E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. FATOR REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO. JORNALISTA. LOCUTOR. PRÉDIO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CRITÉRIOS TRABALHISTAS.
I - Relativamente à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, a decisão agravada consignou que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
II - Não há viabilidade para conversão de tempo comum em atividade especial, pelo fator redutor, dos períodos de 06.12.1977 a 15.08.1979, 15.08.1979 a 25.11.1979, 01.02.1983 a 23.06.1983, 24.06.1983 a 20.02.1987, 16.10.1685 a 30.10.1985, 19.01.1987 a 15.05.1988, 01.09.1987 a 02.05.1988, 02.05.1988 a 02.03.1989 e 01.10.1991 a 01.06.1992, tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo se deu em 26.08.2014.
III - No que tange à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), desde que comprovado mediante prova técnica.
IV - Constou na decisão agravada que o autor trouxe aos autos laudo pericial judicial elaborado em ação trabalhista, que retrata o seu labor junto à Fundação Casper Líbero, no qual o expert, engenheiro de segurança de trabalho, aferiu que ele trabalhou na Avenida Paulista, nº 900, 7º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, sendo que no 3º subsolo havia dois geradores de 1000 KVA Stemac da FCL e dois tanques de 250 litros aéreos, junto ao gerador, além de três geradores 450 KVA Stemac com dois tanques de 180 litros interligados na parte superior, no 14º andar. A conclusão do laudo trabalhista foi pela inexistência de atividade perigosa ou em área de risco, por se tratar de líquido inflamável, com risco de explosão.
V - Não restou comprovado o exercício de atividade especial, com exposição a agentes nocivos à saúde, de forma habitual e permanente. Com efeito, conforme descrição feita pelo perito, as principais atividades do autor eram como repórter, trabalhando em eventos, clubes, realizando entrevistas e desenvolvendo matérias. Além disso, o próprio laudo indicou que ele também trabalhava como locutor esportivo, com atividade 100% externa, realizando a narração gravada dos jogos de campeonatos de futebol e matérias esportivas externas. Portanto, verifica-se que não havia contato direto com produtos perigosos e que a alegada exposição a líquidos inflamáveis se dava de forma eventual e intermitente, já que as atividades do autor, como repórter e locutor, eram preponderantemente externas e sem qualquer exposição a agentes nocivos.
VI - O direito ao adicional de periculosidade foi reconhecido na seara trabalhista em razão do armazenamento de inflamáveis líquidos existentes no prédio em que o requerente desempenhava suas funções profissionais, e não pelo efetivo desempenho de atividade perigosa.
VII - Mostrou-se acertada a decisão monocrática no sentido de que o recebimento do adicional de periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco inerente a processo produtivo/industrial, situação não configurada nos autos. Nesse sentido: REsp 1696756/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 16/11/2017, DJe 19/12/2017.
VIII - Mantidos os termos da decisão agravada que entendeu pela não comprovação do efetivo desempenho do trabalho em atividade especial no período de 05.07.1993 a 23.06.2014.
IX - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ESPECIAL DE AERONAUTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO INDEVIDA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 359 DO STF. TETO CONSTITUCIONAL RESPEITADO. RECURSO IMPROVIDO.
- Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
- O benefício de pensão por morte da autora foi concedido em 04/10/2002 (f. 132), revisto administrativamente em 08/2010 (f. 94/97). Seu marido instituidor da pensão, Waldemyr Costa, recebia aposentadoria especial de aeronauta, NB 44/801.162.947, com DIB em 01/9/1986.
- O INSS realizou a revisão da pensão porque concluiu que houve erro administrativo na apuração do valor da RMI, em razão da não observância do teto imposto nos artigos 33 e 75 da Lei nº 8.213/91. Com isso, a autarquia previdenciária igualou a RMI ao teto da época, em 04/10/2002, de R$ 1.561,56, devidamente atualizado, o que gerou, no ver do INSS, um débito de R$ 43.002,98, corrigido até 01/2010 (f. 96).
- Ocorre que não se deve aplicar a Lei nº 8.213/91, pois, quando da concessão da aposentadoria ao instituidor da pensão, estava em vigor legislação específica. A própria LBPS ressalva, em seu artigo 148, antes da revogação pela Lei nº 9.528, de 1997, a aplicação da lei especial à aposentadoria do aeronauta: Art. 148. Reger-se-á pela respectiva legislação específica a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador profissional de futebol, até que sejam revistas pelo Congresso Nacional. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)."
- A propósito, a legislação concernente à aposentadoria do aeronauta foi trazida pela Lei nº 3.501/58, alterada pelas Leis nº 4.262/63 e 4.263/63, quando a RMI estava limitada ao teto de 17 (dezessete) salários mínimos. Já, o Decreto-lei nº 158/67 limitou o salário-de-benefício a 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo, ao passo que o Decreto nº 83.080/79 repete a limitação da RMI a 17 (dezessete) salários mínimos. Como se vê, a aposentadoria do instituidor foi concedido na vigência de tal legislação.
- Noutro passo, conquanto tenha sido concedida a pensão por morte já na vigência da Lei nº 8.213/91, não se pode desconsiderar que a dimensão econômica da pensão por morte deve seguir a da aposentadoria do instituidor. Descabe falar-se, aqui, na incidência da súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, exatamente porque a pensão por morte foi precedida de aposentadoria de aeronauta.
- Nesse sentido, a súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários".
- Indevida, assim, a revisão que gerou a limitação da RMI da pensão ao teto previdenciário da Lei nº 8.213/91, pois a limitação da aposentadoria era ao teto de 17 (dezessete) salários mínimos.
- Considerando que não há afronta ao teto constitucional (artigo 37, XI, da CR), limitado ao subsídio dos ministros do STF, não há falar-se em inconstitucionalidade ou ilegalidade da renda mensal da pensão por morte. Entendimento contrário implica afronta à garantia constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da CR).
- Para além, não incide à espécie a norma do artigo 17 do ADCT, porquanto a aposentadoria do instituidor, concedida em 1986, não estava sendo percebida em desacordo com a Constituição.
- Devido, à vista do exposto, o restabelecimento da RMI da pensão.
- Agravo legal desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2003, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DA FILHA MENOR. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Robson da Silva Cardoso, ocorrido em 06 de junho de 2003, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado foi reconhecida da seara administrativa, em razão da concessão da pensão por morte (NB 21/144274431-3) em favor de Bruna Cavalheiro Cardoso, filha da autora havida com o instituidor do benefício. A aludida pensão foi cessada em 17 de março de 2015, em razão do advento do limite etário
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na Certidão de Nascimento pertinente à filha havida da relação marital, nascida em 17 de março de 1994; Certidão emitida pela Escola Estadual Professora Hermínia Lopes Lobo de Santo André – SP, que comprova que, por ocasião da matrícula escolar, em janeiro de 1997, Elida Cavalheiro e Robson da Silva Cardoso apresentaram comprovantes de residência a indicar a identidade de endereços de ambos.
- Em seu depoimento, a parte autora esclareceu que o óbito teve como declarante a irmã do de cujus, que, por equívoco, fez constar que o irmão estava a residir no endereço da genitora e omitiu a informação de que Robson deixava uma filha menor. Acrescentou que, ao tempo do óbito, o companheiro estava desaparecido havia cerca de quatro dias. Quando o cadáver foi encontrado, a comunicação foi enviada primeiramente aos familiares dele, que se anteciparam em declarar o falecimento. Aduz que, por ocasião do falecimento, juntamente com Robson ainda estava a conviver maritalmente, sendo que com o casal coabitava a filha.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada por três depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 28 de novembro de 2018, merecendo destaque aquele prestado por Daniel Vital, que asseverou ter sido colega de escola de Robson, desde 1995, ocasião em que vivenciou que ele já era “casado” com a parte autora, com quem tinha uma filha de nome Bruna. Esclareceu que, quando ia buscá-lo para jogar futebol, comparecia ao endereço situado na Rua Coronel Seabra, sendo que, ao tempo do falecimento ele ainda estava a residir neste mesmo local, juntamente com a filha e a parte autora. A testemunha Solange Amador Barbosa afirmou que, em 1995, contratou Robson para fazer uma apresentação em uma festa de aniversário, ocasião em que ele compareceu acompanhado da parte autora. Logo na sequência, tornou-se vizinha do casal e, conquanto não tivesse feito amizade, com frequência os encontrava juntos em feiras e supermercados, fazendo crer que o convívio marital se prorrogava.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo (10/06/2015), em respeito ao disposto no artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O “auxílio-acidente” é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - Cópias de CTPS, em conjunto com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, comprovam a vinculação empregatícia do autor, com anotações de trabalho no intervalo de 09/02/1987 a 04/08/1988 e desde 14/10/1992, sem constar rescisão; revela, outrossim, que o autor estivera em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 08/09/1998 a 21/09/2001, 10/02/2002 a 20/04/2006, 23/05/2006 a 14/03/2008 e 07/05/2009 a 09/03/2010.
5 - Comprovada a condição de segurado do autor.
6 - O laudo pericial datado de 06/08/2013 constatou que o autor - com 44 anos de idade à ocasião, de profissão auxiliar de expedição comercial/vendedor - seria portador de sequelas (definitivas e irreversíveis; com prejuízo à funcionalidade do sistema osteoarticular) que impedem o desempenho das atividades laborativas que habitualmente exercia, devido a acidente em jogo de futebol em 01/05/95, com fratura da mão esquerda, tendo realizado quatro cirurgias, imobilização e fisioterapia.
7 - Esclareceu que o exame clínico evidenciou cicatrizes cirúrgicas na região dorsal e ventral do punho esquerdo com dor à palpação, anquilose da articulação do punho esquerdo em ângulo neutro e força muscular de preensão diminuída. Os exames complementares acusaram osteossíntese no carpo à esquerda. Às fls. 41/, cópias de relatórios médicos, de resultados de exames e de prescrições cirúrgicas, confirmam os achados atuais e referem os diagnósticos de pseudoartrose.
8 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu pela incapacidade parcial e permanente, com data de consolidação das lesões em 10/03/2010, com sugestão de reencaminhamento à reabilitação profissional, uma vez que o processo anterior não foi satisfatório.
9 - Constatado que o autor apresenta redução da capacidade laboral para a atividade corriqueira, afigura-se devida a concessão do benefício.
10 - Termo inicial do benefício fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença sob NB 535.494.199-3, nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Sendo assim, a DIB deve ser fixada em 10/03/2010.
11 - Eventuais parcelas recebidas administrativamente devem ser descontadas do montante da condenação.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
15 - Custas processuais. Isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
16 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. FATOR REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO. JORNALISTA. LOCUTOR. PRÉDIO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CRITÉRIOS TRABALHISTAS.
I - Relativamente à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o acórdão embargado foi expresso no sentido de que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
II - Verificou-se que não há viabilidade para conversão de tempo comum em atividade especial, pelo fator redutor, dos períodos de 06.12.1977 a 15.08.1979, 15.08.1979 a 25.11.1979, 01.02.1983 a 23.06.1983, 24.06.1983 a 20.02.1987, 16.10.1685 a 30.10.1985, 19.01.1987 a 15.05.1988, 01.09.1987 a 02.05.1988, 02.05.1988 a 02.03.1989 e 01.10.1991 a 01.06.1992, tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo se deu em 26.08.2014.
III - No que tange à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, o acórdão embargado assentou que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), desde que comprovado mediante prova técnica.
IV - O acórdão embargado assentou claramente que, no caso em apreço, o autor trouxe aos autos laudo pericial judicial elaborado em ação trabalhista, que retrata o seu labor junto à Fundação Casper Líbero, no qual o expert, engenheiro de segurança de trabalho, aferiu que ele trabalhou na Avenida Paulista, nº 900, 7º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, sendo que no 3º subsolo havia dois geradores de 1000 KVA Stemac da FCL e dois tanques de 250 litros aéreos, junto ao gerador, além de três geradores 450 KVA Stemac com dois tanques de 180 litros interligados na parte superior, no 14º andar.
V - Muito embora a conclusão do laudo trabalhista tenha sido pela existência de atividade perigosa ou em área de risco, por se tratar de líquido inflamável, com risco de explosão, o acórdão hostilizado deixou certo que não restou comprovado o exercício de atividade especial, com exposição a agentes nocivos à saúde, de forma habitual e permanente.
VI - Conforme descrição feita pelo perito, as principais atividades do autor eram como repórter, trabalhando em eventos, clubes, realizando entrevistas e desenvolvendo matérias. Além disso, o próprio laudo indicou que ele também trabalhava como locutor esportivo, com atividade 100% externa, realizando a narração gravada dos jogos de campeonatos de futebol e matérias esportivas externas.
VII - Constatou-se que não havia contato direto com produtos perigosos e que a alegada exposição a líquidos inflamáveis se dava de forma eventual e intermitente, já que as atividades do autor, como repórter e locutor, eram preponderantemente externas e sem qualquer exposição a agentes nocivos.
VIII - O direito ao adicional de periculosidade foi reconhecido na seara trabalhista em razão do armazenamento de inflamáveis líquidos existentes no prédio em que o requerente desempenhava suas funções profissionais, e não pelo efetivo desempenho de atividade perigosa.
IX - Mostrou-se acertado o acórdão embargado no sentido de que o recebimento do adicional de periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco inerente a processo produtivo/industrial, situação não configurada nos autos. Nesse sentido: REsp 1696756/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 16/11/2017, DJe 19/12/2017.
X - Mantidos os termos do acórdão embargado que entendeu pela não comprovação do efetivo desempenho do trabalho em atividade especial no período de 05.07.1993 a 23.06.2014.
XI - O inconformismo do embargante quanto ao resultado do julgamento proferido por este Tribunal, se for o caso, deve ser dirigido aos tribunais superiores, seja ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso especial, seja ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para reapreciação da matéria.
XII - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. REVISÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O tempo de trabalho na condição de atleta profissional de futebol do Fluminense Futebol Clube – período de 02/01/1969 a 31/12/1969 – não é objeto da controvérsia estabelecida nestes autos, haja vista que não consta da argumentação, tampouco dos pedidos destacados na petição inicial. Na mesma linha, os documentos acostados aos autos são suficientes para verificação de eventual especialidade do labor no período de 15/08/1978 a 30/10/1999.
3. Em razão das premissas acima expostas, com base no artigo 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, passa-se ao julgamento do mérito da ação.
4. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
5. A Reclamação Trabalhista que originou a obrigatoriedade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP de entregar à parte autora o Formulário DSS-8030 e o LTCAT com a menção de trabalho exposto a condições insalubres no período de 15/08/1978 a 30/10/1999 não teve modificação no âmbito das instâncias superiores especificamente no âmbito da insalubridade do labor.
6. No Egrégio TRT da 2ª Região, o Recurso Ordinário interposto pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP discutiu apenas o reconhecimento das horas extras e a aplicação de multa no caso de atraso na entrega do Formulário DSS-8030 e do LTCAT com a menção de trabalho exposto a condições insalubres no período de 15/08/1978 a 30/10/1999. Em consulta realizada ao site do Egrégio TRT da 2ª Região, verifica-se que o Recurso Ordinário nº 00189.2002.443.02.00-0 não foi provido em julgamento realizado no dia 07/10/2004, cuja publicação do acórdão se deu em 12/11/2004.
7. No âmbito do Egrégio TST, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP interpôs Agravo de Instrumento no Recurso de Revista (processo nº 18940-95.2002.5.02.0443), para o qual também foi negado provimento, com a determinação da baixa dos autos à Vara de Origem – publicação no dia 01/08/2008.
8. De se ver, portanto, que a insalubridade do labor no período de 15/081978 a 30/10/1999 está sedimentada, restando apenas a verificação de possível labor especial.
9. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
10. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
11. Neste caso, o PPP (ID 89846745 – pág. 43) e o LTCAT (ID 89846745 – pág. 44) revelam que, no período de 15/08/1978 a 30/10/1999, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a ruído acima de 90,0 dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB (até 05/03/1997); superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que deve ser reconhecido o período de 15/08/1978 a 30/10/1999, já que neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
12. Além disso, o PPP (ID 89846745 – pág. 43) e o LTCAT (ID 89846745 – pág. 44) revelam que, no período de 15/08/1978 a 30/10/1999, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos (bactérias, fungos e protozoários), o que caracteriza a especialidade do labor também por esse fundamento, conforme itens 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, e 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Precedente desta Colenda Turma.
13. Diante do resultado do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência apresentado ao E. STJ - Petição nº 9.582/RS, DE 16/09/2015 -, em que a Corte Superior decidiu que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se, neste caso, o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria", ficou estabelecido que o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento da especialidade do labor em casos de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial é a data do requerimento administrativo, no caso, 07/06/2000 (ID 89846745 – pág. 102).
14. Fica condenado o INSS a proceder à revisão do benefício nº 117.358.450-9, com a inclusão do período reconhecido especial nesta lide (15/08/1978 a 30/10/1999), a partir de 07/06/2000, observada a prescrição quinquenal.
15. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
16. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
17. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
19. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ), haja vista que a sentença reformada não chegou a apreciar o mérito.
20. Apelação da parte autora provida. Sentença desconstituída. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Na análise da reabilitação profissional, devem ser consideradas, além das limitações da doença, as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e histórico laboral).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA..1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido, referente ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade híbrida.2. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. O art. 48, §3º, da Lei de Benefícios, por sua vez, traz aprevisãoda aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60anos, se mulher.3. A concessão do benefício especial de aposentadoria rural exige idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º da Lei 8.213/91); o cumprimento da carência prevista no art. 142 da mesma Lei, mediante a existência de provadocumental plena ou início de prova material da atividade rural exercida corroborada por robusta prova testemunhal, não sendo admissível a prova meramente testemunhal para o deferimento do benefício.4. Com o advento da Lei n.º 11.718 de 20.06.2008, a qual acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, parafinsde concessão do benefício da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos.5. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora, atendido ao requisito etário, da Lei 8.213/91, pois completou 60 anos em 14/09/2018. Para comprovar a atividade rural, juntou aos autosos seguintes documentos: cartão Iporaense de futebol, na qual qualifica a parte autora como lavrador, emitida em 10/1271978, e em relação a atividade urbana juntou CNIS com registros de recolhimentos como contribuinte individual e facultativo noperíodode 01/11/1987 a 31/05/1988, 01/07/1988 a 30/11/1988, 01/01/1989 a 31/08/1989,, 01/10/1989 a 288/02/1990, 01/07/2005 a 31/07/2005, 01/03/2006 a 30/04/2006, 01/08/2006 a 30/09/2006, 01/11/2006 a 30/11/2006, 01/03/2007 a 30/04/2007, 01/09/2007 a31/10/2007, 10/2007 a 14/11/2007, 01/12/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 31/01/2008, 01/02/2008 a 29/02/2008, 01/02//2010 a 31/03/2011, 01/05/2011 a 28/02/2019.6. Todavia, no caso dos autos, a documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça eTribunais Regionais Federais.7. A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal.8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias.9. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DO EPI. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL DE PERÍODO DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEM PROVA DA VINCULAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL COM O ACIDENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 3. Possível afastar-se o enquadramento da atividade como especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. A regra geral, constitucional, é de que é proibida a adoção de critérios diferenciados para a obtenção de aposentadoria aos segurados do RGPS. Mas, por questão de justiça, a Constituição ressalva, ou seja, estipula, em algumas situações, a possibilidade de obter a inativação com esses critérios diferenciados. E uma dessas situações é quando o segurado está sujeito a agentes nocivos à sua saúde. Ou seja, não é justo que um segurado, se estiver sujeito e enquanto estiver sujeito a condições nocivas à sua saúde, tenha seu tempo de serviço computado da mesma forma que outro segurado que não está sujeito a essas condições agressivas à saúde. Dentro desse contexto, vislumbro que há duas situações: na primeira delas, o segurado entra em gozo de auxílio-doença em decorrência da atividade profissional que realiza. A título de exemplo, temos a situação de um auxílio-doença decorrente de um acidente do trabalho, situação esta, inclusive, retratada no art. 65 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Dec. 4.882/2003. Nessa hipótese, em que o segurado exercia atividade especial e sofreu um acidente do trabalho, deve ele ser beneficiado com o reconhecimento, como especial, do período em que permanecer em gozo de benefício, como uma consequência lógica da atividade especial. Esta não é, contudo, a única hipótese. Por exemplo, um segurado que está sujeito a hidrocarbonetos aromáticos em seu ambiente de trabalho e acaba contraindo doença respiratória e, por conta disso, obtém auxílio-doença: ainda que não seja configurado como benefício acidentário, a lógica é a mesma, ele tem direito à contagem diferenciada do período em que estiver percebendo auxílio-doença. Trago, ainda, outro exemplo: um digitador ou caixa de banco que acaba desenvolvendo LER. Ainda que não venha a ser considerado benefício acidentário, há uma relação muito estreita entre a sua atividade e a doença contraída. Nesses casos, cabível o reconhecimento da contagem diferenciada de tempo de serviço. A segunda situação que se estabelece é aquela em que a incapacidade temporária decorre de motivos alheios à atividade laboral. Exemplifico com um caso em que o segurado se machuca ao jogar futebol ou praticar qualquer outra atividade esportiva, e, por conta disso, permanece dois anos afastado do trabalho, em gozo de benefício. Entendo inviável, neste caso, a contagem, como especial, do tempo de serviço em gozo de auxílio-doença, não só porque obviamente o segurado não está sujeito a agentes nocivos, mas porque o benefício não decorreu do exercício da atividade profissional. Parece-me que, neste caso, estaríamos desrespeitando a Constituição, haja vista que a regra geral é que a contagem diferenciada é possível se o segurado estiver sujeito a agentes nocivos, e, na hipótese acima referida, o auxílio-doença não teve relação alguma com o trabalho. A contagem diferenciada do tempo de serviço, nesse caso, constituiria ofensa não só ao artigo 65 do Decreto n. 3.048/99, mas principalmente ao § 1º do art. 201 da Constituição Federal de 1988. Em suma, para a contagem do tempo como especial, é imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional, ou que aquela decorra de acidente do trabalho.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
7. Correção monetária das parcelas devidas pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de morade 1% ao mês, contados esses a partir da citação, tudo até junho de 2009, a partir de quando passa a incidir o disposto no art no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960-09, que determina, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora dos débitos da Fazenda Pública, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais da remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera antes da análise de toda a documentação pertinente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É posição desta Turma, quanto aos feitos previdenciários, que os valores a serem considerados no cômputo são aqueles apuráveis na data da sentença, não se havendo de ponderar por quanto tempo se estenderá eventual benefício, o qual, no caso das sentenças meramente declaratórias, sequer possui representatividade econômica no momento da decisão, como ocorre no caso destes autos, não merecendo conhecimento a remessa necessária.
2. Consideradas insuficientes as razões elencadas para a produção da prova pericial pleiteada, deve ser desprovido o agravo retido.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que não soma do tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício.
5. Reconhecido direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos.
6. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DEFICIÊNCIA LEVE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência. O autor busca a reforma da sentença para concessão do benefício ou a anulação da sentença por cerceamento de defesa, alegando contradição na pontuação e no grau de deficiência explicitado pelo perito médico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de deficiência leve que justifique a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência; (ii) a adequação da prova pericial para a definição do grau de deficiência; e (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela insuficiência ou contradição da prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, baseada na suposta contradição do laudo pericial e na necessidade de reabertura da instrução probatória, não merece acolhida. A base probatória dos autos é suficiente para a resolução da controvérsia, não sendo necessária a suplementação da prova, conforme o art. 370 do CPC, que confere ao juiz a prerrogativa de determinar as provas necessárias.4. A deficiência leve da parte autora é reconhecida, pois a avaliação biopsicossocial, que inclui o laudo médico pericial e o laudo da assistente social, em conjunto com a aplicação do modelo linguístico Fuzzy, resultou em 7.500 pontos, enquadrando-o na faixa de deficiência leve (maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584). O daltonismo (discromatopsia no eixo verde-vermelho) impõe barreiras e impedimentos relevantes em suas atividades profissionais e pessoais, como a necessidade de auxílio para identificar cores em sua profissão de narrador de futebol, o que justifica a redução da pontuação em domínios específicos.5. O autor faz jus à Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência, conforme o art. 3º, IV, da LC nº 142/2013, pois em 13.07.2022 (DER) ele já havia completado 60 anos de idade, possuía mais de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência e cumpria a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida. Honorários advocatícios invertidos. Correção monetária e juros de mora fixados de ofício. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 7. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é devida quando comprovada a deficiência leve, moderada ou grave, e preenchidos os requisitos de idade e tempo de contribuição, sendo a avaliação do grau de deficiência realizada por perícia médica e social, com aplicação do IFBrA/IFBrM e modelo linguístico Fuzzy, que considera as barreiras e impedimentos na vida pessoal e profissional do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 370, art. 487, inc. I, art. 85, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e § 4º, inc. III, art. 240, *caput*, art. 497; CC, art. 406, art. 406, § 1º, art. 389, p.u.; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º, art. 70-D, art. 70-E, art. 70-F, art. 70-C, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 41-A, art. 29; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III e IV, art. 4º, art. 5º, art. 8º, inc. I e II, art. 9º, inc. I, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 20/1998; EC nº 47/2005; EC nº 103/2019, art. 26, *caput*; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014; Resolução nº 1/2020 do Conade; Decreto nº 10.177/2019; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STJ, REsp 149146; STF, RE n. 870.947 (Tema 810); STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 1.361; TRF4, EINF n. 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07.11.2011; TRF4, AC 5003152-55.2020.4.04.7005, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 30.07.2024; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 20; TJ/RS, ADIN 70038755864.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. TEMA 164 DA TNU. DCB FIXADA UM ANO APÓS A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. CASO PERSISTA A INCAPACIDADE, DEVERÁ O SEGURADO FORMULAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NA FORMA ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA ELEGIBILIDADE DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL À TESE FIRMADA NO TEMA 177 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2.015. - Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". - Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão terminativa que não conheceu do agravo de instrumento. Deliberação do Juízo de primeiro grau indeferindo pedido de produção de provas que não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC, não havendo urgência a autorizar sua mitigação. Precedentes desta Corte. - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. DIB. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A parte autora não apresentou provas suficientes para desconstituir as conclusões da perícia judicial produzida nos autos, por médico especialista que, inclusive, prestou esclarecimentos complementares, por três ocasiões, ratificando a DIB.
3. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DADOS NO CNIS - IRRELEVÂNCIA - IRREGULARIDADES DECORRENTES DE CONDUTA OMISSIVA DO EMPREGADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de embargos de declaração em agravo interno, interposto pelo INSS em face do v. acórdão que negou provimento ao recurso. 2- Procedendo-se à leitura da decisão embargada vê-se que a questão acerca da documentação trazida pelo autor/embargado para fins de cálculo da RMI conflitantes com as constantes no CNIS foi abordada expressamente e de forma clara e coerente. 3. A falta de registro no CNIS pode indicar que não houve recolhimento da contribuição previdenciária respectiva. Como o dever de recolher os valores devidos à Previdência é do empregador, e do INSS o de fiscalizar tais ações, a falta de contribuições não pode ser computada em desfavor do segurado. 4. Com a análise da decisão combatida, estando atento ao que sustentado nos embargos declaratórios, entendo que a matéria foi apreciada sem incorrer em nenhum dos vícios descritos pelo art. 1.022 do CPC. Nesse quadro, é descabida a oposição dos presentes embargos, que traduz apenas a pretensão de rediscutir matéria julgada, por mero inconformismo. 5. Embargos conhecidos, provimento negado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto a lide que tem por objeto a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente laboral, segundo disposto no art. 109, inciso I, da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o exercício de labor urbano comum, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do período de 10/03/1975 a 21/06/2005.
10 - Quanto ao período de 10/03/1975 a 03/02/1985, laborado para "Construtora Veloso de Castro Ltda.", "Cetenco Engenharia S/A", "Construtora Peixoto S/C Ltda.", "Deleo Engenharia e Comércio Ltda.", "Casa Figueiredo - Materiais de Construção Ltda.", "P. Marcenaria e Decorações Guedala Ltda.", "Eletro Cano Ltda.", "Dimco Serviços S/C Ltda." e "São Paulo Futebol Clube", foi apresentada a CTPS de fls. 119/121, a qual indica que o autor desempenhou as funções de "servente", "ajudante de serviços gerais", "ajudante geral", "ajudante de caminhão" e de "ajudante".
11 - Sendo assim, apenas o intervalo entre 02/07/1979 a 26/11/1981, no qual o autor exerceu a função de "ajudante de caminhão", poderá ser considerado especial, uma vez que a atividade é enquadrada no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
12 - Em relação ao período de 04/02/1985 a 21/06/2005, laborado para "Diosynth Produtos Farmo-Químicos Ltda.", na função de "operador I", conforme o PPP de fls. 135/137, o autor esteve exposto a ruído de 73 dB, nível inferior ao estabelecido pela legislação. Nesse mesmo documento, embora tenha sido constatada exposição ao químico ácido clorídrico (2,1 ppm), bem como ao agente físico calor (23,6° C), no entanto, em ambos os casos a medição estava abaixo do limite de tolerância legal, impedindo, dessa forma, o reconhecimento da especialidade. O manuseio de "mucosa suína" para a preparação de heparina também não enseja a especialidade do labor, uma vez que não se enquadra na hipótese do item 1.3.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e do item 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
13 - Conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como especial na presente demanda resulta em 02 anos, 04 meses e 25 dias até a data do requerimento administrativo (24/01/2007 - fl. 39), tempo insuficiente para a aposentadoria especial pleiteada. Por outro lado, a soma do período especial reconhecido com os períodos comuns incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 39/40) resulta em 29 anos, 01 mês e 28 dias, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
14 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte do período especial vindicado. Por outro lado, não foi concedido o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, os honorários advocatícios são compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
15 - Apelação da parte autora parcialmente provida.