PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE/ REDUÇÃO. NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
2. Não caracterizada a incapacidade ou a redução parcial da capacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente em seu favor.
3. A prova testemunhal é desnecessária quando se trata de aferir incapacidade laboral.
4.Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. INSUFICIENTE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. LAUDO SEM ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a complementação da perícia técnica. 2. Hipótese em que a parte autora foi examinada por especialista em ortopedia e traumatologia, o qual possui aptidão para avaliar suas patologias e forneceu respostas claras, coerentes e fundamentadas, não havendo se falar em cerceamento de defesa.
3. Logo, tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial e a documentação médica acostada aos autos são suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO TOCANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Trazendo a apelação argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada ou discutida anteriomente à sua interposição.
2. A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita: a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94); a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, originada em acidente de qualquer natureza (pancada), é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEITADOS. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO.
1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
3. Comprovado que, ao tempo do óbito, a contribuição financeira do filho falecido era substancial e essencial à manutenção da genitora, é devido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade.
2. Ora, a simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para anulação da sentença e realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EXAME PERICIAL. INEXISTENTE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. LAUDO SEGURO PRIVADO. REDUÇÃO CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a complementação da perícia técnica ou a realização de nova perícia.
4. A avaliação médica realizada nos autos da ação judicial que versa sobre indenização de seguro privado constitui prova emprestada que, em que pese admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo.
5. Tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial são suficientes ao deslinde da questão, e não havendo nos autos nenhuma prova produzida pelo segurado que indique a existência de redução da capacidade laborativa, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DIB. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE ATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. O autor havia pedido, na inicial, a concessão de auxílio-acidente a contar de 05/11/2024. Em apelação, requer a concessão do benefício desde 01/07/2006.
2. Não se mostra possível a alteração do pedido exordial, mormente o marco inicial do benefício, em apelação.
3. O autor, ademais, está percebendo auxílio-acidente desde 05/11/2024.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração. 2. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para o exclusivo fim do prequestionamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-doença, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
- A perícia do presente feito foi realizada na vigência da Medida Provisória n. 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, e não estimou prazo para recuperação da capacidade.
- Observância do disposto no § 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, devendo o segurado ser previamente intimado acerca da previsão de cessação da benesse, de modo a possibilitar-lhe o requerimento, no âmbito administrativo, da prorrogação da benesse na hipótese de permanência da incapacidade, consoante disposto na parte final do mencionado dispositivo legal.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- O arbitramento dos honorários periciais em patamar superior ao teto de R$ 200,00 (tabela V) está autorizado pela Resolução nº 305 do Conselho da Justiça Federal, desde que haja fundamentação idônea, como sucede no caso em tela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO EM PARTE. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial em parte do período indicado. Somatório de tempo de serviço que não autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Independe de carência a concessão de auxílio-doença em decorrência de acidente de qualquer natureza. Inteligência do art. 26, II, da Lei 8.213/91.
2. Auxílio-doença obtido na vida judicial deve ter por termo inicial a data do requerimento administrativo.
3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMA 759 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 478 DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO IMPROVIDO. I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 745.901/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 759), assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia envolvendo a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de aviso prévio indenizado. III - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia. IV - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.230.957/RS, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 478) e decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 3.º, do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no art. 1.036 do CPC), pacificou o entendimento segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado. V - Mantida a decisão agravada na medida em que a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia. VI - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia. VII - Agravos internos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laborativa, não é devido o benefício pleiteado.
2. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões periciais.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Na hipótese dos autos, não comprovada a ocorrência de evento acidentário e tampouco a existência de nexo de causalidade, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade do autor para desenvolver sua atividade laboral habitual.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.