TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da autora para desenvolver sua atividade laboral habitual.
3. Constatada, porém, a redução da capacidade laboral, deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente, tendo em vista a origem acidentária das lesões.
4. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra/ultra petita.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
6. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Atendidas as exigências previstas na legislação de regência, relativamente à comprovação do vínculo do de cujus com a Previdência Social e a qualidade de dependente da parte autora, é de se concluir pela concessão de pensão por morte desde a DER, tal como requerido na inicial da ação e em razões recursais, e porque transcorridos mais de trinta dias do óbito.
2. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e a partir de julho de 2009, juros e correção nos termos da Lei nº 11.960/2009.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.
4. Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. DESCABIMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
3. Hipótese em que a alegação de omissão foi afastada, com a demonstração do conteúdo do Voto que enfrenta a questão relacionada ao exame da incapacidade laboral do autor.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. PROGNÓSTICO IRREVESÍVEL. TERMO INICIAL. JUROS DEMORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, pela possibilidade de reabilitação, eis que o estiramento deligamento colateral medial, muito frequente em atletas, especialmente jogadores de futebol, sendo que até mesmo a de grau 3 - a mais grave - é suscetível de tratamento com indicação cirúrgica, consoante artigos científicos disponíveis em diversossítioseletrônicos especializados.2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a reforma da sentença, considerando que é segurada da Previdência Social desde a data de 01/07/2014 e se acometeu de moléstia incapacitante na região do joelho, que o exame complementarde Ressonância Magnética do joelho Direito, expedido na data de 18/03/2016 aponta cientificamente o diagnóstico da patologia, e que a perícia médica constatou a incapacidade laboral total e permanente, sem possibilidade de reabilitação.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art.26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese dos autos, a parte autora, nascida em 26/10/1961, formulou seu pedido de auxílio-doença junto ao INSS em 29/07/2016, comprova sua qualidade de segurado pelo CNIS colacionado aos autos, nos quais registram recolhimentos facultativos de07/2014 a 09/2016.5. Relativamente à incapacidade, constatada da qualidade de segurado da parte autora, o laudo médico oficial realizado em 09/05/2017, foi conclusivo no sentido existência da incapacidade a ensejar a concessão de benefício previdenciário, como severifica: "(...)1. Qual (is) a (s) atividade (s) laborativa (s) habitual (is) do periciando (a)? Em caso de estar atualmente desempregado (a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando? Resposta: Faxineira e serviços gerais. Está aoito meses sem atividade profissional. 2. O (a) periciando (a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais? Resposta: Sim. Autora portadora de patologia degenerativa de joelho direito, conforme atestado médico do Dr. Vilmar Stroher, do dia26/07/2016. 3. Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o (a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 4 a 14). Resposta: Sim. 4. A patologia incapacitante emquestão decorre do exercício de seu trabalho habitual? Resposta: Não. 5. A patologia incapacitante em questão decorre de acidente de qualquer natureza (art. 71, § 2°, Decreto 3048/99)? Resposta: Não. 6. A patologia em questão o (a) incapacita para oexercício de TODA E QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL? Resposta: Sim. Para todas as atividades que necessitem de esforço físico. 7. O (a) periciando (a) é INSUSCEPTÍVEL de recuperaçãooureabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é DEFINITIVA? Resposta: Sim. 8. Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral;incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a ticvidade habitual ( STJ RESP 501.267 6ª T, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28.06.04, TRF -2 ac 2002.02.01.028937-2 2ª T, rel. para o acórdão Sandra Chalu, DJ 27.6.08); incapacidade definitiva= sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b)total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. Resposta: Total edefinitivo. 9. Em se tratando de periciando (a) incapacitado (a), favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE. Resposta: não há como determinar com exatidão o dia do seu início, contudo autora relata início a cerca de um ano emeio. 10. Com base em que documento do processo foi fixada a data do início da incapacidade? A fixação baseou-se apenas nas declarações do (a) periciando (a)? Resposta: Baseados em declaração da autora e documento médico contidos nos autos. 11. O (a)periciando (a), em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa? Resposta: Sim."6. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma total e permanentemente. Nesse sentido, com base na prova pericial produzida nos autos, além de outros laudos e atestados médicos, tenho que forampreenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício pleiteado.7. Ademais, há que se ressaltar que afora o laudo médico pericial, as circunstâncias do caso concreto como a faixa etária da parte autora, hoje com 63 anos de idade, o grau de escolaridade, a experiência profissional e a realidade do mercado detrabalho também devem ser sopesadas para a aferição do impedimento laboral, impondo-se a reforma da sentença para que seja concedido a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.10. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custasporforça do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.12. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. LIMITAÇÃO OU SEQUELA NÃO COMPROVADA.
1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
3. Não comprovada a existência de sequelas decorrentes de acidente e a consequente redução funcional na capacidade de trabalho, não é devida a concessão do benefício.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente.2. Recurso da parte autora (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício, notadamente o da deficiência/impedimento de longo prazo.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Quanto ao requisito da deficiência,consta do laudo pericial (documento 182948265) que o autor (64 anos de idade, ensino fundamental completo, pintor de parede autônomo) é portador de sequelas de doenças cerebrovasculares (acidente vascular cerebral isquêmico). Consta do laudo que:“HISTÓRICO CLÍNICO-OCUPACIONALPericiando com história de AVC isquêmico em 2019. Houve internação durante 9 dias e alta hospitalar para investigação ambulatorial. Faz acompanhamento médico a cada 3 meses. Traz relatório médico com déficit de linguagem e motor discreto à esquerda (29.03.2019). Disse que ainda faz pinturas emparedes em ruas (letreiros).(...)CONCLUSÃO DO EXAME FÍSICOExame físico sem limitações motoras ou cognitivas.RACIOCÍNIO TÉCNICO PERICIALA parte requerente está atualmente com 64 anos de idade.DA DOENÇA CID DESCRIÇÃOI64 Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmicoI69 Seqüelas de doenças cerebrovasculares(...)VALORAÇÃO DO DANO CORPORALDos AutosApós avaliação clínica detalhada do requerente, incluindo anamnese, exame clínico detalhado, avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos, podemos concluir:CONCLUSÃO• Periciando com história de AVC isquêmico em 2019. Houve internação durante 9 dias e alta hospitalar para investigação ambulatorial. Faz acompanhamento médico a cada 3 meses. Traz relatório médico com déficit de linguagem e motor discreto à esquerda (29.03.2019). Disse que ainda faz pinturas em paredes em ruas (letreiros). Exame físico sem limitações, restrições ou impedimentos (somente alteração de fala). Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente.RESPOSTAS AOS QUESITOS(...)3.Opericiando está incapacitado para o exercício de algum tipo de atividade remunerada que lhe possa garantir a subsistência? R. Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente. Labora na mesma atividade como pintor de paredes (letreiros).4.Qual o grau de limitação do periciando para o trabalho? Descrever os tipos de atividades que o periciando não está apto a exercer. R. não há.5.Há incapacidade para os atos da vida civil? R. não.6. Quanto às atividades sociais (ir à escola, igreja, jogo de futebol, bares, festas de aniversário etc), existe algum tipo de limitação imposto pela doença? Quais são? R. não há limitações ou restrições.7. Descreva o perito a situação do periciando quanto ao desempenho em aprender, aplicar o conhecimento aprendido, pensar, resolver problemas e tomar decisões (ler, escrever, observar, ouvir, usar ferramentas). R. não há limitações ou restrições.8.Opericiando é capaz de realizar a rotina diária (administrar o tempo para executar as atividades e deveres ao longo do dia)? R. sim.9. O periciando é capaz de lidar com o estresse e outras demandas psicológicas, tais como lidar com responsabilidades, gerenciar e controlar crises, etc? R. sim.10.Opericiando possui algum tipo de limitação relacionada à comunicação com outras pessoas? Descreva.11.Quanto à mobilidade, descreva o perito as eventuais limitações relacionadas com:a) mudança e manutenção da posição do corpo (na cama, cadeira, cadeira de rodas, agachado e ajoelhado; autotransferir-se) R. não há limitações ou restrições.b) manuseio, movimentação, deslocamento e carregamento de objetos (esforço físico, movimentos finos etc.) R. não há limitações ou restrições.c) Andar (mover-se a pé, por curtas ou longas distâncias, sem auxílio de pessoas, equipamentos ou dispositivos) R. não há limitações ou restrições.d) Deslocar-se utilizando equipamento ou dispositivo específico para facilitar a movimentação (andador, cadeira de rodas, muletas e outros) R. não há limitações ou restrições.12.Quanto ao autocuidado, descreva o perito as eventuais limitações relacionadas com:a) Cuidados com o corpo (lavar, secar, cuidar das mãos, dentes, unhas, nariz, cabelos e/ou higiene após excreção) R. não há limitações ou restrições.b) Vestir-se (vestir, tirar e escolher roupas e calçados apropriados) R. não há limitações ou restrições.c) Cuidar da própria saúde (conforto físico, dieta, prevenção de doenças e busca de assistência) R. não há limitações ou restrições.13. Esclareça o perito qual a causa da deficiência (congênita, complicações no parto, doença, acidente/violência, dependência química, etc) R. não há. 14. A deficiência implica impedimentos de longo prazo? (Igual ou superior a 2 anos) R. não há” (destaques não são do original).Assim, apesar de o perito descrever que a parte autora apresenta sequela discreta na fala, tal fato não o enquadra na legislação para fins percepção do benefício, haja vista a lei considerar “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93). Como descrito no laudo pericial, a sequela da patologia não implica em impedimento tal como descrito pela LOAS. Dessa forma, reputo não preenchido o requisito da deficiência.6. Ante o exposto, não obstante a relevância das questões arguidas pela parte recorrente, mantenho a r. sentença tal como lançada. Não preenchido o requisito da deficiência, desnecessária a análise socioeconômica.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.9. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. LABOR RURAL NÃO REGISTRADO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
5 - Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência realizada sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa.
6 - Como se vê, pois, a prova oral reforça o labor campesino. Sendo assim, de se manter a sentença de origem, por seus próprios fundamentos, quanto a este tópico, no que tange ao reconhecimento do período rurícola, de 10/03/62 a 31/12/70.
7 - Assim sendo, conforme tabela integrante da r. sentença a quo, verifica-se que, considerando-se o interregno campesino ora reconhecido, mais os períodos incontroversos, contava o autor, até o requerimento administrativo, com 33 anos e 17 dias de serviço, tempo este suficiente, pois, para a obtenção da aposentadoria proporcional. Todos os demais requisitos para tanto também restam cumpridos. Mantida a r. sentença de origem, também quanto a tal ponto.
8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelo do INSS desprovido. Remessa necessária provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos
2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
3. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
4. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
5. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
6. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
7. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
8. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
9. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
10. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
11. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
12. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte).
13. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
14. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
15. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
16. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
17. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ROL ANEXO III DECRETO 3.048/1999. EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente.
2. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999 para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo.
4. Comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora para as funções habitualmente exercidas, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
5. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO JUDICIAL COMPLETO E SUFICIENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial é elaborado por especialista, de forma completa, minuciosa e coerente, realizando anamnese, exame físico, documentação médica e histórico funcional, revelando-se suficiente para formação do convencimento do julgador (CPC, art. 480).
2. A mera discordância da parte com a conclusão do laudo não autoriza a realização de nova perícia, sobretudo quando inexistentes omissões, contradições ou dúvidas técnicas relevantes.
3. Ausente a comprovação de redução da capacidade laboral após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, não há direito ao auxílio-acidente colimado.
4. Inexistente violação a direito subjetivo, não há falar em danos morais. Ainda que assim não fosse, a pretensão estaria prescrita, à luz do art. 206, § 3º, V, do CC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de procedimento comum que postulava a concessão de auxílio-acidente, desde a DCB do auxílio-doença (05/07/2017), em razão de sequelas de fratura do joelho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as sequelas de fratura no joelho do autor implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, justificando a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica ortopédica concluiu pela inexistência de sequelas que reduzam a capacidade laborativa do autor, considerando sua atividade de alimentador de linha de produção à época do acidente.4. O exame físico pericial não detectou alteração da marcha, nem redução da força ou da amplitude de movimentos da articulação do joelho lesionado, atestando a manutenção da capacidade funcional e de deambulação.5. O autor não comprovou ter se submetido a novos tratamentos ou acompanhamento médico específico para a patologia alegada após a data de cessação do auxílio-doença (05/07/2017).6. Eventuais sequelas decorrentes de acidente que não geram limitação para o exercício das atividades habituais ou não demandam maior esforço para o desempenho do trabalho não ensejam a concessão de auxílio-acidente.7. Embora a jurisprudência do STJ (Temas 416 e 156) admita a concessão do auxílio-acidente mesmo com lesão mínima, desde que haja redução da capacidade laborativa, a perícia no caso concreto atestou a ausência de qualquer grau de restrição, limitação ou diminuição da capacidade.8. Não são cabíveis honorários advocatícios recursais, uma vez que a sentença de primeiro grau não fixou honorários, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência de sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa, atestada por perícia médica especializada e fundamentada em exame clínico detalhado, impede a concessão de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, e art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Decreto nº 3.048/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 156; STJ, Tema 862; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...)Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto.No caso dos autos, o requisito etário está preenchido, já que o autor nasceu em 16/03/1960 (evento 2, fl. 1), tendo completado 60 anos quando formulou o requerimento administrativo, em 16/03/2020 (evento 2, fl. 118).Por sua vez, para o cumprimento da carência, observando-se a tabela prevista no art. 142, Lei 8.213/91, o autor deveria comprovar o mínimo de 180 meses de labor rural.Para fazer prova do alegado, juntou aos autos (evento n. 2):Certidão de óbito de sua esposa Maria de Lourdes, em 2005, na qual o autor é qualificado como lavrador e residente no Sítio Boa Vista, em Tupi Paulista (fl. 9);Certidões de nascimento de seus filhos Leandro e Andressa, em 02/11/1982 e 03/04/1989, nas quais o autor é qualificado como lavrador (fls. 11/12);Notas fiscais de produtor rural emitidas em nome de Lucindo Coquetti e outros, referentes ao sítio Santa Terezinha, datadas de 2000 a 2020 (fls. 18/39);Certificado de cadastro de imóvel rural referente ao sítio Santa Terezinha, em nome de Lucindo Coquetti, datado de 2019 (fl. 40);Declaração de ITR 2019 referente ao sítio Santa Terezinha, em nome de Lucindo Coquetti, com indicação dos condôminos Valdemar, Antônio, Eduardo, Madalena, Anthenor e Ernesto Coquetti (fls. 43/45);Registro da aquisição do sítio Santa Terezinha, por Lucindo Coquetti, juntamente com Ernesto, Anthenor, Valdemar, Eduardo, Antônio e Artur Coquetti, datado de 1986 (fl. 46);Cadastro do autor junto ao SUS, indicando residência no sitio Santa Terezinha, bairro das Antas (fl. 70);Certidões de óbito de Anthenor e Alzira Coquetti, seus genitores, em 2015 e 2018, com indicação de residência no sitio Santa Adélia (fls. 75/76).Em audiência, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pelo autor (evento n. 23).JOÃO MOURA (evento n. 27) declarou conhecer o autor desde a juventude, no bairro das Antas. Disse que ambos viviam em sítios. Disse que não moravam próximo, mas visitava semanalmente um primo que era vizinho de sítio do autor, razão pela qual mantinha contato com o autor. Disse que isso ocorreu há aproximadamente cinquenta anos. Afirmou que se mudou para a cidade, mas seu primo permanece morando no mesmo sítio, onde frequenta para comprar hortaliças. Disse que o autor também vive no mesmo sítio até a atualidade, onde trabalham irmãos, primos, diferentes parentes. Disse que cada um vive em uma casa. Disse que o sítio é herança dos avós, que foi passado aos pais e para os netos, dentre os quais o autor. Afirmou que a propriedade não é muito grande, estimando que seja de 12 alqueires, e todos tratam de gado. Afirmou que em outras épocas já plantaram café, milho, algodão, mas atualmente cuidam exclusivamente de gado. Não tem certeza quantos são os irmãos, mas estima que sejam cinco ou seis. Disse que o filho do autor trabalha em outra propriedade e que algumas das esposas dos irmãos trabalham na cidade. Disse que a esposa do autor é falecida.ROBERTO POSTINGUEL (evento n. 28) afirmou conhecer o autor desde a juventude, época em que jogavam futebol juntos. Na época, ambos trabalhavam na lavoura de café. Disse que depois o trabalho na roça foi acabando, razão pela qual o depoente se mudou para a cidade. Disse que o autor permanece no sítio até a atualidade. Afirmou que eventualmente vai buscar verdura em sítio próximo ao do autor, ocasiões em que presencia o autor cuidando de gado. Disse que a roça de café acabou, que as terras foram ficando improdutivas. Afirmou que o sítio era dos pais e foi passando para os descendentes, mas que atualmente praticamente só vê o autor trabalhando. Não sabe quantas cabeças de gado há na propriedade. Afirmou que não tem muita amizade com o autor. Disse que é gado nelore. Afirmou que após se mudar para a cidade, há mais de trinta anos, nunca mais retomou o trabalho na roça.Pois bem. Embora tenham sido apresentados documentos oficiais nos quais o autor foi qualificado como lavrador, são todos referentes a períodos remotos, sendo o mais recente expedido em 2005 ( certidão de óbito de sua esposa), de modo que não há indícios de que ele tenha permanecido nas lides campesinas até os dias atuais.Do mesmo modo, embora a declaração de ITR e a averbação do CRI indiquem que seu genitor adquiriu, na década de 1980, juntamente com outros parentes, o Sítio Santa Terezinha, não há elementos aptos a comprovar que o autor tenha trabalhado na propriedade até os sessenta anos de idade.Os documentos apresentados são obscuros. A começar pelo CCIR 2019 (fl. 40 do evento n. 2), nota-se que o sítio Santa Terezinha é classificado como “pequena propriedade improdutiva” e passou um longo intervalo, de 2002 a 2019, sem processar declarações. A formalização foi levada a efeito por Lucindo Coquetti, cuja relação de parentesco com o autor não foi esclarecida. Além disso, na declaração de ITR 2019, Lucindo arrolou 6 condôminos, dentre os quais não se inclui o autor, mas seu pai Anthenor, que já era falecido há alguns anos (fl. 44 do evento n. 2).Não bastasse, nas certidões de óbito de seus genitores Anthenor e Alzira, respectivamente ocorridos em 2015 e 2018, foi declarado que residiam em outra propriedade, sítio Santa Adélia (fls. 75/76 do evento n. 2).A certidão de óbito da esposa do autor, declarada pelo próprio viúvo, também indica residência em propriedade diversa: Sítio Boa Vista.Tais incoerências não foram esclarecidas pelas testemunhas, as quais demonstraram conhecimento apenas de épocas remotas da vida do autor, já que ambas afirmaram terem mudado do bairro das Antas para a cidade há muitos anos, mencionando retornarem à região apenas esporadicamente para aquisição de verduras em sítio próximo ao da família de Roberto.Sendo assim, a prova oral não teve o condão de suprir as inconsistências e lacunas constatadas nos documentos, de modo que o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a pretensão ao reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial (...)”. 3. Recurso da parte autora, em que alega fazer jus ao benefício postulado, visto “que a vida toda o apelante e sua família viveu em propriedades rurais, desde o seu nascimento no BAIRRO DAS ANTAS e já ajudava seus pais na lide rural, juntamente com seus irmãos, tios e primos, e com as provas juntadas que demonstram que reside na propriedade e no bairro até hoje, é justo o reconhecimento do período pleiteado de trabalho rural, período suficiente que cumpre os requisitos da concessão do seu benefício de aposentadoria por idade rural”. “Requer seja recebido os documentos em anexo a esse recurso, pois 2 só foram conseguidos nesse momento e todos foram objeto de questionamento apenas na Sentença que resultou na negativa do benefício”.4. Indefiro a juntada de documentos (anexos 52/53), pois não comprovada nenhuma das hipóteses do artigo 435, caput e § único. 5. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que, a despeito, das alegações e esclarecimentos prestados pelo recorrente, o fato é que não restou comprovado que tenha exercido atividade laborativa rural, em regime de economia familiar, no período de 2005 a 2020. 7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.9. É o voto.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, o estudo social não demonstrou a alegada miserabilidade.
III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA FÁTICA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
A revisão do benefício previdenciário pode ser formulada diretamente em juízo, sem necessidade de prévio requerimento administrativo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, item III).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo pericial. 2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.