 97579626 – fls. 111/114, razão pela qual resta incontroverso.
22 - No que tange aos lapsos de 01/05/1997 a 31/10/2000, de 01/01/2001 a 30/09/2004 e de 01/10/2004 a 04/06/2009, o laudo técnico pericial, elaborado em Juízo de ID 97579627 de fls. 22/28, complementado no ID 97581165 de fls. 15/16 e 48, comprova que o postulante laborou como auxiliar de produção e auxiliar de produção V junto às Basilar Alimentos Ltda., exposto a ruído de 84,7dbA, o que torna inviável o reconhecimento pretendido pelo demandante.
23 - Instado à esclarecer a condição do autor em seu ambiente de trabalho, com relação ao agente nocivo calor, o perito judicial assim consignou: “Não houve constatação da exposição do autor, quando da realização da perícia técnica, a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, não existindo no local de trabalho qualquer tipo de forno, ou algo parecido, somente misturadores mecânicos, por essa razão nada consta no laudo técnico, portanto o autor não está exposto a agentes físicos - calor, conforme prevê a legislação previdência para fins de concessão de aposentadoria especial...”, bem como no tocante à exposição do mesmo à poeiras, asseverou que “...Não houve constatação de atividades desenvolvidas pelo autor com exposição a poeiras minerais ou a agentes quimicos descritos no quadro existente no Artigo 2° do Decreto n° 53.381 de 25/03/1964, bem como nas legislações posteriores, portanto o autor não estava exposto a esses agentes. A poeira existente no local é proveniente de produtos vegetais (farinha, etc), portanto não classificadas corno agentes agressivos. Os funcionários do setor de mistura utilizam de forma habitual e permanente de máscara respiradora. Com referência ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, apresentado pelos prepostos da empresa, elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Wagner Roberto Ferro, nada consta sobre exposição a agentes agressivos (poeiras), Portanto o autor não está exposto a agentes químicos, conforme prevê a legislação previdência para fins de concessão de aposentadoria especial....”.
24 - Vale dizer, ainda, que o PPP de ID 97579626 – fls. 89/90 não se presta à comprovação pretendida pelo postulante, por demonstrar sua exposição à ruído de 80dbA (01/05/1997 a 31/10/2000); 83dbA (01/01/2001 a 30/09/2004) e 79dbA (01/10/2004 a 04/06/2009), medições inferiores ao limite legal estabelecido para caracterização do labor como especial.
25 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, inviável o reconhecimento da atividade laborativa do autor como especial.
26 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos períodos de labor comum e especiais ora reconhecidos, excluindo-se os lapsos em concomitância, aos constantes da CTPS (ID 97579626 – fls. 25/69), dos extratos do CNIS de mesmo ID e de fls. 81/82; 85; 88; 91 e 94 e do Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de idêntico ID e de fls. 111/114, constata-se que o autor alcançou 32 anos, 06 meses e 23 dias de labor até a data de entrada do requerimento administrativo, em (12/10/2009 – ID 97579626 – fl.15), todavia, não restou cumprido o “pedágio” e o requisito etário (nascimento em 06/04/1957 - ID 97579626 – fl. 22), não fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
27 - Esclareço que se sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte do período especial vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
28 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Na exordial, relata a parte autora sua condição de atleta profissional de futebol (volante).
2 - O resultado da perícia médico-judicial realizada em 27/07/2015 assim discorrera: O periciado apresentou entesófito no tendão de Aquiles, bilateral. Feita cirurgia para reimplantar o tendão e retirar o entesófito, com sucesso. O resultado permite ao periciado ter vida normal fora do ambiente de atleta profissional de futebol. Porém, o impede de ser atleta profissional de futebol, pois há perda de rendimento. Logo, há incapacidade parcial definitiva. Há evidente nexo de causalidade com seu trabalho. O entesófito apresentado está relacionado com traumas repetitivos, e não alteração degenerativa.
3 - Em resposta a quesitos formulados, afirmou o jusperito ser a doença de natureza profissional.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. JOGADOR DE FUTEBOL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Os jogadores de futebol foram enquadrados como celetistas a partir da Lei 6.354/76, todavia já detinham a condição de segurado obrigatório da Previdência Social na vigência da Lei 3.807/60, em razão do exercício de atividade remunerada.
2. Comprovado o exercício de labor urbano comum, como jogador de futebol, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua revisão.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. JOGADOR DE FUTEBOL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Os jogadores de futebol foram enquadrados como celetistas a partir da Lei nº 6.354/76. Todavia, na vigência da Lei 3.807/60, já detinham a condição de segurado obrigatório da Previdência Social, em razão do exercício de atividade remunerada.
2. Comprovado o exercício de labor urbano comum, como jogador de futebol, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
6. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DE UNIÃO FUTEBOL CLUBE ACOLHIDA. PRELIMINAR DO INSS REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa União Futebol Clube e afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Instituto Nacional do Seguro Social, visto que a pretensão da parte autora está prevista na legislação previdenciária, Plano de Benefícios e Plano de Custeio da Seguridade Social e seus Regulamentos, a qual relaciona as atribuições do INSS, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, tratando-se de matéria previdenciária, a responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado:
2. Verifica-se que na data do parto a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual faz jus à concessão do salário-maternidade ora pretendido.
3. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal, objetivando proteger a maternidade, retirou do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto. Assim, no caso de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, em relação às empregadas que estejam protegidas pelo dispositivo acima, os períodos de garantia deverão ser indenizados e pagos juntamente com as demais parcelas rescisórias. Todavia, não há que se falar em bis in idem, no que tange ao pagamento do salário-maternidade, pois não existe nos autos a prova de que a empresa tenha indenizado a autora quanto às parcelas relativas ao benefício pleiteado.
4. Preliminar de ilegitimidade passiva da empresa acolhida. Preliminar de legitimidade passiva do INSS afastada, Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. FRATURA EM PARTIDA DE FUTEBOL. PERÍCIA ADMINISTRATIVA E MÉDICO JUDICIAL. RELATO. ATIVIDADE EXERCIDA A ÉPOCA DO INFORTÚNIO. DIVERSA EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TEMA 862 STJ. JULGAMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Documentos anexados e a instrução processual, apontam a ocorrência do acidente esportivo (fratura durante partida de futebol), e a redução da capacidade laboral do autor para o trabalho de fato exercido a época do infortúnio.
2. Acidente de qualquer natureza relatado em perícia administrativa e perícia médico judicial.
3. Audiência de instrução com oitiva de testemunhas corroborou as alegações que, diferentemente da anotação em CTPS, não se restringiam a atividade de auxiliar de contabilidade/escritório, comportando carregamento de produtos, subir e descer escadas e longos períodos em pé.
4. Tendo sido julgados os recursos especiais paradigmas do Tema 862 STJ, com a publicação dos acórdãos, é possível a aplicação da tese firmada, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
5. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JOGADOR DE FUTEBOL NA CATEGORIA DE AMADOR - TEMPO DE SERVIÇO - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos acostados aos autos permitem o deslinde da causa, sendo despicienda a produção de outras provas, notadamente a testemunhal.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Períodos de atividades anteriores à Lei n. 6.354/1976 como jogador de futebol amador só podem ser reconhecidos como tempo de serviço para fins previdenciários se for comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias.
4. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício, vez que a parte autora não possuía o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE EM PARTIDA DE FUTEBOL. ORIGEM TRAUMÁTICA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao Julgador a análise ampla e fundamentada das provas.
3. Laudo médico judicial e perícias administrativas, atestaram a origem traumática da lesão.
4. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde a perícia judicial, vez que não há nos autos, documentos capazes de apontar redução da capacidade laboral em data anterior.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE REMUNERADA NÃO COMPROVADA.
- Clara é a falta de interesse processual quanto à inclusão das competências de 9/2011 a 2/2013, as quais não haviam ocorrido ao tempo da concessão do benefício e foram posteriormente informadas por GFIP extemporânea, sem notícia de requerimento administrativo de revisão.
- Com exceção das contribuições de 9/2003, 10/2003 e 1/2007, como contribuinte individual, prosseguem inexistindo quaisquer contribuições nos alegados períodos de 2/2/1998 a 31/12/1999, de 5/2/2001 a 10/8/2005 e de 20/2/2006 a 30/10/2007. Não há provas na seara administrativa ou judicial das condições da atividade remunerada pelo autor, como técnico de futebol.
- Apelações desprovidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo e averbando períodos de atividade especial e revisando a RMI do benefício. A parte autora busca a reforma da sentença, alegando erro no cálculo do tempo de contribuição por não terem sido considerados todos os períodos constantes no CNIS atualizado e comprovados por certidão da Federação Gaúcha de Futebol.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro no cálculo do tempo de contribuição, suscitada apenas em sede de apelação, configura inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da parte autora de erro no cálculo do tempo de contribuição, por não inclusão de períodos do CNIS e de certidão da Federação Gaúcha de Futebol, configura indevida inovação recursal. O pedido inicial limitou-se à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade em períodos específicos, sem impugnar o tempo total de contribuição apurado administrativamente.4. A matéria referente aos períodos adicionais não foi debatida na origem e já era controvertida em âmbito administrativo, sem que a parte autora tenha provido sua rediscussão judicialmente, o que impede seu exame sob pena de supressão de instância.5. A tese de mero equívoco de cálculo não se sustenta, pois o cômputo dos períodos de trabalho é controvertido administrativamente, e a questão foi suscitada apenas após a prolação da sentença.6. Não se aplica a majoração recursal de honorários prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois o recurso não foi conhecido, e tal acréscimo é permitido apenas sobre verba anteriormente fixada, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 829.107).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 8. A inovação recursal impede o conhecimento de matéria não suscitada na instância de origem, sob pena de supressão de instância.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §11; CPC/2015, art. 487, inc. I; CPC/2015, art. 1.022, inc. I a III; CPC/2015, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 829.107.
administrativo. beneficios previstos nas leis 12.663/2012 e 13.087/2015. atleta. violação ao princípio da isonomia. inocorrência. inconstitucionalidade afastada pelo stf. sentença de improcedência mantida.
1. O STF, por ocasião do julgamento da ADI nº 4976/DF, afastou qualquer ofensa ao princípio da isonomia por ocasião do advento da Lei nº 12.663/2012, reputando constitucional a referida Lei que reconheceu o direito ao recebimento de prêmio e pensão especial aos atletas integrantes da seleção brasileira de futebol nas Copas do Mundo FIFA de 1958, 1962 e 1970.
2. Não havendo direito ao recebimento de prêmio e ao pagamento de pensão especial a atletas não contemplado em Lei específica, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGOS 98 E SEGUINTES DO CPC. COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA. - Nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil, “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.- O próprio agravado confessa que sua situação de insuficiência de recursos que justificou outrora a concessão de gratuidade foi modificada, quando afirma que “em meados de 2018 foi eleito novo Presidente do São Paulo Futebol Clube” e que “foi chamado para participar da sua nova equipe na diretoria do clube”.- Agravo provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA E IDADE. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Reconhecido o período como jogador de futebol, o qual, acrescido ao tempo já computado administrativamente, confere ao autor o direito à concessão de aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo, eis que satisfeitos os requisitos de idade mínima e a carência exigida.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, envolvendo o reconhecimento de período de trabalho urbano sem registro em CTPS.
- O autor demonstrou que laborou nas instalações do Porto Ferreira Futebol Clube durante determinado período, como professor e orientador de exercícios físicos. Porém, toda a documentação apresentada indica que o labor foi na condição de prestador de serviços, o que, aliás, foi declarado pelo próprio requerente nos autos de reclamação trabalhista proposta pelo referido clube.
- O conjunto probatório não permite o reconhecimento do vínculo alegado.
- Tratando-se de trabalhador autônomo, competia ao autor o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, sem as quais se revela inviável o cômputo do período de labor alegado para fins de concessão de aposentadoria.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses).
- O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Apelo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que o autor esteve incapacitado para o trabalho desde a época do acidente de trânsito (13-01-2008) até aproximadamente maio de 2009, quando começou a jogar futebol pelo time CDM de Sede Nova, mas que pode continuar exercendo a atividade profissional habitual e realizando atividade esportiva, desde que o faça de maneira racional, pois é jovem, apresenta condição estrutural do tecido abdominal boa e já decorreu longa data desde o acidente, o benefício de auxílio-doença seria devido apenas no período delimitado pela perícia, ou seja, de 13-01-2008 a maio de 2009.
3. In casu, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (01-12-2008) e face aos limites da inicial, o benefício é devido desde então até maio de 2009, devendo ser descontadas as parcelas eventualmente já recebidas a tal título na esfera administrativa.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.1 - O “auxílio-acidente” é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.3 - O benefício independe de carência para sua concessão.4 - O autor refere, na exordial, que teria sofrido fratura do tornozelo esquerdo durante a prática de futebol no dia 07/11/2015, sendo que, mesmo submetido à cirurgia, ainda sim resultara limitação funcional. Desde então, está afastado pelo Instituto Réu recebendo auxílio-doença (B31 - NB 612.686.746-60), porquanto encontra-se em tratamento médico e fisioterápico, com uso de medicamentos anti-inflamatórios, sem condições de exercer sua atividade laborativa habitual – a propósito, de vigilante.5 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS comprova a vinculação empregatícia do autor, entre anos de 2003 e 2015, além de recolhimento vertido na condição de contribuinte individual, em fevereiro/2016, revelando, outrossim, que estivera em gozo de “auxílio-doença”, entre 26/11/2015 e 01/12/2017, sob NB 612.686.746-0. Destarte, resta comprovada a condição de segurado do autor.6 - Foram acostados, nos autos, documentos médicos pelo autor, além de resultados das perícias administrativas, pelo INSS. E o laudo pericial datado de 05/07/2017, e com respostas a quesitos formulados, constatou que o autor, de profissão vigilante, teria sofrido fratura do maléolo lateral do tornozelo esquerdo, em partida de futebol realizada no dia 07/11/2015, tendo sido submetido à cirurgia.7 - Esclareceu o expert que: Haveria consolidação das lesões. Como sequela definitiva, há redução da mobilidade, com pequena hipotrofia na perna. Constatada também calosidades assimétricas nos pés, com ausência de calosidades no ante pé esquerdo, provando que o rolamento do andar com este pé está prejudicado. Não haveria doença incapacitante atual, haveria redução da capacidade laborativa.8 - Constatado que o autor apresenta redução da capacidade laboral para a atividade corriqueira, afigura-se devida a concessão do benefício.9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.11 - Apelação do INSS provida em parte. Correção monetária fixada de ofício.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EM AÇÃO RECLAMATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A SUA NÃO UTILIZAÇÃO NO TEMPO PRÓPRIO.
1. O Art. 966, VII, do CPC, estabelece que a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando, depois da decisão de mérito transitada em julgado, o autor obtiver prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento favorável.
2. O acórdão rescindendo esposou o entendimento no sentido de que "o fato de a reclamatória trabalhista em que foi reconhecido o vínculo empregatício entre o impetrante e o Flamengo Futebol Clube ainda estar pendente de apreciação de recurso interposto pela empresa reclamada acarreta a ausência de direito líquido e certo ao impetrante".
3. A certidão de trânsito em julgado apresentada pelo autor, relativa à ação reclamatória, não se enquadra no conceito de prova nova, por ter sido expedida em 24/05/2006, antes da impetração do mandado de segurança subjacente, no ano de 2008, não se podendo afirmar que a parte autora desconhecia a sua existência, nem havendo justificativa plausível para sua não utilização no tempo próprio.
4. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. CONTRATO DE TRABALHO COMO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL ANOTADO NA CTPS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.- A despeito da iliquidez da condenação, o benefício previdenciário em questão é absolutamente mensurável, de forma que não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos.- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). No caso concreto sob apreciação, não há qualquer elemento que elida a veracidade da anotação do vínculo do requerente .- A anotação lançada de forma extemporânea na CTPS do segurado, não tem o condão de afastar a presunção de veracidade do efetivo exercício da atividade.- A parte autora preencheu os requisitos previstos na Lei Complementar 142/2013 (deficiência "grau moderado", termo inicial da deficiência, tempo contributivo mínimo), fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 12/12/2013.- Correção monetária na forma do vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.