PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. MEDIÇÃO VARIÁVEL E VALORES FIXOS. DISTINÇÃO. PICOS DE RUÍDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
3. Distinta, porém, é a situação concretizada no caso dos autos, em que as medições dos níveis de pressão sonora indicadas no formulário PPP não são variáveis, mas sim em valores fixos, superiores ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, sem simetria, portanto, com a tese vinculante.
4. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
5. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS FIXOS ANTES DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DE JUROS SEGUNDO TÍTULO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
1.Incidem juros sobre as parcelas anteriores à citação, em percentual fixo, computada a mora a contar da citação.
2. No cumprimento de sentença devem ser observados os critérios de juros de mora estabelecidos no título executivo com trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESSARCIMENTO DE GASTOS COM TRANSPORTE. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INEXISTENTE.
1. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do auxílio-transporte e de rubricas assemelhadas resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os valores atrasados, com juros e correção monetária, e não por meio de indenização por danos morais.
2. O indeferimento do auxílio pela Administração Militar, enquanto tramitava a sindicância, não constitui, de per si, fato apto a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela administração - que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial -, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal, e não de simples falha no procedimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIA. UTILIZAÇÃO PARTILHADA DO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO AUTOR, POR MEEIROS FIXOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Findo o período de vigência da norma de transição, aplica-se a regra permanente estampada no art. 48 e parágrafos do mesmo diploma, na dicção da Lei nº 11.718/2008, exigindo-se a comprovação do exercício de labor rural por 180 meses (carência da aposentadoria por idade).
- Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007).
- O autor completou 60 anos em 17/02/2010, tendo sido colacionado, aos autos, princípio de prova material do labor rural, contemporâneo ao lapso reclamado ao deferimento da benesse.
- A prova testemunhal, no entanto, mostrou-se inconsistente e contraditória quanto à atividade campesina do autor, em regime de economia familiar.
- Ademais, malgrado as contradições existentes, as circunstâncias reveladas pela prova oral produzida são incompatíveis com o regime de economia familiar, no qual o trabalho de seus membros é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, na forma do art. 11 da Lei nº 8.213/91, desde a sua redação original.
- A utilização partilhada do imóvel rural de propriedade do autor, por meeiros fixos, demonstra que o auxílio de terceiros não é eventual, descaracterizando o propalado regime. Precedentes da Nona Turma desta C. Corte.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADO. DEDUÇÃO DE GASTOS. DEFLAÇÃO. REVOGAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Embora a renda per capta familiar ultrapasse, em pouco, o máximo legal de 1/4 previsto em lei, a análise isolada do critério econômico não merece prosperar, devendo ser cotejada com demais critérios objetivos e especificidades de cada caso. 3. Não comprovada a situação de risco social é indevida a concessão do benefício assistencial. 4. A pretensão da Autarquia Previdenciária, no sentido de ver considerados eventuais índices inflacionários negativos na atualização monetária do valor da condenação, merece acolhida, conforme o entendimento desta Turma. 5. Revogada a decisão que concedeu a antecipação de tutela, pela improcedência do pedido e reforma da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.REQUISITOS. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADOS. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. DEDUÇÃO DE GASTOS. IMPOSSIBILIDADE. ACP N5044874- 22.2013.404.710.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Incapacidade laboral total e permanente comprovada por laudo pericial médico. 3. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial. 4. Deve ser considerada a renda bruta percebida pelo genitor do requerente, uma vez que os descontos efetuados foram aceitos por liberalidade da parte autora e não se adequam nos termos da Ação Civil Pública nº 5044874- 22.2013.404.7100/RS, que trata da possibilidade de desconto, da renda per capita, dos valores gastos em decorrência direta da deficiência demonstrada pela parte requerente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ESCASSA DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAR GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A parte autora recebeu o benefício assistencial no período entre março de 1996 e junho de 2021 (fl. 29 364134646), sendo este cessado em virtude da superação da renda familiar. In casu, a questão controvertida diz respeito à situação demiserabilidade da requerente.3. O relatório socioeconômico (fls. 6 e 9, ID 364134652) indica que a autora reside com seus genitores. A perita informa que a renda familiar é proveniente do salário da mãe como funcionária pública municipal e do pai, que realiza trabalhos eventuais('bicos'), sem indicar os valores. Por fim, a conclusão da perita é de que a requerente se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica.4. Caso em que o contracheque da genitora (fl. 21, ID 364134635), referente a janeiro de 2022, comprova uma renda bruta de R$ 2.352,88 (dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos) e uma renda líquida de R$ 1.394,07 (mil,trezentos e noventa e quatro reais e sete centavos).5. Em relação aos gastos com acompanhante, a parte autora juntou apenas um comprovante (fl. 16, ID 364134646; fl. 1, ID 364134652; e fl. 37, ID 364134654), referente a 21 de julho de 2021, ou seja, posterior à cessação do benefício. Portanto, não épossível concluir que se trata de um gasto mensal fixo, dada a ausência de mais comprovantes de pagamento durante o período em que ela recebeu o benefício assistencial (1996 a 2021).6. No mesmo sentido, verifica-se que a autora apresentou escassa documentação concernente a medicamentos, consultas médicas, exames e fraldas. Não se mostra plausível que, após anos de recebimento do benefício assistencial destinado a suprir suasnecessidades médicas, a autora não possua mais comprovantes de pagamento de consultas, exames, fraldas, ou de recusa do SUS em fornecer determinados medicamentos. Tal deficiência documental compromete a robustez de seu pleito, uma vez que a comprovaçãodos gastos médicos é crucial para a devida avaliação da necessidade do benefício. Por fim, ainda que não haja declaração formal de renda, o trabalho do genitor não se trata de uma atividade eventual, mas sim informal, o que implica em uma contribuiçãofinanceira mensal para a manutenção do núcleo familiar.7. Portanto, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão dobenefíciopretendido. Desse modo, impõe-se a improcedência do pedido do benefício assistencial.8. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.9. Apelação não provid
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). REQUISITO SOCIOECONÔMICO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE MISERABILIDADE. DEDUÇÕES DE GASTOS DIRETAMENTE RELACIONADOS À DEFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Benefício assistencial condicionado à demonstração de deficiência e de vulnerabilidade econômica, aferida pela renda familiar per capita, com possibilidade de flexibilização mediante outros elementos probatórios.
2. Admite-se a dedução de despesas diretamente relacionadas à deficiência, como medicamentos, consultas e alimentação especial, conforme previsão legal.
3. No caso concreto, embora consideradas tais despesas, a renda familiar per capita permanece acima do patamar que caracteriza situação de miserabilidade.
4. Ausência de comprovação de vulnerabilidade social. Necessária reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
5. Apelação provida, com inversão da sucumbência, observada a gratuidade da justiça
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJG. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.
2. O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos.
3. Tal presunção pode ser ilidida ao exame do conjunto probatório existente no processo.
4. É entendimento desta Terceira Turma que devem ser considerados, para o fim de análise dos requisitos necessários à concessão da AJG, apenas os descontos obrigatórios/legais (tais como Imposto de Renda, Contribuição Previdenciária e pensão) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento). Necessário esclarecer que os gastos voluntários, como empréstimos descontados em folha, não devem ser descontados da renda auferida pelo postulante, para o fim de exame dos pressupostos capazes de ensejar o deferimento do benefício em questão.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJG. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.
2. O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos.
3. Tal presunção pode ser ilidida ao exame do conjunto probatório existente no processo.
4. É entendimento desta Terceira Turma que devem ser considerados, para o fim de análise dos requisitos necessários à concessão da AJG, apenas os descontos obrigatórios/legais (tais como Imposto de Renda, Contribuição Previdenciária e pensão) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento). Necessário esclarecer que os gastos voluntários, como empréstimos descontados em folha, não devem ser descontados da renda auferida pelo postulante, para o fim de exame dos pressupostos capazes de ensejar o deferimento do benefício em questão.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. A gratuidade de justiça é benefício provisório e pode ser sempre modificado em caso de alteração da situação econômica da parte, que, inclusive, pode requerê-lo a qualquer tempo se sobrevier fato que reduza substancialmente sua capacidade de pagamento das despesas processuais, durante o curso do processo.
2. Situação em que a parte autora aufere renda incompatível com o benefício, nada tendo trazido para infirmar a conclusão de que detém poder econômico incompatível com o benefício postulado. A presunção de veracidade do quanto contido na declaração de hipossuficiência firmada não se sustenta diante dos elementos existentes nos autos.
3. À recorrente incumbiria comprovar, ônus do qual não se desincumbiu, a redução financeira e a existência de gastos que se impõem, independente da sua vontade, em tal monta que lhe impediriam de arcar com as custas processuais. Fala-se de gastos excepcionais, não elegíveis, pois àqueles pelos quais opta o requerente na administração das suas despesas não se atribui a capacidade de justificar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. A gratuidade de justiça é benefício provisório e pode ser sempre modificado em caso de alteração da situação econômica da parte, que, inclusive, pode requerê-lo a qualquer tempo se sobrevier fato que reduza substancialmente sua capacidade de pagamento das despesas processuais, durante o curso do processo.
2. Situação em que o autor aufere renda incompatível com o benefício, nada tendo trazido para infirmar a conclusão de que detém poder econômico incompatível com o benefício postulado. A presunção de veracidade do quanto contido na declaração de hipossuficiência firmada não se sustenta diante dos elementos existentes nos autos.
3. Ao recorrente incumbiria comprovar, ônus do qual não se desincumbiu, a redução financeira e a existência de gastos que se impõem, independente da sua vontade, em tal monta que lhe impediriam de arcar com as custas processuais. Fala-se de gastos excepcionais, não elegíveis, pois àqueles pelos quais opta o requerente na administração das suas despesas não se atribui a capacidade de justificar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUTISMO INFANTIL E DISTÚRBIO DA ATIVIDADE E DA ATENÇÃO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo social (fls. 74/83, ID 419073520) informa que o autor reside com seus genitores e um irmão menor de idade, em uma residência própria que apresenta condições adequadas de habitação. Em relação aos móveis e eletrodomésticos, foi informado quesão seminovos e estão em excelente estado de conservação. A representante legal do autor declarou uma renda mensal variável de aproximadamente três salários mínimos, proveniente da atividade profissional do genitor, com a comprovação de rendimentosanexada ao laudo social (R$ 3.859,65 bruto/R$3.487,58 líquido). Os gastos mensais declarados incluem energia elétrica e água tratada (R$ 400,00), internet (R$ 94,00), despesas médicas e medicação (R$ 42,00), e alimentação (R$ 1.000,00). Além disso, afamília possui um veículo, Chevrolet Onix Joy, ano de fabricação e modelo 2019.3. O tratamento de saúde do autor é realizado na rede particular, com consultas particulares, e aguarda terapias pelo plano de saúde UNIMED e pelo SUS. A perita conclui pela ausência de vulnerabilidade econômica e social.4. Os gastos mensais declarados pela família são inferiores à renda auferida pelo genitor. Além disso, os valores referentes aos gastos com água, luz e alimentação, a natureza dos gastos com internet e plano de saúde particular, as fotografias daresidência e a existência de um veículo relativamente novo na família corroboram a conclusão da perita.5. Portanto, embora o autor tenha sido diagnosticado com Autismo Infantil (F84.0) e Distúrbio da Atividade e da Atenção (F90.0), as informações constantes nos autos não revelam a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão dobenefício assistencial pleiteado. Assim, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.6. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.7. Apelação do INSS provida.
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA. AJG. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. DESCAMBIMENTO. TEMA 1076 DO STJ.
1. Esta Corte, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 25 - processo nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR firmou a tese de que a gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
2. Cabe salientar que, para o fim de concessão da AJG, a apuração do valor líquido deve considerar apenas os descontos obrigatórios e, excepcionalmente, gastos com saúde, apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos. Não se enquadram, nessa hipótese, despesas com cartão de crédito ou empréstimos feitos com bancos privados, e demais despesas referentes ao cotidiano da parte postulante.
3. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A dependência econômica de filho(a) inválido(a) em relação à sua genitora à data do óbito é presumida, não restando tal presunção elidida pelo fato de o autor ser beneficiário de outra pensão por morte em face do falecimento de seu genitor. 2. Ainda que o filho(a) inválido(a) aufira rendimentos, tal circunstância, por si só, não exclui o direito ao benefício de pensão, haja vista que o artigo 124 da Lei nº 8.213/91 não veda a percepção simultânea de pensão e de aposentadoria, ou mesmo de duas pensões por morte, sendo uma delas em relação ao falecimento do genitor e a outra em razão da morte da genitora. 3. Não restando comprovado que a renda própria do autor, decorrente de seu trabalho como empregado de indústria têxtil por longo período, era insuficiente para garantir o pagamento de suas despesas pessoais e inexistindo comprovação de gastos (ou mesmo gastos presumíveis) com medicamentos, tratamentos, consultas, exames, transporte, impassíveis de serem suportados apenas pelos rendimentos próprios do apelante, não se tem como demonstrada sua dependência econômica em relação a seu genitor ao tempo do óbito do segurado.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RENDA INSUFICIENTE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.
1. Para o requerimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.
2. É entendimento desta Terceira Turma que devem ser apurados, para o fim de concessão da AJG, os rendimentos líquidos da parte interessada, e considerados, para tal fim, apenas, os descontos obrigatórios/legais (tais como Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento). Mostrando-se razoável presumir a hipossuficiencia da parte quando sua renda mensal não superar o teto dos benefícios da Previdência Social.
3. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, há de ser deferido o benefício de gratuidade de justiça, em especial por auferir renda inferior ao teto dos benefícios do RGPS.
DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS BÁSICOS. TETO. BENEFÍCIOS INSS. DEDUÇÕES. CONSIGNAÇÕES EM FOLHA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pessoa física tem presunção relativa de possuir rendimentos insuficientes para arcar com as despesas processuais.
2. Mostra-se razoável presumir tal hipossuficiência quando sua renda mensal não superar o teto dos benefícios da Previdência Social.
3. Na aferição da suficiência dos rendimentos da pessoa física, para efeitos de concessão da gratuidade da justiça, devem ser utilizados parâmetros razoáveis para deduções de valores, como pagamentos de imposto de renda na fonte, contribuições previdenciárias, gastos com saúde e educação e outros afins. Também devem ser deduzidos dos rendimentos líquidos o desconto simplificado constante na DIRF, pois, neste caso, há presunção legal de que este valor refere-se a descontos obrigatórios.
4. Os empréstimos consignados, bem como demais descontos não-obrigatórios, não devem ser contabilizados nas deduções por não constituírem critério objetivo na aferição dos gastos essenciais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DE RENDA ORIUNDA DE CARGO ESTATUTÁRIO (PROFESSORA). VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E DOLO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADOS. REDUÇÃO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. GASTOS COM SAÚDE. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO.
I - O comando inserto no §11 do art. 62 da Constituição Federal foi observado não somente em relação à data do requerimento administrativo (08/2016), mas também referentemente à data da propositura da ação subjacente (12/2016), momento em que a Medida Provisória n. 739, de 12 de julho de 2016, não mais vigorava, de forma a restabelecer o preceituado no disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que estabelecia a necessidade de o segurado, em nova filiação, promover o recolhimento de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
II - A decisão agravada, lastreada no extrato de CNIS, concluiu que o vínculo estatutário ostentado pela ora ré teria se encerrado em 12/2016. Contudo, o documento trazido pelo agravante demonstra que a então autora, no cargo de “Professor Educação Básica I”, recebeu remuneração do Governo do Estado de São Paulo no mês de agosto de 2018. Em consulta ao “Portal de Transparência Estadual”, verificou-se que a ora ré recebeu, igualmente, remuneração referente ao mês de dezembro de 2018.
III - É induvidoso que a ora ré auferiu renda oriunda de sua atividade remunerada como professora estatutária após 12/2016, de modo a afastar qualquer risco à sua sobrevivência. Todavia, não obstante tal condição, penso que não seria o caso de excluir o benefício determinado pela r. decisão rescindenda, pois, além de ter seu valor reduzido para um salário mínimo, não restaram evidenciadas, a priori, as alegadas hipóteses de rescisão do julgado (manifesta violação à norma jurídica e dolo processual), conforme explanado na decisão agravada. Ademais, conforme consta do laudo pericial produzido nos autos subjacentes, trata-se de pessoa que vem apresentando, nos últimos anos, transtorno depressivo com sintomas psicóticos, com acompanhamento de médico psiquiatra e uso de medicamentos, a exigir gastos consideráveis com a sua saúde.
IV - Agravo interno do INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS SUPERIORES AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. CABÍVEL INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO.
1. Sabidamente a presunção criada com a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física não é absoluta, ou seja, admite prova em contrário. Havendo motivos, o juiz poderá, ainda, exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre não fazer ele jus ao direito postulado.
2. Para efetivação do direito ao acesso à Justiça, este Tribunal tem sólida jurisprudência segundo a qual o limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é um parâmetro razoável para análise da hipossuficiência. Impõe-se, porém, a análise da situação financeira no caso concreto, sendo relevantes gastos comprovados com saúde própria e de terceiros, com educação de descendentes e com a subsistência de terceiros.
3. No caso concreto, o agravante não apresentou qualquer documento que comprove gastos atuais com saúde, educação ou subsistência capazes de demonstrar prejuízo ao sustento próprio decorrente do pagamento das despesas processuais. O conjunto probatório demonstra a suficiência de recursos do agravante, notadamente pelo baixo valor atribuído à causa.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA LÍQUIDA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É entendimento desta Terceira Turma que devem ser apurados, para o fim de concessão da gratuidade da justiça, os rendimentos líquidos da parte interessada, e considerados, para tal fim, apenas, os descontos obrigatórios/legais (tais como Imposto de Renda, Contribuição Previdenciária e pensão) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento). Ainda, gastos voluntários, como empréstimos descontados em folha, não poderão ser descontados do total de vencimentos para o fim de apuração da renda líquida do requerente. Hipótese em que mantida a revogação da gratuidade da justiça.
2. Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.
3. Considerando que o art. 15 da Resolução nº 1/2014 do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências (CPRSC) prevê expressamente a retroatividade dos efeitos do regulamento que instituiu o RSC a 1º/03/2013, seus efeitos financeiros devem retroagir a esta data, independentemente de menção quanto ao termo inicial do pagamento no requerimento administrativo do interessado.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de a Administração proceder à implantação em folha da gratificação, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).